Decreto-lei 63/2024, de 30 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30
- Data: 2024-09-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de setembro
O Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, atribui aos militares dos três ramos das Forças Armadas, que embarquem e prestem serviço em navios da Marinha ou outros navios do Estado Português ou por este fretados, o direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo, para todos os efeitos legais.
O suplemento de embarque visa, na sua génese, reconhecer as acentuadas especificidades da vida a bordo dos navios, designadamente o regime de trabalho intensivo, a permanente disponibilidade para o exercício de funções caracterizadas por condições especiais de penosidade, decorrentes do afastamento da família e do normal ambiente de inserção social por períodos com duração por vezes significativa, fator gerador de pressões de natureza emocional e psicológica.
Assim, tendo em conta o Programa do XXIV Governo Constitucional e a sua ação política, nomeadamente através da aprovação de um conjunto de alterações legislativas no âmbito das carreiras retributivas dos militares dos três ramos das Forças Armadas, considera-se oportuno promover uma alteração ao regime jurídico do suplemento de embarque, constante do Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, por forma a promover a atualização dos valores desse suplemento.
Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação de Praças, a Associação de Inspetores e Chefes da Polícia Marítima, e a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, que atribui um suplemento de embarque aos militares das Forças Armadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
Condições de aplicação
1 - Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos nacionais, com exceção do porto de Lisboa, ou estrangeiros, o suplemento referido no artigo anterior é fixado nos seguintes termos:
a) Nos portos do continente, 30 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
b) Nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 42 % do valor referido na alínea anterior;
c) Nos portos estrangeiros, 40 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro.
2 - Quando os navios se encontrem a navegar ou fundeados fora dos portos, o valor do suplemento referido no artigo anterior corresponde aos índices estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo o índice 100 calculado do seguinte modo:
a) Nos primeiros 21 dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 60 % do valor da ajuda de custo diária estabelecida para ‘Outros oficiais’ na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
b) A partir do 22.º dia, o valor do índice 100 é equivalente a 72 % do valor do mesmo valor referido na alínea anterior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]"
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2026.
2 - Entre 1 de janeiro de 2025 e 1 de janeiro de 2026, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/94, de 24 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, tem as seguintes especificidades:
a) Nos portos do continente, 27,5 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
b) Nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 38,5 % do valor referido na alínea anterior;
c) Nos portos estrangeiros, 36,5 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro;
d) Nos primeiros 21 dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 55 % do valor da ajuda de custo diária estabelecida para "Outros oficiais" na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
e) A partir do 22.º dia, o valor do índice 100 é equivalente a 66 % do valor referido na alínea anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
118166976
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5913939.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1994-06-24 -
Decreto-Lei
169/94 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece o regime do suplemento de embarque com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, aos militares das Forças Armadas. Publica em anexo a tabela de índices para efeitos de cálculo do referido suplemento de embarque.
Aviso
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