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Decreto-lei 169/94, de 24 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime do suplemento de embarque com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, aos militares das Forças Armadas. Publica em anexo a tabela de índices para efeitos de cálculo do referido suplemento de embarque.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 169/94

de 24 de Junho

A vida a bordo dos navios da Armada tem acentuadas especificidades. O regime de trabalho é intensivo, sendo permanente a disponibilidade para o efectivo exercício das funções que a cada militar incumbem, a que acrescem condições especiais de dureza.

Estar embarcado significa também o afastamento da família e do normal ambiente de inserção social por períodos com duração por vezes significativa, factor gerador de pressões de natureza emocional e psicológica.

Entende-se, pois, adequado e necessário manter, se bem que sob nova fórmula, o abono de um suplemento remuneratório de embarque.

O conteúdo do presente diploma está em plena consonância com o Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, que determina, no seu artigo 19.°, serem os suplementos remuneratórios atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, e com o disposto no n.° 3 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, que prevê, no âmbito do regime remuneratório específico dos militares, a atribuição desses suplementos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Suplemento de embarque

1 - Os militares dos três ramos das Forças Armadas que embarquem e prestem serviço em navios da Armada têm direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, nos termos do disposto nos artigos seguintes;

2 - Ao suplemento referido no número anterior têm igualmente direito aos militares da Armada nomeados para prestarem serviço nos navios do Estado Português ou por este afretados.

Artigo 2.°

Condições de aplicação

1 - Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos nacionais ou estrangeiros, com excepção do porto de Lisboa, o suplemento referido no artigo anterior é fixado nos seguintes termos:

a) Nos portos do continente, 25 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;

b) Nos portos da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 35 % do valor referido na alínea anterior;

c) Nos portos estrangeiros, 33% do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro;

2 - Quando os navios se encontrem a navegar ou fundeados fora dos portos, o valor do suplemento referido no artigo anterior corresponde aos índices estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo o índice 100 calculado do seguinte modo:

a) Nos primeiros três dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 30% do valor da ajuda de custo diária estabelecida para «Outros oficiais» na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;

b) Do 4.° ao 8.° dia, é equivalente a 40% do mesmo valor;

c) Do 9.° ao 21.° dia, é equivalente a 50% do mesmo valor;

d) A partir do 22.° dia, é equivalente a 60% do mesmo valor;

3 - Quando os militares referidos no artigo 1.° embarquem e prestem serviço em navios petroleiros e submarinos, os valores do suplemento de embarque, calculados nos termos do número anterior, são acrescidos de 10%.

4 - São arredondados, por excesso, para a dezena de escudos os valores calculados de acordo com o disposto no presente artigo.

5 - O disposto na alínea a) do n.° 1 não é aplicável ao pessoal embarcado em navios que operem apenas no serviço de portos, rios ou rias do continente.

6 - Considera-se como porto de Lisboa todo o estuário do rio Tejo a montante do alinhamento, designado por linha de entretorres, definido pelos faróis do Bugio e de São Julião da Barra.

Artigo 3.°

Situações especiais

Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos estrangeiros em que o custo de vida seja excepcionalmente elevado, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças podem fixar, caso a caso, mediante despacho conjunto, um valor superior ao estabelecido na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, atentas as especificidades de cada porto.

Artigo 4.°

Mudança de situação do navio

Nos dias em que haja mudança de situação do navio à qual corresponda mudança nos valores do suplemento, este é atribuído pelo valor mais elevado, desde que o navio permaneça na situação a que corresponde este valor por mais de seis horas.

Artigo 5.°

Rendição

No dia da entrega do cargo de um oficial a outro, têm ambos direito ao suplemento que estiver previsto para o desempenho desse cargo.

Artigo 6.°

Âmbito temporal das missões

As missões atribuídas aos navios têm sempre início e fim no porto de Lisboa, sem prejuízo de, nos casos de aumento ao efectivo de navios da Armada, a missão ter início no porto em que o navio inicia a navegação.

Artigo 7.°

Não acumulação

O suplemento de embarque não é acumulável com qualquer outra ajuda de custo por deslocação e pode ser pago adiantadamente até ao limite do valor correspondente a 30 dias.

Artigo 8.°

Salvaguarda de situações

O disposto no presente diploma não é passível de determinar, em qualquer circunstância, diminuição dos valores que actualmente são atribuídos a título de subsídio de embarque.

Artigo 9.°

Revogação

É revogado o Decreto n.° 41 045, de 29 de Março de 1957, e a legislação complementar relativa ao subsídio de embarque.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/24/plain-59808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59808.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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