A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 63/2005, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Reposiciona na escala indiciária os primeiros-tenentes/capitães oriundos das categorias de sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas que transitem para a reserva ou reforma.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/2005
de 15 de Março
Com a aprovação do Decreto-Lei 207/2002, de 17 de Outubro, pretendeu-se atenuar algumas distorções que afectavam o equilíbrio e a congruência do regime retributivo dos militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, designadamente por comparação com outros corpos especiais.

Sucede que o ingresso tardio na categoria de oficiais de militares dos quadros permanentes oriundos de outras categorias e os condicionamentos verificados no desenvolvimento das respectivas carreiras conduziram a que alguns primeiros-tenentes/capitães transitassem para as situações de reserva ou de reforma com remuneração ou pensão de montante inferior àquele a que teriam direito se tal transição na carreira não se tivesse verificado.

Afigura-se, por isso, necessário adoptar um mecanismo legal que permita afastar os efeitos decorrentes desta situação anormal e dissolver este desequilíbrio, em obediência ao princípio da equidade interna, nos termos do qual se deve garantir a harmonia remuneratória, dando-se, assim, expressão ao objectivo de dignificação das carreiras dos militares das Forças Armadas.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - Os primeiros-tenentes/capitães dos quadros permanentes das Forças Armadas oriundos das categorias de sargentos e praças que tenham ingressado nos cursos de acesso à categoria de oficial antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, e transitem para a situação de reserva por limite de idade, fora da efectividade de serviço, ou para a reforma com remuneração ou pensão igual ou inferior à correspondente ao escalão 2 do posto de sargento-mor são posicionados, na data da transição para aquelas situações, no escalão 5 da respectiva escala indiciária.

2 - Os oficiais referidos no número anterior que tenham transitado para a situação de reserva por limite de idade, fora da efectividade de serviço, ou para a reforma, após 1 de Julho de 1999, terão as respectivas remunerações ou pensões recalculadas de acordo com o critério fixado no mesmo número.

Artigo 2.º
Regresso à efectividade do serviço
Os militares referidos no artigo anterior, na situação de reserva, que, nos termos estatutariamente aplicáveis, regressem à efectividade de serviço serão posicionados no escalão detido à data da transição para aquela situação.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 207/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprovou o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda