de 11 de outubro
O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa o propósito de adotar as medidas necessárias ao reconhecimento da especificidade do exercício de funções na área da Defesa Nacional, designadamente concretizando o regime do contrato de média duração para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.
A Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de maio, bem como o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2009, de 2 de março, implementaram um modelo de recrutamento assente na prestação voluntária do serviço militar, onde o serviço conscricional, ou de recrutamento obrigatório, passou a revestir natureza excecional.
Face à diversidade e à especificidade das necessidades inerentes à missão das Forças Armadas, para além do Regime de Voluntariado (RV) e do Regime de Contrato (RC), que têm uma duração máxima de um e de seis anos, respetivamente, o n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de maio, prevê a possibilidade de existirem regimes de contrato de prestação de serviço mais prolongada, para situações funcionais cujo grau de formação e treino é complexo e com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas. Esses contratos garantem uma prestação de serviço mais prolongada, de acordo com as necessidades dos ramos das Forças Armadas.
O Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 147/2015, de 3 de agosto, criou o Regime de Contrato Especial (RCE) para prestação de serviço militar com uma duração máxima de 18 anos, para três situações funcionais muito específicas: medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.
Porém, a diversidade e a especificidade das necessidades inerentes ao cumprimento da missão das Forças Armadas têm revelado a necessidade de alargar o RCE a outras áreas funcionais.
Neste contexto, o presente decreto-lei alarga o RCE a outras situações funcionais que também obriguem a um maior grau de formação e treino, ou em que o tipo de habilitações académicas e as exigências técnicas justifiquem uma prestação de serviço mais prolongada.
A necessidade de tornar este decreto-lei num instrumento flexível e adequado para fazer face às necessidades de recrutamento e gestão dos recursos humanos das Forças Armadas faz com que, além de não se definir a priori classes, armas ou serviços, ou especialidades específicas, também não se restrinja a sua utilização a uma categoria, o que será estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, tendo sempre por base o preceituado no n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, podendo, assim, ser inseridas neste regime áreas funcionais cujo grau de formação e treino, as habilitações académicas e particulares exigências técnicas justifiquem uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.
O ingresso processa-se mediante concurso, de entre cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, bem como de entre militares que se encontrem a prestar serviço efetivo em RV ou RC, desde que preenchidas as condições estipuladas.
A necessidade da prestação de um serviço militar mais prolongado implica que se ajuste o correspondente regime de incentivos, de forma a assegurar a sua atratividade num contexto em que as Forças Armadas concorrem no mercado de trabalho com outros agentes económicos, pelo que, em diploma autónomo, é aprovado novo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, procurando assegurar que o regime de incentivos aplicáveis ao RCE obedece aos princípios de flexibilidade, diversidade e progressividade na sua concessão.
Deste modo, procura-se gerir de forma mais flexível os recursos humanos militares a médio prazo, potenciando uma visão mais planeada e integrada da gestão dos efetivos militares, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missão das Forças Armadas.
Com o presente decreto-lei procura-se, também, potenciar a formação profissional no seio das Forças Armadas, constituindo esta um dos principais pilares da sustentabilidade do modelo de profissionalização do Serviço Militar, garantindo a transferibilidade para o mercado de trabalho das qualificações e competências adquiridas em RCE, uma vez finda a prestação de serviço efetivo.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de junho, e nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 147/2015, de 3 de agosto, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro
Os artigos 2.º a 13.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A prestação de serviço em RCE tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e apenas tem lugar em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.
2 - As situações funcionais a que se refere o número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.
3 - No despacho referido no número anterior, são indicadas as formações que o ramo das Forças Armadas dispõe para a formação do militar em RCE, com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas em RCE, devendo estas formações cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Estarem alinhadas, sempre que possível, com os referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações;
b) Estarem alinhadas, quando aplicável, aos referenciais de formação próprios das atividades regulamentadas e permitirem a obtenção de um título profissional necessário ao desenvolvimento de uma atividade regulamentada;
c) Permitirem a formação ao longo da vida que habilite a especialização científica ou profissional de nível superior e não superior, nomeadamente, de nível 4 e de nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
4 - Até ao final da duração máxima do contrato é disponibilizada aos sargentos e às praças em RCE a possibilidade de obterem, respetivamente, o nível 5 e o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
5 - Os militares em regime de voluntariado (RV) ou em regime de contrato (RC) que prestem serviço efetivo nas situações funcionais estabelecidas no despacho previsto no n.º 2 e não pretendam prestar serviço em RCE, ou não reúnam as condições para o efeito, continuam a prestar serviço nessa classe ou especialidade até ao fim do período do voluntariado ou do contrato.
6 - São subsidiariamente aplicáveis ao RCE as regras previstas na Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, e, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis ao RC previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 - O quantitativo máximo dos efetivos para cada ramo das Forças Armadas para prestação de serviço em RCE é definido no decreto-lei que fixa anualmente os efetivos das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - [...].
3 - [Revogado.]
Artigo 4.º
[...]
1 - O RCE tem a duração máxima de 18 anos.
2 - O tempo despendido pelo militar em formação, desde que diretamente relacionada com a área funcional e com a aquisição de qualificações ou habilitações indispensáveis ao respetivo exercício, não conta para efeitos do cômputo do período inicial mínimo de duração do contrato.
3 - O tempo total de permanência nas fileiras dos militares em RCE não pode ultrapassar os 18 anos de duração, nele se incluindo o tempo de serviço prestado anteriormente em RV e RC.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos especiais previstos no artigo 265.º do EMFAR.
5 - Dentro do limite referido no n.º 1, compete ao CEM do respetivo ramo das Forças Armadas estabelecer a duração do contrato inicial, assim como a duração máxima, considerando para o efeito os custos da formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) De 34 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com grau de especialista;
e) De 24 anos, para os restantes cidadãos;
f) De 35 anos, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade ou que se encontrem na efetividade de serviço.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os militares na efetividade de serviço ou provenientes da reserva da disponibilidade, que tenham as habilitações que constituam condição especial de ingresso no RCE e a este concorram, beneficiam de preferência na admissão face aos cidadãos provenientes da reserva de recrutamento, em caso de igualdade de classificação no respetivo concurso.
Artigo 6.º
[...]
1 - A candidatura ao RCE processa-se mediante abertura de concurso, de entre os militares na efetividade de serviço em RV ou RC e de entre os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, desde que preenchidas as condições de admissão.
2 - Os militares na efetividade de serviço em RV ou RC e os cidadãos originários da reserva de disponibilidade que ingressem no RCE na mesma categoria em que prestaram serviço mantêm a antiguidade no posto que detinham em RV e RC.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Na data que constar de despacho do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, que determina o ingresso do militar em RCE, para os militares na efetividade de serviço.
2 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - A vigência do RCE fica sujeita a um período experimental, que corresponde ao período da instrução militar básica e complementar, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da LSM, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento e ao período da instrução complementar para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade ou da efetividade de serviço.
2 - [...].
3 - Os militares em RV ou RC que não concluam o período experimental regressam à situação anterior.
Artigo 9.º
[...]
1 - Findo o período de duração do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado e sem prejuízo da avaliação do mérito, o contrato é renovado automaticamente por períodos bienais até à duração máxima do contrato que tenha sido definida, salvo se qualquer das partes manifestar a intenção de não o renovar, devendo para o efeito comunicá-la por escrito à outra parte com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da cessação, ou pagar uma indemnização no valor da remuneração percebida correspondente ao período de pré-aviso em falta.
2 - [Revogado.]
Artigo 10.º
Certificação da formação
1 - A certificação da formação desenvolvida pelas Forças Armadas está, sempre que possível, alinhada com os referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações, de acordo com o estabelecido no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Nos casos em que os referenciais de formação desenvolvidos pelas Forças Armadas não correspondam, dada a sua especificidade, aos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, a formação ministrada pelas Forças Armadas deve ser certificada numa lógica de formação modular e de capitalização de acordo com o estabelecido no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente alinhada com os princípios preconizados pelo Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.
3 - A certificação da formação que possibilite a obtenção de um título profissional no âmbito de uma profissão regulamentada é feita de acordo com o regime jurídico aplicável a essa mesma profissão.
4 - A formação ao longo da vida, que habilite à especialização científica ou profissional de nível superior, deve ser certificada numa lógica modular e de capitalização de créditos, de acordo com o previsto no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos - ECTS.
Artigo 11.º
Condições de promoção
1 - A promoção de militares em RCE depende da verificação das condições gerais e especiais aplicáveis aos militares dos quadros permanentes, previstas estatutariamente, com as exceções previstas nos números seguintes.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de sargentos as seguintes:
a) A promoção ao posto de primeiro-sargento depende de seis anos no posto de segundo-sargento e de ter o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
b) A promoção ao posto de segundo-sargento depende de três anos no posto de subsargento ou furriel;
c) A promoção ao posto de subsargento ou furriel depende de um ano no posto de segundo-subsargento ou segundo-furriel.
4 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de praças as seguintes:
a) A promoção ao posto de cabo ou cabo-de-secção depende de seis anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto e de ter o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
b) A promoção ao posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto depende de três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo;
c) A promoção ao posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo depende de um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo.
5 - A promoção aos postos indicados nas alíneas a) dos n.os 2 a 4 processa-se por antiguidade e está condicionada à quota que vier a ser estabelecida pelo CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, atentas as respetivas necessidades funcionais.
6 - A promoção aos restantes postos processa-se por diuturnidade.
Artigo 12.º
[...]
1 - O militar que, por sua iniciativa, rescinda o vínculo contratual após o período experimental e antes do termo do contrato inicial a que se encontra vinculado fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afetação funcional do militar.
2 - Após o decurso do período do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado, pode o mesmo rescindir o respetivo vínculo, desde que para o efeito o comunique por escrito com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 13.º
Regime de incentivos
1 - Aos militares em RCE são aplicáveis em matéria de incentivos as disposições previstas no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, com as especificidades ali previstas para esta modalidade de contrato.
2 - [Revogado.]»
Artigo 3.º
Norma transitória
Os militares que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a prestar serviço em RCE continuam a prestar serviço neste regime de contrato, sendo-lhes aplicável o presente decreto-lei em tudo o que for mais favorável.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 13.º e os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Chefe de Estado-Maior» deve ler-se «CEM».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
Promulgado em 20 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, adiante designado por RCE.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A prestação de serviço em RCE tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e apenas tem lugar em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.
2 - As situações funcionais a que se refere o número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.
3 - No despacho referido no número anterior, são indicadas as formações que o ramo das Forças Armadas dispõe para a formação do militar em RCE, com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas em RCE, devendo estas formações cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Estarem alinhadas, sempre que possível, com os referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações;
b) Estarem alinhadas, quando aplicável, aos referenciais de formação próprios das atividades regulamentadas e permitirem a obtenção de um título profissional necessário ao desenvolvimento de uma atividade regulamentada;
c) Permitirem a formação ao longo da vida que habilite a especialização científica ou profissional de nível superior e não superior, nomeadamente, de nível 4 e de nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
4 - Até ao final da duração máxima do contrato é disponibilizada aos sargentos e às praças em RCE a possibilidade de obterem, respetivamente, o nível 5 e o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
5 - Os militares em regime de voluntariado (RV) ou em regime de contrato (RC) que prestem serviço efetivo nas situações funcionais estabelecidas no despacho previsto no n.º 2 e não pretendam prestar serviço em RCE, ou não reúnam as condições para o efeito, continuam a prestar serviço nessa classe ou especialidade até ao fim do período do voluntariado ou do contrato.
6 - São subsidiariamente aplicáveis ao RCE as regras previstas na Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, e, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis ao RC previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Prestação de serviço militar em RCE
SECÇÃO I
Efetivos, duração e conteúdo da relação contratual
Artigo 3.º
Efetivos em RCE
1 - O quantitativo máximo dos efetivos para cada ramo das Forças Armadas para prestação de serviço em RCE é definido no decreto-lei que fixa anualmente os efetivos das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A fixação do quantitativo dos efetivos que se destina à área de assistência religiosa é definida nos termos do Decreto-Lei 251/2009, de 23 de setembro.
3 - [Revogado.]
Artigo 4.º
Duração
1 - O RCE tem a duração máxima de 18 anos.
2 - O tempo despendido pelo militar em formação, desde que diretamente relacionada com a área funcional e com a aquisição de qualificações ou habilitações indispensáveis ao respetivo exercício, não conta para efeitos do cômputo do período inicial mínimo de duração do contrato.
3 - O tempo total de permanência nas fileiras dos militares em RCE não pode ultrapassar os 18 anos de duração, nele se incluindo o tempo de serviço prestado anteriormente em RV e RC.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos especiais previstos no artigo 265.º do EMFAR.
5 - Dentro do limite referido no n.º 1, compete ao CEM do respetivo ramo das Forças Armadas estabelecer a duração do contrato inicial, assim como a duração máxima, considerando para o efeito os custos da formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.
Artigo 5.º
Condições de admissão
1 - Constituem condições gerais de admissão do RCE, para além das previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2009, de 2 de março, as seguintes idades máximas:
a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com habilitações para o exercício da medicina não tutelada;
b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com os graus de licenciado ou de mestre;
c) De 34 anos, para os cidadãos possuidores de habilitação académica própria e reconhecida pela entidade religiosa que os indiquem como capelães para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança;
d) De 34 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com grau de especialista;
e) De 24 anos, para os restantes cidadãos;
f) De 35 anos, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade ou que se encontrem na efetividade de serviço.
2 - As condições especiais de admissão ao RCE são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas.
3 - Os prazos e os procedimentos a observar no processo de admissão ao RCE são fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.
4 - Os militares na efetividade de serviço ou provenientes da reserva da disponibilidade, que tenham as habilitações que constituam condição especial de ingresso no RCE e a este concorram, beneficiam de preferência na admissão face aos cidadãos provenientes da reserva de recrutamento, em caso de igualdade de classificação no respetivo concurso.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura ao RCE processa-se mediante abertura de concurso, de entre os militares na efetividade de serviço em RV ou RC e de entre os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, desde que preenchidas as condições de admissão.
2 - Os militares na efetividade de serviço em RV ou RC e os cidadãos originários da reserva de disponibilidade que ingressem no RCE na mesma categoria em que prestaram serviço mantêm a antiguidade no posto que detinham em RV e RC.
Artigo 7.º
Início de produção de efeitos do contrato
1 - Após a celebração do contrato, a prestação de serviço em RCE inicia-se:
a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento;
b) Na data de apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respetivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) Na data que constar de despacho do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, que determina o ingresso do militar em RCE, para os militares na efetividade de serviço.
2 - Os modelos de contrato em RCE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 8.º
Período experimental
1 - A vigência do RCE fica sujeita a um período experimental, que corresponde ao período da instrução militar básica e complementar, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da LSM para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento e ao período da instrução complementar para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade ou da efetividade de serviço.
2 - No período experimental qualquer das partes pode livre e unilateralmente proceder à rescisão do contrato.
3 - Os militares em RV ou RC que não concluam o período experimental regressam à situação anterior.
Artigo 9.º
Renovação do vínculo contratual
1 - Findo o período de duração do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado e sem prejuízo da avaliação do mérito, o contrato é renovado automaticamente por períodos bienais até à duração máxima do contrato que tenha sido definida, salvo se qualquer das partes manifestar a intenção de não o renovar, devendo para o efeito comunicá-la por escrito à outra parte com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da cessação, ou pagar uma indemnização no valor da remuneração percebida correspondente ao período de pré-aviso em falta.
2 - [Revogado.]
Artigo 10.º
Certificação da formação
1 - A certificação da formação desenvolvida pelas Forças Armadas está, sempre que possível, alinhada com os referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações, de acordo com o estabelecido no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Nos casos em que os referenciais de formação desenvolvidos pelas Forças Armadas não correspondam, dada a sua especificidade, aos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, a formação ministrada pelas Forças Armadas deve ser certificada numa lógica de formação modular e de capitalização de acordo com o estabelecido no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente alinhada com os princípios preconizados pelo Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.
3 - A certificação da formação que possibilite a obtenção de um título profissional no âmbito de uma profissão regulamentada é feita de acordo com o regime jurídico aplicável a essa mesma profissão.
4 - A formação ao longo da vida, que habilite à especialização científica ou profissional de nível superior, deve ser certificada numa lógica modular e de capitalização de créditos, de acordo com o previsto no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos - ECTS.
Artigo 11.º
Condições de promoção
1 - A promoção de militares em RCE depende da verificação das condições gerais e especiais aplicáveis aos militares dos quadros permanentes, previstas estatutariamente, com as exceções previstas nos números seguintes.
2 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de oficiais as seguintes:
a) A promoção ao posto de primeiro-tenente ou capitão depende de seis anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
b) A promoção ao posto de segundo-tenente ou tenente depende de três anos no posto de subtenente ou alferes;
c) A promoção ao posto de subtenente ou alferes depende de um ano no posto de aspirante a oficial.
3 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de sargentos as seguintes:
a) A promoção ao posto de primeiro-sargento depende de seis anos no posto de segundo-sargento e de ter o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
b) A promoção ao posto de segundo-sargento depende de três anos no posto de subsargento ou furriel;
c) A promoção ao posto de subsargento ou furriel depende de um ano no posto de segundo-subsargento ou segundo-furriel.
4 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de praças as seguintes:
a) A promoção ao posto de cabo ou cabo-de-secção depende de seis anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto e de ter o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
b) A promoção ao posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto depende de três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo;
c) A promoção ao posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo depende de um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo.
5 - A promoção aos postos indicados nas alíneas a) dos n.os 2 a 4 processa-se por antiguidade e está condicionada à quota que vier a ser estabelecida pelo CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, atentas as respetivas necessidades funcionais.
6 - A promoção aos restantes postos processa-se por diuturnidade.
Artigo 12.º
Rescisão por iniciativa do militar
1 - O militar que, por sua iniciativa, rescinda o vínculo contratual após o período experimental e antes do termo do contrato inicial a que se encontra vinculado fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afetação funcional do militar.
2 - Após o decurso do período do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado, pode o mesmo rescindir o respetivo vínculo, desde que para o efeito o comunique por escrito com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 - No caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, o militar indemniza o Estado no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
4 - A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos enquanto o militar estiver na situação de campanha, integrado em forças fora das unidades, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
SECÇÃO II
Incentivos à prestação de serviço militar em RCE
Artigo 13.º
Regime de incentivos
1 - Aos militares em RCE são aplicáveis em matéria de incentivos as disposições previstas no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, com as especificidades ali previstas para esta modalidade de contrato.
2 - [Revogado.]
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º
Regime transitório
[Revogado.]
Artigo 15.º
Regime de preferência
[Revogado.]
Artigo 16.º
Norma de salvaguarda
[Revogado.]
Artigo 17.º
Regime subsidiário
[Revogado.]
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
111709314