de 1 de Junho
Bases gerais do estatuto da condição militar
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço e define os princípios orientadores das respectivas carreiras.
Art. 2.º A condição militar caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional;
b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei;
e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;
f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;
g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades;
h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;
i) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
Art. 3.º Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
Art. 4.º - 1 - A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos respectivos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.
2 - O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outros derivam, bem como as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em assuntos de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de crime.
Art. 5.º Em processo disciplinar são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa, reclamação e recurso hierárquico e contencioso, sendo sempre garantido, em caso de processo escrito, o patrocínio.
Art. 6.º Os militares têm direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas.
Art. 7.º Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Art. 8.º - 1 - Aos militares que professam religião com expressão real no País é garantida assistência religiosa.
2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.
Art. 9.º - 1 - Os militares exercem os poderes de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como da correspondente competência disciplinar.
2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
Art. 10.º - 1 - Aos militares é atribuído um posto hierárquico, indicativo da sua categoria, e uma antiguidade nesse posto.
2 - O exercício dos poderes de autoridade, o dever de subordinação e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.
3 - Na estrutura orgânica das forças armadas os militares ocupam cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos.
4 - Quando, por razões de serviço, os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.
Art. 11.º - 1 - É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas.
2 - O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
a) Relevância de valorização da formação militar;
b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de experiência;
c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;
d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das forças armadas.
3 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
4 - O desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada, que, sendo desfavorável, é comunicada ao interessado, que dela pode apresentar reclamação e recurso hierárquico, nos termos fixados nas respectivas leis estatutárias.
Art. 12.º - 1 - Os militares têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
2 - Os militares têm ainda o direito e o dever de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
Art. 13.º Os militares têm direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição, nos termos da lei.
Art. 14.º - 1 - Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.
2 - Os militares na reserva mantêm-se disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.
Art. 15.º - 1 - Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na lei.
2 - É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.
Art. 16.º A presente lei aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.
Art. 17.º - 1 - As bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República e o Regulamento de Disciplina Militar é aprovado por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.
2 - Em desenvolvimento da presente lei, e no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor, serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.
Aprovada em 7 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.