Decreto Regulamentar 16-A/2003
de 30 de Agosto
As reformas em curso na instituição militar, mercê das alterações ocorridas no enquadramento político e estratégico, criaram a necessidade de um sistema que assegure a disponibilidade de recursos humanos qualificados para a defesa militar da República, para a participação em missões de prevenção, de gestão e resolução de crises e no apoio à política externa do Estado.
Este novo sistema, conducente à supressão do serviço militar de conscrição, confere um relevo predominante aos regimes de voluntariado e de contrato. Com vista à observância estrita dos critérios de racionalidade e de economia torna-se necessária a fixação dos quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato para o ano de 2003.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Quantitativos
Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) em 2003 na Marinha, no Exército e na Força Aérea são os constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Base de incidência
Nos efectivos máximos fixados no artigo 1.º não são incluídos os militares em RC e RV que se encontrem nas seguintes condições:
A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria 227-B/92, de 24 de Julho;
Abrangidos pelo artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto.
Artigo 3.º
Planeamento de efectivos
A proposta de efectivos em RC e RV para o ano de 2004, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 31 de Agosto de 2003.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 27 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver quadro no documento original)