Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2006
Através de carta datada de 24 de Maio de 2006 e conjuntamente subscrita pelo Presidente da República, pelo Presidente do Parlamento Nacional e pelo Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste, foi solicitado ao Governo da República Portuguesa que fosse determinada à Guarda Nacional Republicana a realização urgente de uma missão no território de Timor-Leste.
Tal pedido funda-se no prolongar da situação de instabilidade que aquele Estado vem vivendo, visando-se criar condições de segurança e de confiança junto das populações, para o que pode contribuir a presença da GNR.
Propõe-se que a cooperação a prestar por Portugal se desenvolva, numa fase inicial, no âmbito bilateral, devidamente legitimada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, sem prejuízo de ulterior intervenção multilateral, dando por essa forma relevante contribuição para a manutenção da ordem pública e para a formação e treino da Unidade de Intervenção Rápida da Polícia Nacional de Timor-Leste.
Dando expressão à solidariedade devida ao povo de Timor-Leste e aos seus legítimos representantes, no pleno respeito pelo direito internacional e em coerência com valores e princípios fundamentais da política externa da República Portuguesa, importa corresponder à proposta de cooperação urgente apresentada e accionar as medidas necessárias para que sejam criadas as condições imprescindíveis para que a missão em causa possa alcançar os objectivos pretendidos.
Foram ouvidos os partidos políticos com assento na Assembleia da República, registando-se um amplo consenso nacional quanto à satisfação do pedido formulado pelas autoridades da República Democrática de Timor-Leste.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prestar o apoio urgente solicitado pelo Presidente da República, pelo Presidente do Parlamento Nacional e pelo Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste, determinando que pela Guarda Nacional Republicana seja, de imediato, aprontado um efectivo adequado a sustentar e empregar numa missão com os objectivos propostos, cujas condições serão reguladas por acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste.
2 - Determinar que a força a empregar para os efeitos da missão em Timor-Leste tenha a constituição, bem como a duração e eventual prorrogação, e demais condições fixadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro, e respectiva legislação regulamentar em vigor.
3 - Autorizar o general comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a contratar os serviços e a adquirir o material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força, por ajuste directo, até ao montante de (euro) 5000000, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
4 - Determinar que a aquisição do material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força fica dispensada de celebração de contrato escrito, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
5 - Determinar que o ajuste directo referido no n.º 3 não obriga à consulta de vários fornecedores de bens e serviços, aplicando-se, quanto a este procedimento, o disposto no regime geral de realização das despesas públicas para aquisição de bens e serviços.
6 - Estabelecer que a compensação por danos prevista no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto, se rege pelo disposto no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.
7 - Determinar que todos os encargos resultantes do disposto nos números anteriores são suportados pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, procedendo o Ministério das Finanças e da Administração Pública aos reforços orçamentais nos mesmos montantes.
8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.