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Portaria 100/2019, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o modelo de contrato para prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE)

Texto do documento

Portaria 100/2019

de 8 de abril

O n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de maio, prevê a possibilidade de existirem regimes de contrato de prestação de serviço de duração mais prolongada para situações funcionais cujo grau de formação e treino é complexo e com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas.

Ao abrigo desta disposição, e atendendo à diversidade e à especificidade das missões das Forças Armadas, foi publicado o Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 75/2018, de 11 de outubro, que estabelece o regime de contrato especial (RCE) para a prestação de serviço militar.

Esta alteração veio permitir o alargamento do RCE a outras áreas funcionais, transformando-o num instrumento flexível ao não definir, à partida, as categorias, classes, armas, serviços e especialidades a que é aplicável. Estes contratos visam garantir uma prestação de serviço mais prolongada adequada às necessidades das Forças Armadas, rentabilizando o investimento efetuado ao nível da formação e treino.

De acordo com o disposto no referido diploma, compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar, por portaria, os modelos de contrato para prestação de serviço militar em RCE.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 147/2015, de 3 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 75/2018, de 11 de outubro, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho 360/2019, de 7 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2019, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE), que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Modelo de contrato

Os militares na efetividade de serviço nos regimes de voluntariado ou contrato e os cidadãos provenientes da reserva da disponibilidade ou da reserva de recrutamento que ingressem no RCE celebram o contrato cujo modelo é aprovado em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Portaria 241/2014, de 20 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Defesa Nacional, Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto, em 22 de março de 2019.

ANEXO

Modelo de contrato para prestação de serviço militar em regime de contrato especial

... (indicação do número de identificação militar da entidade militar outorgante, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome) em representação do Chefe do Estado-Maior do(a) ... (indicação do ramo das Forças Armadas) adiante designado por Primeiro Outorgante e ... [indicação do nome, número de identificação militar (se aplicável), estado civil, concelho de naturalidade, número do cartão de cidadão e respetivo prazo de validade, número de identificação fiscal, repartição de finanças correspondente e residência] adiante designado(a) Segundo(a) Outorgante, celebram entre si, nos termos do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, o presente contrato:

Cláusula primeira

Natureza e funções

O(A) Segundo(a) Outorgante é contratado(a) para prestar serviço militar, em regime de contrato especial, com as funções correspondentes à ... (indicação da classe, arma, serviço ou especialidade) da categoria de ... (indicação da categoria), do(a) ... (indicação do respetivo ramo das Forças Armadas).

Cláusula segunda

Direitos e deveres do Segundo Outorgante

Durante a vigência do presente contrato, o(a) Segundo(a) Outorgante detém a condição de militar das Forças Armadas, com todos os direitos e deveres previstos na legislação aplicável, nomeadamente o direito a auferir remuneração correspondente ao posto e ao tempo de serviço efetivo prestado.

Cláusula terceira

Entrada em vigor

O presente contrato entra em vigor em ... (indicação da data), que corresponde à data da(o) incorporação/apresentação/ingresso (constante do despacho do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas) do(a) Segundo(a) Outorgante na unidade, estabelecimento ou órgão a designar pelo(a) ... (indicação do ramo das Forças Armadas).

Cláusula quarta

Período inicial e duração máxima

De acordo com o estabelecido no despacho ... (indicação do número e data desse despacho) do Chefe do Estado-Maior do(a) ... (indicação do ramo das Forças Armadas), o presente contrato tem um período inicial mínimo de duração de ... (indicação do período), contado a partir da conclusão, com aproveitamento, do período experimental, e duração máxima de ... (indicação da duração máxima estabelecida pelo respetivo CEM).

Cláusula quinta

Período experimental

O período experimental corresponde ao período da instrução militar básica e complementar, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da LSM (para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento)/ao período da instrução complementar (para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade ou da efetividade de serviço).

Cláusula sexta

Renovação

1 - Findo o período inicial mínimo de duração do contrato fixado na cláusula quarta, o contrato é sucessiva e automaticamente renovado por períodos de dois anos, até à duração máxima de ... (indicação da duração máxima), sempre que permaneça vaga no respetivo efetivo das Forças Armadas e o(a) Segundo(a) Outorgante tenha avaliação do mérito favorável que o permita.

2 - Qualquer dos Outorgantes pode manifestar a intenção de não renovar o contrato, através de comunicação escrita apresentada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data da cessação.

3 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior determina a obrigação de pagar uma indemnização no valor da remuneração percebida correspondente ao período de pré-aviso em falta.

Cláusula sétima

Rescisão

1 - As partes contratantes podem rescindir livre e unilateralmente o presente contrato durante o período experimental, mediante comunicação escrita apresentada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

2 - O(A) Segundo(a) Outorgante que rescinda o presente contrato após a data da conclusão do período experimental e antes do termo do período inicial mínimo referido na cláusula quarta fica sujeito(a) ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do(a) ... (indicação do ramo das Forças Armadas), tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.

3 - Sem prejuízo do ressarcimento a que se refere o número anterior, a rescisão do contrato nas situações ali previstas depende da apresentação de pré-aviso por parte do(a) Segundo(a) Outorgante com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou do pagamento de indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.

4 - A rescisão do contrato pelo(a) Segundo(a) Outorgante, após o período inicial mínimo de duração do contrato estipulado no n.º 2 da cláusula terceira, depende da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, implicando o não cumprimento deste prazo o pagamento pelo militar de uma indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.

5 - A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos enquanto o militar estiver em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

O(A) Segundo(a) Outorgante declara que compreende plenamente e aceita sem quaisquer reservas o presente contrato e todas as cláusulas dele constantes nos seus precisos termos e que lhe foi entregue a informação escrita onde constam os seus direitos e deveres, os objetivos nacionais das Forças Armadas, a organização do(a) ... (indicação do respetivo ramo) e um exemplar do Regulamento de Disciplina Militar.

O presente contrato é assinado em dois exemplares, destinados a cada um dos Outorgantes.

... (local), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).

Assinaturas:

O Primeiro Outorgante no uso da competência para o efeito delegada pelo Chefe do Estado-Maior do(a) ... (indicação do ramo respetivo), ou subdelegada pelo ... (indicação da autoridade militar competente): ...

O(A) Segundo(a) Outorgante: ...

112188462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3673133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Lei Orgânica 1/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Decreto-Lei 147/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 75/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de contrato especial para prestação de serviço militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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