de 13 de Dezembro
A cooperação técnico-militar insere-se na política bilateral de cooperação levada a cabo pelo Estado Português. Como instrumento da política externa portuguesa, a cooperação técnico-militar visa contribuir para a paz e o desenvolvimento global.Tem sido dada particular importância aos projectos de cooperação técnico-militar com países de língua oficial portuguesa, em virtude dos laços históricos e dos interesses comuns que nos ligam. Esta cooperação não exclui, contudo, a possibilidade de em casos concretos se ponderarem formas de parceria mais alargadas.
Para Portugal, a cooperação técnico-militar constitui um importante factor de afirmação no mundo. Para os países seus beneficiários, constitui-se como um vector de desenvolvimento, criando pólos de incremento económico e social, através da formação, especialização e qualificação do pessoal militar.
Sendo que a cooperação técnico-militar deve ser tida como exercício da função militar, importa definir o estatuto dos militares que participam nas suas acções específicas, concretizadas no território de países estrangeiros.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define o estatuto dos militares nomeados para participarem em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro.
Artigo 2.º
Conceito
As acções previstas no presente diploma são as que decorrem dos projectos que integram os programas quadro aprovados pelas comissões mistas estabelecidas nos acordos bilaterais de cooperação técnica no domínio militar.
Artigo 3.º
Regulamentação
As normas gerais de execução dos programas quadro e projectos de cooperação técnico-militar serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º
Nomeação
1 - Os militares são nomeados para acções de cooperação técnico-militar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, após indigitação pelo chefe de estado-maior respectivo.2 - Para acções de cooperação técnico-militar podem ser nomeados militares dos quadros permanentes nas situações de activo e de reserva, bem como pessoal militar em regime de voluntariado e de contrato.
Artigo 5.º
Selecção
1 - Os militares são seleccionados para acções de cooperação técnico-militar por escolha, preferencialmente entre os oferecidos para a missão, carecendo de expressa anuência do nomeado, no caso de militares na situação de reserva.2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, poderão ser nomeados militares na situação de reforma que ofereçam especial aptidão para a acção concreta de cooperação técnico-militar, sob proposta fundamentada do director-geral de Política de Defesa Nacional.
3 - No caso previsto no número anterior, o militar tem direito a perceber um complemento remuneratório correspondente à diferença entre a sua pensão de reforma e a remuneração total a que teria direito se se encontrasse no activo.
Artigo 6.º
Comissão
1 - Com excepção do caso previsto nos n.º 2 e 3 do artigo anterior, o militar exerce funções de cooperação técnico-militar na efectividade de serviço.2 - A comissão de cooperação técnico-militar tem a duração prevista para cada acção de cooperação no respectivo programa quadro, deve constar expressamente do despacho de nomeação e não pode exceder o período de um ano.
3 - A comissão inicia-se na data de partida e cessa na data de chegada do militar ao território nacional.
4 - A comissão pode, em casos devidamente justificados e obtida a anuência do militar, ser sucessivamente prorrogada até ao limite máximo de dois anos.
Artigo 7.º
Suplemento de missão
1 - Além das remunerações e suplementos que normalmente lhe são atribuídos, os militares participantes em acções de cooperação técnico-militar têm direito, enquanto durar a comissão, a perceber um suplemento de missão calculado nos termos dos números seguintes.2 - O suplemento de missão tem a natureza de ajuda de custo.
3 - O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro, para os mesmos postos e categorias.
4 - Sempre que o militar receber do Estado anfitrião um qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na acção de cooperação, será o respectivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão.
5 - A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.
6 - O suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei 169/94, de 22 de Junho, não é cumulável com o suplemento de missão, sendo abonado o de montante superior.
Artigo 8.º
Alojamento e fardamento
Os militares que participam em acções de cooperação técnico-militar têm direito a alojamento a assegurar pelo Estado Português ou pelo Estado onde a acção de cooperação decorre e a uma dotação de fardamento adequada às exigências da acção a desenvolver.
Artigo 9.º
Licença especial
Os militares participantes em acções de cooperação técnico-militar têm direito, além das licenças estatutariamente previstas, a uma licença correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de comissão, a gozar sem prejuízo para o serviço.
Acidentes e doença
1 - Presumem-se ocorridos em serviço ou em consequência do mesmo os acidentes e as doenças adquiridas ou agravadas durante as acções de cooperação técnico-militar, bem como nos trânsitos de e para o território nacional, quando em transporte militar ou a expensas do Estado.2 - Os militares participantes nas acções previstas no presente diploma são abrangidos pelos regimes de pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, pensão de preço de sangue, pensão por serviços excepcionais e relevantes e pelo regime dos deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos nos respectivos diplomas.
Artigo 11.º
Assistência na doença
1 - Ao Estado Português incumbe garantir aos militares que participem nas acções constantes do presente diploma, em termos que se mostrem adequados à situação concreta, assistência médica, medicamentosa e hospitalar e ainda acesso aos meios de diagnóstico e terapêutica.2 - Os militares que durante o período de acção de cooperação técnico-militar tenham sofrido baixa por acidente ou doença mantêm o direito a todos os abonos e demais prestações especificamente previstas no presente diploma, até que sejam evacuados para território nacional.
Artigo 12.º
Tempo de serviço
1 - Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivamente prestado no cumprimento das acções previstas no presente diploma é acrescido de 15%, 20% ou 25%, conforme a acção se desenvolva em país de classe A, B ou C, respectivamente.2 - A classificação dos países é efectuada por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, em função das condições climáticas, de salubridade e de estabilidade política e militar.
Artigo 13.º
Apreciação
1 - Compete à Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, no âmbito das suas competências de coordenação das acções de cooperação técnico-militar, apreciar os resultados dos projectos, bem como o desempenho dos militares que intervenham na sua execução.2 - A apreciação referida no número anterior tem por base as informações prestadas pelo coordenador ou pelo responsável pela execução do projecto e será comunicada ao ramo a que o militar pertence para efeitos da respectiva avaliação individual.
Artigo 14.º
Pessoal militarizado
As disposições do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para acções de cooperação técnico-militar.
Artigo 15.º
Privilégios e imunidades
Os militares abrangidos pelo presente diploma gozam dos privilégios e imunidades previstos nos acordos de cooperação técnica no domínio militar e noutras convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 16.º
Norma transitória
1 - O limite previsto no n.º 4 do artigo 6.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.2 - Os militares nomeados para acções de cooperação técnico-militar anteriormente à entrada em vigor do presente diploma não podem, por efeito da aplicação do disposto no artigo 7.º, perceber uma remuneração total menor do que a que resulta do regime com que foram nomeados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 20 de Novembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.