de 30 de Agosto
A Lei 174/99, de 21 de Setembro, a jusante das alterações de ordem constitucional relativas à prestação de serviço militar, veio introduzir no ordenamento jurídico português um novo sistema de prestação de serviço militar, substituindo o regime-regra até então vigente, baseado na conscrição dos cidadãos à prestação de serviço militar, por um sistema fundado, em tempo de paz, no serviço militar voluntário, corolário lógico da intenção assumida de proceder à profissionalização dos recursos humanos militares da defesa nacional.Tal sistema, imbuído de uma nova filosofia que tem vindo, paralelamente, a motivar a análise e adaptação de variados diplomas directamente relacionados com a temática em apreço, nomeadamente o próprio Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, reflecte-se também na estática e na dinâmica inerente ao complexo de direitos e deveres que integram o estatuto jurídico aplicável aos militares que prestam serviço nos regimes de contrato e de voluntariado, razões que explicam, no fundamental, o aditamento e a revisão parcial do Estatuto dos Militares das Forças Armadas que o presente diploma pretende operar, já que, a par de disposições de carácter genérico aplicáveis a todo o pessoal militar previstas naquele Estatuto, outras existem cujo específico âmbito subjectivo de aplicação obriga a que sejam revistas e reenquadradas à luz de novos princípios e finalidades estruturais a prosseguir, não podendo descurar-se a premência exigida no tratamento desta matéria, até por estar presentemente em curso o período de transição para a profissionalização, previsto na própria Lei do Serviço Militar.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de Agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 3.º, 5.º, 30.º, 42.º, 43.º, 74.º, 94.º, 105.º, 131.º, 153.º, 181.º, 248.º, 261.º, 262.º, 283.º, 288.º e 290.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
.........................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 5.º
Serviço efectivo em RC e RV
1 - O serviço efectivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos QP.2 - O serviço efectivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de 12 meses, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso no regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os QP.
Artigo 30.º
[...]
1 - O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares das restantes formas de prestação de serviço promovidos a posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.2 - O militar em RC é sempre considerado mais antigo que o militar em RV, bem como estes relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.
3 - No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com formação académica de nível mais elevado.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 42.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Os efectivos em RC e RV são fixados, para cada ramo, por decreto regulamentar, sob proposta do CCEM.
7 - ....................................................................................................................
Artigo 43.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção;
c) [Anterior alínea b).]
Artigo 74.º
[...]
.........................................................................................................................a) Cursos de formação inicial que habilitem ao ingresso nas diferentes categorias, visando a habilitação profissional do militar e a aprendizagem de conhecimentos adequados às evoluções da ciência e tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
Artigo 94.º
[...]
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas no regime geral da função pública, sem prejuízo da actividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios.2 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excepcionais.
3 - A licença para férias só pode ser concedida aos militares que possuírem, no mínimo, seis meses de serviço efectivamente prestado.
Artigo 105.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.
Artigo 131.º
[...]
1 - Para ingresso na categoria de sargentos é exigido, no mínimo, o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
Artigo 153.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 - Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 171.º do presente Estatuto.
Artigo 181.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 248.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Área de apoio:
Quadro especial de recursos humanos e financeiros médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI):
major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
.........................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 261.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com curso que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 262.º
[...]
.........................................................................................................................a) Sargentos e praças em RC e RV;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
Artigo 283.º
[...]
1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:a) Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);
b) Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros;
2 - A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.
3 - As condições de admissão ao CFM são objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 288.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) Cumprimento de quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-marinheiro, independentemente da forma de prestação de serviço;
b) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Artigo 290.º
Ingresso em categorias superiores
As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respectiva;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 34 e 38 anos de idade, respectivamente, para a categoria de sargento e de oficial;
c) ...»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I
É alterado o anexo I a que se refere o artigo 28.º do EMFAR, que passa a ter a seguinte composição:
ANEXO I
[...]
(ver tabela no documento original)
Artigo 3.º
Aditamentos
Ao EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, são aditados os artigos 291.º a 314.º, com a seguinte redacção:
«LIVRO III
Dos regimes de contrato e de voluntariado
TÍTULO I
Parte comum
Artigo 291.º
Condições de admissão
1 - Constitui condição de admissão ao RC e ao RV, para além das previstas na LSM e respectivo Regulamento (RLSM), a posse de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado.2 - As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RC e ao RV, a que se refere o RLSM são:
a) Licenciatura, bacharelato, ou habilitação equivalente, para a categoria de oficiais;
b) Curso do ensino secundário ou equivalente, para a categoria de sargentos;
c) Curso do ensino básico ou equivalente, para a categoria de praças.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser destinados às categorias de oficial, sargento e praça, os cidadãos habilitados, no mínimo, respectivamente, com o curso do ensino secundário ou legalmente equivalente, o curso do ensino básico ou legalmente equivalente, e o 2.º ciclo do ensino básico, dependendo, para qualquer dos casos, dos resultados das provas de classificação e selecção, das necessidades e natureza funcional da categoria e das classes ou especialidades, em termos a fixar por portaria do MDN.
4 - As condições especiais de admissão ao RC e ao RV são estabelecidas por portaria do MDN, sob proposta dos CEM de cada ramo.
Artigo 292.º
Candidatura
1 - A candidatura à prestação de serviço em RC ou RV formaliza-se através da declaração a que se refere o RLSM, endereçada ao CEM do ramo em que o cidadão manifesta vontade de prestar serviço militar.2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efectivo em RC e RV são fixados por despacho do CEM respectivo.
Artigo 293.º
Designação e identificação dos militares
1 - Os militares em RC e RV são designados, sob forma abreviada, pelo número de identificação militar, posto, classe, arma ou serviço e especialidade, em função do respectivo ramo, forma de prestação de serviço, e nome.
2 - Exceptuam-se do mencionado no número anterior os militares alunos cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.
3 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.
Artigo 294.º
Instrução militar
1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de instrução militar que compreende a instrução básica e a instrução complementar.2 - A instrução básica termina com o acto de juramento de bandeira sendo a sua duração fixada por portaria do MDN, ouvido o CCEM.
3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do ramo respectivo.
Artigo 295.º
Postos dos militares em instrução
1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:a) Cadete ou soldado cadete, quando destinado à categoria de oficial;
b) Segundo-grumete instruendo ou soldado instruendo, quando destinado à categoria de sargento;
c) Segundo-grumete recruta ou soldado recruta, quando destinado à categoria de praça.
2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
a) Aspirante a oficial, quando destinado à categoria de oficial;
b) Segundo subsargento ou segundo-furriel, quando destinado à categoria de sargento;
c) Segundo-grumete ou soldado, quando destinado à categoria de praça.
3 - Por portaria do MDN, e mediante proposta do respectivo CEM, são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitirão que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado quando destinado a esses postos da categoria de praças.
Artigo 296.º
Funções
1 - Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.2 - As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respectivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respectivo ramo.
Artigo 297.º
Ingresso na categoria
1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV:a) Oficiais - cursos de formação de oficiais;
b) Sargentos - cursos de formação de sargentos;
c) Praças - cursos de formação de praças.
2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.
3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do ramo respectivo, de acordo com o disposto no artigo 294.º do presente Estatuto e no artigo 25.º da LSM, devendo reflectir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.
4 - A inscrição em cada uma das categorias após a instrução militar é efectuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.
Artigo 298.º
Antiguidade relativa
1 - A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria.2 - A antiguidade relativa dos primeiros-marinheiros com a mesma data de antiguidade é determinada pela classificação obtida no curso de promoção de marinheiros.
Artigo 299.º
Avaliação do mérito
1 - A avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva, designadamente, para os seguintes efeitos:a) Renovação do contrato;
b) Promoção;
c) Concurso de ingresso nos QP;
d) Ingresso em RC;
e) Admissão na função pública.
2 - O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares em RC e RV é aprovado por portaria do MDN, sob proposta do CCEM.
Artigo 300.º
Condições gerais de promoção
1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC e RV são as constantes do artigo 56.º do presente Estatuto.2 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares em RC e RV é definida pelo CEM do ramo respectivo.
Artigo 301.º
Cessação
1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV:a) A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM;
b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM;
c) A rescisão.
2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV caduca, designadamente:
a) Por falta de aproveitamento na instrução básica;
b) Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM;
c) Quando atinja a duração máxima fixada na LSM;
d) Com o ingresso nos QP;
e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efectivo.
3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar preste serviço, designadamente, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do MDN, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar;
c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso no QP, por razões que lhe sejam imputáveis;
d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;
f) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.
4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do ramo respectivo, nos termos a fixar por despacho do MDN, ouvido o CCEM.
5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 do presente artigo, é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.
Artigo 302.º
Casos especiais
1 - O militar em RC ou RV que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença estabelecido para os militares do QP.2 - O militar abrangido pelo previsto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período este que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.
3 - O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1 do presente artigo, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respectivo processo de recuperação clínica.
Artigo 303.º
Admissão nos quadros permanentes
O militar que se encontre a frequentar curso para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas, e que entretanto tenha atingido o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.
TÍTULO II
Do regime de contrato
Artigo 304.º
Início da prestação de serviço
A prestação de serviço efectivo em RC inicia-se:a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) No 1.º dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV;
d) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 305.º
Postos
São os seguintes os postos dos militares em RC após a instrução militar, consoante as respectivas categorias:a) Oficiais - aspirante a oficial, subtenente ou alferes e segundo-tenente ou tenente;
b) Sargentos - segundo-subsargento ou segundo-furriel, subsargento ou furriel e segundo-sargento;
c) Praças - segundo-grumete ou soldado, primeiro-grumete ou segundo-cabo, segundo-marinheiro ou primeiro-cabo e primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.
Artigo 306.º
Condições especiais de promoção
1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do presente Estatuto, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:a) Oficiais:
Segundo-tenente ou tenente - três anos no posto de subtenente ou alferes;
Subtenente ou alferes - um ano no posto de aspirante a oficial;
b) Sargentos:
Segundo-sargento - três anos no posto de subsargento ou furriel;
Subsargento ou furriel - um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel;
c) Praças:
Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto - três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo;
Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo - um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo.
2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se por diuturnidade.
3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respectivas categorias, contando este tempo para efeitos de promoção.
4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando este tempo para efeitos de promoção.
5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos e ainda aqueles que, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 295.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando esse tempo para efeitos de promoção.
6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respectivo posto.
7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo a habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares da Marinha ou do Exército e Força Aérea.
8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efectivo, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.
Artigo 307.º
Cursos de promoção
Os cursos de promoção mencionados no artigo anterior são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do ramo respectivo.
Artigo 308.º
Reclassificação e mudança de categoria
1 - O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.
2 - Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.
Artigo 309.º
Licença registada
1 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM.
TÍTULO III
Do regime de voluntariado
Artigo 310.º
Início da prestação de serviço
A prestação do serviço efectivo em RV inicia-se:
a) Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo, decorrente de convocação e mobilização.
Artigo 311.º
Licença de férias
Os militares em RV têm direito a 22 dias úteis de férias, a serem gozados durante a vigência do respectivo vínculo contratual.
Artigo 312.º
Postos
1 - São os seguintes os postos dos militares em RV após a instrução militar, consoante as respectivas categorias:a) Aspirante a oficial, para os militares destinados à categoria de oficiais;
b) Segundo-subsargento ou segundo-furriel, para os militares destinados à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete ou soldado e primeiro-grumete ou segundo-cabo, para os militares destinados à categoria de praças.
2 - São graduados nos postos de aspirante a oficial ou segundo subsargento e segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respectivas categorias.
3 - O militar é graduado em primeiro-grumete ou segundo-cabo quando se encontre a frequentar curso de promoção para estes postos.
Artigo 313.º
Condições especiais de promoção
As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praça, consistindo na habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares da Marinha ou do Exército e Força Aérea.
Artigo 314.º
Licença registada
1 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM.»
Artigo 4.º
Regime de salvaguarda
1 - Enquanto não for publicada a legislação complementar referida no presente diploma, aplicam-se as correspondentes disposições actualmente em vigor, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.2 - As regras aplicáveis ao regime contratual a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º da LSM são previstas em diploma próprio.
3 - As regras aplicáveis ao serviço efectivo militar decorrente da convocação a que se refere o artigo 34.º da LSM são previstas em diploma próprio.
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º e 106.º, bem como o livro III, todos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, sem prejuízo da sua manutenção em vigor enquanto persistir a situação prevista no n.º 1 do artigo 59.º da Lei 174/99, de 21 de Setembro.2 - É revogado o livro IV do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, sem prejuízo da sua manutenção em vigor para os militares que tenham efectuado a declaração referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro.
3 - É revogado o artigo 94.º-A do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, aditado pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, sem prejuízo da salvaguarda das situações constituídas desde aquela data.
Artigo 7.º
Repristinação
É repristinado o regime de passagem à reforma previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos.
Artigo 8.º
Republicação
O EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, é renumerado e republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 27 de Agosto de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(republicação)
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
LIVRO I
Parte geral
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e da Lei do Serviço Militar (LSM).
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.
Artigo 3.º
Formas de prestação de serviço
As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes:a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP);
b) Serviço efectivo em regime de contrato (RC);
c) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV);
d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 4.º
Serviço efectivo nos QP
O serviço efectivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas.
Artigo 5.º
Serviço efectivo em RC e RV
1 - O serviço efectivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos QP.2 - O serviço efectivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de 12 meses, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso no regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os QP.
Artigo 6.º
Serviço efectivo por convocação ou mobilização
1 - O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na LSM.
2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efectivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.
Artigo 7.º
Juramento de bandeira
O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:«Juro, como português e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
Artigo 8.º
Processo individual
1 - O processo individual do militar compreende os documentos que directamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.2 - Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
3 - As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas.
4 - O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual.
TÍTULO II
Deveres e direitos
CAPÍTULO I
Dos deveres
Artigo 9.º
Defesa da Pátria
O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que em cerimónia pública solenemente afirma perante a Bandeira Nacional.
Artigo 10.º
Poder de autoridade
1 - O militar que exerça funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e as demais leis da República, as convenções internacionais e as leis e os costumes de guerra.
Artigo 11.º
Dever da tutela
Constitui dever do militar zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
Artigo 12.º
Dever de obediência
O dever de obediência decorre do disposto nas leis e regulamentos militares e traduz-se no integral e pronto cumprimento das suas normas, bem como das determinações, ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico proferidas em matéria de serviço desde que o respectivo cumprimento não implique a prática de crime.
Artigo 13.º
Dever de dedicação ao serviço
O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver as qualidades pessoais e as aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
Artigo 14.º
Dever de disponibilidade
1 - O militar deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.2 - O militar é obrigado a comunicar a sua residência habitual ou ocasional.
3 - O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.
4 - Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o exercício de funções compatíveis com o seu posto e aptidões.
5 - O militar tem o dever de imediatamente comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.
Outros deveres
1 - O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas.2 - O militar deve ainda:
a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar;
b) Proceder com lealdade para com os outros militares;
c) Observar a solidariedade para com os seus companheiros de armas e praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina;
d) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
e) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
f) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
g) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;
h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 16.º
Incompatibilidades
1 - O militar na efectividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inactividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, armamento, infra-estrutura e reparação de materiais destinados às Forças Armadas.2 - O militar não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.
Artigo 17.º
Violação dos deveres
A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM).
CAPÍTULO II
Dos direitos
Artigo 18.º
Direitos, liberdades e garantias
1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da LDNFA.2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
Honras militares
O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.
Artigo 20.º
Remuneração
O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço, cargo que desempenhe, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido.
Artigo 21.º
Garantia em processo disciplinar
O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo sempre garantido o direito a nomear representante.
Artigo 22.º
Protecção jurídica
O militar tem direito a receber do Estado protecção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário para defesa dos seus direitos e do seu nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.
Artigo 23.º
Assistência religiosa
1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida no País é garantida assistência religiosa.2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.
3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.
Artigo 24.º
Detenção e prisão preventiva
1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.
Artigo 25.º
Outros direitos
O militar tem, nomeadamente, direito:a) A ascender na carreira, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos do respectivo estatuto remuneratório;
b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas tendo em vista a sua valorização humana e profissional;
c) A beneficiar para si, e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
d) A serem-lhe aplicadas em matéria de maternidade e paternidade as disposições constantes da lei geral;
e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos previstos em lei própria;
f) A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria;
g) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, protecção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez.
TÍTULO III
Hierarquia, cargos e funções
CAPÍTULO I
Da hierarquia
Artigo 26.º
Hierarquia
1 - A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei.2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções militares, devendo respeitar a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
3 - As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.
Artigo 27.º
Carreira militar
A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.
Artigo 28.º
Categorias, subcategorias e postos
1 - Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias:a) Oficiais;
b) Sargentos;
c) Praças.
2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.
3 - O posto é a posição que, na respectiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.
4 - As categorias, subcategorias e postos dos três ramos das Forças Armadas são os constantes do quadro anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
Artigo 29.º
Contagem da antiguidade
A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.
Artigo 30.º
Antiguidade relativa entre militares
1 - O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares das restantes formas de prestação de serviço promovidos a posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.2 - O militar em RC é sempre considerado mais antigo que o militar em RV, bem como estes relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.
3 - No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com formação académica de nível mais elevado.
4 - O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente.
Artigo 31.º
Prevalência de funções
1 - Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade são definidos por lei ou regulamento.2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.
Artigo 32.º
Actos e cerimónias
Em actos e cerimónias militares ou civis, com excepção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções exercidas ou cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.
CAPÍTULO II
Dos cargos e funções
Artigo 33.º
Cargos militares
1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas.2 - São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funções de natureza militar.
3 - O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.
Artigo 34.º
Funções militares
1 - Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas para os militares.2 - As funções militares classificam-se em:
a) Comando;
b) Direcção ou chefia;
c) Estado-maior;
d) Execução.
Artigo 35.º
Função comando
1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos.2 - O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
Artigo 36.º
Função direcção ou chefia
1 - A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas.
Artigo 37.º
Função estado-maior
A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.
Artigo 38.º
Função execução
1 - A função execução traduz-se na realização das acções praticadas pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente, a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da defesa militar da República, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, neles se incluindo a participação em operações de apoio à paz e acções humanitárias, a colaboração em tarefas de interesse público e a cooperação técnico-militar.2 - Na função execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 - Integram-se, também, nesta função as actividades de docência e de investigação em estabelecimentos militares, sendo o seu desempenho regulado em diplomas próprios.
Artigo 39.º
Competência e responsabilidade
A cada militar deve ser atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.
Artigo 40.º
Cargo de posto inferior
O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.
Artigo 41.º
Cargo de posto superior
1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e provisório.
3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos e regalias remuneratórios desse posto.
4 - O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º
TÍTULO IV
Efectivos, situações e tempo de serviço
CAPÍTULO I
Dos efectivos e das situações
Artigo 42.º Efectivos
1 - Designa-se, genericamente, por efectivos o número de militares afectos às diferentes formas de prestação de serviço.2 - Os efectivos dos QP dos ramos das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, são fixados para cada ramo, respectivamente, por decreto-lei e por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
3 - Os efectivos dos QP das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, que se destinam ao desempenho de cargos militares da estrutura orgânica das Forças Armadas fora do respectivo ramo são fixados, respectivamente, por decreto-lei e por portaria do MDN, sob proposta do CCEM.
4 - Os efectivos dos QP das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, autorizados a desempenhar cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, são fixados em decreto-lei, ouvido o CCEM.
5 - Os efectivos dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares não integrados nos ramos são fixados por decreto-lei, sob proposta do CCEM.
6 - Os efectivos em RC e RV são fixados, para cada ramo, por decreto regulamentar, sob proposta do CCEM.
7 - Os efectivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.
Artigo 43.º
Situações quanto à prestação de serviço
1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
a) Na efectividade de serviço;
b) Fora da efectividade de serviço.
2 - A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.
3 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:
a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito;
b) Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção;
c) De licença registada.
Do tempo de serviço
Artigo 44.º
Contagem de tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.
3 - Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
4 - A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.
Artigo 45.º
Contagem do tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas.
Artigo 46.º
Contagem de tempo de serviço efectivo
1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;
b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado.
3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 25%, para efeitos do disposto nos artigos 152.º e 159.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.º 4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o estabelecido em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.
Artigo 47.º
Contagem do tempo de permanência no posto
Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto.
TÍTULO V
Promoções e graduações
CAPÍTULO I
Das promoções
Artigo 48.º
Promoção 1 - O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção.2 - A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria.
Artigo 49.º
Modalidades de promoção
As modalidades de promoção são as seguintes:
a) Diuturnidade;
b) Antiguidade;
c) Escolha;
d) Distinção;
e) A título excepcional.
Artigo 50.º
Promoção por diuturnidade
1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo das Forças Armadas devem assegurar que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efectivos legalmente aprovados.
Artigo 51.º
Promoção por antiguidade
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa.
Artigo 52.º
Promoção por escolha
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidade.2 - A promoção por escolha visa seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.
3 - A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do MDN.
Artigo 53.º
Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção.2 - A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes e dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.
3 - A promoção por distinção é aplicável a todos os postos previstos nas respectivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo.
4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem carácter classificativo.
5 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do chefe de estado-maior (CEM) do respectivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do ramo respectivo.
6 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.
7 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.
Artigo 54.º
Promoção a título excepcional
1 - A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:a) Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;
b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
2 - A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.
3 - A promoção a título excepcional é regulada em diploma próprio.
Artigo 55.º
Condições de promoção
O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 56.º
Condições gerais
As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:a) Cumprimento dos respectivos deveres;
b) Exercício com eficiência das funções do seu posto;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
d) Aptidão física e psíquica adequada.
Artigo 57.º
Verificação das condições gerais
1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:a) Da avaliação a que se refere o título VII deste livro;
b) Do registo disciplinar;
c) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto.
Artigo 58.º
Não satisfação das condições gerais
1 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 56.º é da competência do CEM respectivo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d).
2 - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.
3 - A decisão mencionada no n.º 1 tomará em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.
Artigo 59.º
Inexistência de avaliação
A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
Artigo 60.º
Condições especiais
1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;
c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento;
d) Prestação de provas de concurso;
e) Outras condições de natureza específica.
2 - Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas.
3 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.
Artigo 61.º
Exclusão temporária
O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:a) Demorado;
b) Preterido.
Artigo 62.º
Demora na promoção
1 - A demora na promoção tem lugar:a) Quando o militar aguarde decisão do CEM sobre parecer do órgão consultivo do respectivo ramo;
b) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;
c) Quando a promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo no caso previsto no artigo 64.º;
d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;
e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 - O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.
3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
Preterição na promoção
1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;
b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c) O militar se encontre na situação de licença ilimitada;
d) Nos casos expressamente previstos no CJM e no RDM.
2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 185.º
Artigo 64.º
Processo pendente
O militar com processo disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 65.º
Prisioneiro de guerra
1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.
Artigo 66.º
Organização dos processos de promoção
Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.
Artigo 67.º
Confidencialidade dos processos de promoção
Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira.
Artigo 68.º
Documento oficial de promoção
1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de:a) Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção a almirante ou general;
b) Deliberação confirmativa do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN), a proferir sobre deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas, com excepção dos referidos na alínea anterior;
c) Portaria do CEM do ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
d) Despacho do CEM do ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.
2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
3 - A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço.
CAPÍTULO II
Das graduações
Artigo 69.º
Condições para a graduação
1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário:a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;
b) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 - O processo de graduação segue a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.
Artigo 70.º
Cessação de graduação
1 - A graduação do militar cessa quando:a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
b) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;
d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção.
2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
TÍTULO VI
Ensino e formação nas Forças Armadas
Artigo 71.º
Ensino
1 - O ensino ministrado em estabelecimentos militares tem como finalidade a habilitação profissional do militar, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural.2 - O ensino ministrado em estabelecimentos militares garante a continuidade do processo educativo e integra-se nos sistemas educativo e formativo nacionais.
Artigo 72.º
Princípios da formação militar
1 - A formação militar, instrução e treino, doravante designados por formação militar, visam continuar a preparação do militar para o exercício das respectivas funções e abrangem componentes de natureza técnico-militar, científica, cultural e de aptidão física.2 - As Forças Armadas propiciam aos militares, oportuna e continuamente, formação militar contínua adequada às capacidades individuais e aos interesses da própria instituição.
3 - A formação militar é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a patrocina, e do militar, a quem se exige empenhamento.
Artigo 73.º
Formação militar
A formação militar envolve acções de investimento, de evolução e de ajustamento e materializa-se através de cursos, tirocínios, estágios, instrução e treino operacional e técnico, consoante a categoria, posto, classe, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertence.
Artigo 74.º
Cursos
Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecido para o efeito, revestindo as seguintes tipologias:a) Cursos de formação inicial que habilitem ao ingresso nas diferentes categorias, visando a habilitação profissional do militar e a aprendizagem de conhecimentos adequados às evoluções da ciência e tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural;
b) Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho de cargos e exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória;
c) Cursos de especialização, destinados a ampliar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar, por forma a habilitá-lo ao exercício de funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;
d) Cursos de actualização, destinados a reciclar os conhecimentos do militar, visando a sua adaptação à evolução técnico-militar;
e) Cursos de qualificação, destinados a preparar os oficiais para o exercício de funções de nível superior na estrutura orgânica aprovada, devendo incluir, em particular, para além de matérias curriculares específicas dos ramos das Forças Armadas, estudos relacionados com a defesa nacional e com o desenvolvimento de doutrinas de emprego conjunto dos meios das Forças Armadas.
Artigo 75.º
Tirocínios e estágios
1 - Os tirocínios e os estágios visam, designadamente:a) Completar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
b) Ministrar aos militares licenciados ou bacharéis e admitidos por concurso a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e do quadro especial a que se destinam, quando não obtidos no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 74.º;
c) Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados.
2 - Os tirocínios e os estágios têm, em regra, carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.
Artigo 76.º Instrução
A instrução visa proporcionar ao militar conhecimentos orientados para a prática, de modo a aperfeiçoar a sua preparação militar e a imbuí-lo do espírito de missão e dos valores próprios da instituição militar.
Artigo 77.º
Treino operacional e técnico
O treino operacional e técnico é um conjunto de actividades do militar, integrado ou não em forças, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar os seus conhecimentos práticos em condições tão próximas quanto possível das do tempo de guerra.
Critérios de nomeação para cursos, tirocínios e estágios
A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições de acesso fixadas para a respectiva frequência.
Artigo 79.º
Certificação profissional
Os cursos de formação ministrados nas Forças Armadas que confiram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional garantem o direito à respectiva certificação profissional.
TÍTULO VII
Avaliação
CAPÍTULO I
Da avaliação do mérito
Artigo 80.º
Modo e finalidades
1 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correcta gestão de pessoal, designadamente quanto a:a) Recrutamento e selecção;
b) Formação e aperfeiçoamento;
c) Promoção;
d) Exercício de funções.
2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objectivos referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.
3 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo.
Artigo 81.º
Princípios fundamentais
1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efectividade de serviço.2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com excepção do disposto no número seguinte.
3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades dos ramos.
Artigo 82.º
Finalidade da avaliação individual
A avaliação individual destina-se a:a) Seleccionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e funções;
b) Actualizar o conhecimento do potencial humano existente;
c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;
d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.
Artigo 83.º
Confidencialidade
1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.2 - No tratamento informático devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.
Artigo 84.º
Periodicidade
1 - As avaliações individuais podem ser:a) Periódicas;
b) Extraordinárias.
2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação própria de cada ramo.
Artigo 85.º
Avaliadores
1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:
a) For oficial general;
b) Estiver directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou ao CEM do ramo respectivo;
c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.
6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.
Artigo 86.º
Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo devem promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 87.º
Juízo favorável e desfavorável
Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo devem convocar o militar para lhe dar conhecimento pessoal, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.
Artigo 88.º
Tratamento da avaliação
1 - A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.
Artigo 89.º
Reclamação e recurso
Ao avaliado é assegurado o direito a reclamação e recurso hierárquico sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.
CAPÍTULO II
Aptidão física e psíquica
Artigo 90.º
Apreciação
1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:a) Inspecções médicas;
b) Provas de aptidão física;
c) Exames psicotécnicos;
d) Juntas médicas.
2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objecto de regulamentação em cada ramo.
Artigo 91.º
Falta de aptidão
1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade deve ser reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adeqúem.2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspecção médica.
Artigo 92.º
Diminuídos permanentes
O militar que adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos e das regalias previstos em legislação especial.
TÍTULO VIII
Licenças
Artigo 93.º
Tipos de licença
Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:a) Para férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiar;
e) Por casamento;
g) Por maternidade ou paternidade;
h) Por motivo de transferência;
i) Outras de natureza específica estabelecidas neste Estatuto ou em legislação especial.
Artigo 94.º
Licença para férias
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas no regime geral da função pública, sem prejuízo da actividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios.2 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excepcionais.
3 - A licença para férias só pode ser concedida aos militares que possuírem, no mínimo, seis meses de serviço efectivamente prestado.
Artigo 95.º
Licença por mérito
A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.
Artigo 96.º
Licença de junta médica
A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.
Artigo 97.º
Licença por falecimento de familiar
1 - A licença por falecimento de familiar é concedida:a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - No acto da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.
Artigo 98.º
Licença por casamento
A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis seguidos, tendo em atenção o seguinte:a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;
b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao processo individual.
Artigo 99.º
Licença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos neste Estatuto ou noutras disposições legais.2 - A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efectivo.
Artigo 100.º
Licença por maternidade ou paternidade
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral.
2 - Os militares devem, com uma antecedência mínima de 30 dias, informar o seu superior hierárquico da possibilidade do gozo de licença por paternidade.
Licença por motivo de transferência
Quando o militar mude de residência habitual, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença até 10 dias seguidos.
TÍTULO IX
Reclamações e recursos
Artigo 102.º
Reclamação e recurso
1 - Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a modificação ou a substituição dos actos administrativos, praticados pelos órgãos militares, nos termos deste Estatuto.2 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso que, salvo disposição em contrário, pode ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto impugnado.
3 - A reclamação e o recurso do acto de que não caiba recurso contencioso não suspendem a eficácia do acto impugnado.
Artigo 103.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por acto administrativo.
Artigo 104.º
Reclamação
1 - A reclamação do acto administrativo deve ser individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto, no prazo de 15 dias a contar:a) Da publicação do acto no Diário da República, na ordem do ramo, ou nas ordens da unidade ou de serviço, quando a mesma seja obrigatória, prevalecendo a última publicação;
b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.
2 - A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.
4 - A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.
Artigo 105.º
Recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.2 - O recurso hierárquico necessário deve ser interposto no prazo de 15 dias contados nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior e o facultativo dentro do prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso do acto em causa.
3 - O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.
4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, prorrogável até ao máximo de 60 dias, em casos devidamente fundamentados.
5 - Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente indeferido.
6 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.
Artigo 106.º
Recurso contencioso
1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe recurso contencioso.2 - O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e termos fixados na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 107.º
Suspensão ou interrupção dos prazos
Os prazos referidos nos artigos 104.º e 105.º suspendem-se ou interrompem-se estando o militar em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
LIVRO II
Dos militares dos quadros permanentes
TÍTULO I
Parte comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 108.º
Militares dos QP
1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, constituindo factor da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial.
3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.
Artigo 109.º
Juramento de fidelidade
Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:«Juro, por minha honra, como português e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
Artigo 110.º
Documento de encarte
1 - No acto de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria.2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:
a) Carta-patente, para oficiais;
b) Diploma de encarte, para sargentos;
c) Certificado de encarte, para praças.
Artigo 111.º
Designação dos militares
1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.2 - Aos militares na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.
Artigo 112.º
Identificação militar
Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade civil.
Artigo 113.º
Livrete de saúde
1 - O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP e constitui documento de natureza classificada, fazendo parte integrante do respectivo processo individual.2 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar se encontra colocado.
3 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Dos deveres
Artigo 114.º
Deveres específicos
1 - O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.2 - O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.
Artigo 115.º
Incompatibilidade relativa
O militar na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.
SECÇÃO II
Dos direitos
Artigo 116.º
Acesso na categoria
O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respectiva categoria, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respectivos quadros especiais.
Artigo 117.º
Formação
O militar tem direito a formação permanente adequada às especificidades do respectivo quadro especial, visando a obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.
Artigo 118.º
Direito de transporte e alojamento
1 - O militar, no exercício das suas funções militares, tem direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.2 - O militar, quando, por motivo de serviço, se encontre deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual, tem direito para si e para o seu agregado familiar a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos definidos em diploma próprio.
3 - O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respectiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 119.º
Fardamento
O militar na efectividade de serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.
Artigo 120.º
Remuneração
1 - O militar na efectividade de serviço tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, nos termos definidos em legislação própria.2 - O militar beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude da natureza da condição militar e da especial responsabilidade, penosidade e risco inerentes às funções exercidas, designadamente as de comando.
Artigo 121.º
Remuneração na reserva
1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto, e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.2 - O militar que esteja nas condições previstas na alínea a) ou c) do artigo 152.º tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 152.º tem direito a receber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 152.º e no artigo 154.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de serviço efectivo tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado pelo Ministro da Defesa Nacional.
5 - Quando ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido exercer funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do MDN, for autorizado montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
6 - Nos casos em que ao exercício das funções referidas no número anterior corresponda um vencimento igual ou inferior à remuneração do militar na situação de reserva é aplicável o disposto no Estatuto da Aposentação e no Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio.
Artigo 122.º
Pensão de reforma
1 - O militar na situação de reforma beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável.2 - Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
3 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 123.º
Assistência à família
Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, de acordo com o regime definido em legislação especial.
Artigo 124.º
Uso e porte de arma
O militar tem direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário.
CAPÍTULO III
Carreira militar
Artigo 125.º
Princípios
O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:a) Do primado da valorização militar - valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;
b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;
c) Do profissionalismo - capacidade de acção, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tudo em vista ao exercício das funções com eficiência;
d) Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;
e) Do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado;
f) Da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;
g) Da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar com as vontades e interesses individuais;
h) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 126.º
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se, em cada categoria, na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas.2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.
Artigo 127.º
Condicionamentos
O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:a) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial;
b) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;
c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.
Artigo 128.º
Designação das categorias
As categorias na carreira militar designam-se de:a) Oficiais;
b) Sargentos;
c) Praças.
Artigo 129.º
Categoria de oficiais
1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida:a) Licenciatura em Ciências Militares;
b) Licenciatura ou equivalente, complementada por curso, tirocínio ou estágio para os militares admitidos por concurso;
c) Curso de oficiais com o nível de bacharelato;
d) Bacharelato ou equivalente, complementado por curso ou tirocínio, para militares admitidos por concurso.
2 - A categoria de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científico-técnica e de qualificação.
3 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:
a) Almirante (ALM) ou general (GEN);
b) Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);
c) Contra-almirante (CALM) ou major-generaI (MGEN);
d) Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);
e) Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);
f) Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);
g) Primeiro-tenente (lTEN) ou capitão (CAP);
h) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
i) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).
4 - Com a finalidade de desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro e, excepcionalmente, para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general, a que têm acesso, unicamente por graduação, os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior Naval de Guerra, o curso superior de Comando e Direcção ou o curso superior de Guerra Aérea.
5 - A categoria de oficiais - cuja formação de base seja bacharelato ou equivalente - destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica e especialização.
6 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
c) Capitão-tenente ou major;
d) Primeiro-tenente ou capitão;
e) Segundo-tenente ou tenente;
f) Subtenente (STEN) ou alferes.
Artigo 130.º
Categoria de sargentos
1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido, no mínimo, o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução.
3 - Os quadros especiais referentes a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Sargento-mor (SMOR);
b) Sargento-chefe (SCH);
c) Sargento-ajudante (SAJ);
d) Primeiro-sargento (1SAR);
e) Segundo-sargento (2SAR).
Artigo 131.º
Categoria de praças
1 - Para ingresso na categoria de praças é exigida a escolaridade obrigatória, complementada por formação militar adequada.2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.
Artigo 132.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso de admissão, nos termos previstos em legislação própria.2 - O militar, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.
CAPÍTULO IV
Nomeações e colocações
Artigo 133.º
Colocação de militares
1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:a) Satisfação das necessidades de serviço;
b) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
d) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges.
2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.
Artigo 134.º
Modalidades de nomeação
A nomeação dos militares para o exercício de cargos ou funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.
Artigo 135.º
Nomeação por escolha
A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do ramo.
Artigo 136.º
Nomeação por oferecimento
1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer determinada função ou cargo.2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.
Artigo 137.º
Nomeação por imposição
1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o exercício de função ou cargo próprios de determinado posto.2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinadas funções ou cargos.
Artigo 138.º
Diligência
1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.2 - A situação de diligência não origina a abertura de vagas no respectivo quadro especial.
Artigo 139.º
Regras de nomeação e colocação
As regras de nomeação e colocação dos militares são estabelecidas por despacho do respectivo CEM.
CAPÍTULO V
Situações e efectivos
SECÇÃO I
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 140.º
Situações
O militar encontra-se numa das seguintes situações:a) Activo;
b) Reserva;
c) Reforma.
Artigo 141.º
Activo
1 - Considera-se no activo o militar que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.2 - O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
Artigo 142.º
Reserva
1 - Reserva é a situação para que transita o militar do activo quando verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.2 - O militar na reserva pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
3 - O efectivo de militares na situação de reserva é variável.
Artigo 143.º
Reforma
1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no activo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 159.º 2 - O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.
SUBSECÇÃO II
Activo
Artigo 144.º
Situações em relação à prestação de serviço
O militar no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
a) Comissão normal;
b) Comissão especial;
c) Inactividade temporária;
d) Licença sem vencimento.
Artigo 145.º
Comissão normal
Designa-se comissão normal a prestação de serviço nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares, bem como nos casos especialmente previstos no presente Estatuto e em legislação própria.
Artigo 146.º
Comissão especial 1 - Designa-se comissão especial o exercício de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 147.º
Inactividade temporária
1 - O militar no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.
2 - Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
3 - A situação do militar assistido pelo Centro Militar de Medicina Preventiva é regulada em legislação especial.
Artigo 148.º
Efeitos da inactividade temporária
1 - Quando decorridos 48 meses de inactividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve-se observar o seguinte:a) Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de optar pela passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
b) Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar poder-se-á manter nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
2 - A inactividade temporária resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei.
Artigo 149.º
Licença sem vencimento
Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto.
Artigo 150.º
Situações quanto à efectividade de serviço
1 - Considera-se na efectividade de serviço o militar no activo que se encontre:
a) Em comissão normal;
b) Na inactividade temporária por acidente ou doença.
2 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar no activo quando, para além do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, se encontre:
a) Em comissão especial;
b) De licença ilimitada.
Artigo 151.º
Regresso à situação de activo
1 - Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.2 - Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.
3 - Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
SUBSECÇÃO III
Reserva
Artigo 152.º
Condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar que:a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
c) Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade;
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 - Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 170.º do presente Estatuto.
Artigo 153.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:
Almirante ou general - 64;
Vice-almirante ou tenente-general - 62;
Contra-almirante ou major-general - 59;
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 57;
Restantes postos - 56;
b) Oficiais cuja formação de base é um bacharelato, ou equivalente:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;
Restantes postos - 58;
c) Sargentos:
Sargento-mor - 60;
Restantes postos - 57;
d) Praças - todos os postos - 57.
Artigo 154.º
Outras condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar no activo que, no respectivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
a) Dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
b) Seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respectivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
c) Oito anos em contra-almirante ou major-general, em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros especiais, nos termos do artigo 129.º do presente Estatuto;
d) Oito anos em sargento-mor.
2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º e no artigo 189.º do presente Estatuto.
Artigo 155.º
Prestação de serviço efectivo por militares na reserva
1 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direcção.
2 - A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se:
a) Por decisão do CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares;
b) Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.
3 - A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
4 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
5 - O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização.
6 - Os efectivos e as condições em que os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo são definidos em portaria do MDN, sob proposta do CCEM.
Artigo 156.º
Estado de sítio ou guerra
Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na reserva deve apresentar-se ao serviço efectivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo seu ramo.
Artigo 157.º
Data de transição para a reserva
1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo respectivo.2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do artigo 189.º, transitam para a situação de reserva em 31 de Dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no referido artigo.
Artigo 158.º
Suspensão da transição para a reserva
1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 154..º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.
3 - A transição para a situação de reserva nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 154.º fica suspensa, salvo declaração em contrário do militar, enquanto permanecerem na situação de activo militares por ele ultrapassados na promoção aos postos mencionados no referido artigo.
SUBSECÇÃO IV
Reforma
Artigo 159.º
Reforma
1 - O militar passa à situação de reforma sempre que:a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.
2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 154.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 153.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
Artigo 160.º
Reforma extraordinária
Passa à situação de reforma extraordinária o militar que:a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
Artigo 161.º
Prestação de serviço na reforma
Para além do previsto no Estatuto da Aposentação, sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.
Artigo 162.º
Data de transição para a reforma
A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário de República e na ordem do ramo a que pertença o militar.
SECÇÃO II
Efectivos
SUBSECÇÃO
Quadros
Artigo 163.º
Quadro de pessoal
1 - Designa-se por quadro de pessoal do ramo o número de efectivos permanentes na situação do activo, distribuídos por categorias e postos, afectos ao desempenho de cargos e exercício de funções.2 - O quadro de pessoal de cada ramo desdobra-se em quadros especiais, sendo fixado por decreto-lei, sob proposta do CCEM.
Artigo 164.º
Quadros especiais
1 - Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:
a) Classes, na Marinha;
b) Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
c) Especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea.
3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior.
Artigo 165.º
Preenchimento de lugares
1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada.
3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.
4 - Quando ocorram vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuam-se as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
5 - O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é transitoriamente aumentado no quantitativo de militares promovidos nestas condições.
Artigo 166.º
Quadros especiais das áreas de saúde
O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é estabelecido em diploma próprio.
Artigo 167.º
Ingresso
1 - O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, tirocínio ou estágio, no posto fixado para início da carreira na categoria respectiva, independentemente de vacatura.2 - O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.
3 - O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.
4 - O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.
Data de ingresso
A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na respectiva categoria.
Artigo 169.º
Transferência de quadro especial
1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reuna as aptidões e qualificações adequadas.2 - A transferência de quadro especial efectua-se por:
a) Ingresso, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 167.º;
b) Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no exercício de cargos ou desempenho de funções.
Artigo 170.º
Abate aos QP
1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:a) Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM respectivo, mediante parecer de junta médica;
b) Seja separado do serviço;
c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM;
d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º;
e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre em situação de ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia;
g) Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
2 - O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:
a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos;
b) Quatro anos, para a categoria de praças.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
SUBSECÇÃO II
Situações em relação ao quadro especial
Artigo 171.º
Situações
O militar no activo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
Artigo 172.º
Militar no quadro
Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.
Artigo 173.º
Adido ao quadro
1 - Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se encontre em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada.2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
a) Pertença aos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados;
b) Represente o País, a título permanente, em organismos militares internacionais;
c) Desempenhe o cargo de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;
d) Desempenhe cargos no âmbito de projectos de cooperação técnico-militar, pelo período mínimo de um ano;
e) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República;
f) Receba o vencimento por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das Forças Armadas;
g) Exerça funções em organismos não militares ou militares não dependentes do respectivo ramo;
h) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respectivo ramo;
i) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
j) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respectiva decisão;
l) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 158.º;
m) Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
n) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
o) Quando colocado nessa situação por expressa disposição legal.
3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.
Artigo 174.º
Supranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Ingresso no quadro especial:
b) Promoção por distinção;
c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
d) Transferência de quadro especial;
e) Regresso da situação de adido;
f) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
g) Outras circunstâncias previstas na lei.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.
CAPÍTULO VI
Antiguidade e tempo de serviço
Artigo 175.º
Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:a) Nas promoções por diuturnidade, à data em que o militar reúne as condições de promoção ou em que cessem os motivos da preterição;
b) Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido;
c) Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção;
d) À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação.
2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEM respectivo.
4 - A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 54.º é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.
Artigo 176.º
Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares no activo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de Março, reportando-se a 31 de Dezembro do ano anterior.2 - Nas listas referentes à situação de activo os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.
3 - Nas listas referentes às situações de reserva e reforma os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.
Artigo 177.º
Inscrição na lista de antiguidade
1 - O militar na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respectivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:
a) Maior graduação anterior;
b) Maior antiguidade no posto anterior;
c) Mais tempo de serviço efectivo;
d) Maior idade.
4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.
Artigo 178.º
Alteração na antiguidade
1 - A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.2 - A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data deve expressamente constar do documento oficial de promoção.
Artigo 179.º
Antiguidade por transferência de quadro especial
1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
a) Posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efectuar por ingresso;
b) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efectuar por reclassificação.
2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro obedece ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 180.º
Antiguidade relativa
1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes com o mesmo posto ou postos correspondentes é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 177.º 2 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efectividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço e reforma.
Artigo 181.º
Antiguidade para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:a) O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;
d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.
Artigo 182.º
Tempo de serviço efectivo
Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 46.º, o seguinte:
a) A frequência de estabelecimentos militares de ensino superior (EMES);
b) A frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EMES;
c) A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efectivo no respectivo quadro especial;
d) A frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respectiva categoria e quadro;
e) O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
CAPÍTULO VII
Promoções e graduações
Artigo 183.º
Promoções
1 - A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:a) Promoção por distinção;
b) Promoção a título excepcional;
c) Necessidade de provisão de lugares com exigências de qualificação técnico-profissionais específicas, no caso dos grupos de especialidades, a fixar em disposições próprias.
2 - A promoção do militar efectua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra em licença ilimitada.
Artigo 184.º
Listas de promoção
1 - Designa-se por lista de promoção a relação anual ordenada por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, especialidades ou grupos de especialidades, constituem elemento informativo do CEM respectivo, para efeitos de decisão.
3 - As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM respectivo até 15 de Dezembro e publicadas até 31 de Dezembro do ano anterior a que respeitam.
4 - As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.
5 - Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.
6 - As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte.
7 - O CEM de cada ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos da LDNFA.
Artigo 185.º
Não satisfação das condições gerais de promoção
1 - O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 56.º fica excluído da promoção, sendo do facto notificado por escrito.
2 - O militar que num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção é definitivamente excluído da promoção.
Artigo 186.º
Verificação da condição física e psíquica
A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea d) do artigo 56.º é feita:
a) Pelas competentes juntas médicas, quando se trate das promoções aos postos de contra-almirante ou major-general, de capitão-tenente ou major e de sargento-chefe;
b) Pelos elementos que constam das avaliações periódicas e dos livretes de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente às juntas referidas na alínea anterior.
Artigo 187.º
Satisfação das condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
2 - Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.
3 - O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.
Artigo 188.º
Dispensa das condições especiais de promoção
1 - Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 60.º 2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respectiva categoria.
Artigo 189.º
Exclusão da promoção
Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:a) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;
c) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de primeiro-tenente ou capitão e sargento-ajudante.
Artigo 190.º
Promoção de militares na reserva e na reforma
Os militares na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a título excepcional, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 191.º
Promoção de adidos
O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.
Artigo 192.º
Promoção de supranumerários
O militar na situação de supranumerário que seja promovido por antiguidade ou escolha ocupa vaga no seu novo posto.
Artigo 193.º
Verificação das condições gerais de promoção
A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão do pessoal do ramo respectivo, apoiado nos conselhos de classe, de arma ou serviço e de especialidade ou grupos de especialidades, sendo efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão.
Artigo 194.º
Cessação de graduação
1 - Para além dos casos previstos no artigo 70.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.2 - O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efectivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração de reserva ou da pensão de reforma.
CAPÍTULO VIII
Ensino e formação militar
Artigo 195.º
Cursos, tirocínios ou estágios
1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso nas várias categorias dos QP são regulados em legislação própria.2 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do MDN, sob proposta do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;
b) A programação e desenvolvimento da carreira nas diferentes categorias.
3 - Os efectivos recrutados ao abrigo do artigo 132.º que frequentem cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares, da forma de prestação de serviço a que se destinam, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos constantes de legislação própria.
Artigo 196.º
Nomeação para os cursos de promoção
1 - A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
a) As necessidades do ramo;
b) As condições de acesso legalmente fixadas;
c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 - O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 188.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem carácter classificativo.
3 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.
Artigo 197.º
Adiamento, suspensão ou desistência da frequência de cursos de
promoção
1 - O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:a) Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;
b) Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica;
c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, devendo ser nomeado para o curso seguinte.
4 - O militar pode desistir da frequência de curso de promoção, não podendo ser novamente nomeado.
Artigo 198.º
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.
2 - A nomeação do militar para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do CEM respectivo, de acordo com as necessidades próprias de cada ramo, tendo em conta os seguintes factores:
a) Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos;
b) Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.
3 - O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação só pode deixar o serviço efectivo após o período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, que pode, em alternativa e a pedido do interessado, fixar uma indemnização ao Estado, tendo em consideração, em qualquer dos casos, a natureza desse curso, o seu custo, condições de ingresso, duração, estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que tenha sido ministrado e a expectativa da utilização efectiva do militar decorrente da formação adquirida.
Artigo 199.º
Falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios
A falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios e as suas consequências são reguladas no diploma que estabelece as respectivas normas de funcionamento.
CAPÍTULO IX
Avaliação
Artigo 200.º
Finalidade
1 - A avaliação do militar na efectividade de serviço visa, além das finalidades gerais, apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respectiva fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de mais elevado nível de responsabilidade.2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correcção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
Artigo 201.º
Avaliações periódicas
São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares do activo em comissão normal e os na reserva na efectividade de serviço, com excepção de:a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
b) Contra-almirantes ou majores-generais nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.
Artigo 202.º
Avaliações extraordinárias
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 84.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que:a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;
c) Seja superiormente determinado.
Artigo 203.º
Juntas médicas
1 - O militar, independentemente das inspecções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:a) Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto;
b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;
c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.
2 - O CEM do respectivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.
CAPÍTULO X
Licenças
Artigo 204.º
Licença registada
1 - A licença registada não pode ser imposta ao militar, sendo concedida exclusivamente a seu requerimento, não podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.2 - A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.
Artigo 205.º
Outros tipos de licenças
Ao militar podem ser concedidas, além das expressamente indicadas no artigo 93.º, as seguintes licenças:a) Ilimitada;
b) Para estudos.
Artigo 206.º
Licença ilimitada
1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do ramo respectivo, por um período não inferior a um ano, ao militar que:a) A requeira e lhe seja deferida;
b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º 2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado pelo menos oito anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP.
3 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respectivo ramo:
a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;
b) Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva.
4 - O militar no activo ou na reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respectivo ramo.
5 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 152.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.
6 - O militar no activo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.
7 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação.
Artigo 207.º
Licença para estudos
1 - Aos militares no activo e na efectividade de serviço pode ser concedida licença para estudos destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar.2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do ramo respectivo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar.
3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar nas datas que lhe forem determinadas documentação comprovativa do aproveitamento escolar.
4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 3 do artigo 198.º 5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações.
6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 46.º ou outros estabelecidos em legislação especial.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Parte comum
SECÇÃO I
Chefias militares
Artigo 208.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O CEMGFA tem a patente de almirante ou general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais.
2 - O CEMGFA é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.
3 - Ao CEMGFA compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.
Artigo 209.º
Chefia do estado-maior do ramo
1 - O chefe do estado-maior do ramo tem a patente de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com excepção do CEMGFA.2 - O vice-chefe do estado-maior (VCEM) do ramo tem a patente de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.
3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos da LDNFA.
4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.
Artigo 210.º
Presidente do Supremo Tribunal Militar
O presidente do Supremo Tribunal Militar (STM) tem a patente de almirante ou general, segue em precedência hierárquica os CEM dos ramos e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.
Artigo 211.º
Comandante-chefe e comandante operacional
O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe ou comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDNFA.
Artigo 212.º
Almirante da Armada e marechal
1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.
3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação própria.
SECÇÃO II
Ingresso e promoção na categoria
Artigo 213.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais.2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso, exceder:
a) Cinco anos, para licenciatura ou equivalente;
b) Três anos, para bacharelato ou equivalente.
Artigo 214.º
Promoção a oficial general e de oficiais generais
1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDNFA.
2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA, de CEM dos ramos ou de presidente do STM, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção.
3 - São promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais, independentemente do quadro especial a que pertencem, que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de direcção ou chefia em estruturas de coordenação de actividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas, nas áreas do ensino, da saúde, da administração e da logística.
4 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data, respectivamente, da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.os 2 e 3.
Artigo 215.º
Graduação no posto de comodoro ou brigadeiro-general
1 - São graduados no posto de comodoro ou brigadeiro-general os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea, nomeados para o desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro.
2 - Podem ainda ser graduados, a título excepcional, no posto de comodoro ou brigadeiro-general militares nas condições do n.º 1 para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas.
3 - A graduação prevista nos números anteriores confere ao militar graduado o gozo dos direitos correspondentes ao posto atribuído e cessa com a promoção do oficial ao posto de contra-almirante ou major-general, bem como com a sua transição para a situação de reserva ou quando terminem as circunstâncias que motivaram a graduação.
4 - A graduação processa-se nos termos previstos para as promoções a oficial general, após o despacho de nomeação para o desempenho dos cargos referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 216.º
Promoções
As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades:a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por antiguidade;
c) Capitão-tenente ou major, por escolha;
d) Primeiro-tenente ou capitão, por diuturnidade;
e) Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade.
Artigo 217.º
Tempos mínimos
1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:a) Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;
b) Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
c) Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;
d) Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major;
e) Quatro anos, no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
f) Três anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo.
Artigo 218.º
Cursos de promoção
1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:a) Para acesso a contra-almirante ou major-general, o curso de promoção a oficial general;
b) Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior.
2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efectuam-se:
a) Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra, ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis, para o curso de promoção a oficial general;
b) Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no artigo 197.º, para o curso de promoção a oficial superior.
Artigo 219.º
Suspensão da transição para a reserva
1 - Aos oficiais generais que, nos termos da LDNFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA, CEM dos ramos ou presidente do STM é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general.
3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos militares nomeados para o cargo de Ministro da República e para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado.
Artigo 220.º
Situação especial de transição para a reserva
Os almirantes ou generais que cessem as funções que determinaram a sua promoção transitam para a reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para:
a) Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general;
b) Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.
CAPÍTULO II
Da Marinha
Artigo 221.º
Classes e postos
1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:a) Marinha (M): almirante, vice-almirante, contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
b) Engenheiros navais (EN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
c) Administração naval (AN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
d) Fuzileiros (FZ): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
e) Médicos navais (MN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente;
f) Técnicos superiores navais (TSN): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
g) Serviço técnico (ST): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
h) Técnicos de saúde (TS): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
i) Músicos (MUS): capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.
2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 214.º do presente Estatuto.
3 - Os oficiais da Armada podem ser graduados no posto de comodoro, em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 129.º e no artigo 215.º deste Estatuto.
Artigo 222.º
Ingresso nas classes
1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de guarda-marinha de entre os alunos da Escola Naval, licenciados em Ciências Militares com os cursos respectivos.2 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente de entre os licenciados, civis ou militares, admitidos por concurso regulado por legislação especial e após conclusão com aproveitamento do respectivo curso.
3 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efectivo da Marinha e graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.
4 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, dos militares:
a) Que obtenham o bacharelato na Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;
b) Que, possuindo o grau de bacharelato ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, concluam com aproveitamento o curso militar complementar de oficiais da Escola Superior de Tecnologias Navais.
Artigo 223.º
Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efectivos das subclasses não poder exceder os efectivos globais fixados para a classe.
3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efectivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.
Artigo 224.º
Caracterização funcional das classes
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:a) Classe de marinha: administrar superiormente a Marinha; comando e inspecção de forças e unidades da Armada; direcção, inspecção e execução das actividades no âmbito dos sectores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima; direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio-ajudas e de outros sistemas associados; direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
direcção, inspecção e execução de actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem; exercício de funções de justiça, incluindo as de presidente do STM e do Tribunal da Marinha; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
b) Classe de engenheiros navais: direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material;
direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo; direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos; direcção, inspecção e execução de actividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio-ajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do sector do material; direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval; exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções de justiça; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico profissionais da classe;
c) Classe de administração naval: direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros;
direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao abastecimento da Marinha; direcção, inspecção e execução das actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; exercício de funções de justiça;
exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
d) Classe de fuzileiros: comando e inspecção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque; desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação; exercício de funções de justiça; exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros; exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
e) Classe de médicos navais: direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao serviço de saúde; exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos; exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
f) Técnicos superiores navais: direcção, inspecção e execução, em organismos em terra, de actividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infra-estruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência; exercício de funções de justiça; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;
g) Classe do serviço técnico: direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica próprias do respectivo ramo; exercício de funções no âmbito de actividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e de sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;
h) Classe de técnicos de saúde: direcção, inspecção e execução de actividades relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais postos médicos, exercício de funções nas juntas medicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;
i) Classe de músicos: chefia e inspecção da banda da Armada; exercício de funções relativas às actividades específicas da banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.
Artigo 225.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Marinha incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respectivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.
Artigo 226.º
Comissão norma
Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 145.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:a) Capitães-de-bandeira;
b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.
Artigo 227.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:a) Tempo mínimo de permanência no posto:
b) Tirocínios de embarque;
c) Tirocínios em terra;
d) Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;
e) Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 217.º, constam do anexo II ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
Artigo 228.º
Tirocínios de embarque
1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:a) Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;
b) Tempo de navegação e ou tempo de voo;
c) Tempo de exercício de funções específicas.
2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respectiva lotação.
3 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.
4 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
5 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.
Artigo 229.º
Contagem de tirocínios
1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:a) Ausência ilegítima do serviço;
b) Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.
2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com excepção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.
3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou no gozo de qualquer licença, com excepção das licenças de férias ou por mérito.
Artigo 230.º
Dispensa de tirocínios
1 - O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, esteja impedido de os realizar.2 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que prestem ou tenham prestado serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.
3 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que tenham prestado pelo menos um ano de serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.
Artigo 231.º
Formação militar
1 - A preparação básica e complementar dos oficiais realiza-se essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, a concretizar mediante adequadas actividades de educação e treino.2 - As acções de investimento destinam-se a transmitir aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional e desenvolvimento de carreira e compreendem actividades de:
a) Formação básica e de carreira na respectiva categoria - têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, conhecimentos e perícias adequados ao desenvolvimento de cargos e tarefas próprios das diversas áreas ocupacionais, subcategorias e postos;
b) Especialização - têm por finalidade a formação de técnicas militares e navais, através do desenvolvimento de competências apropriadas numa área técnico-naval específica e de aquisição de técnicas, modos operacionais, processos e formas de emprego necessários ao exercício de determinadas funções específicas;
c) Conversão - têm por finalidade a substituição integral de atitudes, conhecimentos e perícias já adquiridos e não utilizáveis num novo cargo ou em nova área ocupacional;
d) Pós-graduação - têm por finalidade aprofundar em áreas científicas e técnicas específicas os conhecimentos adquiridos durante a formação básica de nível superior (graduação).
3 - As acções de evolução destinam-se a manter as competências do oficial titular de um cargo em nível adequado às sucessivas modificações na especificação desse cargo, motivadas por uma alteração qualitativa das exigências das tarefas e das funções, e compreendem as seguintes actividades:
a) Adaptação - têm por finalidade adaptar o titular do cargo à mudança qualitativa da sua especificação;
b) Aperfeiçoamento - têm por finalidade completar, melhorar ou apurar as perícias adquiridas num campo limitado de uma actividade militar-naval ou técnico-naval.
4 - As acções de ajustamento destinam-se a assegurar a concordância entre as exigências de um cargo ou de uma função e as possibilidades de um titular ou executante e compreendem as seguintes actividades:
a) Actualização - têm por finalidade a melhoria do desempenho individual do cargo, de uma tarefa ou de uma operação, por meio do treino individual;
b) Refrescamento - têm por finalidade a reposição de níveis de proficiência anteriormente adquiridos e entretanto não mantidos dentro dos padrões de desempenho requeridos;
c) Informação/orientação - têm por finalidade a familiarização com uma organização, posto ou instrumento de trabalho, actividade, tarefa, técnica ou processo;
d) Conversão parcial - têm por finalidade a substituição parcial por aptidões utilizáveis de competências previamente adquiridas que, por qualquer motivo, deixaram de ter aplicação útil.
Artigo 232.º
Cursos para ingresso na categoria
1 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de oficiais são os seguintes:
a) De licenciatura ministrados na Escola Naval;
b) De licenciatura ou equivalente ministrados em estabelecimentos de ensino superior complementados por cursos ministrados em organismos militares adequados;
c) De bacharelato ou equivalente ministrados em estabelecimentos de ensino superior complementados por cursos ministrados em organismos militares adequados ou cursos de bacharelato ministrados na Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA).
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.
Artigo 233.º
Cursos de promoção
Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:a) Para a promoção a oficial general, o curso superior naval de guerra (CSNG);
b) Para a promoção a oficial superior, o curso geral naval de guerra (CGNG).
Artigo 234.º
Cursos
1 - Os cursos em que se traduzem as acções ou actividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.2 - Os oficiais podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
3 - Aos cursos frequentados nas condições estabelecidas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Aos cursos de pós-graduação aplica-se o disposto no artigo 198.º do presente Estatuto.
CAPÍTULO III
Do Exército
Artigo 235.º
Corpo de oficiais generais, armas e serviços
1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas e serviços e pelos seguintes quadros especiais e postos:
a) Corpo de oficiais generais: general, tenente-general e major-general;
b) Infantaria (INF), artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM), medicina veterinária (VET), administração militar (ADMIL), material (MAT), juristas (JUR) e superior de apoio (SAP): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
c) Técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), de manutenção de transmissões (TMANTM), de manutenção de material (TMANMAT), de pessoal e secretariado (TPESSECR), de transportes (TTRANS), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
d) Chefes de banda de música (CBMUS): tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
2 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:
a) Ao posto de general, tenente-general e major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;
b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de material, administração militar, medicina e de juristas.
3 - Os oficiais dos QP do Exército podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 129.º e no artigo 215.º do presente Estatuto.
4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto as armas são infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões.
Artigo 236.º
Ingresso nas armas e serviços
1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes de entre alunos que obtenham a licenciatura na Academia Militar, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.2 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no posto de alferes, de entre licenciados e após conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso ou tirocínio, de acordo com o estabelecido em portaria do MDN.
3 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos ou tirocínios graduados no posto de alferes.
4 - O ingresso nos quadros técnicos, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 235.º, faz-se no posto de alferes de entre militares que:
a) Obtenham o bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;
b) Possuam curso com o grau de bacharelato ou equivalente e completem o respectivo curso ou tirocínio para oficial, ordenados consoante a média ponderada das classificações obtidas no bacharelato ou equivalente e no curso de formação ou tirocínio.
5 - O processo de admissão aos cursos ou tirocínios para ingresso nos quadros mencionados nos n.os 2 e 4 é regulado por diploma próprio.
Artigo 237.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respectivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos do Exército, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.
Artigo 238.º
Promoção a tenente
É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação do tempo mínimo de permanência prevista no artigo 217.ºArtigo 239.º
Promoção a capitão
1 - É condição especial de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 217.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente.2 - Do tempo referido no número anterior, dois anos, no mínimo, devem ser prestados:
a) Pelos tenentes das armas nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
b) Pelos tenentes médicos e veterinários nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
c) Pelos tenentes dos serviços em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 240.º
Promoção a major
1 - São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 217.º, as seguintes:a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior;
b) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
c) Para capitães médicos, obtenção do grau de generalista ou especialista;
d) Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
2 - Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos devem ser prestados:
a) Pelos capitães das armas nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
b) Pelos capitães médicos ou veterinários nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
c) Pelos capitães dos restantes serviços em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 241.º
Promoção a tenente-coronel
É condição especial de promoção a tenente-coronel o tempo mínimo de permanência referido no artigo 217.ºArtigo 242.º
Promoção a coronel
1 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos no artigo 217.º, as seguintes:a) Para os tenentes-coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
b) Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor;
c) Para os tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
2 - Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados:
a) Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas;
b) Pelos oficiais dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 243.º
Promoção a major-general
São condições especiais de promoção ao posto de major-general, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 217.º, as seguintes:a) Aprovação no curso superior de comando e direcção;
b) Para os coronéis das armas, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
c) Para os coronéis dos serviços, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente ou escola prática, chefia de serviço, direcção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direcção considerada, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
Artigo 244.º
Cursos e tirocínios
1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficial são os seguintes:a) Curso de licenciatura em Ciências Militares, na Academia Militar;
b) Curso de licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino;
c) Curso de oficiais com nível de bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE);
d) Curso de bacharelato ou equivalente complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.
Artigo 245.º
Cursos de promoção
Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:a) Curso superior de comando de direcção (CSCD), para a promoção a oficial general;
b) Curso de promoção a oficial superior das armas (CPOS/A);
c) Curso de promoção a oficial superior dos serviços (CPOS/S);
d) Curso de promoção a capitão (CPC).
Artigo 246.º
Designação de coronel tirocinado
O oficial com o curso superior de comando e direcção, quando coronel, designa-se por coronel tirocinado (CORTIR).
CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
Artigo 247.º
Especialidades, grupos de especialidades e postos
1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais de desempenho e quadros especiais que se indicam:
a) Área de operações:
Quadro especial de pilotos aviadores - pilotos aviadores (PILAV): general, tenente-general, major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
Quadro especial de técnicos de operações - navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), de meteorologia (TOMET), de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART) e de detecção e conduta de intercepção (TODCI): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
b) Área de manutenção:
Quadro especial de engenheiros - engenheiros aeronáuticos (ENGAER), de aeródromos (ENGAED) e electrotécnicos (ENGEL): major-general, coronel, tenente-coronel; major, capitão, tenente e alferes.
Quadro especial de técnicos de manutenção - técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), de manutenção de material terrestre (TMMT), de manutenção de material electrotécnico (TMMEL), de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ) e de manutenção de infra-estruturas (TMI): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
c) Área de apoio:
Quadro especial de recursos humanos e financeiros - médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI):
major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
Quadro especial de técnicos de apoio - técnicos de abastecimento (TABST), de informática (TINF), de pessoal e apoio administrativo (TPAA), de saúde (TS) e polícia aérea (PA): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
Quadro especial de chefes de banda de música - chefes de banda de música (CHBM): tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 214.º do presente Estatuto.
3 - As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes especialidades que o integram.
4 - Os oficiais dos QP da Força Aérea podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 129.º e no artigo 215.º do presente Estatuto.
Artigo 248.º
Ingresso no quadro especial de pilotos aviadores
O ingresso no quadro especial de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na Academia da Força Aérea (AFA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
Artigo 249.º
Ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos
e financeiros
1 - O ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.2 - O ingresso nestes quadros faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com licenciatura ou equivalente, admitidos por concurso.
3 - O estágio referido no número anterior é frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.
4 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes referidos no n.º 2, com a mesma data de antiguidade, faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura ou equivalente, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 177.º
Artigo 250.º
Ingresso nos quadros especiais de técnicos
1 - O ingresso nos quadros especiais de técnicos de operações, de manutenção e de apoio faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o bacharelato na Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso nestes quadros faz-se ainda no posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de entre militares da Força Aérea, habilitados com bacharelato ou equivalente, admitidos por concurso.
3 - O estágio referido no número anterior é frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.
4 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes referidos no número anterior, com a mesma data de antiguidade, faz-se em cada quadro especial, segundo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas no bacharelato ou equivalente, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com disposto no n.º 3 do artigo 177.º
Artigo 251.º
Caracterização funcional dos quadros especiais
1 - Compete aos oficiais da Força Aérea o exercício de:
a) Actividades de natureza militar e de formação;
b) Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução.
2 - Aos oficiais do quadro especial de pilotos aviadores incumbe, especialmente:
a) Administração superior da Força Aérea;
b) Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de membro do STM, de comando funcional, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de comando de unidades e órgãos da Força Aérea;
c) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
3 - Aos oficiais dos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros incumbe, especialmente:
a) Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;
b) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
4 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe, especialmente:
a) Chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;
b) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
5 - Aos oficiais do quadro especial de chefes de banda de música incumbe, especialmente:
a) Chefia e inspecção da banda da Força Aérea;
b) Exercício de funções relacionadas com as actividades da banda e fanfarras da Força Aérea;
c) Exercício de outras funções, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais.
Artigo 252.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Força Aérea, de acordo com os respectivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que à Força Aérea respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea.
Artigo 253.º
Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores, para além das mencionadas no artigo 217.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.
2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo.
3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:
a) Ter prestado durante três anos, como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;
b) Ter averbado um mínimo de quinhentas horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade;
c) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando.
4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:
a) Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;
b) Ter averbado um mínimo de quatrocentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade;
c) Como subalterno ou capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas ou de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior;
d) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea.
5 - São condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel:
a) Ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter averbado um mínimo de duzentas e cinquenta horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade.
6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:
a) Ter prestado durante quatro anos, como oficial superior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação ou outras que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
b) Do tempo a que se refere a alínea anterior, ter desempenhado, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o cargo de comandante de grupo ou de esquadra de voo;
c) Ter averbado um mínimo de quatrocentas horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.
7 - São condições especiais de promoção ao posto de major-general:
a) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, o comando de unidade de escalão base ou de outro órgão de categoria equivalente ou superior;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.
Artigo 254.º
Condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros e de
recursos humanos e financeiros
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros e de recursos humanos e financeiros, para além das mencionadas no artigo 217.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou órgãos da Força Aérea com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:
a) Ter prestado durante três anos, como tenente, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter frequentado o curso básico de comando com aproveitamento.
4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:
a) Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;
c) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de generalista ou especialista.
5 - É condição especial de promoção ao posto de tenente-coronel ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:
a) Ter prestado durante quatro anos serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
b) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de consultor.
7 - São condições especiais de promoção ao posto de major-general:
a) Ter exercido durante um ano, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência funções de comando, direcção ou chefia;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.
Artigo 255.º
Condições especiais de promoção dos oficiais técnicos
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais técnicos, para além das mencionadas no artigo 217.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.
2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, serviço em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:
a) Ter prestado durante três anos, como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou em outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando;
c) Para a especialidade de navegador, ter averbado quinhentas horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade.
4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:
a) Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades ou em outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;
c) Para a especialidade de navegador, ter averbado, pelo menos, quatrocentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade.
5 - São condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel:
a) Ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades ou em outros órgãos da Força Aérea, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Para a especialidade de navegador, ter averbado duzentas e cinquenta horas de voo no posto de major no exercício de funções próprias da especialidade.
6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:
a) Ter prestado durante quatro anos, como oficial superior, serviço efectivo, em unidades de base, órgãos de comando, de direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
b) Para a especialidade de navegador, ter averbado quatrocentas horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.
Artigo 256.º
Treino mínimo de voo
Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o CEMFA reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.
Artigo 257.º
Obtenção das condições especiais de promoção
No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a major-general e no ano de comando exigido para promoção a coronel piloto aviador, bem como, nos 12 meses, seguidos ou interpolados, referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 253.º, de promoção a major piloto aviador, não são contados os tempos em que os oficiais estejam no gozo de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.
Artigo 258.º
Cursos, tirocínios ou estágios
1 - Os cursos, tirocínios e estágios que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais são os seguintes:a) Licenciatura e respectivo tirocínio na AFA;
b) Licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar na AFA;
c) Bacharelato na ESTMA;
d) Bacharelato ou equivalente ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico na ESTMA.
2 - Os cursos, tirocínios ou estágios referidos no número anterior são regulados por legislação especial.
Artigo 259.º
Cursos de promoção
Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:a) Curso superior de guerra aérea (CSGA), para a promoção a oficial general;
b) Curso geral de guerra (CGGA), para a promoção a oficial superior;
c) Curso básico de comando (CBC), para a promoção a capitão.
TÍTULO III
Sargentos
CAPÍTULO I
Parte comum
Artigo 260.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de sargentos dos QP ou equivalente, adequado à respectiva classe, arma, serviço, especialidade ou grupos de especialidades, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nelas obtidas.2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com curso que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.
3 - A data da antiguidade no posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano de conclusão do curso, tirocínio ou estágio de sargentos ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder três anos.
4 - Sempre que for exigida a habilitação com o ensino secundário, para frequência do curso de sargentos, a data da antiguidade no posto de ingresso na categoria de sargentos é antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder dois anos.
5 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respectivas condições de admissão, são regulados por legislação própria.
Artigo 261.º
Alimentação da categoria
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:a) Sargentos e praças em RC e RV;
b) Praças dos QP;
c) Candidatos civis.
Artigo 262.º
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades:a) Sargento-mor, por escolha;
b) Sargento-chefe, por escolha;
c) Sargento-ajudante, por antiguidade;
d) Primeiro-sargento, por diuturnidade.
Artigo 263.º
Tempos mínimos
1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:a) Três anos no posto de segundo-sargento;
b) Cinco anos no posto de primeiro-sargento;
c) Cinco anos no posto de sargento-ajudante;
d) Quatro anos no posto de sargento-chefe.
2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargentos, é, respectivamente, de 15 e 20 anos de serviço efectivo.
Artigo 264.º
Curso de promoção
1 - O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.2 - A nomeação para o curso referido no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, arma, serviço ou especialidade, de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto no artigo 197.º
Artigo 265.º
Admissão a cursos ou tirocínios
1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso ou tirocínio;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.
CAPÍTULO II
Da Marinha
Artigo 266.º
Classes e postos
Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:a) Classes: administrativos (L), comunicações (C), electromecânicos (EM), electrotécnicos (ET), enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (H), fuzileiros (FZ), mergulhadores (U), músicos (B), operações (OP), manobra e serviços (MS), taifa (TF) e técnicos de armamento (TA);
b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 267.º
Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 223.º 2 - Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.
Artigo 268.º
Caracterização funcional das classes
De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, aos sargentos:a) Administrativos: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à excepção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;
b) Comunicações: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;
c) Electromecânicos: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia eléctrica e de outros sistemas e equipamentos associados;
d) Electrotécnicos: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente electrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;
e) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica: coadjuvar na direcção, orientar, realizar e controlar a execução de actividades e tarefas situadas no âmbito da saúde naval e dos sistemas de diagnóstico, em nível adequado à formação adquirida;
f) Fuzileiros: prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as actividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas tácticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;
g) Mergulhadores: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação, controlo e execução de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;
h) Músicos: integrar, como executante, a banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar na direcção e coordenar estes agrupamentos;
i) Operações: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;
j) Manobra e serviços: exercer funções no âmbito da direcção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;
exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direcção, controlo e execução, designadamente em relação à manufactura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;
conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com excepção das viaturas tácticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respectivo parque;
l) Taifa: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confecção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes;
m) Técnicos de armamento: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, eléctrica e hidráulica; direcção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.
Artigo 269.º
Cargos e conteúdos funcionais
1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado.2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado.
3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados.
4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do estabelecido nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica:
a) Sargento-mor: funções ligadas ao planeamento, organização, direcção, inspecção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material;
b) Sargento-chefe: funções ligadas ao planeamento, organização, direcção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;
c) Sargento-ajudante: funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;
d) Primeiro-sargento e segundo-sargento: funções de chefia e comando de secções de unidades navais ou unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.
Artigo 270.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:a) Tempo mínimo de permanência no posto:
b) Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação;
c) Frequência, com aproveitamento, de cursos;
d) Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 263.º, constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
3 - Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 228.º, 229.º e 230.º do presente Estatuto.
Artigo 271.º
Formação militar
1 - A preparação básica e complementar dos sargentos, efectuada essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades enunciadas no artigo 231.º 2 - Os cursos frequentados pelos sargentos compreendem:a) Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC);
b) Cursos de especialização;
c) Cursos de aperfeiçoamento;
d) Cursos de actualização.
3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
CAPÍTULO III
Do Exército
Artigo 272.º
Armas e serviços
Os sargentos do Exército distribuem-se pelas seguintes armas, serviços e postos:a) Armas e serviços: infantaria (INF) , artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), farmácia (FARM), medicina veterinária (VET), diagnóstico e terapêutica (DT), administração militar (AM), material (MAT), transporte (TRANS), pessoal e secretariado (PESSEC), músicos (MUS) e corneteiros e clarins (CORN/CLAR);
b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 273.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respectivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respectivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.2 - Os cargos e as funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:
a) Sargento-mor: adjunto do comandante de unidade independente de escalão batalhão ou superior para assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal, à formação dos sargentos e aos aspectos administrativos e logísticos; elemento orgânico em quartéis-generais e direcções das armas e serviços; pode exercer funções de instrutor;
b) Sargento-chefe: adjunto do comandante de unidade ou órgão de escalão batalhão no âmbito das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativos e logísticos; exercício de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior de escalão regimental ou superior, chefia em actividades técnicas; pode ainda exercer funções de instrutor;
c) Sargento-ajudante: adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração; exercício de actividades gerais de serviço interno; exercício de funções, no âmbito da instrução especializada, nos órgãos técnicos, tácticos, administrativos e logísticos de escalão batalhão, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos;
d) Primeiro-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; adjunto do comandante de pelotão; auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior nos serviços técnicos e na instrução de quadros e de tropas;
e) Segundo-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; eventualmente auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos, administrativos, logísticos e na situação de quadros e tropas.
Artigo 274.º
Condições especiais de promoção
1 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter cumprido o tempo mínimo de permanência referido na alínea a) do artigo 263.º, nas unidades, escolas, centros de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.2 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 263.º:
a) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante;
b) Ter prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço.
3 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe, para além dos tempos mínimos de permanência estabelecidos no artigo 263.º, a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-chefe.
4 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor, para além dos tempos mínimos de permanência referidos no artigo 263.º, o exercício, como sargento-chefe, pelo menos durante um ano seguido, de funções de adjunto de comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em actividades técnicas.
Artigo 275.º
Cursos, tirocínios e estágios
Os sargentos do Exército recebem a preparação cultural, técnica e profissional-militar, essencialmente pela frequência de:a) Curso de formação inicial;
b) Cursos de promoção;
c) Cursos de especialização ou qualificação;
d) Cursos de actualização;
e) Tirocínios e estágios.
CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
Artigo 276.º
Especialidades, grupos de especialidades e postos
1 - Os sargentos dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais e quadros especiais que se indicam:
a) Área de operações:
Quadro especial de operadores - operadores de comunicações (OPCOM), meteorologistas (OPMET), de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART) e radaristas de detecção (OPRDET): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento;
b) Área de manutenção:
Quadro especial de mecânicos - mecânicos de material aéreo (MMA), de material terrestre (MMT), de electricidade (MELECT), de electrónica (MELECA), de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV), de armamento e equipamento (MARME): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento;
c) Área de apoio:
Quadro especial de apoio e serviços-operadores de informática (OPINF), de sistemas de assistência e socorros (OPSAS), abastecimento (ABST), construção e manutenção de infra-estruturas (CMI), serviço de saúde (SS), polícia aérea (PA), secretariado e apoio dos serviços (SAS): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento;
Quadro especial de amanuense - amanuenses (AMA): primeiro-sargento e segundo-sargento.
2 - Quadro especial de banda e fanfarras - músicos (MUS) e clarins (CLAR):
sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
3 - As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes especialidades que o integram.
Artigo 277.º
Caracterização funcional dos quadros especiais
Compete aos sargentos da Força Aérea o exercício de:
a) Actividades de natureza militar e de instrução:
b) Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução;
c) Funções de apoio às representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
d) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
Artigo 278.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais do comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.2 - Os cargos funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiveram colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhe forem superiormente determinados, os seguintes, no âmbito das Forças Armadas:
a) Sargento-mor - elemento do estado-maior pessoal do CEMFA, funções de coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos comandos funcionais e equivalentes; adjunto do comandante de unidade de escalão base ou equivalente e comando de outras unidades quando apropriado para os assuntos relacionados com a coordenação dos recursos humanos e materiais; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
b) Sargento-chefe - chefe de secção técnico-administrativo; chefe de secretaria de unidade de escalão grupo ou equivalente; funções de instrução;
outras funções de natureza equivalente;
c) Sargento-ajudante - chefe de equipa; chefe de secretaria de unidade de escalão esquadra ou equivalente; execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
d) Primeiro-sargento e segundo-sargento - comandante de unidade de escalão secção de forças especiais; coordenador das actividades desenvolvidas no âmbito da sua especialidade pelo pessoal de si dependente; execução de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.
Artigo 279.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção dos sargentos dos quadros especiais de operadores, mecânicos e apoio e serviços, para além das mencionadas no artigo 263.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.2 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter prestado, como segundo-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
3 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-ajudante ter prestado durante três anos, como primeiro-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
4 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe:
a) Ter prestado durante três anos, como sargento-ajudante, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a sargento-chefe.
5 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor ter prestado durante dois anos, como sargento-chefe, serviço efectivo em unidades de outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
Artigo 280.º
Cursos
1 - Os sargentos recebem preparação cultural, técnica e profissional-militar, essencialmente pela frequência de:a) Curso de formação inicial;
b) Cursos de promoção;
c) Cursos de qualificação;
d) Cursos de especialização;
e) Cursos de actualização.
2 - O curso de formação inicial destina-se a ministrar preparação adequada ao ingresso no QP de sargentos e ao exercício de funções correspondentes aos respectivos quadros especiais.
3 - O curso de promoção a sargento-chefe (CPSCH) visa aprofundar os conhecimentos técnicos e militares necessários à coordenação e controlo da execução, bem como, no âmbito do sistema de avaliação de mérito, exercer papel selectivo para a promoção aos postos de sargento-chefe e sargento-mor.
TÍTULO IV
Praças da Marinha
Artigo 281.º
Classes e postos
As praças da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:a) Classes: administrativos (L), comunicações (C), electromecânicos (EM), electrotécnicos (ET), fuzileiros (FZ), mergulhadores (U), músicos (B), operações (OP), manobra e serviços (MS), taifa (TF) e técnicos de armamento (TA);
b) Postos: cabo (CAB) e primeiro-marinheiro (lMAR).
Artigo 282.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:a) Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);
b) Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros.
2 - A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.
3 - As condições de admissão ao CFM são objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 283.º
Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com o estabelecido no artigo 223.º 2 - Na designação das praças, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.
Artigo 284.º
Caracterização funcional das classes
Às praças das classes seguidamente indicadas incumbe, genericamente:a) Administrativos: exercer funções no âmbito da execução e direcção de tarefas integradas de âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à excepção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;
b) Comunicações: exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;
c) Electromecânicos: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuiçao de energia eléctrica e de outros sistemas e equipamentos associados;
d) Electrotécnicos: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de conservação e manutenção, na sua vertente electrónica, de sistemas de armas e de comunições, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;
e) Fuzileiros: prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas tácticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;
f) Mergulhadores: exercer funções no âmbito da execução e direcção de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;
g) Músicos: integrar, como executante, a banda da Armada, ou outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
h) Operações: exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;
i) Manobra e serviços: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;
exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da execução e direcção, designadamente em relação à manufactura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;
conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com excepção das viaturas tácticas e de transporte de materiais perigosos; exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respectivo parque;
j) Taifa: exercer funções no âmbito da execução e direcção de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da preparação das mesas para refeição, serviço de mesa e de bar, culinária de sala, confecção de refeições tipo corrente, confecção de pão e pastelaria;
l) Técnicos de armamento: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, eléctrica e hidráulica; execução e direcção das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.
Artigo 285.º
Cargos e funções
1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial:a) Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;
b) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento;
c) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para emergência a bordo ou no serviço de limitação de varias;
d) Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas;
e) Ministrar ou cooperar em acções de instrução e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;
f) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das acções de vigilância e polícia;
g) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;
h) Executar trabalhos correntes de secretaria;
i) Efectuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;
j) Efectuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.
2 - Aos cabos poderão ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.
3 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.
Artigo 286.º
Promoções
A promoção ao posto de cabo processa-se por antiguidade.
Artigo 287.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:a) Cumprimento de quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-marinheiro, independentemente da forma de prestação de serviço;
b) Ter efectuado no posto de primeiro-marinheiro 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.
2 - Às praças é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 228.º, 229.º e 230.º do presente Estatuto.
Artigo 288.º
Formação militar
1 - A preparação básica e complementar das praças é efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolvendo-se de acordo com as actividades mencionadas no artigo 231.º 2 - A preparação militar e técnica das praças deve ainda ser completada e melhorada de forma contínua por acções desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.
Artigo 289.º
Ingresso em categorias superiores
As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respectiva;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 34 e 38 anos de idade, respectivamente, para a categoria de sargento e de oficial;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
LIVRO III
Dos regimes de contrato e de voluntariado
TÍTULO I
Parte comum
Artigo 290.º
Condições de admissão
1 - Constitui condição de admissão ao RC e ao RV, para além das previstas na LSM e respectivo Regulamento (RLSM), a posse de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado.2 - As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RC e ao RV, a que se refere o RLSM são:
a) Licenciatura, bacharelato, ou habilitação equivalente, para a categoria de oficiais;
b) Curso do ensino secundário ou equivalente, para a categoria de sargentos;
c) Curso do ensino básico ou equivalente, para a categoria de praças.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser destinados às categorias de oficial, sargento e praça, os cidadãos habilitados, no mínimo, respectivamente, com o curso do ensino secundário ou legalmente equivalente, o curso do ensino básico ou legalmente equivalente, e o 2.º ciclo do ensino básico, dependendo, para qualquer dos casos, dos resultados das provas de classificação e selecção, das necessidades e natureza funcional da categoria e das classes ou especialidades, em termos a fixar por portaria do MDN.
4 - As condições especiais de admissão ao RC e ao RV são estabelecidas por portaria do MDN, sob proposta dos CEM de cada ramo.
Artigo 291.º
Candidatura
1 - A candidatura à prestação de serviço em RC ou ao RV formaliza-se através da declaração a que se refere o RLSM, endereçada ao CEM do ramo em que o cidadão manifesta vontade de prestar serviço militar.2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efectivo em RC e RV são fixados por despacho do CEM respectivo.
Artigo 292.º
Designação e identificação dos militares
1 - Os militares em RC e RV são designados, sob forma abreviada, pelo número de identificação militar, posto, classe, arma ou serviço e especialidade, em função do respectivo ramo, forma de prestação de serviço, e nome.
2 - Exceptuam-se do mencionado no número anterior os militares alunos cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.
3 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.
Artigo 293.º
Instrução militar
1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de instrução militar que compreende a instrução básica e a instrução complementar.2 - A instrução básica termina com o acto de juramento de bandeira sendo a sua duração fixada por portaria do MDN, ouvido o CCEM.
3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do ramo respectivo.
Artigo 294.º
Postos dos militares em instrução
1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:a) Cadete ou soldado-cadete, quando destinado à categoria de oficial;
b) Segundo-grumete instruendo ou soldado-instruendo, quando destinado à categoria de sargento;
c) Segundo-grumete recruta ou soldado-recruta, quando destinado à categoria de praça.
2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
a) Aspirante a oficial, quando destinado à categoria de oficial;
b) Segundo-subsargento ou segundo-furriel, quando destinado à categoria de sargento;
c) Segundo-grumete ou soldado, quando destinado à categoria de praça.
3 - Por portaria do MDN, e mediante proposta do respectivo CEM, são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitirão que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado quando destinado a esses postos da categoria de praças.
Artigo 295.º
Funções
1 - Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.2 - As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respectivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respectivo ramo.
Artigo 296.º
Ingresso na categoria
1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV:a) Oficiais: cursos de formação de oficiais;
b) Sargentos: cursos de formação de sargentos;
c) Praças: cursos de formação de praças.
2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.
3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do ramo respectivo, de acordo com o disposto no artigo 293.º do presente Estatuto e o artigo 25.º da LSM, devendo reflectir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.
4 - A inscrição em cada uma das categorias após a instrução militar é efectuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.
Artigo 297.º
Antiguidade relativa
1 - A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria.2 - A antiguidade relativa dos primeiros-marinheiros com a mesma data de antiguidade é determinada pela classificação obtida no curso de promoção de marinheiros.
Artigo 298.º
Avaliação do mérito
1 - A avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva, designadamente, para os seguintes efeitos:a) Renovação do contrato;
b) Promoção;
c) Concurso de ingresso nos QP;
d) Ingresso em RC;
e) Admissão na função pública.
2 - O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares em RC e RV é aprovado por portaria do MDN, sob proposta do CCEM.
Artigo 299.º
Condições gerais de promoção
1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC e RV são as constantes do artigo 56.º do presente Estatuto.2 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares em RC e RV é definida pelo CEM do ramo respectivo.
Artigo 300.º
Cessação
1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV:a) A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM;
b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM;
c) A rescisão.
2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV caduca, designadamente:
a) Por falta de aproveitamento na instrução básica;
b) Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM;
c) Quando atinja a duração máxima fixada na LSM;
d) Com o ingresso nos QP;
e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efectivo.
3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar preste serviço, designadamente, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do MDN, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar;
c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso no QP, por razões que lhe sejam imputáveis;
d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;
f) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.
4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do ramo respectivo, nos termos a fixar por despacho do MDN, ouvido o CCEM.
5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 do presente artigo, é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.
Artigo 301.º
Casos especiais
1 - O militar em RC ou RV que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença estabelecido para os militares do QP.2 - O militar abrangido pelo previsto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra, até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período este que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.
3 - O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1 do presente artigo, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respectivo processo de recuperação clínica.
Artigo 302.º
Admissão nos quadros permanentes
O militar que se encontre a frequentar curso para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas, e que entretanto tenha atingido o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém, até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.
TÍTULO II
Do regime de contrato
Artigo 303.º
Início da prestação de serviço
A prestação de serviço efectivo em RC inicia-se:a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) No primeiro dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV;
d) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 304.º
Postos
São os seguintes os postos dos militares em RC após a instrução militar, consoante as respectivas categorias:a) Oficiais: aspirante a oficial, subtenente ou alferes e segundo-tenente ou tenente;
b) Sargentos: segundo-subsargento ou segundo-furriel, subsargento ou furriel e segundo-sargento;
c) Praças: segundo-grumete ou soldado, primeiro-grumete ou segundo-cabo, segundo-marinheiro ou primeiro-cabo e primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.
Artigo 305.º
Condições especiais de promoção
1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do presente Estatuto, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:a) Oficiais:
Segundo-tenente ou tenente - três anos no posto de subtenente ou alferes;
Subtenente ou alferes - um ano no posto de aspirante a oficial.
b) Sargentos:
Segundo-sargento - três anos no posto de subsargento ou furriel;
Subsargento ou furriel - um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel.
c) Praças:
Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto - três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo;
Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo - um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo.
2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se por diuturnidade.
3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respectivas categorias, contando este tempo para efeitos de promoção.
4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro, os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando este tempo para efeitos de promoção.
5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos, e ainda aqueles que, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 294.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando esse tempo para efeitos de promoção.
6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respectivo posto.
7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo a habilitação com o curso de promoção de grumetes ou o curso de promoção a cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efectivo são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.
Artigo 306.º
Cursos de promoção
Os cursos de promoção mencionados no artigo anterior são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do ramo respectivo.
Artigo 307.º
Reclassificação e mudança de categoria
1 - O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.
2 - Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.
Artigo 308.º
Licença registada
1 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM.
TÍTULO III
Do regime de voluntariado
Artigo 309.º
Início da prestação de serviço
A prestação do serviço efectivo em RV inicia-se:a) Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo decorrente de convocação e mobilização.
Artigo 310.º
Licença de férias
Os militares em RV têm direito a 22 dias úteis de férias, a serem gozados durante a vigência do respectivo vínculo contratual.
Artigo 311.º
Postos
1 - São os seguintes os postos dos militares em RV após a instrução militar, consoante as respectivas categorias:a) Aspirante a oficial, para os militares destinados à categoria de oficiais;
b) Segundo-subsargento ou segundo-furriel, para os militares destinados à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete ou soldado e primeiro-grumete ou segundo-cabo, para os militares destinados à categoria de praças.
2 - São graduados nos postos de aspirante a oficial ou segundo-subsargento e segundo-furriel os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respectivas categorias.
3 - O militar é graduado em primeiro-grumete ou segundo-cabo quando se encontre a frequentar curso de promoção para estes postos.
Artigo 312.º
Condições especiais de promoção
As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praça, consistindo na habilitação com o curso de promoção de grumetes ou o curso de promoção a cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
Artigo 313.º
Licença registada
1 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM.
(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 227.º, n.º 2, do Estatuto)(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 270.º, n.º 2, do Estatuto)(ver tabela no documento original)