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Decreto-lei 236/99, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/99

de 25 de Junho

Passada quase uma década sobre a entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) (Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro), que, pela primeira vez, sistematizou um conjunto essencial de normas estatutárias de direito castrense, faz-se mister proceder a nova sistematização que, no essencial, aperfeiçoe a anterior, procurando preencher importantes lacunas que o tempo e as especificidades da condição militar vieram pôr em evidência, bem como introduzir inovações adaptando o novo texto às alterações constitucionais e legais entretanto ocorridas.

Assim, e seguindo a linha de modernização que resultou da última revisão constitucional, o novo EMFAR procura adaptar-se às reformas em curso, designadamente à expansão do novo conceito de serviço militar assente no voluntariado, e compatibilizar alguns aspectos do estatuto da condição militar com outras alterações, entretanto ocorridas, no âmbito da macroestrutura das Forças Armadas e da racionalização dos efectivos militares.

Como objectivos fundamentais, para além de harmonizar o texto com diplomas publicados desde 1990, são de realçar os seguintes:

Reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegurem um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar, a exclusão da promoção por efeito de ultrapassagens, durante certo período, por um ou mais militares da mesma antiguidade, a possibilidade de passagem à reserva por declaração do militar após ter completado 55 anos de idade e ainda a adopção da norma de aumento geral do tempo de serviço em 25% para efeitos de passagem à reserva ou à reforma;

Reforçar a garantia das expectativas em fim de carreira, designadamente através da faculdade, agora reconhecida aos militares na reserva, de completarem os 36 anos de tempo de serviço efectivo; da possibilidade de promoção ao posto imediato, no caso de existência de vaga em data anterior ao limite de idade fixado para o posto; da actualização da pensão de reforma para os almirantes, generais, vice-almirantes e tenentes-generais, à semelhança do que já acontece na carreira diplomática; da fixação faseada do início da entrada em vigor dos tempos de permanência nos postos de topo de carreira e da contagem do número de ultrapassagens nos postos de promoção por escolha, na parte relativa às disposições transitórias; da manutenção da expectativa de carreira de determinados quadros especiais, adequando o seu desenvolvimento às realidades actuais dos ramos, também em sede de disposições transitórias.

Foi também propósito do legislador a criação de condições para a institucionalização do ensino e formação nas Forças Armadas, com vista a uma mais perfeita harmonização com o sistema educativo e formativo nacionais mediante a previsão do seu regime em diploma próprio, bem como para a institucionalização dos cursos relevantes da carreira, através da sua definição conceptual, remetendo para diplomas complementares a regulamentação das estruturas curriculares, organização e funcionamento.

Prevê-se ainda um novo enquadramento da área funcional da saúde, através de diploma próprio, e é dada uma nova sistematização no tratamento dos quadros especiais da Força Aérea com vista a facilitar uma melhor gestão dos seus recursos humanos.

É também de salientar a extensão aos militares do regime geral de licença por maternidade e paternidade.

De realçar ainda que se procedeu à alteração da designação tradicional dos postos de oficiais generais, harmonizando-a com a adoptada pela maioria das Forças Armadas dos países membros da NATO.

Por outro lado, consagrou-se uma norma de acesso ao posto de vice-almirante e tenente-general dos contra-almirantes e majores-generais que venham a desempenhar cargos a que corresponda o exercício de funções em serviços comuns aos três ramos das Forças Armadas, independentemente do seu quadro de origem.

Questão também importante é sem dúvida a da criação do posto de comodoro ou brigadeiro-general, para o desempenho de cargos internacionais no País e no estrangeiro, ou no País em forças de segurança, a que terão acesso, apenas por graduação, os capitães-de-mar-e-guerra e coronéis habilitados com o curso de promoção a oficial general.

Por último, refira-se que, no sentido de salvaguardar os direitos dos militares que durante o período de transição previsto na Lei do Serviço Militar se mantêm ao serviço efectivo, não se revogam os artigos do anterior Estatuto que a eles dizem respeito, bem como se mantém em vigor os livros III e IV, respectivamente «Do serviço militar obrigatório» e «Do regime de contrato».

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, cujo texto é publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 2.º

O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se aos militares que transitem para a situação de reserva a partir da data de entrada em vigor do presente diploma e aos que, estando já na situação de reserva, prestem ou venham a prestar serviço na efectividade, mas, quanto a estes, apenas relativamente a este novo tempo de serviço efectivo prestado.

Artigo 3.º

1 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem à reserva dos militares que:

a) Em 2001 tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º, acrescidos de quatro anos;

b) Em 2002 tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º, acrescidos de dois anos;

c) Em 2003 e seguintes tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º 2 - A transição para a situação de reserva, até ao ano 2003, tem lugar a 31 de Dezembro do ano em que os militares se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no número anterior.

3 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não prejudica a passagem à reserva dos militares que preencham, ou venham a preencher, qualquer das condições previstas no artigo 155.º do Estatuto, desde que o requeiram e lhes seja deferido.

Artigo 4.º

A contagem do número de anos das ultrapassagens na promoção, para efeitos da aplicação do artigo 190.º do Estatuto, tem início a 1 de Janeiro do ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de os militares que preencham ou venham a preencher, até 31 de Dezembro de 2000, as condições previstas no citado artigo poderem requerer a passagem à situação de reserva e o requerimento lhes ser deferido.

Artigo 5.º

1 - Os tempos mínimos globais estabelecidos nos artigos 218.º, n.º 2, e 264.º, n.º 2, do Estatuto só se aplicam aos militares dos quadros permanentes (QP) que sejam promovidos, respectivamente, aos postos de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e de sargento-chefe, após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Aos militares promovidos aos postos de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe em data anterior à do início de vigência do presente diploma aplicam-se, para efeitos de promoção ao posto imediato, os tempos mínimos globais em vigor à data das promoções aos referidos postos.

Artigo 6.º

1 - A aplicação do limite de idade fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 266.º do Estatuto processa-se a partir do ano de 2005.

2 - A aplicação do limite de idade fixado na alínea b) do artigo 290.º do Estatuto processa-se a partir do ano de 2010.

3 - O faseamento com vista à prossecução do estabelecido nos números anteriores é fixado anualmente por despacho do chefe de estado-maior do ramo respectivo, que pode considerar quotas de candidaturas em função da idade exigível como condição de admissão à frequência dos respectivos cursos de formação.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido em legislação específica relativamente às admissões a cursos de formação.

Artigo 7.º

Enquanto não for revista a regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 80.º do Estatuto, os militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas são sujeitos a avaliação individual pela hierarquia funcional de que dependem, de acordo com as regras previstas nos sistemas de avaliação do mérito em vigor para cada ramo.

Artigo 8.º

Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 167.º do Estatuto, os quadros especiais relativos às áreas funcionais de saúde continuam a reger-se pelas normas especificamente aplicáveis do Estatuto vigente à data da aprovação do presente diploma.

Artigo 9.º

1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e serão pagas pelos ramos a que os militares pertencem.

CAPÍTULO III

Da Marinha

Artigo 10.º

1 - São promovidos ao posto de capitão-de-fragata os capitães-tenentes das classes de administração naval (AN), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval (EM), fuzileiros (FZ) e serviço especial (SE) que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 de Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente.

2 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.

3 - A antiguidade no posto de capitão-de-fragata dos oficiais promovidos nos termos do n.º 1 reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.

4 - Os capitães-tenentes colocados à direita dos oficiais da mesma classe promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo são igualmente promovidos a capitão-de-fragata com a mesma data de promoção do oficial de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.

Artigo 11.º

Até à extinção das classes de engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais, engenheiros de material naval, serviço geral/oficiais técnicos, do serviço especial, técnicos de electricidade, técnicos radioelectricistas, radiotelegrafistas, sinaleiros, carpinteiros e mestres-clarim, mantêm-se em vigor as disposições que lhes são especificamente aplicáveis, nos termos previstos no Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Artigo 12.º

1 - Aos oficiais da classe de engenheiros de material naval, em extinção por cancelamento de admissões, incumbe, designadamente:

a) Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;

b) Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos;

c) Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de radioajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito da respectiva área e do sector do material;

d) Direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficinal e outras com responsabilidades no capítulo da construção, manutenção e reparação naval;

e) Exercício de funções de natureza diplomática;

f) Exercício de funções de justiça;

g) Exercício de funções em estados-maiores;

h) Exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;

i) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe.

2 - Os oficiais da classe de engenheiros de material naval distribuem-se pelos seguintes postos: contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente.

Artigo 13.º Aos oficiais que ingressaram na classe de fuzileiros em data anterior a 1 de Janeiro de 1990 aplicam-se os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados para os oficiais cuja formação de base é equiparada a bacharelato.

Artigo 14.º

1 - Nas classes da categoria de sargentos alimentadas exclusivamente por praças do QP, os tempos mínimos de permanência que constituem condições especiais de promoção são os seguintes:

a) Para sargento-mor, 2 anos no posto de sargento-chefe e 15 anos de serviço efectivo na categoria de sargento;

b) Para sargento-chefe, 3 anos no posto de sargento-ajudante e 11 anos de serviço efectivo na categoria de sargentos.

2 - Os tempos mínimos de permanência fixados no número anterior são aplicáveis aos militares que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenham ingressado na categoria de sargentos do QP ou que, até ao ano de 2005, sejam admitidos à frequência de curso de formação de sargentos, a partir do qual passam a ser aplicados os tempos mínimos estatutariamente previstos.

3 - O limite temporal referido no número anterior pode ser prorrogado até ao ano de 2010, por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 15.º

1 - Entram em extinção nos termos e data que forem fixados por portaria do MDN as seguintes classes:

a) Oficiais: farmacêuticos navais;

b) Sargentos: artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento, maquinistas-navais e condutores mecânicos de automóveis;

c) Praças: artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento e condutores mecânicos de automóveis.

2 - Os ingressos nas classes referidas no número anterior são cancelados a partir da respectiva data de entrada em extinção.

3 - São aplicáveis às classes mencionadas no n.º 1 as normas específicas destas classes constantes do anterior quadro estatutário que não contrariem o Estatuto aprovado pelo presente diploma.

4 - São aplicáveis às classes de sargentos referidas na alínea b) do n.º 1 as condições especiais de promoção constantes do anexo III do Estatuto aprovado pelo presente diploma, observando as seguintes correspondências:

a) Para as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento e maquinistas-navais, as estabelecidas para as classes de administrativos, comunicações, electromecânicos, operações, manobra e serviços, taifa e técnicos de armamento;

b) Para a classe de condutores mecânicos de automóveis, as estabelecidas para as classes de fuzileiros e mergulhadores.

5 - Passam a ser alimentadas na data e termos que forem fixados por portaria do MDN as seguintes classes:

a) Oficiais: técnicos superiores navais;

b) Sargentos: administrativos, electromecânicos, electrotécnicos, operações, manobra e serviços e técnicos de armamento;

c) Praças: administrativos, electromecânicos, electrotécnicos, operações, manobra e serviços e técnicos de armamento.

Artigo 16.º

Nas promoções por escolha, os efectivos das classes em extinção podem ser analisados em comum com os efectivos das novas classes criadas com conteúdo funcional idêntico, para efeitos de elaboração das listas de promoção.

Artigo 17.º

Enquanto não for publicada legislação própria que o contemple, os alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do 2.º ano do curso.

CAPÍTULO IV

Do Exército

Artigo 18.º

A alimentação do corpo de oficiais generais, armas e serviços continua a reger-se pelo disposto no artigo 259.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior à vigência do presente diploma.

Artigo 19.º

1 - O quadro especial de oficiais mantém-se em progressiva extinção, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicável aos oficiais que o integram o disposto no Decreto-Lei 296/84, de 31 de Agosto.

2 - O quadro do serviço geral do Exército, o quadro do serviço postal militar e o quadro técnico de secretariado (QTS) mantêm-se em progressiva extinção, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicável aos oficiais que os integram o disposto no Estatuto para a carreira cuja formação de base seja bacharelato, com as excepções previstas no número seguinte.

3 - No QTS a promoção a tenente-coronel processa-se por escolha e os oficiais deste quadro podem ser dispensados do tempo mínimo de permanência no posto em que foram integrados, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

4 - São promovidos ao posto imediato até 31 de Dezembro de 2001, em quantitativos a fixar anualmente por despacho do CEME, os capitães do QTS que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até àquela data 18 anos de serviço efectivo acumulado nos postos de capitão e de tenente.

5 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.

Artigo 20.º

1 - Os sargentos pára-quedistas em regime de contrato automaticamente prorrogável que transitaram para o Exército nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 27/94, de 5 de Fevereiro, permanecem ao serviço com o posto que detêm, aplicando-se-lhes os regimes de reserva e de reforma previstos para os militares dos QP.

2 - Os sargentos a que se refere o número anterior podem ingressar no QP, no quadro de amanuenses pára-quedistas, com o posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de um curso especial de promoção a segundo-sargento, a regular em legislação própria.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, é criado no Exército o quadro especial de amanuenses pára-quedistas, que entra em extinção progressiva por cancelamento de admissões, após a realização do último curso especial de promoção a segundo-sargento, a realizar no prazo máximo de três anos.

4 - Os sargentos que ingressem no QP nos termos do n.º 2 não ascendem na respectiva carreira além do posto de primeiro-sargento.

Artigo 21.º

1 - Os militares dos QP do Exército das extintas tropas pára-quedistas da Força Aérea são considerados, para efeitos de promoção, no quadro especial de origem do Exército, mantendo a posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço e em cujas listas de antiguidade foram intercalados, com os postos e antiguidade que detinham à data do respectivo regresso.

2 - A apreciação dos militares referidos no número anterior, para efeitos de promoção ao posto imediato, processa-se à data em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço.

Artigo 22.º

Os quadros do serviço geral de pára-quedistas, de enfermeiros pára-quedistas e da arma de pára-quedistas mantêm-se em extinção progressiva, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicadas aos militares que os integram as disposições previstas no Estatuto.

Artigo 23.º

1 - O quadro permanente de praças do Exército (QPPE) mantém-se em extinção progressiva, por continuação do cancelamento de admissões.

2 - No QPPE o acesso ao posto de cabo-de-secção depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de promoção, previsto em legislação própria.

3 - Os militares do QPPE podem ingressar na categoria de sargentos, mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso especial de promoção a segundo-sargento, a regular em legislação própria.

4 - Os militares a que se refere o número anterior ingressam no quadro de amanuenses, não progredindo na respectiva carreira para além do posto de primeiro-sargento.

Artigo 24.º

O quadro de amanuenses mantém-se em extinção progressiva, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicáveis aos militares que o integram as disposições do presente Estatuto, com excepção dos tempos mínimos de permanência nos postos em que foram integrados, podendo ser dispensados dos mesmos por despacho do CEME.

CAPÍTULO V

Da Força Aérea

Artigo 25.º

1 - São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais de engenheiros, recursos humanos e financeiros, técnicos de operações, técnicos de manutenção e técnicos de apoio e os sargentos-ajudantes dos quadros especiais de operadores, mecânicos, apoio e serviços e banda e fanfarras que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção.

tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.

2 - A antiguidade nos postos de tenente-coronel e de sargento-chefe dos militares promovidos nos termos do número anterior reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido, ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.

3 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.

4 - Os majores e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos da mesma especialidade promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.

Artigo 26.º

1 - A especialidade de pilotos mantém-se em extinção progressiva, por força do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, não admitindo novos ingressos.

2 - A especialidade de engenheiros informáticos entra em extinção, por cancelamentos de novas admissões, ressalvando-se o caso dos militares que, à data de publicação do presente diploma, se encontram a frequentar cursos de formação para ingresso nesta especialidade.

3 - As especialidades de mecânico electricista, mecânico de rádio, mecânico de radar e condutor auto da categoria de sargentos mantêm-se em extinção progressiva por cancelamento de novas admissões.

4 - Aos militares das especialidades a que se referem os números anteriores são aplicáveis as disposições constantes do Estatuto, em especial as previstas, respectivamente, para a especialidade de navegador e para os quadros especiais de engenheiros, de mecânicos e de apoio e serviços.

5 - Os sargentos das especialidades referidas no n.º 3 ficam na situação de adidos ao quadro até transitarem para a situação de reserva, tendo como referência, para efeitos de promoção, o militar mais antigo, com o mesmo posto, dos quadros especiais de mecânicos e de apoio e serviços, respectivamente.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos militares das especialidades a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 27.º

1 - Os sargentos da Força Aérea em regime de contrato automaticamente prorrogável, regressados das extintas tropas pára-quedistas, permanecem ao serviço com o posto que detêm, aplicando-se-lhes os regimes de reserva e de reforma previstos para os militares dos QP.

2 - Os sargentos a que se refere o número anterior podem ingressar no QP, no quadro especial de amanuenses, com o posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de um curso especial de promoção, a regular em legislação própria.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, é criado na Força Aérea o quadro especial de amanuenses, que entra em extinção progressiva por cancelamento de admissões, após a realização do último curso especial de promoção a segundo-sargento, a realizar no prazo máximo de três anos.

4 - Os sargentos que ingressem no QP nos termos do n.º 2 não ascendem na respectiva categoria além do posto de primeiro-sargento.

Artigo 28.º

1 - Os sargentos do QP da Força Aérea regressados das extintas tropas pára-quedistas, intercalados nas listas de antiguidade da especialidade de secretariado e apoio de serviços (SAS) de acordo com os postos e antiguidade que detinham, ficam na situação de adidos ao quadro, situação em que se mantêm até transitarem para a situação de reserva.

2 - A apreciação dos militares referidos no número anterior, para efeitos de promoção ao posto imediato, processa-se na data em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no quadro especial de SAS.

Artigo 29.º

Os quadros especiais de oficiais e sargentos, a que se referem os artigos 248.º e 277.º do Estatuto, entram em vigor um ano após o início da vigência do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente o Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho, Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, Lei 15/92, de 5 de Agosto, Decreto-Lei 27/94, de 5 de Fevereiro, e Decreto-Lei 175/97, de 22 de Julho, com excepção dos artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º e 106.º do livro I e dos livros III e IV do Estatuto aprovado pelo primeiro diploma referido.

Artigo 31.º

1 - O presente Estatuto entra imediatamente em vigor, exceptuadas as normas contidas nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 30.º e 42.º, que vigorarão após a aprovação da Lei do Serviço Militar.

2 - Enquanto não for publicada a legislação complementar referida no Estatuto, aplicam-se os correspondentes diplomas actualmente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Carlos dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 2 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

LIVRO I

Parte geral

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e da Lei do Serviço Militar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.

Artigo 3.º

Formas de prestação de serviço

As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes:

a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP);

b) Serviço efectivo em regime de contrato (RC);

c) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 4.º

Serviço efectivo nos QP

O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas.

Artigo 5.º

Serviço efectivo em RC

O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.

Artigo 6.º

Serviço efectivo por convocação ou mobilização

1 - O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.

2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efectivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

Artigo 7.º

Juramento de bandeira

O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:

«Juro, como português e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Artigo 8.º

Processo individual

1 - O processo individual do militar compreende os documentos que directamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.

2 - Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.

3 - As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas.

4 - O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual.

TÍTULO II

Deveres e direitos

CAPÍTULO I

Dos deveres

Artigo 9.º

Defesa da Pátria

O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que em cerimónia pública solenemente afirma perante a Bandeira Nacional.

Artigo 10.º

Poder de autoridade

1 - O militar que exerça funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e as demais leis da República, as convenções internacionais e as leis e os costumes de guerra.

Artigo 11.º

Dever da tutela

Constitui dever do militar zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

Artigo 12.º

Dever de obediência

O dever de obediência decorre do disposto nas leis e regulamentos militares e traduz-se no integral e pronto cumprimento das suas normas, bem como das determinações, ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico proferidas em matéria de serviço desde que o respectivo cumprimento não implique a prática de crime.

Artigo 13.º

Dever de dedicação ao serviço

O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver as qualidades pessoais e as aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.

Artigo 14.º

Dever de disponibilidade

1 - O militar deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

2 - O militar é obrigado a comunicar a sua residência habitual ou ocasional.

3 - O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.

4 - Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o exercício de funções compatíveis com o seu posto e aptidões.

5 - O militar tem o dever de imediatamente comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Outros deveres

1 - O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas.

2 - O militar deve ainda:

a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar;

b) Proceder com lealdade para com os outros militares;

c) Observar a solidariedade para com os seus companheiros de armas e praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina;

d) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;

e) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;

f) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;

g) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;

h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;

i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

Artigo 16.º

Incompatibilidades

1 - O militar na efectividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inactividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, armamento, infra-estrutura e reparação de materiais destinados às Forças Armadas.

2 - O militar não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.

Artigo 17.º

Violação dos deveres

A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM).

CAPÍTULO II

Dos direitos

Artigo 18.º

Direitos, liberdades e garantias

1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da LDNFA.

2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

Artigo 19.º

Honras militares

O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.

Artigo 20.º

Remuneração

O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço, cargo que desempenhe, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido.

Artigo 21.º

Garantia em processo disciplinar

O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo sempre garantido o direito a nomear representante.

Artigo 22.º

Protecção jurídica

O militar tem direito a receber do Estado protecção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário para defesa dos seus direitos e do seu nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

Artigo 23.º

Assistência religiosa

1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida no País é garantida assistência religiosa.

2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.

3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.

Artigo 24.º

Detenção e prisão preventiva

1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.

2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.

Artigo 25.º

Outros direitos

O militar tem, nomeadamente, direito:

a) A ascender na carreira, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos do respectivo estatuto remuneratório;

b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas tendo em vista a sua valorização humana e profissional;

c) A beneficiar para si, e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;

d) A serem-lhe aplicadas em matéria de maternidade e paternidade as disposições constantes da lei geral;

e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos previstos em lei própria;

f) A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria;

g) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, protecção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez.

TÍTULO III

Hierarquia, cargos e funções

CAPÍTULO I

Da hierarquia

Artigo 26.º

Hierarquia

1 - A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei.

2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções militares, devendo respeitar a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.

3 - As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.

Artigo 27.º

Carreira militar

A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.

Artigo 28.º

Categorias, subcategorias e postos

1 - Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias:

a) Oficiais;

b) Sargentos;

c) Praças.

2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.

3 - O posto é a posição que, na respectiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.

4 - As categorias, subcategorias e postos dos três ramos das Forças Armadas são os constantes do quadro anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

Artigo 29.º

Contagem da antiguidade

A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.

Artigo 30.º

Antiguidade relativa entre militares

1 - O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares em RC e os mobilizados e convocados promovidos a posto igual ou correspondente com a mesma data de antiguidade.

2 - O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente.

Artigo 31.º

Prevalência de funções

1 - Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade são definidos por lei ou regulamento.

2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.

Artigo 32.º

Actos e cerimónias

Em actos e cerimónias militares ou civis, com excepção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções exercidas ou cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.

CAPÍTULO II

Dos cargos e funções

Artigo 33.º

Cargos militares

1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas.

2 - São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funções de natureza militar.

3 - O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.

Artigo 34.º

Funções militares

1 - Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas para os militares.

2 - As funções militares classificam-se em:

a) Comando;

b) Direcção ou chefia;

c) Estado-maior;

d) Execução.

Artigo 35.º

Função comando

1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos.

2 - O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

Artigo 36.º

Função direcção ou chefia

1 - A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.

2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas.

Artigo 37.º

Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

Artigo 38.º

Função execução

1 - A função execução traduz-se na realização das acções praticadas pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente, a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da defesa militar da República, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, neles se incluindo a participação em operações de apoio à paz e acções humanitárias, a colaboração em tarefas de interesse público e a cooperação técnico-militar.

2 - Na função execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

3 - Integram-se, também, nesta função as actividades de docência e de investigação em estabelecimentos militares, sendo o seu desempenho regulado em diplomas próprios.

Artigo 39.º

Competência e responsabilidade

A cada militar deve ser atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.

Artigo 40.º

Cargo de posto inferior

O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.

Artigo 41.º

Cargo de posto superior

1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.

2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e provisório.

3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos e regalias remuneratórios desse posto.

4 - O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º

TÍTULO IV

Efectivos, situações e tempo de serviço

CAPÍTULO I

Dos efectivos e das situações

Artigo 42.º Efectivos

1 - Designa-se, genericamente, por efectivos o número de militares afectos às diferentes formas de prestação de serviço.

2 - Os efectivos dos QP dos ramos das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, são fixados para cada ramo, respectivamente, por decreto-lei e por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

3 - Os efectivos dos QP das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, que se destinam ao desempenho de cargos militares da estrutura orgânica das Forças Armadas fora do respectivo ramo são fixados, respectivamente, por decreto-lei e por portaria do MDN, sob proposta do CCEM.

4 - Os efectivos dos QP das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, autorizados a desempenhar cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, são fixados em decreto-lei, ouvido o CCEM.

5 - Os efectivos dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares não integrados nos ramos são fixados por decreto-lei, sob proposta do CCEM.

6 - Os efectivos em RC são fixados, para cada ramo, por decreto regulamentar, sob proposta do CCEM.

7 - Os efectivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.

Artigo 43.º

Situações quanto à prestação de serviço

1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:

a) Na efectividade de serviço;

b) Fora da efectividade de serviço.

2 - A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.

3 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:

a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito;

b) De licença registada.

CAPÍTULO II

Do tempo de serviço

Artigo 44.º

Contagem de tempo de serviço

1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.

2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.

3 - Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço.

Artigo 45.º

Contagem do tempo de serviço militar

Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas.

Artigo 46.º

Contagem de tempo de serviço efectivo

1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.

2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo:

a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;

b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;

c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado.

3 - Todo o tempo de serviço efectivo é aumentado da percentagem de 25%, para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 160.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 208.º 4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o estabelecido em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.

Artigo 47.º

Contagem do tempo de permanência no posto

Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto.

TÍTULO V

Promoções e graduações

CAPÍTULO I

Das promoções

Artigo 48.º

Promoção

1 - O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção.

2 - A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria.

Artigo 49.º

Modalidades de promoção

As modalidades de promoção são as seguintes:

a) Diuturnidade;

b) Antiguidade;

c) Escolha;

d) Distinção;

e) A título excepcional.

Artigo 50.º

Promoção por diuturnidade

1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo das Forças Armadas devem assegurar que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efectivos legalmente aprovados.

Artigo 51.º

Promoção por antiguidade

A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa.

Artigo 52.º

Promoção por escolha

1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.

2 - A promoção por escolha visa seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.

3 - A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do MDN.

Artigo 53.º

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção.

2 - A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes e dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.

3 - A promoção por distinção é aplicável a todos os postos previstos nas respectivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo.

4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem carácter classificativo.

5 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do chefe de estado-maior (CEM) do respectivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do ramo respectivo.

6 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.

7 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.

Artigo 54.º

Promoção a título excepcional

1 - A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:

a) Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;

b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.

2 - A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.

3 - A promoção a título excepcional é regulada em diploma próprio.

Artigo 55.º

Condições de promoção

O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 56.º

Condições gerais

As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:

a) Cumprimento dos respectivos deveres;

b) Exercício com eficiência das funções do seu posto;

c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;

d) Aptidão física e psíquica adequada.

Artigo 57.º

Verificação das condições gerais

1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:

a) Da avaliação a que se refere o título VII deste livro;

b) Do registo disciplinar;

c) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.

2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto.

Artigo 58.º

Não satisfação das condições gerais

1 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 56.º é da competência do CEM respectivo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d).

2 - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.

3 - A decisão mencionada no n.º 1 tomará em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.

Artigo 59.º

Inexistência de avaliação

A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.

Artigo 60.º

Condições especiais

1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:

a) Tempo mínimo de permanência no posto;

b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;

c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento;

d) Prestação de provas de concurso;

e) Outras condições de natureza específica.

2 - Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas.

3 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.

Artigo 61.º

Exclusão temporária

O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a) Demorado;

b) Preterido.

Artigo 62.º

Demora na promoção

1 - A demora na promoção tem lugar:

a) Quando o militar aguarde decisão do CEM sobre parecer do órgão consultivo do respectivo ramo;

b) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;

c) Quando a promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo no caso previsto no artigo 64.º;

d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;

e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.

Artigo 63.º

Preterição na promoção

1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;

b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

c) O militar se encontre na situação de licença ilimitada;

d) Nos casos expressamente previstos no CJM e no RDM.

2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 186.º

Artigo 64.º

Processo pendente

O militar com processo de averiguações, disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.

Artigo 65.º

Prisioneiro de guerra

1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.

2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.

3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.

Artigo 66.º

Organização dos processos de promoção

Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.

Artigo 67.º

Confidencialidade dos processos de promoção

Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira.

Artigo 68.º

Documento oficial de promoção

1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de:

a) Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção a almirante ou general;

b) Deliberação confirmativa do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN), a proferir sobre deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas, com excepção dos referidos na alínea anterior;

c) Portaria do CEM do ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

d) Despacho do CEM do ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.

2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.

3 - A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço.

CAPÍTULO II

Das graduações

Artigo 69.º

Condições para a graduação

1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário:

a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;

b) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.

2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.

3 - O processo de graduação segue a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.

Artigo 70.º

Cessação de graduação

1 - A graduação do militar cessa quando:

a) Seja exonerado das funções que a motivaram;

b) Seja promovido ao posto em que foi graduado;

c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;

d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção.

2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

TÍTULO VI

Ensino e formação nas Forças Armadas

Artigo 71.º

Ensino

1 - O ensino ministrado em estabelecimentos militares tem como finalidade a habilitação profissional do militar, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural.

2 - O ensino ministrado em estabelecimentos militares garante a continuidade do processo educativo e integra-se nos sistemas educativo e formativo nacionais.

Artigo 72.º

Princípios da formação militar

1 - A formação militar, instrução e treino, doravante designados por formação militar, visam continuar a preparação do militar para o exercício das respectivas funções e abrangem componentes de natureza técnico-militar, científica, cultural e de aptidão física.

2 - As Forças Armadas propiciam aos militares, oportuna e continuamente, formação militar contínua adequada às capacidades individuais e aos interesses da própria instituição.

3 - A formação militar é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a patrocina, e do militar, a quem se exige empenhamento.

Artigo 73.º

Formação militar

A formação militar envolve acções de investimento, de evolução e de ajustamento e materializa-se através de cursos, tirocínios, estágios, instrução e treino operacional e técnico, consoante a categoria, posto, classe, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertence.

Artigo 74.º

Cursos

Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecido para o efeito, revestindo as seguintes tipologias:

a) Cursos de formação inicial que habilitem ao ingresso nas categorias dos QP, visando a habilitação profissional do militar e a aprendizagem de conhecimentos adequados às evoluções da ciência e tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural;

b) Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho de cargos e exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória;

c) Cursos de especialização, destinados a ampliar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar, por forma a habilitá-lo ao exercício de funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;

d) Cursos de actualização, destinados a reciclar os conhecimentos do militar, visando a sua adaptação à evolução técnico-militar;

e) Cursos de qualificação, destinados a preparar os oficiais para o exercício de funções de nível superior na estrutura orgânica aprovada, devendo incluir, em particular, para além de matérias curriculares específicas dos ramos das Forças Armadas, estudos relacionados com a defesa nacional e com o desenvolvimento de doutrinas de emprego conjunto dos meios das Forças Armadas.

Artigo 75.º

Tirocínios e estágios

1 - Os tirocínios e os estágios visam, designadamente:

a) Completar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;

b) Ministrar aos militares, licenciados ou bacharéis e admitidos por concurso, a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e do quadro especial a que se destinam, quando não obtidos no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 74.º;

c) Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados.

2 - Os tirocínios e os estágios têm, em regra, carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.

Artigo 76.º Instrução

A instrução visa proporcionar ao militar conhecimentos orientados para a prática, de modo a aperfeiçoar a sua preparação militar e a imbuí-lo do espírito de missão e dos valores próprios da instituição militar.

Artigo 77.º

Treino operacional e técnico

O treino operacional e técnico é um conjunto de actividades do militar, integrado ou não em forças, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar os seus conhecimentos práticos em condições tão próximas quanto possível das do tempo de guerra.

Artigo 78.º

Critérios de nomeação para cursos, tirocínios e estágios

A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições de acesso fixadas para a respectiva frequência.

Artigo 79.º

Certificação profissional

Os cursos de formação ministrados nas Forças Armadas que confiram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional garantem o direito à respectiva certificação profissional.

TÍTULO VII

Avaliação

CAPÍTULO I

Da avaliação do mérito

Artigo 80.º

Modo e finalidades

1 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correcta gestão de pessoal, designadamente quanto a:

a) Recrutamento e selecção;

b) Formação e aperfeiçoamento;

c) Promoção;

d) Exercício de funções.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objectivos referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.

3 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo.

Artigo 81.º

Princípios fundamentais

1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efectividade de serviço.

2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com excepção do disposto no número seguinte.

3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.

5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.

6 - A avaliação individual desfavorável é obrigatoriamente comunicada ao interessado e a favorável é-lhe comunicada quando ele a requerer.

7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades dos ramos.

Artigo 82.º

Finalidade da avaliação individual

A avaliação individual destina-se a:

a) Seleccionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e funções;

b) Actualizar o conhecimento do potencial humano existente;

c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;

d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;

e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Artigo 83.º

Confidencialidade

1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.

2 - No tratamento informático devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.

Artigo 84.º

Periodicidade

1 - As avaliações individuais podem ser:

a) Periódicas;

b) Extraordinárias.

2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.

3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação própria de cada ramo.

Artigo 85.º

Avaliadores

1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.

2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.

3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.

4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.

5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:

a) For oficial general;

b) Estiver directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou ao CEM do ramo respectivo;

c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.

Artigo 86.º

Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo devem promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 87.º

Juízo favorável e desfavorável

Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo devem convocar o militar para lhe dar conhecimento pessoal, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

Artigo 88.º

Tratamento da avaliação

1 - A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.

2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.

Artigo 89.º

Reclamação e recurso

Ao avaliado é assegurado o direito a reclamação e recurso hierárquico sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.

CAPÍTULO II

Aptidão física e psíquica

Artigo 90.º

Apreciação

1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:

a) Inspecções médicas;

b) Provas de aptidão física;

c) Exames psicotécnicos;

d) Juntas médicas.

2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objecto de regulamentação em cada ramo.

Artigo 91.º

Falta de aptidão

1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade deve ser reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adeqúem.

2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspecção médica.

Artigo 92.º

Diminuídos permanentes

O militar que adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos e das regalias previstos em legislação especial.

TÍTULO VIII

Licenças

Artigo 93.º

Tipos de licença

Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:

a) Para férias;

b) Por mérito;

c) De junta médica;

d) Por falecimento de familiar;

e) Por casamento;

f) Registada;

g) Por maternidade ou paternidade;

h) Por motivo de transferência;

i) Outras de natureza específica estabelecidas neste Estatuto ou em legislação especial.

Artigo 94.º

Licença para férias

1 - O militar tem direito, em cada ano civil, a um período de licença para férias, a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:

a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 25 dias úteis de férias a partir dos 60 anos de idade.

2 - A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que a licença para férias se vence.

3 - Na concessão da licença para férias deve ter-se em atenção o seguinte:

a) Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;

b) A concessão não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;

c) O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;

d) Num mesmo ano, um dos períodos de férias não deve ser inferior a 11 dias;

e) Só poderá ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais;

f) É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença ou dispensa e do registo disciplinar;

g) A sua concessão deve obedecer a um planeamento capaz de assegurar o regular funcionamento dos serviços.

4 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço ou doença pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.

5 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço ou doença, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

Artigo 95.º

Licença por mérito

A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.

Artigo 96.º

Licença de junta médica

A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.

Artigo 97.º Licença por falecimento de familiar 1 - A licença por falecimento de familiar é concedida:

a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;

b) Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2 - No acto da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.

Artigo 98.º

Licença por casamento

A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis seguidos, tendo em atenção o seguinte:

a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;

b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao processo individual.

Artigo 99.º

Licença registada

1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos neste Estatuto ou noutras disposições legais.

2 - A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efectivo.

Artigo 100.º

Licença por maternidade ou paternidade

1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral.

2 - Os militares devem, com uma antecedência mínima de 30 dias, informar o seu superior hierárquico da possibilidade do gozo de licença por paternidade.

Artigo 101.º

Licença por motivo de transferência

Quando o militar mude de residência habitual, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença até 10 dias seguidos.

TÍTULO IX

Reclamações e recursos

Artigo 102.º

Reclamação e recurso

1 - Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a modificação ou a substituição dos actos administrativos, praticados pelos órgãos militares, nos termos deste Estatuto.

2 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso que, salvo disposição em contrário, podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto impugnado.

3 - A reclamação e o recurso de acto de que não caiba recurso contencioso não suspendem a eficácia do acto impugnado.

Artigo 103.º

Legitimidade para reclamar e recorrer

Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por acto administrativo.

Artigo 104.º

Reclamação

1 - A reclamação do acto administrativo deve ser individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto, no prazo de 15 dias a contar:

a) Da publicação do acto no Diário da República, na ordem do ramo, ou nas ordens da unidade ou de serviço, quando a mesma seja obrigatória, prevalecendo a última publicação;

b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;

c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.

2 - A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.

4 - A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.

Artigo 105.º

Recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.

2 - O recurso hierárquico necessário deve ser interposto no prazo de 15 dias contados nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior e o facultativo dentro do prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso do acto em causa.

3 - O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.

4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, prorrogável até ao máximo de 60 dias, em casos devidamente fundamentados.

5 - Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente indeferido.

Artigo 106.º

Recurso contencioso

1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe recurso contencioso.

2 - O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e termos fixados na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 107.º

Suspensão ou interrupção dos prazos

Os prazos referidos nos artigos 104.º e 105.º suspendem-se ou interrompem-se estando o militar em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

LIVRO II

Dos militares dos quadros permanentes

TÍTULO I

Parte comum

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 108.º

Militares dos QP

1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, constituindo factor da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.

2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial.

3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.

Artigo 109.º

Juramento de fidelidade

Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:

«Juro, por minha honra, como português e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Artigo 110.º

Documento de encarte

1 - No acto de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria.

2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:

a) Carta-patente, para oficiais;

b) Diploma de encarte, para sargentos;

c) Certificado de encarte, para praças.

Artigo 111.º

Designação dos militares

1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.

2 - Aos militares na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.

Artigo 112.º

Identificação militar

Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade civil.

Artigo 113.º

Livrete de saúde

1 - O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP e constitui documento de natureza classificada, fazendo parte integrante do respectivo processo individual.

2 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar se encontra colocado.

3 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

SECÇÃO I

Dos deveres

Artigo 114.º

Deveres específicos

1 - O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.

2 - O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.

Artigo 115.º

Incompatibilidade relativa

O militar na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.

SECÇÃO II

Dos direitos

Artigo 116.º

Acesso na categoria

O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respectiva categoria, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respectivos quadros especiais.

Artigo 117.º

Formação

O militar tem direito a formação permanente adequada às especificidades do respectivo quadro especial, visando a obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.

Artigo 118.º

Direito de transporte e alojamento

1 - O militar, no exercício das suas funções militares, tem direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.

2 - O militar, quando, por motivo de serviço, se encontre deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual, tem direito para si e para o seu agregado familiar a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos definidos em diploma próprio.

3 - O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respectiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 119.º

Fardamento

O militar na efectividade de serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.

Artigo 120.º

Remuneração

1 - O militar na efectividade de serviço tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, nos termos definidos em legislação própria.

2 - O militar beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude da natureza da condição militar e da especial responsabilidade, penosidade e risco inerentes às funções exercidas, designadamente as de comando.

Artigo 121.º

Remuneração na reserva

1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto, e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.

2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) ou c) do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.

3 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de tempo de serviço efectivo pode completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço.

4 - Quando ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido exercer funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do MDN, for autorizado montante superior, até ao limite da mesma remuneração.

5 - Nos casos em que ao exercício das funções referidas no número anterior corresponda um vencimento igual ou inferior à remuneração do militar na situação de reserva é aplicável o disposto no Estatuto da Aposentação e no Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio.

Artigo 122.º

Pensão de reforma

1 - O militar na situação de reforma beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável.

2 - Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

3 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 123.º

Situação especial de reforma

1 - O Ministro da Defesa Nacional, em termos a definir por despacho, poderá designar para colaborar com a instituição militar os almirantes, generais, vice-almirantes e tenentes-generais que tenham passado à situação de reforma por motivos não disciplinares e que, constituindo um recurso permanente das Forças Armadas e da Nação, gozam de todas as regalias, títulos e honras inerentes aos seus postos, continuando vinculados aos deveres estatutários.

2 - As pensões de reforma dos oficiais generais que forem designados nos termos do número anterior são automaticamente actualizadas nos termos em que o forem as remunerações dos militares no activo de posto correspondente ao detido por aqueles no momento de passagem à reforma.

3 - Os militares referidos no n.º 1 podem fazer declarações de renúncia à vinculação e colaboração ali expressas, aplicando-se então o regime geral estatutário.

Artigo 124.º

Assistência à família

Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, de acordo com o regime definido em legislação especial.

Artigo 125.º

Uso e porte de arma

O militar tem direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário.

CAPÍTULO III

Carreira militar

Artigo 126.º

Princípios

O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Do primado da valorização militar - valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;

b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;

c) Do profissionalismo - capacidade de acção, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tudo em vista ao exercício das funções com eficiência;

d) Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;

e) Do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado;

f) Da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;

g) Da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar com as vontades e interesses individuais;

h) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 127.º

Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se, em cada categoria, na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas.

2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

Artigo 128.º

Condicionamentos

O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:

a) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial;

b) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;

c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.

Artigo 129.º

Designação das categorias

As categorias na carreira militar designam-se de:

a) Oficiais;

b) Sargentos;

c) Praças.

Artigo 130.º

Categoria de oficiais

1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida:

a) Licenciatura em Ciências Militares;

b) Licenciatura ou equivalente, complementada por curso, tirocínio ou estágio para os militares admitidos por concurso;

c) Curso de oficiais com o nível de bacharelato;

d) Bacharelato ou equivalente, complementado por curso ou tirocínio, para militares admitidos por concurso.

2 - A categoria de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científico-técnica e de qualificação.

3 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:

a) Almirante (ALM) ou general (GEN);

b) Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);

c) Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);

d) Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);

e) Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);

f) Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);

g) Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);

h) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);

i) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).

4 - Com a finalidade de desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro e, excepcionalmente, para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general, a que têm acesso, unicamente por graduação, os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea.

5 - A categoria de oficiais - cuja formação de base seja bacharelato ou equivalente - destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica e especialização.

6 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;

c) Capitão-tenente ou major;

d) Primeiro-tenente ou capitão;

e) Segundo-tenente ou tenente;

f) Subtenente (STEN) ou alferes.

Artigo 131.º

Categoria de sargentos

1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite a certificação de qualificação profissional de nível 3.

2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução.

3 - Os quadros especiais referentes a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a) Sargento-mor (SMOR);

b) Sargento-chefe (SCH);

c) Sargento-ajudante (SAJ);

d) Primeiro-sargento (1SAR);

e) Segundo-sargento (2SAR).

Artigo 132.º

Categoria de praças

1 - Para ingresso na categoria de praças é exigida a escolaridade obrigatória, complementada por formação militar adequada.

2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.

Artigo 133.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso de admissão, nos termos previstos em legislação própria.

2 - O militar, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.

CAPÍTULO IV

Nomeações e colocações

Artigo 134.º

Colocação de militares

1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades de serviço;

b) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;

c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;

d) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges.

2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.

Artigo 135.º

Modalidades de nomeação

A nomeação dos militares para o exercício de cargos ou funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.

Artigo 136.º

Nomeação por escolha

A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do ramo.

Artigo 137.º

Nomeação por oferecimento

1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer determinada função ou cargo.

2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.

Artigo 138.º

Nomeação por imposição

1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o exercício de função ou cargo próprios de determinado posto.

2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinadas funções ou cargos.

Artigo 139.º

Diligência

1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.

2 - A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respectivo quadro especial.

Artigo 140.º

Regras de nomeação e colocação

As regras de nomeação e colocação dos militares são estabelecidas por despacho do respectivo CEM.

CAPÍTULO V

Situações e efectivos

SECÇÃO I Situações

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 141.º

Situações

O militar encontra-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma.

Artigo 142.º

Activo

1 - Considera-se no activo o militar que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.

2 - O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.

Artigo 143.º

Reserva

1 - Reserva é a situação para que transita o militar do activo quando verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.

2 - O militar na reserva pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.

3 - O efectivo de militares na situação de reserva é variável.

Artigo 144.º

Reforma

1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no activo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 160.º 2 - O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.

SUBSECÇÃO II

Activo

Artigo 145.º

Situações em relação à prestação de serviço

O militar no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:

a) Comissão normal;

b) Comissão especial;

c) Inactividade temporária;

d) Licença sem vencimento.

Artigo 146.º

Comissão normal

Designa-se comissão normal a prestação de serviço nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares, bem como nos casos especialmente previstos no presente Estatuto e em legislação própria.

Artigo 147.º

Comissão especial

1 - Designa-se comissão especial o exercício de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.

2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.

Artigo 148.º

Inactividade temporária

1 - O militar no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;

b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.

2 - Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.

3 - A situação do militar assistido pelo Centro Militar de Medicina Preventiva é regulada em legislação especial.

Artigo 149.º

Efeitos da inactividade temporária

1 - Quando decorridos 48 meses de inactividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve-se observar o seguinte:

a) Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de optar pela passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;

b) Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar poder-se-á manter nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.

2 - A inactividade temporária resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei.

Artigo 150.º

Licença sem vencimento

Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto.

Artigo 151.º

Situações quanto à efectividade de serviço

1 - Considera-se na efectividade de serviço o militar no activo que se encontre:

a) Em comissão normal;

b) Na inactividade temporária por acidente ou doença.

2 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar no activo quando, para além do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, se encontre:

a) Em comissão especial;

b) De licença ilimitada.

Artigo 152.º

Regresso à situação do activo

1 - Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.

2 - Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.

SUBSECÇÃO III

Reserva

Artigo 153.º

Condições de passagem à reserva

Transita para a situação de reserva o militar que:

a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;

b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;

c) Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade;

d) Seja abrangido por outras condições previstas neste Estatuto.

Artigo 154.º

Limites de idade

Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:

a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:

Almirante ou general - 64;

Vice-almirante ou tenente-general - 62;

Contra-almirante ou major-general - 59;

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 57;

Restantes postos - 56;

b) Oficiais cuja formação de base é um bacharelato ou equivalente:

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;

Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;

Restantes postos - 58;

c) Sargentos:

Sargento-mor - 60;

Restantes postos - 57;

d) Praças:

Todos os postos - 57.

Artigo 155.º

Outras condições de passagem à reserva

1 - Transita para a situação de reserva o militar no activo que, no respectivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:

a) Dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;

b) Seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respectivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;

c) Oito anos em contra-almirante ou major-general, em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros especiais, nos termos do artigo 130.º do presente Estatuto;

d) Oito anos em sargento-mor.

2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 186.º e no artigo 190.º do presente Estatuto.

Artigo 156.º

Prestação de serviço efectivo por militares na reserva

1 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direcção.

2 - A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se:

a) Por decisão do CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares;

b) Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;

c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.

3 - A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.

4 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.

5 - O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização.

6 - Os efectivos e as condições em que os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo são definidos em portaria do MDN, sob proposta do CCEM.

Artigo 157.º

Estado de sítio ou guerra

Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na reserva deve apresentar-se ao serviço efectivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo seu ramo.

Artigo 158.º

Data de transição para a reserva

1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo respectivo.

2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do artigo 190.º, transitam para a situação de reserva em 31 de Dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no referido artigo.

Artigo 159.º

Suspensão da transição para a reserva

1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 155.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.

2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.

3 - A transição para a situação de reserva nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 155.º fica suspensa, salvo declaração em contrário do militar, enquanto permanecerem na situação de activo militares por ele ultrapassados na promoção aos postos mencionados no referido artigo.

SUBSECÇÃO IV

Reforma

Artigo 160.º

Reforma

1 - O militar passa à situação de reforma sempre que:

a) Atinja os 65 anos de idade;

b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.

2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:

a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;

b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º;

c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.

3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.

Artigo 161.º

Reforma extraordinária

Passa à situação de reforma extraordinária o militar que:

a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º;

c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.

Artigo 162.º

Prestação de serviço na reforma

Para além do previsto no Estatuto da Aposentação, sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.

Artigo 163.º

Data de transição para a reforma

A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário de República e na ordem do ramo a que pertença o militar.

SECÇÃO II

Efectivos

SUBSECÇÃO I

Quadros

Artigo 164.º

Quadro de pessoal

1 - Designa-se por quadro de pessoal do ramo o número de efectivos permanentes na situação do activo, distribuídos por categorias e postos, afectos ao desempenho de cargos e exercício de funções.

2 - O quadro de pessoal de cada ramo desdobra-se em quadros especiais, sendo fixado por decreto-lei, sob proposta do CCEM.

Artigo 165.º

Quadros especiais

1 - Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.

2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:

a) Classes, na Marinha;

b) Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;

c) Especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea.

3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior.

Artigo 166.º

Preenchimento de lugares

1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.

2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada.

3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.

4 - Quando ocorram vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuam-se as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.

5 - O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é transitoriamente aumentado no quantitativo de militares promovidos nestas condições.

Artigo 167.º

Quadros especiais das áreas de saúde

O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 168.º

Ingresso

1 - O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, tirocínio ou estágio, no posto fixado para início da carreira na categoria respectiva, independentemente de vacatura.

2 - O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.

3 - O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.

4 - O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.

Artigo 169.º

Data de ingresso

A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na respectiva categoria.

Artigo 170.º

Transferência de quadro especial

1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.

2 - A transferência de quadro especial efectua-se por:

a) Ingresso, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 168.º;

b) Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no exercício de cargos ou desempenho de funções.

Artigo 171.º

Abate aos QP

1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:

a) Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM respectivo, mediante parecer de junta médica;

b) Seja separado do serviço;

c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM;

d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 199.º;

e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;

f) Se encontre em situação de ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia;

g) Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.

2 - O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:

a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos;

b) Quatro anos, para a categoria de praças.

3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.

SUBSECÇÃO II

Situações em relação ao quadro especial

Artigo 172.º

Situações

O militar no activo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:

a) No quadro;

b) Adido ao quadro;

c) Supranumerário.

Artigo 173.º

Militar no quadro

Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.

Artigo 174.º

Adido ao quadro

1 - Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se encontre em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada.

2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:

a) Pertença aos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados;

b) Represente o País, a título permanente, em organismos militares internacionais;

c) Desempenhe o cargo de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;

d) Desempenhe cargos no âmbito de projectos de cooperação técnico-militar, pelo período mínimo de um ano;

e) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República;

f) Receba o vencimento por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das Forças Armadas;

g) Exerça funções em organismos não militares ou militares não dependentes do respectivo ramo;

h) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respectivo ramo;

i) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;

j) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respectiva decisão;

l) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;

m) Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;

n) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;

o) Quando colocado nessa situação por expressa disposição legal.

3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.

Artigo 175.º

Supranumerário

1 - Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.

2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ingresso no quadro especial;

b) Promoção por distinção;

c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;

d) Transferência de quadro especial;

e) Regresso da situação de adido;

f) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;

g) Outras circunstâncias previstas na lei.

3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.

CAPÍTULO VI

Antiguidade e tempo de serviço

Artigo 176.º

Data da antiguidade

1 - A data da antiguidade no posto corresponde:

a) Nas promoções por diuturnidade, à data em que o militar reúne as condições de promoção ou em que cessem os motivos da preterição;

b) Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido;

c) Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção;

d) À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação.

2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfizer as referidas condições.

3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEM respectivo.

4 - A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 54.º é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.

Artigo 177.º

Listas de antiguidade

1 - As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares no activo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de Março, reportando-se a 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - Nas listas referentes à situação de activo os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.

3 - Nas listas referentes às situações de reserva e reforma os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.

Artigo 178.º

Inscrição na lista de antiguidade

1 - O militar na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respectivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.

2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.

3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:

a) Maior graduação anterior;

b) Maior antiguidade no posto anterior;

c) Mais tempo de serviço efectivo;

d) Maior idade.

4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

Artigo 179.º

Alteração na antiguidade

1 - A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.

2 - A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data deve expressamente constar do documento oficial de promoção.

Artigo 180.º

Antiguidade por transferência de quadro especial

1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:

a) Posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efectuar por ingresso;

b) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efectuar por reclassificação.

2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro obedece ao disposto no artigo seguinte.

Artigo 181.º

Antiguidade relativa

1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes com o mesmo posto ou postos correspondentes é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 178.º 2 - Se os militares tiverem a mesma antiguidade no posto de ingresso e diferente formação de base, é mais antigo o de formação académica de grau mais elevado.

3 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efectividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço e reforma.

Artigo 182.º

Antiguidade para efeitos de promoção

Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;

b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;

c) O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;

d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.

Artigo 183.º

Tempo de serviço efectivo

Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 46.º, o seguinte:

a) A frequência de estabelecimentos militares de ensino superior (EMES);

b) A frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EMES;

c) A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efectivo no respectivo quadro especial;

d) A frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respectiva categoria e quadro;

e) O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.

CAPÍTULO VII

Promoções e graduações

Artigo 184.º

Promoções

1 - A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:

a) Promoção por distinção;

b) Promoção a título excepcional;

c) Necessidade de provisão de lugares com exigências de qualificação técnico-profissionais específicas, no caso dos grupos de especialidades, a fixar em disposições próprias.

2 - A promoção do militar efectua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra em licença ilimitada.

Artigo 185.º

Listas de promoção

1 - Designa-se por lista de promoção a relação anual ordenada por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.

2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, especialidades ou grupos de especialidades, constituem elemento informativo do CEM respectivo, para efeitos de decisão.

3 - As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM respectivo até 15 de Dezembro e publicadas até 31 de Dezembro do ano anterior a que respeitam.

4 - As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.

5 - Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.

6 - As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte.

7 - O CEM de cada ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.

8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos da LDNFA.

Artigo 186.º

Não satisfação das condições gerais de promoção

1 - O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 56.º fica excluído da promoção, sendo do facto notificado por escrito.

2 - O militar que num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção é definitivamente excluído da promoção.

Artigo 187.º

Verificação da condição física e psíquica

A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea d) do artigo 56.º é feita:

a) Pelas competentes juntas médicas, quando se trate das promoções aos postos de contra-almirante ou major-general, de capitão-tenente ou major e de sargento-chefe;

b) Pelos elementos que constam das avaliações periódicas e dos livretes de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente às juntas referidas na alínea anterior.

Artigo 188.º

Satisfação das condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.

2 - Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.

3 - O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.

Artigo 189.º

Dispensa das condições especiais de promoção

1 - Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 60.º 2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respectiva categoria.

Artigo 190.º

Exclusão da promoção

Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:

a) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

b) Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;

c) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de primeiro-tenente ou capitão e sargento-ajudante.

Artigo 191.º

Promoção de militares na reserva e na reforma

Os militares na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a título excepcional, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 192.º

Promoção de adidos

O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.

Artigo 193.º

Promoção de supranumerários

O militar na situação de supranumerário que seja promovido por antiguidade ou escolha ocupa vaga no seu novo posto.

Artigo 194.º

Verificação das condições gerais de promoção

A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão do pessoal do ramo respectivo, apoiado nos conselhos de classe, de arma ou serviço e de especialidade ou grupos de especialidades, sendo efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão.

Artigo 195.º

Cessação de graduação

1 - Para além dos casos previstos no artigo 70.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.

2 - O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efectivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração de reserva ou da pensão de reforma.

CAPÍTULO VIII

Ensino e formação militar

Artigo 196.º

Cursos, tirocínios ou estágios

1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso nas várias categorias dos QP são regulados em legislação própria.

2 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do MDN, sob proposta do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:

a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;

b) A programação e desenvolvimento da carreira nas diferentes categorias.

3 - Os efectivos recrutados ao abrigo do artigo 133.º que frequentem cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares, da forma de prestação de serviço a que se destinam, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos constantes de legislação própria.

Artigo 197.º

Nomeação para os cursos de promoção

1 - A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:

a) As necessidades do ramo;

b) As condições de acesso legalmente fixadas;

c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.

2 - O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 189.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem carácter classificativo.

3 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.

Artigo 198.º

Adiamento, suspensão ou desistência da frequência de cursos de

promoção

1 - O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:

a) Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;

b) Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica;

c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.

2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.

3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, devendo ser nomeado para o curso seguinte.

4 - O militar pode desistir da frequência de curso de promoção, não podendo ser novamente nomeado.

Artigo 199.º

Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação

1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.

2 - A nomeação do militar para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do CEM respectivo, de acordo com as necessidades próprias de cada ramo, tendo em conta os seguintes factores:

a) Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos;

b) Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.

3 - O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação só pode deixar o serviço efectivo após o período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, que pode, em alternativa e a pedido do interessado, fixar uma indemnização ao Estado, tendo em consideração, em qualquer dos casos, a natureza desse curso, o seu custo, condições de ingresso, duração, estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que tenha sido ministrado e a expectativa da utilização efectiva do militar decorrente da formação adquirida.

Artigo 200.º

Falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios

A falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios e as suas consequências são reguladas no diploma que estabelece as respectivas normas de funcionamento.

CAPÍTULO IX

Avaliação

Artigo 201.º

Finalidade

1 - A avaliação do militar na efectividade de serviço visa, além das finalidades gerais, apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respectiva fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de mais elevado nível de responsabilidade.

2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correcção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.

Artigo 202.º

Avaliações periódicas

São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço, com excepção de:

a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;

b) Contra-almirantes ou majores-generais nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.

Artigo 203.º

Avaliações extraordinárias

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 84.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que:

a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;

b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;

c) Seja superiormente determinado.

Artigo 204.º

Juntas médicas

1 - O militar, independentemente das inspecções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:

a) Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto;

b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;

c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.

2 - O CEM do respectivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.

CAPÍTULO X

Licenças

Artigo 205.º

Licença registada

1 - A licença registada não pode ser imposta ao militar, sendo concedida exclusivamente a seu requerimento, não podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.

2 - A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.

Artigo 206.º

Outros tipos de licenças

Ao militar podem ser concedidas, além das expressamente indicadas no artigo 93.º, as seguintes licenças:

a) Ilimitada;

b) Para estudos.

Artigo 207.º

Licença ilimitada

1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do ramo respectivo, por um período não inferior a um ano, ao militar que:

a) A requeira e lhe seja deferida;

b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º 2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado pelo menos oito anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP.

3 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respectivo ramo:

a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;

b) Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva.

4 - O militar no activo ou na reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respectivo ramo.

5 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 153.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.

6 - O militar no activo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.

7 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação.

Artigo 208.º

Licença para estudos

1 - Aos militares no activo e na efectividade de serviço pode ser concedida licença para estudos destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar.

2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do ramo respectivo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar.

3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar nas datas que lhe forem determinadas documentação comprovativa do aproveitamento escolar.

4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 3 do artigo 199.º 5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações.

6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 46.º ou outros estabelecidos em legislação especial.

TÍTULO II

Oficiais

CAPÍTULO I

Parte comum

SECÇÃO I

Chefias militares

Artigo 209.º

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O CEMGFA tem a patente de almirante ou general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais.

2 - O CEMGFA é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.

3 - Ao CEMGFA compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Artigo 210.º

Chefia do estado-maior do ramo

1 - O chefe do estado-maior do ramo tem a patente de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com excepção do CEMGFA.

2 - O vice-chefe do estado-maior (VCEM) do ramo tem a patente de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos da LDNFA.

4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Artigo 211.º

Presidente do Supremo Tribunal Militar

O presidente do Supremo Tribunal Militar (STM) tem a patente de almirante ou general, segue em precedência hierárquica os CEM dos ramos e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.

Artigo 212.º

Comandante-chefe e comandante operacional

O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe ou comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDNFA.

Artigo 213.º

Almirante da Armada e marechal

1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o titulo de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.

2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.

3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação própria.

SECÇÃO II

Ingresso e promoção na categoria

Artigo 214.º

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais.

2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso, exceder:

a) Cinco anos, para licenciatura ou equivalente;

b) Três anos, para bacharelato ou equivalente.

Artigo 215.º

Promoção a oficial general e de oficiais generais

1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDNFA.

2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA, de CEM dos ramos ou de presidente do STM, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção.

3 - São promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais, independentemente do quadro especial a que pertencem, que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de direcção ou chefia em estruturas de coordenação de actividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas, nas áreas do ensino, da saúde, da administração e da logística.

4 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data, respectivamente, da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.os 2 e 3.

Artigo 216.º

Graduação no posto de comodoro ou brigadeiro-general

1 - São graduados no posto de comodoro ou brigadeiro-general os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea, nomeados para o desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro.

2 - Podem ainda ser graduados, a título excepcional, no posto de comodoro ou brigadeiro-general militares nas condições do n.º 1 para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas.

3 - A graduação prevista nos números anteriores confere ao militar graduado o gozo dos direitos correspondentes ao posto atribuído e cessa com a promoção do oficial ao posto de contra-almirante ou major-general, bem como com a sua transição para a situação de reserva ou quando terminem as circunstâncias que motivaram a graduação.

4 - A graduação processa-se nos termos previstos para as promoções a oficial general, após o despacho de nomeação para o desempenho dos cargos referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 217.º

Promoções

As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades:

a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;

b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por antiguidade;

c) Capitão-tenente ou major, por escolha;

d) Primeiro-tenente ou capitão, por diuturnidade;

e) Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade.

Artigo 218.º

Tempos mínimos

1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:

a) Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;

b) Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;

c) Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;

d) Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major;

e) Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;

f) Três anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, após o ingresso na categoria de oficiais, é de 22 anos de serviço efectivo.

Artigo 219.º

Cursos de promoção

1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:

a) Para acesso a contra-almirante ou major-general, o curso de promoção a oficial general;

b) Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior.

2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efectuam-se:

a) Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra, ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis, para o curso de promoção a oficial general;

b) Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no artigo 198.º, para o curso de promoção a oficial superior.

Artigo 220.º

Suspensão da transição para a reserva

1 - Aos oficiais generais que, nos termos da LDNFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA, CEM dos ramos ou presidente do STM é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general.

3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos militares nomeados para o cargo de Ministro da República e para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado.

Artigo 221.º

Situação especial de transição para a reserva

Os almirantes ou generais que cessem as funções que determinaram a sua promoção transitam para a reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para:

a) Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general;

b) Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.

CAPÍTULO II

Da Marinha

Artigo 222.º

Classes e postos

1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a) Marinha (M): almirante, vice-almirante, contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

b) Engenheiros navais (EN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

c) Administração naval (AN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

d) Fuzileiros (FZ): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

e) Médicos navais (MN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente;

f) Técnicos superiores navais (TSN): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

g) Serviço técnico (ST): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

h) Técnicos de saúde (TS): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

i) Músicos (MUS): capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.

2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do presente Estatuto.

3 - Os oficiais da Armada podem ser graduados no posto de comodoro, em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 130.º e no artigo 216.º deste Estatuto.

Artigo 223.º

Ingresso nas classes

1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de guarda-marinha de entre os alunos da Escola Naval, licenciados em Ciências Militares com os cursos respectivos.

2 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente de entre os licenciados, civis ou militares, admitidos por concurso regulado por legislação especial e após conclusão com aproveitamento do respectivo curso.

3 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efectivo da Marinha e graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.

4 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, dos militares:

a) Que obtenham o bacharelato na Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;

b) Que, possuindo o grau de bacharelato ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, concluam com aproveitamento o curso militar complementar de oficiais da Escola Superior de Tecnologias Navais.

Artigo 224.º

Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.

2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efectivos das subclasses não poder exceder os efectivos globais fixados para a classe.

3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efectivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.

Artigo 225.º

Caracterização funcional das classes

Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:

a) Classe de marinha: administrar superiormente a Marinha; comando e inspecção de forças e unidades da Armada; direcção, inspecção e execução das actividades no âmbito dos sectores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima; direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio-ajudas e de outros sistemas associados; direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;

direcção, inspecção e execução de actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem; exercício de funções de justiça, incluindo as de presidente do STM e do Tribunal da Marinha;

exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

b) Classe de engenheiros navais: direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material;

direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;

direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos; direcção, inspecção e execução de actividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio-ajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do sector do material; direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficinal e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval; exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções de justiça; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

c) Classe de administração naval: direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros;

direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao abastecimento da Marinha; direcção, inspecção e execução das actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; exercício de funções de justiça; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

d) Classe de fuzileiros: comando e inspecção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque; desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação; exercício de funções de justiça; exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros; exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

e) Classe de médicos navais: direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao serviço de saúde; exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos; exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;

desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

f) Técnicos superiores navais: direcção, inspecção e execução, em organismos em terra, de actividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infra-estruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência; exercício de funções de justiça; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;

g) Classe do serviço técnico: direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica próprias do respectivo ramo; exercício de funções no âmbito de actividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;

h) Classe de técnicos de saúde: direcção, inspecção e execução de actividades relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos, exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;

i) Classe de músicos: chefia e inspecção da banda da Armada; exercício de funções relativas às actividades específicas da banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.

Artigo 226.º

Cargos e funções

1 - Aos oficiais da Marinha incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respectivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.

Artigo 227.º

Comissão normal

Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 146.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:

a) Capitães-de-bandeira;

b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.

Artigo 228.º

Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção compreendem:

a) Tempo mínimo de permanência no posto;

b) Tirocínios de embarque;

c) Tirocínios em terra;

d) Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;

e) Outras condições de natureza específica das classes.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 218.º, constam do anexo II ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

Artigo 229.º

Tirocínios de embarque

1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:

a) Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;

b) Tempo de navegação e ou tempo de voo;

c) Tempo de exercício de funções específicas.

2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respectiva lotação.

3 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros, presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.

4 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.

5 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.

Artigo 230.º

Contagem de tirocínios

1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:

a) Ausência ilegítima do serviço;

b) Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.

2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com excepção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.

3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou, no gozo de qualquer licença, com excepção das licenças de férias ou por mérito.

Artigo 231.º

Dispensa de tirocínios

1 - O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, esteja impedido de os realizar.

2 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que prestem ou tenham prestado serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.

3 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que tenham prestado pelo menos um ano de serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.

Artigo 232.º

Formação militar

1 - A preparação básica e complementar dos oficiais realiza-se essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, a concretizar mediante adequadas actividades de educação e treino.

2 - As acções de investimento destinam-se a transmitir aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional e desenvolvimento de carreira e compreendem actividades de:

a) Formação básica e de carreira na respectiva categoria - têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, conhecimentos e perícias adequados ao desenvolvimento de cargos e tarefas próprios das diversas áreas ocupacionais, subcategorias e postos;

b) Especialização - têm por finalidade a formação de técnicas militares e navais, através do desenvolvimento de competências apropriadas numa área técnico-naval específica e de aquisição de técnicas, modos operacionais, processos e formas de emprego necessários ao exercício de determinadas funções específicas;

c) Conversão - têm por finalidade a substituição integral de atitudes, conhecimentos e perícias já adquiridos e não utilizáveis num novo cargo ou em nova área ocupacional;

d) Pós-graduação - têm por finalidade aprofundar em áreas científicas e técnicas específicas os conhecimentos adquiridos durante a formação básica de nível superior (graduação).

3 - As acções de evolução destinam-se a manter as competências do oficial titular de um cargo em nível adequado às sucessivas modificações na especificação desse cargo, motivadas por uma alteração qualitativa das exigências das tarefas e das funções, e compreendem as seguintes actividades:

a) Adaptação - têm por finalidade adaptar o titular do cargo à mudança qualitativa da sua especificação;

b) Aperfeiçoamento - têm por finalidade completar, melhorar ou apurar as perícias adquiridas num campo limitado de uma actividade militar-naval ou técnico-naval.

4 - As acções de ajustamento destinam-se a assegurar a concordância entre as exigências de um cargo ou de uma função e as possibilidades de um titular ou executante e compreendem as seguintes actividades:

a) Actualização - têm por finalidade a melhoria do desempenho individual do cargo, de uma tarefa ou de uma operação, por meio do treino individual;

b) Refrescamento - têm por finalidade a reposição de níveis de proficiência anteriormente adquiridos e entretanto não mantidos dentro dos padrões de desempenho requeridos;

c) Informação/orientação - têm por finalidade a familiarização com uma organização, posto ou instrumento de trabalho, actividade, tarefa, técnica ou processo;

d) Conversão parcial - têm por finalidade a substituição parcial por aptidões utilizáveis de competências previamente adquiridas que, por qualquer motivo, deixaram de ter aplicação útil.

Artigo 233.º

Cursos para ingresso na categoria

1 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de oficiais são os seguintes:

a) De licenciatura ministrados na Escola Naval;

b) De licenciatura ou equivalente ministrados em estabelecimentos de ensino superior complementados por cursos ministrados em organismos militares adequados;

c) De bacharelato ou equivalente ministrados em estabelecimentos de ensino superior complementados por cursos ministrados em organismos militares adequados ou cursos de bacharelato ministrados na Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA).

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Artigo 234.º

Cursos de promoção

Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:

a) Para a promoção a oficial general, o curso superior naval de guerra (CSNG);

b) Para a promoção a oficial superior, o curso geral naval de guerra (CGNG).

Artigo 235.º

Cursos

1 - Os cursos em que se traduzem as acções ou actividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.

2 - Os oficiais podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

3 - Aos cursos frequentados nas condições estabelecidas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Aos cursos de pós-graduação aplica-se o disposto no artigo 199.º do presente Estatuto.

CAPÍTULO III

Do Exército

Artigo 236.º

Corpo de oficiais generais, armas e serviços

1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas e serviços e pelos seguintes quadros especiais e postos:

a) Corpo de oficiais generais: general, tenente-general e major-general;

b) Infantaria (INF), artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM), medicina veterinária (VET), administração militar (ADMIL), material (MAT), juristas (JUR) e superior de apoio (SAP): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

c) Técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), de manutenção de transmissões (TMANTM), de manutenção de material (TMANMAT), de pessoal e secretariado (TPESSECR), de transportes (TTRANS), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

d) Chefes de banda de música (CBMUS): tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

2 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 215.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:

a) Ao posto de general, tenente-general e major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;

b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de material, administração militar, medicina e de juristas.

3 - Os oficiais dos QP do Exército podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 130.º e no artigo 216.º do presente Estatuto.

4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto as armas são infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões.

Artigo 237.º

Ingresso nas armas e serviços

1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes de entre alunos que obtenham a licenciatura na Academia Militar, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no posto de alferes, de entre licenciados e após conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso ou tirocínio, de acordo com o estabelecido em portaria do MDN.

3 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos ou tirocínios graduados no posto de alferes.

4 - O ingresso nos quadros técnicos, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 236.º, faz-se no posto de alferes de entre militares que:

a) Obtenham o bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;

b) Possuam curso com o grau de bacharelato ou equivalente e completem o respectivo curso ou tirocínio para oficial, ordenados consoante a média ponderada das classificações obtidas no bacharelato ou equivalente e no curso de formação ou tirocínio.

5 - O processo de admissão aos cursos ou tirocínios para ingresso nos quadros mencionados nos n.os 2 e 4 é regulado por diploma próprio.

Artigo 238.º

Cargos e funções

1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respectivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos do Exército, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.

Artigo 239.º

Promoção a tenente

É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 218.º

Artigo 240.º

Promoção a capitão

1 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 218.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente.

2 - Do tempo referido no número anterior, dois anos, no mínimo, devem ser prestados:

a) Pelos tenentes das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;

b) Pelos tenentes médicos e veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;

c) Pelos tenentes dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.

Artigo 241.º

Promoção a major

1 - São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 218.º, as seguintes:

a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior;

b) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;

c) Para capitães médicos, obtenção do grau de generalista ou especialista;

d) Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.

2 - Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos devem ser prestados:

a) Pelos capitães das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;

b) Pelos capitães médicos ou veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;

c) Pelos capitães dos restantes serviços, em funções específicas do respectivo serviço.

Artigo 242.º

Promoção a tenente-coronel

É condição especial de promoção a tenente-coronel o tempo mínimo de permanência referido no artigo 218.º

Artigo 243.º

Promoção a coronel

1 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos no artigo 218.º, as seguintes:

a) Para os tenentes-coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;

b) Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor;

c) Para os tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.

2 - Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados:

a) Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas;

b) Pelos oficiais dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.

Artigo 244.º

Promoção a major-general

São condições especiais de promoção ao posto de major-general, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 218.º, as seguintes:

a) Aprovação no curso superior de comando e direcção;

b) Para os coronéis das armas, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;

c) Para os coronéis dos serviços, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente ou escola prática, chefia de serviço, direcção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direcção considerada, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.

Artigo 245.º

Cursos e tirocínios

1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficial são os seguintes:

a) Curso de licenciatura em Ciências Militares, na Academia Militar;

b) Curso de licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino;

c) Curso de oficiais com nível de bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE);

d) Curso de bacharelato ou equivalente complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Artigo 246.º

Cursos de promoção

Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:

a) Curso superior de comando e direcção (CSCD), para a promoção a oficial general;

b) Curso de promoção a oficial superior das armas (CPOS/A);

c) Curso de promoção a oficial superior dos serviços (CPOS/S);

d) Curso de promoção a capitão (CPC).

Artigo 247.º

Designação de coronel tirocinado

O oficial com o curso superior de comando e direcção, quando coronel, designa-se por coronel tirocinado (CORTIR).

CAPÍTULO IV

Da Força Aérea

Artigo 248.º

Especialidades, grupos de especialidades e postos

1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais de desempenho e quadros especiais que se indicam:

a) Área de operações:

Quadro especial de pilotos aviadores - pilotos aviadores (PILAV): general, tenente-general, major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

Quadro especial de técnicos de operações - navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), de meteorologia (TOMET), de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART) e de detecção e conduta de intercepção (TODCI): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

b) Área de manutenção:

Quadro especial de engenheiros - engenheiros aeronáuticos (ENGAER), de aeródromos, (ENGAED), electrotécnicos (ENGEL): major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

Quadro especial de técnicos de manutenção - técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), de manutenção de material terrestre (TMMT), de manutenção de material electrotécnico (TMMEL), de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ) e de manutenção de infra-estruturas (TMI): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

c) Área de apoio:

Quadro especial de recursos humanos e financeiros - médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER) e juristas (JUR): major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

Quadro especial de técnicos de apoio - técnicos de abastecimento (TABST), de informática (TINF), de pessoal e apoio administrativo (TPAA) e de saúde (TS) e polícia aérea (PA): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

Quadro especial de chefes de banda de música - chefes de banda de música (CHBM): tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do presente Estatuto.

3 - As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes especialidades que o integram.

4 - Os oficiais dos QP da Força Aérea podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 130.º e no artigo 216.º do presente Estatuto.

Artigo 249.º

Ingresso no quadro especial de pilotos aviadores

O ingresso no quadro especial de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na Academia da Força Aérea (AFA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

Artigo 250.º

Ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos

humanos e financeiros

1 - O ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros na especialidade de ADMAER faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nestes quadros faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com licenciatura ou equivalente, admitidos por concurso.

3 - O estágio referido no número anterior é frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.

4 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes referidos no n.º 2, com a mesma data de antiguidade, faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura ou equivalente, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º

Artigo 251.º

Ingresso nos quadros especiais de técnicos

1 - O ingresso nos quadros especiais de técnicos de operações, de manutenção e de apoio faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o bacharelato na Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nestes quadros faz-se ainda no posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de entre militares da Força Aérea, habilitados com bacharelato ou equivalente, admitidos por concurso.

3 - O estágio referido no número anterior é frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.

4 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes referidos no número anterior, com a mesma data de antiguidade, faz-se em cada quadro especial, segundo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas no bacharelato ou equivalente, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º

Artigo 252.º

Caracterização funcional dos quadros especiais

1 - Compete aos oficiais da Força Aérea o exercício de:

a) Actividades de natureza militar e de formação;

b) Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução.

2 - Aos oficiais do quadro especial de pilotos aviadores incumbe, especialmente:

a) Administração superior da Força Aérea;

b) Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de membro do STM, de comando funcional, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de comando de unidades e órgãos da Força Aérea;

c) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

3 - Aos oficiais dos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros incumbe, especialmente:

a) Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;

b) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

4 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe, especialmente:

a) Chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;

b) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

5 - Aos oficiais do quadro especial de chefes de banda de música incumbe, especialmente:

a) Chefia e inspecção da banda da Força Aérea;

b) Exercício de funções relacionadas com as actividades da banda e fanfarras da Força Aérea;

c) Exercício de outras funções, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais.

Artigo 253.º

Cargos e funções

1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Força Aérea, de acordo com os respectivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que à Força Aérea respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea.

Artigo 254.º

Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores

1 - As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores, para além das mencionadas no artigo 218.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.

2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo.

3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:

a) Ter prestado durante três anos, como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;

b) Ter averbado um mínimo de quinhentas horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade;

c) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando.

4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:

a) Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;

b) Ter averbado um mínimo de quatrocentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade;

c) Como subalterno ou capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas ou de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior;

d) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea.

5 - São condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel:

a) Ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b) Ter averbado um mínimo de duzentas e cinquenta horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade.

6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:

a) Ter prestado durante quatro anos, como oficial superior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação, ou outras que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;

b) Do tempo a que se refere a alínea anterior, ter desempenhado, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o cargo de comandante de grupo ou de esquadra de voo;

c) Ter averbado um mínimo de quatrocentas horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.

7 - São condições especiais de promoção ao posto de major-general:

a) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, o comando de unidade de escalão base ou de outro órgão de categoria equivalente ou superior;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.

Artigo 255.º

Condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros e de

recursos humanos e financeiros

1 - As condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros e de recursos humanos e financeiros, para além das mencionadas no artigo 218.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.

2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:

a) Ter prestado durante três anos, como tenente, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b) Ter frequentado o curso básico de comando com aproveitamento.

4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:

a) Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;

c) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de generalista ou especialista.

5 - É condição especial de promoção ao posto de tenente-coronel ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:

a) Ter prestado durante quatro anos serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;

b) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de consultor.

7 - São condições especiais de promoção ao posto de major-general:

a) Ter exercido durante um ano, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência funções de comando, direcção ou chefia;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.

Artigo 256.º

Condições especiais de promoção dos oficiais técnicos

1 - As condições especiais de promoção dos oficiais técnicos, para além das mencionadas no artigo 218.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.

2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, serviço em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:

a) Ter prestado durante três anos, como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou em outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando;

c) Para a especialidade de navegador, ter averbado quinhentas horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade.

4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:

a) Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades ou em outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;

c) Para a especialidade de navegador, ter averbado, pelo menos, quatrocentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade.

5 - São condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel:

a) Ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades ou em outros órgãos da Força Aérea, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b) Para a especialidade de navegador, ter averbado duzentas e cinquenta horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade.

6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:

a) Ter prestado durante quatro anos, como oficial superior, serviço efectivo, em unidades de base, órgãos de comando, de direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;

b) Para a especialidade de navegador, ter averbado quatrocentas horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.

Artigo 257.º

Treino mínimo de voo

Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o CEMFA reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.

Artigo 258.º

Obtenção das condições especiais de promoção

No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a major-general e no ano de comando exigido para promoção a coronel piloto aviador, bem como, nos doze meses, seguidos ou interpolados, referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 254.º, de promoção a major piloto aviador, não são contados os tempos em que os oficiais estejam no gozo de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.

Artigo 259.º

Cursos, tirocínios ou estágios

1 - Os cursos, tirocínios e estágios que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais são os seguintes:

a) Licenciatura e respectivo tirocínio na AFA;

b) Licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar na AFA;

c) Bacharelato na ESTMA;

d) Bacharelato ou equivalente ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico na ESTMA.

2 - Os cursos, tirocínios ou estágios referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Artigo 260.º

Cursos de promoção

Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:

a) Curso superior de guerra aérea (CSGA), para a promoção a oficial general;

b) Curso geral de guerra aérea (CGGA), para a promoção a oficial superior;

c) Curso básico de comando (CBC), para a promoção a capitão.

TÍTULO III

Sargentos

CAPÍTULO I

Parte comum

Artigo 261.º

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de sargentos dos QP ou equivalente, adequado à respectiva classe, arma, serviço, especialidade ou grupos de especialidades, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados com curso de qualificação profissional de nível 3.

3 - A data da antiguidade no posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano de conclusão do curso, tirocínio ou estágio de sargentos ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder três anos.

4 - Sempre que for exigida a habilitação com o ensino secundário, para frequência do curso de sargentos, a data da antiguidade no posto de ingresso na categoria de sargentos é antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder dois anos.

5 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respectivas condições de admissão, são regulados por legislação própria.

Artigo 262.º

Alimentação da categoria

De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:

a) Sargentos e praças em RC;

b) Praças dos QP;

c) Candidatos civis.

Artigo 263.º

Modalidades de promoção

A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades:

a) Sargento-mor, por escolha;

b) Sargento-chefe, por escolha;

c) Sargento-ajudante, por antiguidade;

d) Primeiro-sargento, por diuturnidade.

Artigo 264.º

Tempos mínimos

1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:

a) Três anos no posto de segundo-sargento;

b) Cinco anos no posto de primeiro-sargento;

c) Cinco anos no posto de sargento-ajudante;

d) Quatro anos no posto de sargento-chefe.

2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargentos, é, respectivamente, de 15 e 22 anos de serviço efectivo.

Artigo 265.º

Curso de promoção

1 - O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.

2 - A nomeação para o curso referido no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, arma, serviço ou especialidade, de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto no artigo 198.º

Artigo 266.º

Admissão a cursos ou tirocínios

1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso ou tirocínio;

b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;

c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

CAPÍTULO II

Da Marinha

Artigo 267.º

Classes e postos

Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a) Classes: administrativos (L), comunicações (C), electromecânicos (EM), electrotécnicos (ET), enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (H), fuzileiros (FZ), mergulhadores (U), músicos (B), operações (OP), manobra e serviços (MS), taifa (TF) e técnicos de armamento (TA);

b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 268.º

Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 224.º 2 - Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.

Artigo 269.º

Caracterização funcional das classes

De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, aos sargentos:

a) Administrativos: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à excepção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;

b) Comunicações: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;

c) Electromecânicos: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia eléctrica e de outros sistemas e equipamentos associados;

d) Electrotécnicos: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente electrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;

e) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica: coadjuvar na direcção, orientar, realizar e controlar a execução de actividades e tarefas situadas no âmbito da saúde naval e dos sistemas de diagnóstico, em nível adequado à formação adquirida;

f) Fuzileiros: prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as actividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas tácticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;

g) Mergulhadores: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação, controlo e execução de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;

h) Músicos: integrar, como executante, a banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar na direcção e coordenar estes agrupamentos;

i) Operações: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar, e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;

j) Manobra e serviços: exercer funções no âmbito da direcção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;

exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direcção, controlo e execução, designadamente em relação à manufactura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;

conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com excepção das viaturas tácticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respectivo parque;

l) Taifa: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confecção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes;

m) Técnicos de armamento: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, eléctrica e hidráulica; direcção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.

Artigo 270.º

Cargos e conteúdos funcionais

1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado.

2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado.

3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados.

4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do estabelecido nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica:

a) Sargento-mor: funções ligadas ao planeamento, organização, direcção, inspecção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material;

b) Sargento-chefe: funções ligadas ao planeamento, organização, direcção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;

c) Sargento-ajudante: funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;

d) Primeiro-sargento e segundo-sargento: funções de chefia e comando de secções de unidades navais ou unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.

Artigo 271.º

Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção compreendem:

a) Tempo mínimo de permanência no posto;

b) Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação;

c) Frequência, com aproveitamento, de cursos;

d) Outras condições de natureza específica das classes.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 264.º, constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

3 - Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 229.º, 230 e 231.º do presente Estatuto.

Artigo 272.º

Formação militar

1 - A preparação básica e complementar dos sargentos, efectuada essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades enunciadas no artigo 232.º 2 - Os cursos frequentados pelos sargentos compreendem:

a) Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC);

b) Cursos de especialização;

c) Cursos de aperfeiçoamento;

d) Cursos de actualização.

3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO III

Do Exército

Artigo 273.º

Armas e serviços

Os sargentos do Exército distribuem-se pelas seguintes armas, serviços e postos:

a) Armas e serviços: infantaria (INF), artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), farmácia (FARM), medicina veterinária (VET), diagnóstico e terapêutica (DT), administração militar (AM), material (MAT), transporte (TRANS), pessoal e secretariado (PESSEC), músicos (MUS) e corneteiros e clarins (CORN/CLAR);

b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 274.º

Cargos e funções

1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respectivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respectivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.

2 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:

a) Sargento-mor: adjunto do comandante de unidade independente de escalão batalhão ou superior para assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal, à formação dos sargentos e aos aspectos administrativos e logísticos; elemento orgânico em quartéis-generais e direcções das armas e serviços; pode exercer funções de instrutor;

b) Sargento-chefe: adjunto do comandante de unidade ou órgão de escalão batalhão no âmbito das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativos e logísticos; exercício de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior de escalão regimental ou superior, chefia em actividades técnicas; pode ainda exercer funções de instrutor;

c) Sargento-ajudante: adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração; exercício de actividades gerais de serviço interno; exercício de funções, no âmbito da instrução especializada, nos órgãos técnicos, tácticos, administrativos e logísticos de escalão batalhão, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos;

d) Primeiro-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; adjunto do comandante de pelotão; auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior nos serviços técnicos e na instrução de quadros e de tropas;

e) Segundo-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; eventualmente auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos, administrativos, logísticos e na situação de quadros e tropas.

Artigo 275.º

Condições especiais de promoção

1 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter cumprido o tempo mínimo de permanência referido na alínea a) do artigo 264.º, nas unidades, escolas, centros de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.

2 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 264.º:

a) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante;

b) Ter prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço.

3 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe, para além dos tempos mínimos de permanência estabelecidos no artigo 264.º, a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-chefe.

4 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor, para além dos tempos mínimos de permanência referidos no artigo 264.º, o exercício, como sargento-chefe, pelo menos durante um ano seguido, de funções de adjunto de comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em actividades técnicas.

Artigo 276.º

Cursos, tirocínios e estágios

Os sargentos do Exército recebem a preparação cultural, técnica e profissional-militar, essencialmente pela frequência de:

a) Curso de formação inicial;

b) Cursos de promoção;

c) Cursos de especialização ou qualificação;

d) Cursos de actualização;

e) Tirocínios e estágios.

CAPÍTULO IV

Da Força Aérea

Artigo 277.º

Especialidades, grupos de especialidades e postos

1 - Os sargentos dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais e quadros especiais que se indicam:

a) Área de operações:

Quadro especial de operadores - operadores de comunicações (OPCOM), meteorologistas (OPMET), de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART) e radaristas de detecção (OPRDET): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento;

b) Área de manutenção:

Quadro especial de mecânicos - mecânicos de material aéreo (MMA), de material terrestre (MMT), de electricidade (MELECT), de electrónica (MELECA), de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV), de armamento e equipamento (MARME): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento;

c) Área de apoio:

Quadro especial de apoio e serviços - operadores de informática (OPINF), de sistemas de assistência e socorros (OPSAS), abastecimento (ABST), construção e manutenção de infra-estruturas (CMI), serviço de saúde (SS), polícia aérea (PA), secretariado e apoio dos serviços (SAS): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento;

Quadro especial de amanuenses - amanuenses (AMA): primeiro-sargento e segundo-sargento.

2 - Quadro especial de banda e fanfarras - músicos (MUS) e clarins (CLAR):

sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

3 - As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes especialidades que o integram.

Artigo 278.º

Caracterização funcional dos quadros especiais

Compete aos sargentos da Força Aérea o exercício de:

a) Actividades de natureza militar e de instrução;

b) Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução;

c) Funções de apoio às representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;

d) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

Artigo 279.º

Cargos e funções

Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura dos comandos, serviços, unidades e órgãos da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea, abrangendo, designadamente:

a) Sargento-mor: funções relativas à organização, coordenação e controlo dos sectores de pessoal e do material, de instrução e condução do pessoal;

b) Sargento-chefe: funções relativas à coordenação e controlo dos sectores de pessoal e do material, de instrução e condução do pessoal; execução de trabalhos técnicos;

c) Sargento-ajudante: funções relativas ao controlo dos sectores de pessoal e do material, de instrução e condução do pessoal; execução de trabalhos técnicos;

d) Primeiro-sargento e segundo-sargento: funções de instrução e condução do pessoal; execução de trabalhos técnicos.

Artigo 280.º

Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção dos sargentos dos quadros especiais de operadores, mecânicos e apoio e serviços, para além das mencionadas no artigo 264.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.

2 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter prestado, como segundo-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

3 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-ajudante ter prestado durante três anos, como primeiro-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

4 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe:

a) Ter prestado durante três anos, como sargento-ajudante, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a sargento-chefe.

5 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor ter prestado durante dois anos, como sargento-chefe, serviço efectivo em unidades de outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

Artigo 281.º

Cursos

1 - Os sargentos recebem preparação cultural, técnica e profissional-militar, essencialmente pela frequência de:

a) Curso de formação inicial;

b) Cursos de promoção;

c) Cursos de qualificação;

d) Cursos de especialização;

e) Cursos de actualização.

2 - O curso de formação inicial destina-se a ministrar preparação adequada ao ingresso no QP de sargentos e ao exercício de funções correspondentes aos respectivos quadros especiais.

3 - O curso de promoção a sargento-chefe (CPSCH) visa aprofundar os conhecimentos técnicos e militares necessários à coordenação e controlo da execução, bem como, no âmbito do sistema de avaliação de mérito, exercer papel selectivo para a promoção aos postos de sargento-chefe e sargento-mor.

TÍTULO IV

Praças da Marinha

Artigo 282.º

Classes e postos

As praças da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a) Classes: administrativos (L), comunicações (C), electromecânicos (EM), electrotécnicos (ET), fuzileiros (FZ), mergulhadores (U), músicos (B), operações (OP), manobra e serviços (MS), taifa (TF) e técnicos de armamento (TA);

b) Postos: cabo (CAB) e primeiro-marinheiro (1MAR).

Artigo 283.º

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro de entre militares habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM).

2 - A data de antiguidade dos militares e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.

3 - O ingresso na categoria de praças da Armada dos primeiros-marinheiros RC que, tendo cumprido o tempo de serviço a que se vincularam, o requeiram e sejam autorizados é feito por inscrição na lista de antiguidade, à esquerda dos primeiros-marinheiros do QP que frequentaram o mesmo CFM.

4 - O CFM a que se refere o presente artigo, bem como as respectivas condições de admissão, são objecto de regulamentação em diploma próprio.

Artigo 284.º

Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com o estabelecido no artigo 224.º 2 - Na designação das praças, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.

Artigo 285.º

Caracterização funcional das classes

Às praças das classes seguidamente indicadas incumbe, genericamente:

a) Administrativos: exercer funções no âmbito da execução e direcção de tarefas integradas de âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à excepção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;

b) Comunicações: exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;

c) Electromecânicos: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia eléctrica e de outros sistemas e equipamentos associados;

d) Electrotécnicos: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de conservação e manutenção, na sua vertente electrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;

e) Fuzileiros: prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas tácticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;

f) Mergulhadores: exercer funções no âmbito da execução e direcção de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;

g) Músicos: integrar, como executante, a banda da Armada, ou outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;

h) Operações: exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;

i) Manobra e serviços: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;

exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da execução e direcção, designadamente em relação à manufactura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;

conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com excepção das viaturas tácticas e de transporte de materiais perigosos;

exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respectivo parque;

j) Taifa: exercer funções no âmbito da execução e direcção de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da preparação das mesas para refeição, serviço de mesa e de bar, culinária de sala, confecção de refeições tipo corrente, confecção de pão e pastelaria;

l) Técnicos de armamento: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, eléctrica e hidráulica; execução e direcção das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.

Artigo 286.º

Cargos e funções

1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial:

a) Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;

b) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento;

c) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para a emergência a bordo ou no serviço de limitação de avarias;

d) Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas;

e) Ministrar ou cooperar em acções de instrução e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;

f) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das acções de vigilância e polícia;

g) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;

h) Executar trabalhos correntes de secretaria;

i) Efectuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;

j) Efectuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.

2 - Aos cabos poderão ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.

3 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.

Artigo 287.º

Promoções

A promoção ao posto de cabo processa-se por antiguidade.

Artigo 288.º

Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:

a) Cumprimento de quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-marinheiro;

b) Ter efectuado no posto de primeiro-marinheiro 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.

2 - Às praças é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 229.º, 230.º e 231.º do presente Estatuto.

Artigo 289.º

Formação militar

1 - A preparação básica e complementar das praças é efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolvendo-se de acordo com as actividades mencionadas no artigo 232.º 2 - A preparação militar e técnica das praças deve ainda ser completada e melhorada de forma contínua por acções desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.

Artigo 290.º

Admissão a cursos de sargentos

As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso na categoria de sargentos, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso de sargentos;

b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso de sargentos, que, em qualquer caso, não pode exceder 32 anos de idade;

c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 228.º, n.º 2, do Estatuto)

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 271.º, n.º 2, do Estatuto)

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/25/plain-103637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-31 - Decreto-Lei 296/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas definidoras da carreira militar dos oficiais do quadro especial de oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Lei 15/92 - Assembleia da República

    Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares. Altera os Estatuto dos Militares das Forças Armadas (FNIFAR)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 202/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 27/94 - Ministério da Defesa Nacional

    EXTINGUE O CORPO DE TROPAS PARA-QUEDISTAS (CTP) DA FORÇA ÁREA E PROCEDE A ACTIVAÇÃO DO COMANDO DAS TROPAS AEROTRANSPORTADAS (CTA) E DA BRIGADA AEROTRANSPORTADA INDEPENDENTE (BAI) DO EXÉRCITO, NO PROSSEGUIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DEFINIDAS NOS DECRETOS LEIS 51/93 E 50/93, AMBOS DE 26 DE FEVEREIRO. FIXA O QUADRO LEGAL DE INSERÇÃO DO PESSOAL, DO MATERIAL E INFRA-ESTRUTURAS, AFECTOS AO CORPO DE TROPAS PARA-QUEDISTAS, NO EXÉRCITO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Decreto-Lei 175/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas nas matérias respeitantes à licença para férias e à licença por casamento. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Declaração de Rectificação 10-BI/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 236/99, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 146, de 25 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Portaria 996/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviços nos regimes de voluntariado e de contrato para o ano de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-09 - Portaria 51/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os artigos176º, 177º e 178º do Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, aprovado pela Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 51/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria uma licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau por militares dos quadros permanentes no activo e na reserva.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-24 - Lei 12-A/2000 - Assembleia da República

    Altera o prazo estabelecido no artigo 29º do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto do Presidente da República 48-A/2000 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do Governo, conforme deliberação do Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2000, o tenente-general António José Vaz Afonso, sendo promovido ao posto de general.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Portaria 1129/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a data e os termos em que passa a ser alimentada a classe de oficiais técnicos superiores navais, a extinção da classe de oficiais farmacêuticos navais e aprova o regulamento do concurso de admissão ao curso de formação complementar de oficiais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto-Lei 66/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 29º do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-12 - Decreto do Presidente da República 17/2001 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe de Estado-Maior do Exército, sob proposta do Governo, o tenente-general José Manuel da Silva Viegas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto-Lei 232/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Suspende a entrada em vigor do prazo a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 279-A/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os efeitos da licença especial concedida a militares das Forças Armadas para o exercício de mandatos electivos, a que se refere o artigo 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-15 - Portaria 145/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 417/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-06 - Decreto do Presidente da República 25-A/2002 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do Governo, o vice-almirante José Manuel Garcia Mendes Cabeçadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-25 - Decreto Regulamentar 37/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) em 2002 na Marinha, no Exército e na Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-07 - Portaria 1246/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 207/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprovou o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-23 - Portaria 1380/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria nº 502/95, de 26 de Maio (aprova o Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Marinha).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto do Presidente da República 53-A/2002 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do Governo, o vice-almirante Francisco António Torres Vidal Abreu.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-06 - Decreto do Presidente da República 45-B/2003 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército, conforme deliberação do Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 2003, o tenente-general Luís Vasco Valença Pinto.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto Regulamentar 16-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) em 2003 na Marinha, no Exército e na Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-23 - Portaria 1044/2003 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Altera a Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, que aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Decreto-Lei 226/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Julho, que define a composição, competência e funcionamento dos conselhos das armas e serviços do Exército e é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-16 - Decreto do Presidente da República 61-A/2003 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o tenente-general Manuel José Taveira Martins.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-19 - Decreto do Presidente da República 14/2004 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar o vice-almirante José Manuel Castanho Paes sendo promovido ao posto de almirante.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Portaria 304/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos (ETM), que habilitam ao ingresso no quadro permanente da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Decreto Regulamentar 21/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado e de contrato em 2004 na Marinha, no Exército e na Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-03 - Portaria 976/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA).

  • Tem documento Em vigor 2004-11-25 - Portaria 1425/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM), publicado pela Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 182/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 63/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Reposiciona na escala indiciária os primeiros-tenentes/capitães oriundos das categorias de sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas que transitem para a reserva ou reforma.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 70/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 166/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-28 - Decreto do Presidente da República 69-A/2005 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada o Vice-Almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Portaria 96/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de certificado de encarte das praças do quadro permanente (QP) da Armada.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Portaria 97/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os novos modelos dos diplomas de encarte dos sargentos dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Portaria 98/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os novos modelos das cartas-patentes dos oficiais dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Declaração 1/2006 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 5/X do Decreto-Lei nº 166/2005 de 23 de Setembro (modificação da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-01 - Lei 52/2006 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 39/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto do Presidente da República 124-B/2006 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o Tenente-General Luís Evangelista Esteves de Araújo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto do Presidente da República 124-A/2006 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército o Tenente-General José Luís Pinto Ramalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 233/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-11 - Decreto-Lei 310/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo na especialidade de piloto aviador de 8 para 12 anos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-09 - Decreto-Lei 330/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelecendo uma medida de promoção, com carácter excepcional, dos militares no posto de primeiro-sargento.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-23 - Lei 34/2008 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Decreto-Lei 59/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2009 - Supremo Tribunal Administrativo

    Fixa a seguinte jurisprudência : Interpreta o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, como prevendo a promoção ao posto de Coronel de Tenentes-Coronéis do quadro especial de oficiais do Exército, desde que haja vagas, em igualdade com os oficiais do quadro permanente. Na falta de vagas não pode entender-se que os interessados ficam em situação de demora na promoção (Processo n.º 196/08 - Pleno da 1.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-17 - Decreto Regulamentar 12/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-11 - Portaria 853/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria 1129/2000, de 29 de Novembro, que estabelece a data e os termos em que passa a ser alimentada a classe de oficiais técnicos superiores navais, a extinção da classe de oficiais farmacêuticos navais e aprova o regulamento do concurso de admissão ao curso de formação complementar de oficiais (CFCO).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto do Presidente da República 125/2010 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada o Vice-Almirante José Carlos Torrado Saldanha Lopes.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Portaria 50/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as modalidades de concurso para ingresso na categoria de praça do quadro permanente da Marinha, a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-23 - Decreto do Presidente da República 15-A/2011 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o Tenente-General José António de Magalhães Araújo Pinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-19 - Decreto do Presidente da República 91-A/2011 - Presidência da República

    Nomeia o Tenente-General Artur Neves Pina Monteiro para o cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército, sendo promovido ao posto de General.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Portaria 110/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 50/2011, de 27 de janeiro, que estabelece as modalidades de concurso para ingresso na categoria de praça do quadro permanente da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-21 - Decreto-Lei 211/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os efetivos de militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Portaria 8/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos, que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Decreto do Presidente da República 123-A/2013 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada o Vice-Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, sendo promovido ao posto de Almirante.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto do Presidente da República 12-A/2014 - Presidência da República

    Nomeia e promove ao posto de General o Tenente-General Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, para o cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do Governo, conforme deliberação do Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Portaria 60/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares (ETM) que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de Sargentos do quadro permanente do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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