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Portaria 1425/2004, de 25 de Novembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM), publicado pela Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 1425/2004

de 25 de Novembro

Com a entrada em vigor do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, foram criadas, para a Marinha, as classes de sargentos e praças de administrativos, electromecânicos, manobra e serviços, operações e técnicos de armamento.

Por outro lado, têm surgido necessidades práticas que aconselham à alteração dos uniformes da Marinha, nomeadamente: a criação do distintivo de especialização de oficiais em arquitectura e construção navais; a utilização da jaqueta por parte dos sargentos e das praças das classes e subclasses da taifa, passando aquele artigo de uniforme a ser tratado no Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha como «artigo de uso obrigatório pertencente ao próprio militar», deixando de ser tratado como «artigo pertencente ao Estado e a cargo de unidades e serviços», e a alteração do uniforme n.º 4-A no que respeita à utilização de meias e sapatos, para os cadetes da Escola Naval quando em formaturas para desfiles, guardas de honra e actividades afins.

Em consequência, importa pois proceder à alteração do Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM), aprovado pela Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 51/2000, de 9 de Fevereiro, de modo a conformá-lo à mencionada alteração estatutária, bem como às mencionadas necessidades práticas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 249/95, de 21 de Setembro, o seguinte:

1.º

Alterações

São alterados os artigos 147.º, 148.º, 182.º e 190.º e a chamada (n) da tabela II do anexo A ao RUMM, aprovado pela Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 51/2000, de 9 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 147.º

1 - A jaqueta branca do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 252, é idêntica ao descrito no artigo 90.º-A, excepto na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda.

2 - ............................................................................

Artigo 148.º 1 - A jaqueta branca do padrão n.º 3-F, conforme figura n.º 252, é idêntica ao descrito no artigo 90.º-B, excepto na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda.

2 - ............................................................................

Artigo 182.º Os distintivos dos sargentos e praças são os seguintes:

1) Sargentos:

a) Abastecimento, conforme figura n.º 135, um losango com diagonais de 0,060 m e 0,045 m, tendo inscrito um hipocampo, vulgo cavalo-marinho, com 0,035 m de altura;

b) Administrativos, conforme figura n.º 135-A, um hipocampo, vulgo cavalo-marinho, com 0,045 m de altura, cruzado a meio comprimento segundo um ângulo de 45º por uma pena com 0,060 m de comprimento, formando o conjunto uma figura de 0,045 m de alto por 0,040 m de largo;

c) Artilheiros, conforme figura n.º 136, dois corpos de peça de artilharia, cada um com 0,050 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo recto, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

d) Carpinteiros, conforme figura n.º 137, dois machados, cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

e) Comunicações, conforme figura n.º 138, duas hastes de 0,018 m, com uma bandeira de 0,017 m por 0,012 m cada, fazendo entre si um ângulo de 60º, e irradiadas de um núcleo circular com 0,008 m de diâmetro, donde partem, também, quatro raios de 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,035 m de alto por 0,050 m de largo; cada bandeira é dividida em três campos, os dois campos extremos bordados na cor do distintivo e o do centro formado pelo próprio tecido sobre o qual a bordadura é feita;

f) Condutores de máquinas, conforme figura n.º 139, uma hélice de três pás, uma das quais na vertical e para baixo, com 0,023 m de comprimento cada, formando uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

g) Condutores mecânicos de automóveis, conforme figura n.º 140, um volante de três raios, com 0,030 m de diâmetro exterior, sobreposto numa chave de bocas dupla, curva e sextavada, com 0,050 m de comprimento;

h) Electricistas, conforme figura n.º 141, uma secção transversal esquemática, com 0,030 m de diâmetro exterior, do conjunto estator-rotor de um dínamo;

i) Electromecânicos, conforme figura n.º 141-A, uma secção transversal esquemática, com 0,040 m de diâmetro exterior, do conjunto estator-rotor de um dínamo, sendo ao centro substituído por uma hélice de três pás, uma das quais na vertical e para baixo, com 0,015 m de comprimento cada;

j) Electrotécnicos, conforme figura n.º 142, um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,013 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, sobreposto a dois martelos de bola, cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

l) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, conforme figura n.º 143, uma cruz de braços iguais, cada uma com 0,013 m de comprimento, a partir do centro da cruz, e 0,008 m de largura, circundada por um anel com diâmetro interior de 0,031 m e exterior de 0,035 m, ao qual, e apenas a ele, se aplica o estabelecido na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 deste mesmo artigo, sendo que na subclasse dos enfermeiros a cruz é bordada a fio vermelho e na subclasse dos técnicos de diagnóstico e terapêutica a cruz é bordada a fio azul com debrum de 0,001 m a fio vermelho;

m) Fuzileiros, conforme figura n.º 144, duas pistolas-metralhadoras de cano curto, cada uma com 0,055 m de comprimento total e 0,012 m de comprimento de cano, cruzadas a meio comprimento total segundo um ângulo de 110º e coroadas, 0,002 m acima do cruzamento dos fustes das armas, por uma âncora estilizada, com 0,025 m quer de altura quer de distância entre unhas, formando o conjunto uma figura de 0,055 m de alto por 0,050 m de largo;

n) Manobra, conforme figura n.º 145, uma âncora com haste na vertical, formando uma figura de 0,040 m de alto por 0,025 m de largo;

o) Manobra e serviços, conforme figura n.º 145-A, uma âncora com haste na vertical, com 0,040 m de altura e 0,025 m de distância entre unhas, sobreposta a um semivolante de diâmetro 0,030 m cuja base é um machado, inclinado 45º a partir da vertical, formando o conjunto uma figura de 0,045 m de alto por 0,035 m de largo;

p) Maquinistas navais, conforme figura n.º 146, uma hélice de três pás, uma das quais vertical e para baixo, 0,017 m de comprimento cada, sobreposta a dois martelos de bola, cada um com 0,045 m de comprimento segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

q) Mergulhadores, conforme figura n.º 147, um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura e 0,035 m de largura;

r) Músicos, conforme figura n.º 149, uma lira de três cordas, com 0,040 m de altura e 0,030 m de largura;

s) Operações, conforme figura n.º 149-A, um mostrador de radar, com 0,040 m de diâmetro exterior, exibindo duas pulsações, e três símbolos NTDS de contacto aéreo hostil, contacto de superfície hostil e contacto de subsuperfície hostil;

t) Radaristas, conforme figura n.º 150, um mostrador de radar, com 0,030 m de diâmetro exterior, exibindo duas pulsações, sobreposto a uma seta, com 0,035 m de comprimento, inclinada 30º a partir da vertical;

u) Radiotelegrafistas, conforme figura n.º 151, um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

v) Sinaleiros, conforme figura n.º 152, duas hastes de 0,045 m de comprimento, com uma bandeira cada, cruzadas a meio comprimento segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m; cada bandeira, com as dimensões, a meia altura e a meia largura, de 0,014 m por 0,018 m, exibe ligeiro caimento e é dividida em três campos, sendo os dois campos extremos bordados na cor do distintivo e o do centro formado pelo próprio tecido sobre o qual a bordadura é feita;

x) Taifa, conforme figura n.º 153, uma espiga de trigo, com 0,045 m de comprimento, vertical, sobreposta a uma chave e a um garfo de cozinheiro, também com 0,045 m cada, que se cruzam, a meio comprimento, segundo um ângulo de 75º, formando o conjunto uma figura de 0,045 m de alto por 0,030 m de largo;

z) Técnicos de armamento, conforme figura n.º 153-A, um míssil com 0,045 m de comprimento, vertical, sobreposto a um torpedo e a uma peça de artilharia, também com 0,045 m de comprimento cada, que se cruzam, a meio comprimento, segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,045 m de alto por 0,040 m de largo;

aa) Técnicos navais, conforme figuras n.os 158 e 159, um anel de 0,025 m de diâmetro exterior e 0,023 m de diâmetro interior, sobreposto a dois martelos de bola, cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo de 60º, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m, sendo que no ramo de electrotecnia é composto ainda, conforme figura n.º 158, por um núcleo circular de 0,004 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,060 m de comprimento, angularmente separados 45º uns dos outros, bordado do anel acima descrito, e o ramo de programação de informática, conforme figura n.º 159, por um anel de ferrete inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o actuam, bordado no anel acima descrito;

ab) Torpedeiros-detectores, conforme figura n.º 160, um torpedo, com 0,042 m fora a fora, sobreposto a uma faísca e a um arpão, ambos a dizerem para baixo e cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo recto, formando o conjunto uma figura de 0,035 m de alto por 0,040 m de largo;

2) Praças:

a) Abastecimento, conforme figura n.º 135 e configuração análoga à descrita na alínea a) do número anterior;

b) Administrativos, conforme figura n.º 135-A e configuração análoga à descrita na alínea b) do número anterior;

c) Artilheiros, conforme figura n.º 136 e configuração análoga à descrita na alínea c) do número anterior;

d) Carpinteiros, conforme figura n.º 137 e configuração análoga à descrita na alínea d) do número anterior;

e) Comunicações, conforme figura n.º 138 e configuração análoga à descrita na alínea e) do número anterior;

f) Condutores de máquinas, conforme figura n.º 139 e configuração análoga à descrita na alínea f) do número anterior;

g) Condutores mecânicos de automóveis, conforme figura n.º 140 e configuração análoga à descrita na alínea g) do número anterior;

h) Electricistas, conforme figura n.º 141 e configuração análoga à descrita na alínea h) do número anterior;

i) Electromecânicos, conforme figura n.º 141-A e configuração análoga à descrita na alínea i) do número anterior;

j) Electrotécnicos, conforme figura n.º 142 e configuração análoga à descrita na alínea j) do número anterior;

l) Fuzileiros, conforme figura n.º 144 e configuração análoga à descrita na alínea m) do número anterior;

m) Manobra, conforme figura n.º 145 e configuração análoga à descrita na alínea n) do número anterior;

n) Manobra e serviços, conforme figura n.º 145-A e configuração análoga à descrita na alínea o) do número anterior;

o) Mergulhadores, conforme figura n.º 147 e configuração análoga à descrita na alínea q) do número anterior;

p) Músicos, conforme figura n.º 149 e configuração análoga à descrita na alínea r) do número anterior;

q) Operações, conforme figura n.º 149-A e configuração análoga à descrita na alínea s) do número anterior;

r) Radaristas, conforme figura n.º 150 e configuração análoga à descrita na alínea t) do número anterior;

s) Radiotelegrafistas, conforme figura n.º 151 e configuração análoga à descrita na alínea u) do número anterior;

t) Sinaleiros, conforme figura n.º 152 e configuração análoga à descrita na alínea v) do número anterior;

u) Subclasse dos cozinheiros, conforme figura n.º 154, uma espiga de trigo e um garfo de cozinheiro, uma e outra com 0,060 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo de 75º, formando o conjunto uma figura de 0,050 m de alto por 0,040 m de largo;

v) Subclasse dos despenseiros, conforme figura n.º 155, uma espiga de trigo e uma chave, cada uma com 0,060 m de comprimento, cruzadas a meio comprimento segundo um ângulo de 75º, formando o conjunto uma figura de 0,050 m de alto por 0,040 m de largo;

x) Subclasse dos padeiros, conforme figura n.º 156, duas espigas de trigo, cada uma com 0,060 m de comprimento, cruzadas a meio comprimento segundo um ângulo de 75º, formando o conjunto uma figura de 0,050 m de alto por 0,040 m de largo;

z) Técnicos de armamento, conforme figura n.º 153-A e configuração análoga à descrita na alínea z) do número anterior;

aa) Torpedeiros-detectores, conforme figura n.º 160 e configuração análoga à descrita na alínea ab) do número anterior;

3) Os distintivos das classes dos sargentos e das praças usados nas mangas dos uniformes:

a) São bordados sobre elipses, com 0,080 m de eixo maior e 0,060 m de eixo menor, de tecido de lã azul, se se destinam a uniformes de tempo frio, e de tecido branco, se se destinam a uniformes de tempo quente ou às jaquetas brancas do pessoal da classe da taifa, os dos sargentos sempre a fio de ouro e os das praças a fio de algodão perlé vermelho, sobre o tecido de lã azul, ou azul, sobre o tecido branco;

b) São colocados ao alto, cosidos nos uniformes de tempo frio e pregados com molas brancas tanto nos uniformes de tempo quente como nas jaquetas brancas do pessoal da classe da taifa;

4) Os distintivos das classes dos sargentos e das praças usados em platinas e passadeiras são bordados directamente no tecido de lã azul destas, os primeiros sempre a fio de ouro e os segundos sempre a fio de algodão perlé vermelho;

5) Conforme se indica nas subsecções V e VI, nos uniformes dos sargentos e das praças, os distintivos das classes acompanham os distintivos dos postos, chegando a sua localização a colmatar a inexistência destes no caso específico dos grumetes.

Artigo 190.º

1 - ............................................................................

a) Arquitectura e construção navais, conforme figura n.º 186-A: um plano geométrico de uma fragata ao qual se sobrepõe uma âncora com 0,042 m de altura por 0,022 m de largura, distância entre unhas, e um compasso com altura de 0,040 m de altura por 0,020 m de largura, distância entre pontas, formando o conjunto uma figura de 0,042 m de altura por 0,050 m de largura;

b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] 2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

TABELA II

.................................................................................

(n) Nas formaturas para desfiles, guardas de honra e actividades afins, usam-se botas pretas e, sobre os uniformes, o cinturão verde do equipamento de combate naval (ECN), que com pala substitui o talim, e polainitos.

Constituem excepções o uso do talim, na Banda e na Fanfarra, mantido de acordo com o prescrito no fim da chamada (g), o uso de botas de cano e fixadores de calças em vez de botas pretas e de polainitos, nas formaturas de fuzileiros, e o uso do talim n.º 2, em vez do cinturão verde com pala, e de peúgas e sapatos brancos, em vez de botas pretas e de polainitos, nas formaturas de alunos da Escola Naval.»

2.º

Aditamentos

São aditados os artigos 90.º-A e 90.º-B ao RUMM, aprovado pela Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 51/2000, de 9 de Fevereiro, os quais têm a seguinte redacção:

«Artigo 90.º-A

1 - A jaqueta branca do padrão n.º 2, conforme figura n.º 252, é de tecido de poliéster-algodão branco, abotoado à frente, a meio, cintada e suficientemente comprida para descer até à cintura; tem gola direita entretelada, com cantos em ângulo recto, que une os seus extremos, sobre tira interna, por intermédio de dois ou três colchetes, e mangas fechadas, com canhões; nas costas exibe três costuras, uma, a meio e a toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira, são paralelas a esta entre a orla inferior e quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar quanto possível, na cava mais próxima, à costura longitudinal posterior da manga correspondente.

2 - A abotoadura, para além dos colchetes já mencionados no número anterior, compreende oito botões metálicos do padrão n.º 7 para o sargento-ajudante e n.º 9 para os restantes, destacáveis, uniformemente distribuídos entre o botão superior, junto à gola, e a orla inferior da jaqueta; mais dois destes botões guarnecem a folha exterior de cada manga, próximos da respectiva costura longitudinal posterior, de um e outro lado do vivo do canhão.

3 - Na referida jaqueta usa-se, do lado esquerdo do peito, uma âncora igual à do distintivo da classe de manobra, bordada a fio de ouro.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Gola, com a altura de 0,030 m a 0,060 m;

b) Abotoadura, com a distância do botão superior à gola de 0,030 m;

c) Canhões, com a altura de 0,075 m.

5 - Destina-se a ser utilizada pelo sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento da classe da taifa.

Artigo 90.º-B

1 - A jaqueta branca do padrão n.º 3, conforme figura n.º 252, é idêntica à descrita no artigo 90.º-A deste Regulamento, excepto na sua abotoadura, que, neste caso, usa botões metálicos do padrão n.º 11 e, no lado esquerdo do peito, possui uma âncora bordada a azul.

2 - Destina-se a ser utilizada pelos cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros.»

3.º

Aditamentos ao anexo B do RUMM

São aditadas ao anexo B do RUMM, publicado em anexo à Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 51/2000, de 9 de Fevereiro, as figuras n.os 135-A, 141-A, 145-A, 149-A, 153-A e 285-A, as quais fazem parte integrante da presente portaria:

«Anexo B ao Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha

(ver figura no documento original)

Fig. 135-A (artigo 182.º) - Distintivo da classe de administrativos

(ver figura no documento original)

Fig. 141-A (artigo 182.º) - Distintivo da classe de electromecânicos

(ver figura no documento original)

Fig. 145-A (artigo 182.º) - Distintivo da classe de manobra e serviços

(ver figura no documento original)

Fig. 149-A (artigo 182.º) - Distintivo da classe de operações

(ver figura no documento original)

Fig. 153-A (artigo 182.º) - Distintivo da classe de técnicos de armamento

(ver figura no documento original)

Fig. 186-A (artigo 190.º) - Distintivo de especialização em arquitectura e

construção navais»

4.º

Revogações

São revogados os artigos 236.º e 237.º do RUMM, publicado pela Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 51/2000, de 9 de Fevereiro.

O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 5 de Novembro de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/11/25/plain-178942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 249/95 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE OS REGULAMENTOS DOS UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA SEJAM APROVADOS POR PORTARIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA NOS ARTIGOS 2 E 3 DO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAS PORTARIAS QUE PROCEDAM A APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS SUPRA-IDENTIFICADOS. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 37211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948' DEVE LER-SE 'DECRETO 37211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1948' (PARTE 9).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-30 - Portaria 1445-A/95 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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