de 2 de Março
A Lei Orgânica 1/2008, de 6 de Maio, alterou a Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, definindo um novo modelo de recenseamento militar, em obediência ao princípio de «só solicitar ao cidadão a informação estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado».O novo modelo isenta o cidadão do dever de se apresentar ao recenseamento militar, o qual passa a processar-se entre os organismos e serviços do Estado competentes em razão da matéria, incumbindo ao Ministério da Defesa Nacional assegurar o recenseamento militar, bem como de obter e tratar a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na lei.
Para assegurar o sucesso do novo modelo, tem especial destaque o papel do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
(IRN, I. P.), e dos seus serviços centrais e de registo, pois o fornecimento da informação relevante para o recenseamento militar processar-se-á entre este Instituto e o órgão competente do Ministério da Defesa Nacional, que sucede o órgão do Exército ao qual as competências em matéria de recenseamento militar estavam anteriormente atribuídas.
Nesta conformidade, eliminando-se a obrigação de os cidadãos se apresentarem ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, o presente decreto-lei vem introduzir as alterações necessárias ao Regulamento da Lei do Serviço Militar, identificando os organismos do Estado que intervêm no novo modelo e o papel que cada um deve assumir para o concretizar.
Atendendo, ainda, a que a defesa da Pátria é um direito e um dever de todos os portugueses e reafirmando o papel das Forças Armadas no contexto da defesa nacional, consolida-se com esta alteração ao regulamento, um aspecto essencial no domínio da igualdade de género, de colocar os homens e as mulheres perante os mesmos direitos e deveres militares.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º e 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - ... …………………………………………….2 - Os cidadãos de ambos os sexos têm os mesmos deveres militares.
Artigo 2.º
Entidades intervenientes no recrutamento militar
1 - ... …………………………………………….
a) ....................................................................
b) ....................................................................
2 - São ainda chamadas a participar no processo de recrutamento militar as entidades públicas cuja intervenção se revele necessária, nomeadamente:
a) Instituto dos Registos e Notariado. I. P. (IRN, I. P.), através dos seus serviços centrais e de registo;
b) (Revogada.) c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) (Revogada.) f) Gabinete de Apoio aos Objectores de Consciência;
g) ....................................................................
h) ....................................................................
i) .....................................................................
j) .....................................................................
l) .....................................................................
Artigo 5.º
Intervenção de entidades públicas
1 - Incumbe, em geral, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º proceder à divulgação de quaisquer actos ou matérias no âmbito do recrutamento militar, bem como apoiar a realização de outras acções para as quais seja solicitada colaboração.2 - O IRN, I. P., através dos seus serviços centrais e de registo assegura o fornecimento à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, entidade responsável pelo tratamento e gestão dos dados pessoais, da informação de identificação civil e registo civil relevante ao recenseamento militar, com a finalidade de assegurar a execução deste, bem como de proceder à sua actualização durante o período de sujeição dos cidadãos aos deveres militares.
3 - Os estabelecimentos prisionais e de internamento fornecem a informação relativa aos cidadãos que cumpram, a qualquer título, medida restritiva de liberdade, para os efeitos do previsto na alínea h) do artigo 29.º e de recrutamento excepcional.
Artigo 8.º
Municípios
Compete aos municípios distribuir pelas freguesias dos respectivos concelhos, para afixação, os avisos e editais para comparência dos cidadãos ao recrutamento excepcional e ao Dia da Defesa Nacional.
Artigo 9.º
Postos consulares
Compete aos postos consulares proceder à afixação de editais, avisos e outros documentos referentes ao recrutamento excepcional e ao Dia da Defesa Nacional.
Artigo 13.º
Estabelecimentos de ensino
Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, podem celebrar protocolos com os três ramos das Forças Armadas, com a finalidade de sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e de divulgar o papel das Forças Armadas.
Artigo 16.º
Bases do recenseamento
1 - O recenseamento militar baseia-se nos dados de identificação civil e de registo civil de cada cidadão fornecidos pelo IRN, I. P., ao órgão competente do Ministério da Defesa Nacional (MDN), com vista à sua migração para a respectiva base de dados.2 - Os dados pessoais relevantes para assegurar o recenseamento militar sãos os seguintes:
a) Nome completo;
b) Naturalidade, freguesia e concelho para os nascidos em Portugal e país e posto consular para os nascidos no estrangeiro;
c) Data de nascimento;
d) Sexo;
f) Estado civil;
g) Morada completa;
h) Número, data e entidade emissora do documento de identificação civil;
i) Indicação de óbito.
3 - Os dados pessoais dos cidadãos são comunicados pelo IRN, I. P.:
a) Mensalmente, a partir do ano civil em que os cidadãos completam os 17 anos de idade;
b) Anualmente, para efeitos de actualização ou consolidação de dados, desde o ano civil em que os cidadãos completam os 19 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que cessam as suas obrigações militares.
4 - Os dados pessoais dos cidadãos recenseados constam em base de dados cujo tratamento e gestão é da responsabilidade do MDN e são conservados até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que o cidadão deixe de estar sujeito às obrigações militares.
5 - Os cidadãos têm, a todo o tempo, a faculdade de conhecer junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar os dados pessoais constantes da base de dados, bem como de solicitar a correcção de eventuais inexactidões ou de indicar dados actualizados.
6 - É atribuído, aleatória e automaticamente, a cada um dos cidadãos que integram a base de dados a que se refere o presente artigo um número de identificação militar (NIM), que, para efeitos militares, o identifica.
7 - O NIM é constituído por oito dígitos numéricos, sendo os primeiros seis a contar da esquerda atribuídos aleatoriamente e os dois últimos correspondentes ao ano em que o cidadão complete 20 anos de idade.
Artigo 19.º
Cédula militar
1 - ... …………………………………………….2 - A cédula militar é entregue ao cidadão no dia da sua comparência ao Dia da Defesa Nacional, sendo recolhida na unidade de incorporação e posteriormente devolvida ao respectivo titular finda a prestação do serviço militar ou concretizado o ingresso nos quadros permanentes (QP).
3 - ... …………………………………………….
Artigo 20.º
Dia da Defesa Nacional
1 - ... …………………………………………….2 - A convocatória para comparência ao Dia da Defesa Nacional é efectuada por edital, a afixar até ao final do mês de Novembro, nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino, órgãos de recrutamento dos ramos e postos consulares, nele devendo constar os cidadãos abrangidos, os locais, dia e hora em que estes se devem apresentar.
3 - ... …………………………………………….
4 - Os cidadãos convocados para comparecer ao Dia da Defesa Nacional devem ser portadores de documento de identificação civil.
5 - ... …………………………………………….
Artigo 77.º
Alteração de dados pessoais
1 - Os cidadãos na reserva de recrutamento ou de disponibilidade comunicam ao órgão competente do Ministério da Defesa Nacional, pessoalmente ou através de carta registada, as habilitações literárias.2 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro
São aditados os artigos 16.º-A e 22.º-A ao Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Segurança e confidencialidade
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 22.º-A, é proibida a transmissão a terceiros dos dados pessoais obtidos para efeitos do recenseamento militar.2 - O acesso por parte de entidades ou pessoas aos dados pessoais recolhidos nos termos do presente decreto-lei vincula aquelas ao dever de sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções.
3 - A entidade autorizada a tratar os dados pessoais assegura a adopção das medidas de segurança previstas no artigo 14.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 22.º-A
Transmissão de dados pessoais
Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar fornecer os dados pessoais relativos aos cidadãos colocados na reserva de recrutamento, a pedido do Exército, e na reserva de disponibilidade, a pedido dos ramos.»Artigo 3.º
Regime transitório
1 - A extensão do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional às cidadãs é implementada, gradualmente, num prazo limite de dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei Orgânica 1/2008, de 6 de Maio.2 - Durante o período transitório, as cidadãs podem, a título voluntário, cumprir o dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional sem necessidade de pedido de inscrição no recenseamento militar.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 75.º e o n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - João António da Costa Mira Gomes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.