Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1129/2000, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a data e os termos em que passa a ser alimentada a classe de oficiais técnicos superiores navais, a extinção da classe de oficiais farmacêuticos navais e aprova o regulamento do concurso de admissão ao curso de formação complementar de oficiais, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1129/2000

de 29 de Novembro

A classe de técnicos superiores navais, recentemente criada pelo novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, vem permitir o ingresso nos quadros permanentes dos oficiais da Armada de efectivos já possuidores de licenciatura em áreas do conhecimento diversas, propiciando à Marinha condições que assegurem a permanência de recursos humanos detentores de preparação multifacetada, adequada às novas exigências e com experiência naval e profissional necessária.

Neste contexto, torna-se necessário fixar a data e as condições para a activação desta classe, bem como a regulamentação do concurso de acesso ao respectivo curso de formação e, simultaneamente, determinar a entrada em extinção da classe de farmacêuticos navais, cujos efectivos passam a ser substituídos por militares a ingressar na categoria de oficial, classe de técnicos superiores navais.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, e do n.º 2 do artigo 223.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º A classe de técnicos superiores navais dos quadros permanentes da Marinha, de ora em diante designados por TSN, passa a ser alimentada a partir de 1 de Setembro de 2001.

2.º O ingresso na classe de TSN é feito no posto de subtenente, após a frequência com aproveitamento do curso de formação complementar de oficiais (CFCO), ministrado na Escola Naval, ficando graduados no posto que detêm os militares que à data de ingresso tenham posto superior.

3.º A integração na lista de antiguidade da classe de TSN é efectuada por ordem decrescente da média ponderada das classificações finais do concurso de admissão ao CFCO e do curso de formação complementar de oficiais, cujos coeficientes são, respectivamente, três e um.

4.º A antiguidade dos oficiais ingressados na classe de TSN é reportada a 1 de Setembro do ano em que concluam o respectivo CFCO.

5.º A admissão ao CFCO é efectuada mediante abertura de concurso interno limitado aos militares da Marinha, habilitados com o grau académico de licenciatura nas áreas e para as vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.

6.º A admissão ao CFCO pode também ser efectuada por concurso interno geral, aberto aos militares de qualquer ramo habilitados com o grau académico de licenciatura nas áreas e para as vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.

7.º A admissão ao CFCO pode ainda ser efectuada por concurso externo aberto aos militares de qualquer ramo e candidatos civis, habilitados com o grau académico de licenciatura nas áreas e para as vagas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades da Marinha.

8.º Os candidatos civis frequentam previamente o curso de formação básica de oficiais (CFBO), sendo alistados provisoriamente na Marinha, com um regime igual ao dos alunos da Escola Naval e com a designação de cadetes TSN, sendo graduados no posto de subtenente na data de conclusão com aproveitamento do CFBO.

9.º Os militares admitidos ao CFCO são graduados no posto de subtenente à data do seu início, salvo se tiverem posto igual ou superior, sendo designados pelo posto seguido da palavra «aluno».

10.º As normas gerais do concurso de admissão ao CFCO constam do regulamento anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

11.º As normas de execução do concurso são estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

12.º A aplicação do limite de idade fixado na alínea b) do artigo 2.º do regulamento processa-se a partir do ano 2005, devendo, até aquele ano, o Chefe do Estado-Maior da Armada fixar anualmente os limites de idade a observar pelos candidatos.

13.º A classe de oficiais farmacêuticos navais entra em extinção na data de entrada em vigor da presente portaria.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 27 de Outubro de 2000.

ANEXO

Regulamento do concurso de admissão ao CFCO

Artigo 1.º

1 - O concurso de admissão ao CFCO pode revestir as seguintes modalidades:

a) Concurso interno limitado;

b) Concurso interno geral;

c) Concurso externo.

2 - Ao concurso interno limitado apenas podem candidatar-se os militares da Marinha, habilitados com o grau académico de licenciatura e que reúnam as condições gerais de admissão previstas no artigo 2.º do presente regulamento.

3 - Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas, habilitados com o grau académico de licenciatura e que reúnam as condições gerais de admissão previstas no artigo 3.º do presente regulamento.

4 - Ao concurso externo podem candidatar-se, para além dos militares referidos no número anterior, civis habilitados com o grau académico de licenciatura, que reúnam as condições gerais de admissão previstas no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno limitado:

a) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com uma das licenciaturas constantes no respectivo aviso de abertura, obtida em estabelecimento de ensino nacional ou, se obtida no estrangeiro, oficialmente reconhecida;

b) Ter idade, até 31 de Dezembro do ano do início do curso, não superior a 38 anos;

c) Ter cumprido, pelo menos, dois anos de serviço efectivo contados à data do início do curso.

Artigo 3.º

Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno geral:

a) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com uma das licenciaturas constantes no respectivo aviso de abertura, obtida em estabelecimento de ensino nacional ou, se obtida no estrangeiro, oficialmente reconhecida;

b) Ter idade, até 31 de Dezembro do ano do início do curso, não superior a 32 anos;

c) Estar devidamente autorizado a concorrer e ingressar na classe de oficiais TSN.

Artigo 4.º

Constituem condições gerais de admissão ao concurso externo:

a) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com uma das licenciaturas constantes no respectivo aviso de abertura, obtida em estabelecimento de ensino nacional ou, se obtida no estrangeiro, oficialmente reconhecida;

b) Ter idade, até 31 de Dezembro do ano do início do curso, não superior a 32 anos;

c) Ter a situação militar regularizada e não possuir antecedentes criminais.

Artigo 5.º

As modalidades do concurso, as vagas e as respectivas áreas são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 6.º

A candidatura ao concurso de admissão ao CFCO concretiza-se por requerimento dirigido ao CEMA, do qual deve constar que o candidato preenche as condições previstas no presente regulamento.

Artigo 7.º

1 - O concurso compreende as fases documental e de prestação de provas, qualquer delas com carácter eliminatório.

2 - Os candidatos são sujeitos à avaliação por um júri de selecção constituído para apreciar as candidaturas, sendo a entrevista realizada por outro júri especialmente constituído para o efeito, o qual inclui, pelo menos, um elemento do júri da primeira fase.

3 - A composição dos júris de selecção e o programa das provas de conhecimentos são fixados por despacho do CEMA.

Artigo 8.º

1 - A fase documental visa verificar se os candidatos preenchem as condições gerais de admissão ao concurso.

2 - Os candidatos que não preencham as condições gerais de admissão são excluídos do concurso.

3 - São ainda eliminados do concurso interno limitado os candidatos que não detenham classificação igual ou superior a 10 valores no factor avaliação do mérito militar, determinada nos termos constantes no n.º 2 do artigo 10.º 4 - A fase de prestação de provas visa determinar a adequação de cada candidato ao ingresso na classe de TSN, através da realização do seguinte conjunto de provas:

a) Exames psicológicos;

b) Provas físicas;

c) Exames médicos;

d) Testes de língua inglesa;

e) Entrevista.

Artigo 9.º

1 - Os exames referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º são classificados em Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas ou Não favorável, sendo eliminados os candidatos classificados com este último grau.

2 - As provas e exames referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 8.º são classificados em Apto e Inapto.

3 - Os candidatos militares dos quadros permanentes da Marinha podem ser dispensados da realização dos exames médicos.

4 - Os candidatos que obtenham nos testes de língua inglesa, referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, resultado inferior a 60% são eliminados do concurso.

5 - A entrevista referida na alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º é classificada numa escala de 0 a 20, em valores inteiros, sendo eliminados os candidatos que não obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.

6 - A classificação da entrevista é obtida com base nos seguintes factores:

a) Motivação para a vida militar naval;

b) Cultura naval e grau de conhecimento da organização geral e das missões da Marinha;

c) Resultados dos exames psicológicos.

Artigo 10.º

1 - Os candidatos aprovados para cada uma das áreas de licenciatura definidas no concurso são ordenados de acordo com a classificação final (CF) que obtiverem, através das seguintes fórmulas:

a) Para o concurso interno limitado:

CF = (L + A + T + E)/4 b) Para o concurso interno geral:

CF = (L + T + E)/3 c) Para o concurso externo:

CF = (L + E)/2 em que:

L = licenciatura;

A = avaliação de mérito;

T = tempo de serviço;

E = entrevista.

2 - A CF do concurso, aproximada às centésimas, compreende:

L - nota da licenciatura (10 a 20 em valores inteiros), acrescida de 2 ou 4 valores para os candidatos que tenham obtido, respectivamente, os graus académicos de mestre ou de doutor na mesma área da licenciatura com que se apresentam ao concurso;

A - avaliação de mérito, factor que integra a fórmula no concurso interno limitado:

A = (3i + d + c)/5 em que:

i - média aritmética da avaliação individual, até aos cinco últimos anos, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas, através da multiplicação por 4;

d - classificação atribuída pelo júri de selecção, na escala de 0 a 20, à avaliação disciplinar, de acordo com o Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Marinha (RAM);

c - classificação atribuída pelo júri de selecção, na escala de 0 a 20, à avaliação da formação e complementar nos termos do RAM;

T - tempo de serviço efectivo, factor que integra a fórmula nos concursos internos limitado e geral.

O tempo de serviço efectivo dos candidatos militares é determinado em meses, transformado em escala de 0 a 20, com aproximação às centésimas, por cálculo proporcional entre os seguintes valores:

0 meses - 8;

24 meses - 10;

144 meses - 20;

E - entrevista - a classificação deste método de selecção é atribuída numa escala de 0 a 20 valores.

3 - Em caso de igualdade de classificação final, constitui condição de preferência para o desempate a idade mais elevada.

4 - As classificações finais dos concursos são homologadas pelo superintendente dos Serviços do Pessoal.

Artigo 11.º

1 - Da exclusão de qualquer fase do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o superintendente dos Serviços do Pessoal.

2 - Da lista de classificação final homologada cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 20 dias úteis para o CEMA.

3 - O prazo de decisão dos recursos a que se referem os números anteriores é de 15 dias úteis contados da data da remessa do processo à entidade competente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/29/plain-314297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda