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Decreto-lei 63/2024, de 30 de Setembro

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Sumário

Procede à revisão das condições de aplicação para a atribuição do suplemento de embarque.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/2024

de 30 de setembro

O Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, atribui aos militares dos três ramos das Forças Armadas, que embarquem e prestem serviço em navios da Marinha ou outros navios do Estado Português ou por este fretados, o direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo, para todos os efeitos legais.

O suplemento de embarque visa, na sua génese, reconhecer as acentuadas especificidades da vida a bordo dos navios, designadamente o regime de trabalho intensivo, a permanente disponibilidade para o exercício de funções caracterizadas por condições especiais de penosidade, decorrentes do afastamento da família e do normal ambiente de inserção social por períodos com duração por vezes significativa, fator gerador de pressões de natureza emocional e psicológica.

Assim, tendo em conta o Programa do XXIV Governo Constitucional e a sua ação política, nomeadamente através da aprovação de um conjunto de alterações legislativas no âmbito das carreiras retributivas dos militares dos três ramos das Forças Armadas, considera-se oportuno promover uma alteração ao regime jurídico do suplemento de embarque, constante do Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, por forma a promover a atualização dos valores desse suplemento.

Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação de Praças, a Associação de Inspetores e Chefes da Polícia Marítima, e a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, que atribui um suplemento de embarque aos militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho

O artigo 2.º do Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

Condições de aplicação

1 - Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos nacionais, com exceção do porto de Lisboa, ou estrangeiros, o suplemento referido no artigo anterior é fixado nos seguintes termos:

a) Nos portos do continente, 30 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;

b) Nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 42 % do valor referido na alínea anterior;

c) Nos portos estrangeiros, 40 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro.

2 - Quando os navios se encontrem a navegar ou fundeados fora dos portos, o valor do suplemento referido no artigo anterior corresponde aos índices estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo o índice 100 calculado do seguinte modo:

a) Nos primeiros 21 dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 60 % do valor da ajuda de custo diária estabelecida para ‘Outros oficiais’ na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;

b) A partir do 22.º dia, o valor do índice 100 é equivalente a 72 % do valor do mesmo valor referido na alínea anterior.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]"

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2026.

2 - Entre 1 de janeiro de 2025 e 1 de janeiro de 2026, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, tem as seguintes especificidades:

a) Nos portos do continente, 27,5 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;

b) Nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 38,5 % do valor referido na alínea anterior;

c) Nos portos estrangeiros, 36,5 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro;

d) Nos primeiros 21 dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 55 % do valor da ajuda de custo diária estabelecida para "Outros oficiais" na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;

e) A partir do 22.º dia, o valor do índice 100 é equivalente a 66 % do valor referido na alínea anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo.

Promulgado em 25 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de setembro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

118166976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5913939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 169/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime do suplemento de embarque com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, aos militares das Forças Armadas. Publica em anexo a tabela de índices para efeitos de cálculo do referido suplemento de embarque.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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