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Decreto-lei 147/2015, de 3 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança

Texto do documento

Decreto-Lei 147/2015

de 3 de agosto

A assistência religiosa é uma das três áreas funcionais abrangidas pela suscetibilidade de prestação de serviço militar ao abrigo do regime de contrato especial (RCE), aprovado pelo Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro.

A disponibilização funcional de sacerdotes para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança pressupõe a sua ordenação pelas dioceses, o que, na larga maioria dos casos, apenas ocorre após os 27 anos de idade, sucedendo-lhe um processo interno de seleção sujeito a alguma morosidade.

Neste contexto, a limitação etária de ingresso imposta pelo n.º 1 do artigo 5.º do citado diploma legal torna extraordinariamente difícil o recrutamento específico de sacerdotes para prestação de serviço militar em RCE, efetivos estes que escasseiam em face das necessidades das Forças Armadas.

Com a presente medida legislativa, que reflete uma preocupação manifestada pelo Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança, procede-se a uma adaptação pontual do RCE, fixando em 34 anos de idade o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso naquela forma de prestação de serviço militar dos capelães destinados ao referido Serviço.

Foi ouvido o Conselho Consultivo de Assistência Religiosa.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de junho, e nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) De 34 anos, para os cidadãos possuidores de habilitação académica própria e reconhecida pela entidade religiosa que os indiquem como capelães para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Promulgado em 23 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1036636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Lei Orgânica 1/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 75/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de contrato especial para prestação de serviço militar

  • Tem documento Em vigor 2019-04-08 - Portaria 100/2019 - Defesa Nacional

    Aprova o modelo de contrato para prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE)

  • Tem documento Em vigor 2022-01-03 - Portaria 1/2022 - Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 245/2014, de 25 de novembro, que estabelece as condições especiais de admissão ao regime de contrato especial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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