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Decreto-lei 33/99, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regime jurídico das aquisições no domínio de defesa abrangidas pelo artigo 223º, nº 1, alínea b), do Tratado de Roma, consagrando o concurso com selecção de propostas para negociação, no âmbito de aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/99

de 5 de Fevereiro

Os contratos relativos a armas, munições e outro material de guerra, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 223.º do Tratado de Roma, não estão sujeitos às regras fixadas nas Directivas n.os 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, não lhes sendo, por conseguinte, aplicáveis as normas que disciplinam a escolha do procedimento e respectiva tramitação para a generalidade das aquisições de bens e serviços por parte das pessoas colectivas de direito público.

A ausência de regras específicas tem determinado a criação de regimes casuísticos sempre que as pessoas colectivas de direito público no domínio da defesa precisam de adquirir aqueles bens e serviços, regimes estes que, por não estarem predefinidos, podem gerar falta de transparência e rigor, além de significarem um esforço acrescido por parte das entidades públicas contratantes, forçadas a conceber procedimentos que melhor estariam regulados por lei.

Com o presente diploma ficam definidos os tipos de procedimentos a adoptar, não sendo mais necessário ou sequer possível à entidade contratante criar procedimentos caso a caso. A partir de agora, vigora, também nesta área, uma regra de tipicidade dos procedimentos pré-contratuais, pelo que, para adquirir os bens e serviços aqui em causa, apenas será possível à entidade adjudicante adoptar um dos procedimentos regulados pelo regime geral de realização de despesas públicas e contratação de bens e serviços, ou o procedimento especial regulado por este diploma denominado de concurso com selecção de propostas para negociação.

Considera-se, contudo, que as aquisições de baixos montantes não justificam a dopção de um regime especial, determinando-se, assim, a sujeição de tais aquisições ao disposto no regime geral de despesas públicas e aquisição de bens e serviços.

Tem-se no entanto consciência de que nas aquisições de maior valor, as quais nesta área assumem por vezes montantes muito elevados, o procedimento previsto no regime geral, isto é, o concurso público, nem sempre se apresenta como adequado para assegurar as exigências do interesse público de defesa nacional.

Na verdade, o concurso público, além de ser um procedimento rígido no que respeita às formalidades, não admite a negociação das propostas com os participantes, negociação que se afigura indispensável quando se pretendem adquirir certos bens que, pela sua natureza e funções, têm necessariamente de adaptar-se às exigências da entidade adjudicante.

Não obstante estas características do concurso público, pode dar-se o caso de a entidade adjudicante considerar que aquele procedimento serve para atingir os mencionados objectivos, pelo que se lhe faculta a opção entre esse e o que agora se institui.

O concurso com selecção de propostas para negociação, que ora se consagra, pode ser iniciado com a publicação de um anúncio ou através de convite dirigido a, pelo menos, três fornecedores de bens ou prestadores de serviços considerados idóneos. Cabe à entidade adjudicante optar livremente por uma ou outra forma de iniciar o procedimento, em função de uma avaliação que esta faça dos fornecedores de bens ou serviços que em cada caso se pretende adquirir.

Concomitantemente, procurou-se densificar as regras relativas à fase anterior ao conhecimento das propostas e ulteriores negociações.

Assim, exige-se sempre um programa de concurso e um caderno de encargos donde conste, por um lado, o procedimento a seguir no concurso e, por outro, as cláusulas a que devem obedecer as propostas, bem como as contrapartidas a exigir, como o conjunto de compensações económicas, que possam contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa, quando a elas houver lugar.

Sobretudo entendeu-se ser de extrema importância, à luz dos princípios da imparcialidade e transparência, estabelecer regras quanto ao momento da abertura das propostas. Nesta medida assumiu-se que tal momento se deve revestir de solenidade, pelo que, diferentemente do que se verifica no procedimento por negociação no regime geral, se criou agora uma fase de acto público, que segue de muito perto o correlativo momento no procedimento do concurso público.

Todavia, ao contrário deste último, considera-se que as negociações poderão levar a uma melhoria substancial das propostas e à sua adequação aos interesses do Estado Português, pelo que o novo procedimento estabelece a obrigatoriedade de uma fase de negociações, antecedida de um momento onde se seleccionarão para essa fase um número limitado de propostas.

Este é, sem dúvida, o aspecto mais inovador do regime de aquisição de bens e serviços no domínio da defesa que ora se publica.

No mais, aplica-se o disposto no regime geral sobre a realização das despesas públicas e a aquisição de bens e serviços, tendo havido, porém, a preocupação de se reproduzirem nalguns casos certas normas desse regime, por se tratarem de regras fundamentais que permitem mais facilmente aos serviços determinar a sua actuação.

Entendeu-se, também, não ser este o momento e sede para alterar as regras relativas à definição da entidade competente para autorizar a realização das despesas, continuando a aplicar-se o princípio contido no regime geral de que a escolha do procedimento cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa, com a ressalva decorrente da escolha do ajuste directo.

Na verdade, casos há em que, independentemente do valor, o interesse público determina que, por motivos de segurança, certos contratos se devam revestir de um secretismo incompatível com o estabelecido no regime geral e no novo procedimento acolhido, pelo que se justifica o recurso ao ajuste directo. Entendeu-se, todavia, que, mesmo nestas circunstâncias, a entidade adjudicante não pode optar livremente pelo ajuste directo, exigindo-se a intervenção do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional.

Em conclusão, com o presente diploma não se pretendeu afastar os princípios gerais do regime jurídico em matéria de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços, mas apenas estabelecer as regras aplicáveis à celebração dos contratos abrangidos pelo disposto no artigo 223.º, n.º 1, alínea b), do Tratado de Roma, que esse próprio regime excepcionava, e para as quais não havia regulamentação legal específica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à celebração dos contratos abrangidos pelo disposto no artigo 223.º, n.º 1, alínea b), do Tratado de Roma.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

2 - O presente diploma aplica-se ainda às aquisições destinadas à Guarda Nacional Republicana e à Brigada Fiscal, quando haja lugar a intervenção do Ministério da Defesa Nacional, nos termos definidos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e nos respectivos estatutos orgânicos.

Artigo 3.º

Tipos de procedimentos

1 - A celebração dos contratos aos quais se aplica este diploma será precedida de qualquer dos procedimentos regulados pelo diploma relativo ao regime de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços, ou de um concurso com selecção de propostas para negociação.

2 - O concurso com selecção de propostas para negociação constitui um procedimento, com ou sem publicação prévia de anúncio, em que será escolhida uma ou mais propostas a negociar com a entidade adjudicante.

Artigo 4.º

Escolha do procedimento

1 - A escolha do procedimento rege-se pelo disposto no diploma contendo o regime de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Nas aquisições de valor igual ou superior ao previsto no regime de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços para a realização de concurso público pode a entidade adjudicante optar por um concurso com selecção de propostas para negociação.

3 - Independentemente do valor, nos contratos declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir, ou ainda em momentos de grave tensão internacional, poderá optar-se pelo ajuste directo.

4 - A opção por ajuste directo, com base nos motivos indicados no número anterior, depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

CAPÍTULO II

Do concurso com selecção de propostas para negociação

SECÇÃO I

Abertura do concurso

Artigo 5.º

Concurso com selecção de propostas para negociação O concurso com selecção de propostas para negociação tem as seguintes fases:

a) Abertura do concurso mediante anúncio público ou convite;

b) Entrega das propostas;

c) Acto público;

d) Avaliação e selecção das propostas para negociação;

e) Negociação;

f) Elaboração do relatório final e audiência prévia;

g) Adjudicação.

Artigo 6.º

Abertura do concurso

O procedimento inicia-se:

a) Com a publicação de um anúncio no Diário da República e em dois jornais nacionais de grande circulação, conforme modelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

b) Em alternativa, mediante convite a pelo menos três fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso existam e sejam considerados idóneos.

Artigo 7.º

Programa de concurso e caderno de encargos

1 - O programa de concurso destina-se a definir o procedimento do concurso e deve especificar, designadamente:

a) A identificação do concurso e a designação da entidade adjudicante;

b) O endereço e designação do serviço, com menção do respectivo horário de funcionamento e a data e a hora limite de apresentação das propostas;

c) Os requisitos necessários à admissão dos concorrentes;

d) As condições exigidas para apresentação das propostas;

e) As contrapartidas exigidas, quando a elas haja lugar;

f) As cláusulas do caderno de encargos que podem ser alteradas;

g) Os documentos que acompanham a proposta;

h) Os elementos da proposta e os documentos que a instruem;

i) O dia, hora e local do acto público;

j) O prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a proposta para além do mencionado no artigo 15.º e, caso seja considerado conveniente, a caução destinada a assegurar a não revogação da proposta;

l) O critério de adjudicação, explicitando-se os factores que nela intervirão por ordem decrescente de importância;

m) A composição da comissão prevista no artigo seguinte e a indicação do seu presidente;

n) As cláusulas do caderno de encargos insusceptíveis de negociação;

o) O número máximo de concorrentes a seleccionar para a fase de negociações;

p) Os aspectos relevantes da metodologia das negociações, incluindo a forma de representação dos participantes e da comissão nas mesmas e, bem assim, a sua duração.

2 - A elaboração das condições referentes às contrapartidas deve reger-se pelas orientações a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia, de forma que as contrapartidas exigidas possam contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa, em particular tendo em vista a concretização dos objectivos estratégicos das indústrias ligadas à defesa.

3 - Existirá também um caderno de encargos contendo as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato.

4 - O programa de concurso e o caderno de encargos devem estar patentes no local indicado no anúncio desde a abertura do concurso e até ao dia e hora do acto público.

5 - Desde que solicitado no prazo fixado no anúncio e mediante o pagamento dos respectivos custos, o programa de concurso, o caderno de encargos e demais documentos do concurso devem ser enviados ou entregues aos interessados até dois dias após a recepção do pedido.

Artigo 8.º

Condução do processo

1 - O concurso é conduzido por uma comissão constituída por um número ímpar de membros designados pela entidade adjudicante, a qual indicará também o membro que exercerá as funções de presidente.

2 - Compete à comissão, designadamente:

a) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;

b) Proceder à admissão e exclusão dos concorrentes e das propostas no acto público;

c) Proceder à avaliação das propostas;

d) Proceder à elaboração de relatórios a submeter à entidade adjudicante, propondo, nomeadamente, os candidatos que passam à fase das negociações;

e) Conduzir as negociações.

3 - Nas aquisições em relação às quais se verifique existirem contrapartidas, um dos membros a designar pela entidade adjudicante nos termos do n.º 1 deve ser um representante da comissão permanente de contrapartidas.

4 - Nos casos previstos no programa de concurso poderão ser constituídos grupos técnicos de apoio à comissão.

5 - Em tudo o que o programa de concurso ou o presente diploma não disponham, aplica-se à comissão o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre os órgãos colegiais.

Artigo 9.º

Requisitos dos concorrentes

1 - Aplica-se a este concurso o disposto no diploma sobre realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços relativamente aos impedimentos dos concorrentes e às consequências das práticas restritivas da concorrência e da prestação de falsas declarações.

2 - Quando o concurso se inicie por anúncio público, o disposto no diploma relativo à realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços aplica-se ainda aos documentos exigíveis para demonstração das habilitações profissionais e da capacidade financeira e técnica dos concorrentes.

Artigo 10.º

Esclarecimentos

1 - Os interessados poderão solicitar, por escrito, esclarecimentos à comissão durante o primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, devendo tais pedidos ser respondidos por aquela no terço subsequente do referido prazo.

2 - Em qualquer momento do concurso, pode a comissão prestar, por sua iniciativa, os esclarecimentos que entender convenientes.

3 - Deve juntar-se cópia dos esclarecimentos prestados aos demais documentos do concurso e publicar-se aviso ou comunicar-se às entidades convidadas a sua existência, consoante o concurso se tenha iniciado por anúncio público ou por convite.

4 - A comissão pode contactar os concorrentes para aclarar aspectos formais das respectivas propostas, podendo fixar prazos para o efeito, e no estrito respeito pelos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.

SECÇÃO II

Da proposta

Artigo 11.º

Da proposta

1 - Na proposta os concorrentes devem apresentar:

a) O preço total e condições de pagamento;

b) Todos os outros elementos e documentos exigidos para a instruir, no programa de concurso, designadamente as contrapartidas oferecidas.

2 - Fazem parte integrante da proposta todos os documentos exigidos para a instruir.

3 - Na proposta, os concorrentes podem indicar os elementos que considerem importantes para a avaliação da mesma.

4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso, prevalecendo, em caso de divergência, o indicado por extenso.

5 - A proposta deve indicar expressamente que ao preço acresce o IVA à taxa legal em vigor, entendendo-se, na falta daquela menção, que o preço apresentado não inclui aquele imposto.

6 - Aplica-se às propostas condicionadas e variantes o disposto no regime de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços.

Artigo 12.º

Documentos que acompanham a proposta

1 - A proposta será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Declaração na qual a declarante indique a sua denominação social, número fiscal de contribuinte, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, nomes dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem;

b) Certidão do registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

c) Documento comprovativo, emitido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, de que a declarante tem sua situação tributária regularizada perante o Estado Português;

d) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento previstas no regime de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços;

e) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social no Estado de que é nacional e em Portugal, caso aqui se encontre estabelecida;

f) Documento comprovativo da entrega da declaração periódica de rendimentos mais recente para efeitos de IRC;

g) Declaração de que é titular das habilitações ou autorizações profissionais exigidas, ou membro de determinada organização profissional, caso essa prova não seja exigida nos termos da alínea i);

h) Documento comprovativo de não ter sido objecto de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal ou no Estado membro da União Europeia de que seja nacional ou onde se encontre estabelecida, durante o prazo de prescrição legalmente previsto;

i) Outros documentos exigidos no programa de concurso.

2 - Nos procedimentos iniciados por convite, todos os documentos exigidos são substituídos por declaração sob compromisso de honra assinada pelos concorrentes, sem prejuízo de a apresentação dos mesmos ser exigida no momento da celebração do contrato.

3 - Nos procedimentos iniciados por anúncio, a entidade adjudicante indicará no programa de concurso quais os documentos que podem ser substituídos por declaração sob compromisso de honra assinada pelos concorrentes e determina quais os documentos exigidos para comprovação da capacidade económica, técnica e financeira dos concorrentes.

Artigo 13.º

Entrega da proposta

1 - Para apresentação da proposta deve ser fixado um prazo razoável, adequado à complexidade da mesma, nunca inferior a 30 dias contados da data da publicação do anúncio no Diário da República ou da data do envio dos convites, conforme o caso.

2 - O prazo para apresentação das propostas não se suspende aos sábados, domingos e feriados.

3 - A entrega das propostas deve ser registada em impresso próprio e normalizado da entidade contratante, anotando-se a data e a hora em que as mesmas deram entrada, o número de ordem de apresentação e, sempre que possível, a identidade e morada das pessoas que as entregam, devendo iguais anotações ser feitas pelos serviços de recepção nos invólucros exteriores que as contêm.

Artigo 14.º

Modo de apresentação da proposta

1 - A proposta e os documentos que a instruam são apresentados em invólucro opaco, devidamente fechado, em cujo rosto se escreverá a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação do concorrente.

2 - Em caso de apresentação de proposta com variantes, cada uma delas é apresentada em invólucro opaco, devidamente fechado, em cujo rosto se escreverá «Proposta variante», indicando-se o nome ou a denominação do concorrente.

3 - Os documentos que acompanham a proposta, exigidos nos termos do artigo 12.º, são apresentados em invólucro opaco, fechado, em cujo rosto se escreverá a palavra «Documentos».

4 - Os referidos invólucros são por sua vez guardados num outro invólucro opaco, devidamente fechado, em cujo rosto se identifica o concurso.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proposta e os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa.

6 - Os documentos oficiais emitidos em língua estrangeira, bem como a sua tradução, devem ser devidamente legalizados.

7 - No programa de concurso pode, excepcionalmente, permitir-se a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, desde que o mesmo especifique as condições em que tal dispensa é admitida.

Artigo 15.º

Prazo de manutenção das propostas

1 - Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 90 dias, contado da data limite para a sua entrega, se outro maior não for indicado no programa de concurso.

2 - O prazo de manutenção das propostas considera-se prorrogado por iguais períodos se os concorrentes nada requererem em contrário.

SECÇÃO III

Do acto público

Artigo 16.º

Acto público de abertura e admissão das propostas

1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação das propostas procede-se à sua abertura pela comissão referida no artigo 8.º 2 - Por motivo justificado, pode o acto público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade adjudicante, a qual deve ser publicitada nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 3, para os esclarecimentos.

3 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e os seus mandatários.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes devem indicar, podendo fazê-lo no acto público, até três representantes, que intervêm em seu nome.

5 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos de natureza não confidencial e reclamar sempre que tenha sido cometido qualquer incumprimento ao disposto neste diploma ou demais legislação aplicável, ou ao programa de concurso.

6 - As reclamações serão decididas no próprio acto, podendo a comissão reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

7 - Das deliberações da comissão sobre eventuais reclamações cabe recurso para a entidade adjudicante, nos termos do disposto no artigo 27.º 8 - Em qualquer momento, o presidente da comissão pode interromper o acto público ou a sessão privada, devendo justificar os motivos por que o faz, fixando logo a data da sua continuação.

9 - Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros da comissão.

Artigo 17.º

Abertura dos invólucros

1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e abertura dos invólucros exteriores e dos invólucros interiores com a palavra «Documentos», mantendo-se fechados, nesta fase, os invólucros interiores que contêm as propostas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º 2 - É feita depois a leitura da lista dos concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas nos termos do n.º 3 do artigo 13.º 3 - De seguida, o presidente da comissão procede à identificação dos representantes dos concorrentes e interrompe o acto público para passar à sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 18.º

Admissão dos concorrentes

1 - Interrompido o acto público, a comissão começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancelas.

2 - Cumprida esta diligência, a comissão delibera sobre a admissão e exclusão dos concorrentes.

3 - São liminarmente excluídos os concorrentes que:

a) Não tenham entregue a proposta no prazo fixado;

b) Nos documentos exigidos incluam qualquer referência que a comissão considere indiciadora do conteúdo da proposta, ou que decorra de prática restritiva da concorrência ou de falsas declarações;

c) Na apresentação das propostas não tenham observado o disposto no artigo 14.º, desde que a comissão considere a falta essencial.

4 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que:

a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos;

b) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.

5 - Retomada a sessão pública, o presidente da comissão dá a conhecer a lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos liminarmente excluídos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

6 - No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, a comissão concede-lhes até cinco dias úteis para entregarem, contra a emissão do recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, em invólucro fechado e devidamente identificado.

7 - Decididas eventuais reclamações, a comissão passa à abertura dos invólucros interiores contendo a proposta, nos termos do artigo 20.º ou, no caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, interrompe o acto público.

Artigo 19.º

Continuação do acto público no caso de admissão condicional de

concorrentes

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, o acto público prossegue pelas 10 horas do dia útil imediato ao termo do prazo para entrega dos documentos e elementos em falta.

2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, a comissão delibera sobre a admissão definitiva ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

3 - São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando:

a) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;

b) Na nova documentação omitam qualquer elemento exigido, ou não entreguem os elementos entretanto exigidos, e desde que a falta em causa comprometa o respeito pelos princípios da igualdade, da concorrência ou da transparência;

c) Na nova documentação entregue incluam qualquer referência que a comissão considere indiciadora do conteúdo da proposta.

4 - A comissão dá a conhecer as razões da exclusão dos concorrentes nesta fase do concurso, bem como a lista definitiva dos concorrentes admitidos.

Artigo 20.º

Admissão das propostas

1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, procede-se de seguida à abertura dos invólucros interiores contendo as propostas, apresentados pelos concorrentes admitidos, e à verificação dos documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros da comissão, podendo a rubrica ser substituída por chancela.

2 - Se o entender oportuno, a comissão pode proceder em sessão privada ao exame formal da documentação referida no número anterior e aí deliberar sobre a admissão das propostas.

3 - São excluídas as propostas que:

a) Não indiquem o preço total do fornecimento ou as respectivas condições de pagamento;

b) Não sejam instruídas com todos os documentos exigidos ou contenham alguma outra irregularidade, desde que a falta ou irregularidade em causa afecte a clareza ou a inequivocidade das propostas, ou comprometa o respeito pelos princípios da igualdade, da concorrência ou da transparência.

4 - De seguida é feita a leitura pública da lista definitiva dos concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas, e torna-se público o preço indicado em cada uma delas.

5 - A comissão concede um prazo aos concorrentes admitidos para consultarem as propostas dos outros concorrentes, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, n.º 3.

6 - Findo este prazo, e resolvidas eventuais reclamações, a comissão dá por findo o acto público.

SECÇÃO IV

Da avaliação e selecção das propostas

Artigo 21.º

Fase de selecção

1 - A fase de selecção das propostas, para efeitos de negociação, inicia-se logo após a deliberação sobre a admissão daquelas.

2 - Os factores de selecção são os mesmos que se encontrem fixados para efeitos de adjudicação.

3 - A comissão procede à avaliação das propostas e elabora um relatório fundamentado que submete a apreciação da entidade adjudicante.

4 - No relatório, a comissão deve:

a) Propor a exclusão dos concorrentes relativamente aos quais se verifique alguma irregularidade contributiva, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou que tenham cometido alguma prática restritiva da concorrência nos termos previstos no diploma relativo à realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços e, ainda, quando o concurso se tenha iniciado por anúncio, propor a exclusão dos concorrentes relativamente aos quais não estejam devidamente comprovadas as capacidades financeira ou técnica;

b) Propor a exclusão dos concorrentes cujas propostas sejam consideradas inaceitáveis;

c) Indicar as propostas que propõe que passem à fase de negociações, aplicando os factores de selecção que se encontrem estabelecidos e tendo em conta o número máximo fixado no programa.

Artigo 22.º

Selecção das propostas

1 - A entidade adjudicante, depois de ponderadas as observações dos concorrentes, selecciona as propostas que passam à fase das negociações, devendo esta decisão ser notificada a todos os concorrentes no prazo máximo de cinco dias.

2 - A entidade mencionada no número anterior pode delegar na comissão a competência para seleccionar as propostas que passam à fase das negociações, devendo, nesse caso, delegar igualmente a competência para realizar a audiência prévia.

SECÇÃO V

Das negociações

Artigo 23.º

Negociações

1 - As negociações das propostas admitidas são conduzidas pela comissão com cada concorrente individualmente e nos termos estabelecidos no programa de concurso.

2 - Em qualquer caso, as negociações devem decorrer com estrito respeito pela igualdade entre os concorrentes e pelos princípios da imparcialidade, da transparência e da boa fé.

3 - De todas as negociações deve ser lavrada acta assinada por todos os intervenientes.

Artigo 24.º

Relatório

1 - A comissão aprecia o mérito das propostas e ordena-as de acordo com o critério de adjudicação fixado.

2 - A comissão elabora um relatório fundamentado que submete a apreciação da entidade adjudicante, acompanhado das respectivas actas.

Artigo 25.º

Audiência prévia

1 - A entidade adjudicante deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência escrita dos concorrentes.

2 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão, para se pronunciarem por escrito.

3 - A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão a realização da audiência prévia.

4 - É aplicável o disposto nos artigos 103.º e 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO VI

Adjudicação e celebração do contrato

Artigo 26.º

Adjudicação, aprovação da minuta e celebração do contrato

À adjudicação, aprovação da minuta do contrato, prestação da caução e celebração do contrato aplicam-se as disposições do diploma contendo o regime de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços relativas àquelas matérias.

SECÇÃO VII

Dos recursos

Artigo 27.º

Interposição de recursos

1 - Das deliberações da comissão cabe recurso para a entidade adjudicante.

2 - A interposição de recurso suspende o procedimento de concurso.

3 - O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da notificação da deliberação ou da certidão donde esta conste, desde que a mesma seja solicitada nos cinco dias subsequentes à notificação da deliberação.

4 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o requerente deve expor todos os fundamentos do mesmo.

Artigo 28.º

Decisão dos recursos

Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 15 dias após a sua apresentação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 29.º

Sigilo

1 - Os concorrentes ficam obrigados a sigilo quanto ao conteúdo dos documentos classificados facultados pelas entidades públicas no âmbito dos procedimentos relativos a aquisições reguladas pelo presente diploma.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos membros das comissões que intervenham na contratação e dos grupos técnicos de apoio, quando existam.

3 - Não é permitido o acesso a terceiros, incluindo-se nestes os outros concorrentes, quanto ao conteúdo de documentos apresentados pelos concorrentes cuja natureza possa pôr em risco a segurança nacional ou segredos comerciais ou industriais.

4 - As entidades públicas devem salvaguardar o carácter confidencial de todas as informações recebidas e prestadas pelos concorrentes nos termos do disposto na lei sobre acesso aos documentos da Administração.

Artigo 30.º

Remissão para o regime geral

Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o disposto no regime geral sobre a realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, só se aplicando aos procedimentos iniciados depois dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Anúncio de concurso com selecção de propostas para negociação

1 - Designação, endereço, números de telefone e telefax da entidade adjudicante.

2 - Quantidade, categoria dos bens ou dos serviços e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

3 - Local da entrega dos bens ou da prestação de serviços.

4 - Duração do contrato ou prazo da entrega dos bens ou da execução dos serviços.

5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal.

6 - Eventual exigência da indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.

7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos bens ou dos serviços objecto do procedimento.

8 - Eventual proibição de variantes ou de condições divergentes.

9 - Descrição dos documentos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e financeiro que os concorrentes devem preencher.

10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o agrupamento de concorrentes adjudicatário.

11 - a) Designação e endereço da entidade a quem podem ser pedidos o programa de concurso, o caderno de encargos e documentos complementares.

b) Data limite de apresentação dos pedidos de documentos.

c) Indicação do preço e condições de pagamento dos documentos.

12 - Indicação do número máximo de propostas que se pretende seleccionar.

13 - Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as propostas.

14 - Prazo de apresentação das propostas.

15 - Dia, hora e local de realização do acto público do concurso.

16 - Critério de adjudicação e ordenação dos respectivos factores.

17 - Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as propostas.

18 - Outras informações, designadamente quanto à prestação da caução.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/05/plain-99730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2003-07-10 - RESOLUÇÃO 91/2003 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Autoriza o general comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a adquirir bens e serviços necessários à constituição e manutenção da força da Guarda Nacional Republicana, por ajuste directo e com dispensa de contrato escrito, até ao montante de (euro) 5000000, no âmbito da missão de apoio às forças da coligação em manutenção da paz e ordem no Iraque.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 183/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN), bem como a realização da despesa relativa aos contratos a celebrar no respectivo âmbito.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-25 - Resolução do Conselho de Ministros 119/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens, equipamentos militares e serviços necessários às Forças Armadas Portuguesas para o aprontamento, projecção e sustentação de uma unidade terrestre a destacar para o Afeganistão.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 68-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Comete à GNR a missão de aprontar, sustentar e empregar uma força para acorrer ao apoio solicitado pela República Democrática de Timor-Leste.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Decreto-Lei 153/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o novo Estatuto da Comissão Permanente de Contrapartidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Decreto-Lei 154/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regime Jurídico das Contrapartidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 138/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as medidas financeiras urgentes relacionadas com o envio de um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a integração do Subagrupamento Bravo da Guarda Nacional Republicana na UNMIT, enquanto unidade constituída de polícia, e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material adicional necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a constituição e empenhamento de uma segunda unidade constituída de polícia, da GNR, a integrar a Missão Integrada das Nações Unidas para Timor-Leste e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e ou modificação de aeronaves da Força Aérea, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, mediante o procedimento por ajuste directo.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves da Força Aérea, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, mediante o procedimento por ajuste directo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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