de 3 de agosto
A assistência religiosa é uma das três áreas funcionais abrangidas pela suscetibilidade de prestação de serviço militar ao abrigo do regime de contrato especial (RCE), aprovado pelo Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro.
A disponibilização funcional de sacerdotes para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança pressupõe a sua ordenação pelas dioceses, o que, na larga maioria dos casos, apenas ocorre após os 27 anos de idade, sucedendo-lhe um processo interno de seleção sujeito a alguma morosidade.
Neste contexto, a limitação etária de ingresso imposta pelo n.º 1 do artigo 5.º do citado diploma legal torna extraordinariamente difícil o recrutamento específico de sacerdotes para prestação de serviço militar em RCE, efetivos estes que escasseiam em face das necessidades das Forças Armadas.
Com a presente medida legislativa, que reflete uma preocupação manifestada pelo Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança, procede-se a uma adaptação pontual do RCE, fixando em 34 anos de idade o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso naquela forma de prestação de serviço militar dos capelães destinados ao referido Serviço.
Foi ouvido o Conselho Consultivo de Assistência Religiosa.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de junho, e nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) De 34 anos, para os cidadãos possuidores de habilitação académica própria e reconhecida pela entidade religiosa que os indiquem como capelães para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Promulgado em 23 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.