de 24 de Junho
A vida a bordo dos navios da Armada tem acentuadas especificidades. O regime de trabalho é intensivo, sendo permanente a disponibilidade para o efectivo exercício das funções que a cada militar incumbem, a que acrescem condições especiais de dureza.Estar embarcado significa também o afastamento da família e do normal ambiente de inserção social por períodos com duração por vezes significativa, factor gerador de pressões de natureza emocional e psicológica.
Entende-se, pois, adequado e necessário manter, se bem que sob nova fórmula, o abono de um suplemento remuneratório de embarque.
O conteúdo do presente diploma está em plena consonância com o Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, que determina, no seu artigo 19.°, serem os suplementos remuneratórios atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, e com o disposto no n.° 3 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, que prevê, no âmbito do regime remuneratório específico dos militares, a atribuição desses suplementos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Suplemento de embarque
1 - Os militares dos três ramos das Forças Armadas que embarquem e prestem serviço em navios da Armada têm direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, nos termos do disposto nos artigos seguintes;2 - Ao suplemento referido no número anterior têm igualmente direito aos militares da Armada nomeados para prestarem serviço nos navios do Estado Português ou por este afretados.
Artigo 2.°
Condições de aplicação
1 - Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos nacionais ou estrangeiros, com excepção do porto de Lisboa, o suplemento referido no artigo anterior é fixado nos seguintes termos:a) Nos portos do continente, 25 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
b) Nos portos da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 35 % do valor referido na alínea anterior;
c) Nos portos estrangeiros, 33% do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro;
2 - Quando os navios se encontrem a navegar ou fundeados fora dos portos, o valor do suplemento referido no artigo anterior corresponde aos índices estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo o índice 100 calculado do seguinte modo:
a) Nos primeiros três dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 30% do valor da ajuda de custo diária estabelecida para «Outros oficiais» na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
b) Do 4.° ao 8.° dia, é equivalente a 40% do mesmo valor;
c) Do 9.° ao 21.° dia, é equivalente a 50% do mesmo valor;
d) A partir do 22.° dia, é equivalente a 60% do mesmo valor;
3 - Quando os militares referidos no artigo 1.° embarquem e prestem serviço em navios petroleiros e submarinos, os valores do suplemento de embarque, calculados nos termos do número anterior, são acrescidos de 10%.
4 - São arredondados, por excesso, para a dezena de escudos os valores calculados de acordo com o disposto no presente artigo.
5 - O disposto na alínea a) do n.° 1 não é aplicável ao pessoal embarcado em navios que operem apenas no serviço de portos, rios ou rias do continente.
6 - Considera-se como porto de Lisboa todo o estuário do rio Tejo a montante do alinhamento, designado por linha de entretorres, definido pelos faróis do Bugio e de São Julião da Barra.
Artigo 3.°
Situações especiais
Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos estrangeiros em que o custo de vida seja excepcionalmente elevado, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças podem fixar, caso a caso, mediante despacho conjunto, um valor superior ao estabelecido na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, atentas as especificidades de cada porto.
Artigo 4.°
Mudança de situação do navio
Nos dias em que haja mudança de situação do navio à qual corresponda mudança nos valores do suplemento, este é atribuído pelo valor mais elevado, desde que o navio permaneça na situação a que corresponde este valor por mais de seis horas.
Artigo 5.°
Rendição
No dia da entrega do cargo de um oficial a outro, têm ambos direito ao suplemento que estiver previsto para o desempenho desse cargo.
Artigo 6.°
Âmbito temporal das missões
As missões atribuídas aos navios têm sempre início e fim no porto de Lisboa, sem prejuízo de, nos casos de aumento ao efectivo de navios da Armada, a missão ter início no porto em que o navio inicia a navegação.
Artigo 7.°
Não acumulação
O suplemento de embarque não é acumulável com qualquer outra ajuda de custo por deslocação e pode ser pago adiantadamente até ao limite do valor correspondente a 30 dias.
Artigo 8.°
Salvaguarda de situações
O disposto no presente diploma não é passível de determinar, em qualquer circunstância, diminuição dos valores que actualmente são atribuídos a título de subsídio de embarque.
Artigo 9.°
Revogação
É revogado o Decreto n.° 41 045, de 29 de Março de 1957, e a legislação complementar relativa ao subsídio de embarque.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°
(Ver tabela no documento original)