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Decreto-lei 52/2009, de 2 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/2009

de 2 de Março

A Lei Orgânica 1/2008, de 6 de Maio, alterou a Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, definindo um novo modelo de recenseamento militar, em obediência ao princípio de «só solicitar ao cidadão a informação estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado».

O novo modelo isenta o cidadão do dever de se apresentar ao recenseamento militar, o qual passa a processar-se entre os organismos e serviços do Estado competentes em razão da matéria, incumbindo ao Ministério da Defesa Nacional assegurar o recenseamento militar, bem como de obter e tratar a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na lei.

Para assegurar o sucesso do novo modelo, tem especial destaque o papel do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.

(IRN, I. P.), e dos seus serviços centrais e de registo, pois o fornecimento da informação relevante para o recenseamento militar processar-se-á entre este Instituto e o órgão competente do Ministério da Defesa Nacional, que sucede o órgão do Exército ao qual as competências em matéria de recenseamento militar estavam anteriormente atribuídas.

Nesta conformidade, eliminando-se a obrigação de os cidadãos se apresentarem ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, o presente decreto-lei vem introduzir as alterações necessárias ao Regulamento da Lei do Serviço Militar, identificando os organismos do Estado que intervêm no novo modelo e o papel que cada um deve assumir para o concretizar.

Atendendo, ainda, a que a defesa da Pátria é um direito e um dever de todos os portugueses e reafirmando o papel das Forças Armadas no contexto da defesa nacional, consolida-se com esta alteração ao regulamento, um aspecto essencial no domínio da igualdade de género, de colocar os homens e as mulheres perante os mesmos direitos e deveres militares.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º e 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ... …………………………………………….

2 - Os cidadãos de ambos os sexos têm os mesmos deveres militares.

Artigo 2.º

Entidades intervenientes no recrutamento militar

1 - ... …………………………………………….

a) ....................................................................

b) ....................................................................

2 - São ainda chamadas a participar no processo de recrutamento militar as entidades públicas cuja intervenção se revele necessária, nomeadamente:

a) Instituto dos Registos e Notariado. I. P. (IRN, I. P.), através dos seus serviços centrais e de registo;

b) (Revogada.) c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) (Revogada.) f) Gabinete de Apoio aos Objectores de Consciência;

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) .....................................................................

j) .....................................................................

l) .....................................................................

Artigo 5.º

Intervenção de entidades públicas

1 - Incumbe, em geral, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º proceder à divulgação de quaisquer actos ou matérias no âmbito do recrutamento militar, bem como apoiar a realização de outras acções para as quais seja solicitada colaboração.

2 - O IRN, I. P., através dos seus serviços centrais e de registo assegura o fornecimento à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, entidade responsável pelo tratamento e gestão dos dados pessoais, da informação de identificação civil e registo civil relevante ao recenseamento militar, com a finalidade de assegurar a execução deste, bem como de proceder à sua actualização durante o período de sujeição dos cidadãos aos deveres militares.

3 - Os estabelecimentos prisionais e de internamento fornecem a informação relativa aos cidadãos que cumpram, a qualquer título, medida restritiva de liberdade, para os efeitos do previsto na alínea h) do artigo 29.º e de recrutamento excepcional.

Artigo 8.º

Municípios

Compete aos municípios distribuir pelas freguesias dos respectivos concelhos, para afixação, os avisos e editais para comparência dos cidadãos ao recrutamento excepcional e ao Dia da Defesa Nacional.

Artigo 9.º

Postos consulares

Compete aos postos consulares proceder à afixação de editais, avisos e outros documentos referentes ao recrutamento excepcional e ao Dia da Defesa Nacional.

Artigo 13.º

Estabelecimentos de ensino

Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, podem celebrar protocolos com os três ramos das Forças Armadas, com a finalidade de sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e de divulgar o papel das Forças Armadas.

Artigo 16.º

Bases do recenseamento

1 - O recenseamento militar baseia-se nos dados de identificação civil e de registo civil de cada cidadão fornecidos pelo IRN, I. P., ao órgão competente do Ministério da Defesa Nacional (MDN), com vista à sua migração para a respectiva base de dados.

2 - Os dados pessoais relevantes para assegurar o recenseamento militar sãos os seguintes:

a) Nome completo;

b) Naturalidade, freguesia e concelho para os nascidos em Portugal e país e posto consular para os nascidos no estrangeiro;

c) Data de nascimento;

d) Sexo;

e) Filiação;

f) Estado civil;

g) Morada completa;

h) Número, data e entidade emissora do documento de identificação civil;

i) Indicação de óbito.

3 - Os dados pessoais dos cidadãos são comunicados pelo IRN, I. P.:

a) Mensalmente, a partir do ano civil em que os cidadãos completam os 17 anos de idade;

b) Anualmente, para efeitos de actualização ou consolidação de dados, desde o ano civil em que os cidadãos completam os 19 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que cessam as suas obrigações militares.

4 - Os dados pessoais dos cidadãos recenseados constam em base de dados cujo tratamento e gestão é da responsabilidade do MDN e são conservados até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que o cidadão deixe de estar sujeito às obrigações militares.

5 - Os cidadãos têm, a todo o tempo, a faculdade de conhecer junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar os dados pessoais constantes da base de dados, bem como de solicitar a correcção de eventuais inexactidões ou de indicar dados actualizados.

6 - É atribuído, aleatória e automaticamente, a cada um dos cidadãos que integram a base de dados a que se refere o presente artigo um número de identificação militar (NIM), que, para efeitos militares, o identifica.

7 - O NIM é constituído por oito dígitos numéricos, sendo os primeiros seis a contar da esquerda atribuídos aleatoriamente e os dois últimos correspondentes ao ano em que o cidadão complete 20 anos de idade.

Artigo 19.º

Cédula militar

1 - ... …………………………………………….

2 - A cédula militar é entregue ao cidadão no dia da sua comparência ao Dia da Defesa Nacional, sendo recolhida na unidade de incorporação e posteriormente devolvida ao respectivo titular finda a prestação do serviço militar ou concretizado o ingresso nos quadros permanentes (QP).

3 - ... …………………………………………….

Artigo 20.º

Dia da Defesa Nacional

1 - ... …………………………………………….

2 - A convocatória para comparência ao Dia da Defesa Nacional é efectuada por edital, a afixar até ao final do mês de Novembro, nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino, órgãos de recrutamento dos ramos e postos consulares, nele devendo constar os cidadãos abrangidos, os locais, dia e hora em que estes se devem apresentar.

3 - ... …………………………………………….

4 - Os cidadãos convocados para comparecer ao Dia da Defesa Nacional devem ser portadores de documento de identificação civil.

5 - ... …………………………………………….

Artigo 77.º

Alteração de dados pessoais

1 - Os cidadãos na reserva de recrutamento ou de disponibilidade comunicam ao órgão competente do Ministério da Defesa Nacional, pessoalmente ou através de carta registada, as habilitações literárias.

2 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro

São aditados os artigos 16.º-A e 22.º-A ao Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

Segurança e confidencialidade

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 22.º-A, é proibida a transmissão a terceiros dos dados pessoais obtidos para efeitos do recenseamento militar.

2 - O acesso por parte de entidades ou pessoas aos dados pessoais recolhidos nos termos do presente decreto-lei vincula aquelas ao dever de sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções.

3 - A entidade autorizada a tratar os dados pessoais assegura a adopção das medidas de segurança previstas no artigo 14.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 22.º-A

Transmissão de dados pessoais

Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar fornecer os dados pessoais relativos aos cidadãos colocados na reserva de recrutamento, a pedido do Exército, e na reserva de disponibilidade, a pedido dos ramos.»

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - A extensão do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional às cidadãs é implementada, gradualmente, num prazo limite de dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei Orgânica 1/2008, de 6 de Maio.

2 - Durante o período transitório, as cidadãs podem, a título voluntário, cumprir o dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional sem necessidade de pedido de inscrição no recenseamento militar.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 75.º e o n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - João António da Costa Mira Gomes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/02/plain-247153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 289/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Lei Orgânica 1/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Declaração de Rectificação 26/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de Março, do Ministério da Defesa Nacional, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-10 - Portaria 1405/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de cédula militar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Portaria 37/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Portaria 272/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação para a Reinserção Profissional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-23 - Portaria 272/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação para a Reinserção Profissional

  • Tem documento Em vigor 2017-01-30 - Portaria 42/2017 - Defesa Nacional

    Novo modelo da cédula militar

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 75/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de contrato especial para prestação de serviço militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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