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Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA.

Texto do documento

Portaria n.° 1445-A/95

de 30 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 249/95, de 21 de Setembro, revogou os Decretos números 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, e 42508, de 16 de Setembro de 1959, que, respectivamente, aprovavam o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada e o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, e estabeleceu, no artigo 1.°, que a aprovação do novo regulamento de uniformes dos militares da Marinha se fizesse por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

O Regulamento que agora se aprova constitui, a par de uma reformulação global da legislação antecedente, uma sistematização de toda a matéria anteriormente dispersa por diversos diplomas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 249/95, de 21 de Setembro, que seja aprovado o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 28 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° A Marinha tem os seguintes grupos de uniformes:

a) Artigos de uso obrigatório pertencentes aos próprios militares - fardamento e distintivos -, artigos que se designam, para mais fácil identificação, como artigos do 1.° grupo;

b) Artigos pertencentes ao Estado e a cargo dos militares que os utilizam, - pequeno equipamento -, artigos que se designam, para mais fácil identificação, como artigos do 2.° grupo;

c) Artigos pertencentes ao Estado e a cargo das unidades ou serviços - fardamento, equipamento e distintivos -, artigos que se designam, para mais fácil identificação, como artigos do 3.° grupo.

Art. 2.° Os artigos constantes da alínea a) do artigo 1.° podem obter-se nos organismos abastecedores da Marinha, bem como no mercado.

Art. 3.° Os artigos constantes da alínea b) do artigo 1.° são distribuídos pelo Estado aos sargentos e praças, que ficam seus depositários, enquanto estiverem na efectividade do serviço e mantiverem as categorias que ao seu uso dão direito.

Art. 4.° Os artigos constantes da alínea c) do artigo 1.° são:

a) Pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga;

b) Distribuídos pelas unidades ou serviços, na altura oportuna, ao pessoal que for chamado a utilizá-los;

c) Devolvidos às unidades ou serviços quando já não forem precisos ou quando os respectivos utilizadores mudarem de situação.

Art. 5.° - 1 - Os artigos de uniforme são descritos por ordem alfabética para facilidade de consulta, sendo integrados de acordo com os grupos referidos no artigo 1.° deste Regulamento.

2 - Os artigos de uniforme de uso comum e os específicos dos militares masculinos são caracterizados por um padrão numérico ou pela simples designação do artigo.

3 - Os artigos de uniforme específicos dos militares femininos são caracterizados pela designação padrão F. Para os militares femininos no estado de gravidez, os artigos de uniforme são caracterizados pela designação padrão F-G.

4 - Sob a designação de artigos de uniformes agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que, quando usados, definem, por simples observação visual, a organização a que pertencem os seus utentes, bem como as categorias hierárquicas e de classe dos mesmos.

Art. 6.° Todos os militares são obrigados à estrita observância das disposições deste Regulamento, não sendo permitido alterar os padrões dos artigos de uniforme.

Art. 7.° Como garantia de uniformidade e regularidade, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico, que pode revestir a forma de contrato, a aferição prévia da qualidade, forma, cor e tonalidade dos artigos ou elementos propostos e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes.

Art. 8.° À Direcção de Abastecimento (DA), conforme estipulado no Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, compete definir as normas e procedimentos técnicos no âmbito das matérias específicas constantes do presente Regulamento.

Art. 9.° À DA compete ainda efectuar o provimento dos artigos constantes neste Regulamento em conformidade com as especificações e padrões aprovados.

Art. 10.° A matéria não coberta pelo presente Regulamento, designadamente a respeitante aos uniformes dos capelães da Marinha, será objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, neste último caso assente em parecer da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas (CSARFA).

CAPÍTULO II

Artigos do 1.° grupo - Fardamento e distintivos

SECÇÃO I

Artigos obrigatórios

SUBSECÇÃO I

Fardamento de uso comum

Art. 11.° - 1 - O blusão azul, conforme figura, é de tecido de poliéster-lã azul, de talhe folgado, e abotoa à frente, da esquerda para a direita, com uma ordem de quatro botões de massa pretos do padrão n.° 3, em carcela de 0,050 m de largura; a gola voltada e de talhe, que permite cruzar e abotoar, tem, atrás, 0,050 m de altura e dispõe de bandas com 0,120 m de largura.

2 - No peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior, de 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, com macho central de 0,040 m de largura; por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a altura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão de metal do padrão adiante definido, pregado sobre o macho da algibeira.

3 - Tem um cinto, de 0,050 m de largura, que é parte integrante do blusão e abotoa à frente, por dentro, com dois botões de massa pretos do padrão n.° 3.

4 - Os punhos são direitos, de 0,050 m de altura, e abotoam com um botão de massa preto do padrão n.° 4.

5 - Nos ombros, tem platinas fixas, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola, com botões iguais aos das algibeiras, e que servem para enfiar as passadeiras.

6 - Os botões metálicos são do padrão n.° 7 para oficial, aspirante a oficial, cadete, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante; do padrão n.° 9 para primeiro-sargento, segundo-sargento, subsargento e segundo-subsargento, e do padrão n.° 11 para praças da classe dos músicos.

7 - O blusão azul do padrão F difere do descrito nos números anteriores na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda.

8 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e também por praças da classe dos músicos.

Art. 12.° - 1 - O boné de bivaque do padrão n.° 1, segundo figura n.° 2, é de tecido poliéster-lã azul, com copa, abas e emblema.

2 - A copa é formada por três peças, duas laterais, unidas entre si pelos bordos anteriores e posteriores com costuras perpendiculares às respectivas bases, e uma superior, vincada ao centro no sentido longitudinal e cosida aos bordos superiores das duas peças laterais; os comprimentos das três peças são os correspondentes à medida do boné, as duas peças laterais têm, de altura, 0,100 m à frente, 0,130 m a meio e 0,090 m atrás e a peça superior mede, na sua máxima largura, 0,095 m.

3 - As abas - rebuço - são duas e laterais, cosidas uma à outra pelos seus bordos posteriores e, pela base, à face interna do bordo inferior da copa; estas abas usam-se, regra geral, voltadas para cima, posição em que, de altura, exibem 0,050 m à frente, 0,080 m a meio e 0,065 m atrás, permitindo o seu talhe virá-las para baixo se se pretender que agasalhem as orelhas e a nuca.

4 - O emblema é constituído por uma âncora, com 0,025 m de altura bordada a fio de ouro e fixada com uma inclinação de 45°, para trás, no canto ântero-superior da peça lateral esquerda da copa.

5 - Interiormente, junto à base e a toda a volta, o boné é forrado com uma tira de carneira, de 0,040 m de largura.

6 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.

Art. 13.° - 1 - O boné de bivaque do padrão n.° 2, de acordo com a figura n.° 2, é idêntico ao descrito no artigo 12.°, excepto na cor da âncora, que, neste caso, é bordada a algodão perlé vermelho.

2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos, segundos-subsargentos e também por praças da classe dos músicos.

Art. 14.° - 1 - As botas pretas, conforme figura n.° 3, são de pele de bezerro, de cor preta, não possuem enfeites nem presilhas, têm biqueiras, gáspeas, folhas de cano, duas por bota, e taloeiras, estas últimas cobrindo reforços ou contrafortes, dispõem de rastos de borracha antiderrapantes e devem ser resistentes aos hidrocarbonetos e à água do mar.

2 - Cada bota está provida de dois grampos, um de cada lado do cano, à altura dos artelhos, para fixação de um polainito, e aperta sobre paleta por meio de atacador preto a trabalhar em oito pares de furos com ilhós que orlam, à frente, as duas folhas do cano; a paleta prolonga a gáspea para cima até ao nível do quinto daqueles pares de furos, a contar de baixo, e, porque os seus lados são cosidos às faces internas das orlas perfuradas das folhas do cano, forma com estas folhas e com a taloeira uma cobertura contínua em volta do tornozelo e do peito do pé.

3 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.

Art. 15.° - 1 - Os botões de massa brancos, pretos, castanhos, cinzentos, verdes e azuis, segundo a figura n.° 4, são redondos e lisos, embora com rebordo saliente, e têm, no centro, quatro orifícios para fixação.

2 - Dos botões de massa referidos no número anterior existem, para cada cor, os seguintes padrões:

a) N.° 1, com 0,028 m de diâmetro;

b) N.° 2, com 0,025 m de diâmetro;

c) N.° 3, com 0,020 m de diâmetro;

d) N.° 4 com 0,015 m de diâmetro;

e) N.° 5, com 0,010 m de diâmetro;

3 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.

Art. 16.° - 1 - Os botões de metal dos padrões n.° 6 e 7, conforme figura n.° 5, são dourados, redondos, de face posterior plana e lisa, ao centro da qual se encontra ligado rigidamente um pequeno aro de arame para fixação, e de face anterior com forma de calote esférica, onde, em relevo e de fora para dentro, se observam um debrum circular, a toda a volta, imitando um cabo, um vivo, também circular, que apoia interiormente todo o debrum e, por último, duas palmas, uma de loureiro e outra de carvalho, a circundarem uma âncora.

2 - Os botões de metal dos padrões referidos no número anterior têm os seguintes diâmetros:

a) N.° 6, com 0,022 m;

b) N.° 7, com 0,015 m;

3 - Destinam-se a ser utilizados por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.

Art. 17.° - 1 - Os botões de metal dos padrões números 8 e 9, conforme figura n.° 6, diferem do descrito no artigo 16.° por não terem na face anterior as duas palmas.

2 - Os botões de metal dos padrões referidos no número anterior têm os seguintes diâmetros:

a) N.° 8, com 0,022 m;

b) N.° 9, com 0,015 m;

3 - Destinam-se a ser utilizados por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos.

Art. 18.° - 1 - Os botões de metal dos padrões números 10 e 11, segundo a figura n.° 7, são de latão, diferindo, quanto à forma, dos restantes botões metálicos em uso na menor curvatura da face anterior e na decoração desta com apenas uma âncora gravada.

2 - Os botões de metal dos padrões referidos no número anterior têm os seguintes diâmetros:

a) N.° 10, com 0,022 m;

b) N.° 11, com 0,015 m;

3 - Destinam-se a ser utilizados por praças femininas e por praças da classe dos músicos e da subclasse dos despenseiros, quando necessário.

Art. 19.° - 1 - Os calções de ginástica, conforme figura n.° 8, são de tecido de algodão branco sarjado, têm listas azuis cosidas ao longo das costuras laterais exteriores das pernas e o seu ajustamento à cintura é feito por meio de uma bainha elástica.

2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.

Art. 20.° - 1 - A camisa azul do padrão n.° 1, segundo a figura n.° 9, é de popelina de algodão-poliéster azul; aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto, pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras, quando usada a descoberto, e, de cada lado do peito, uma portinhola, terminada em bico, por cima de uma algibeira exterior com macho central.

2 - Esta camisa possui 13 botões de massa cinzentos do padrão n.° 4: 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 2 nos machos das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas; 7 à frente, onde abotoa a carcela, da esquerda para a direita, e 2 nos punhos.

3 - As platinas, a carcela, as portinholas e os punhos são pespontados e a fixação da portinhola direita é parcialmente aberta junto ao seu extremo esquerdo, fornecendo um suporte para canetas.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho com altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;

b) Platinas com largura de 0,040 m;

c) Carcela com largura de 0,030 m;

d) Portinholas, com altura ao centro de 0,060 m, altura nos extremos de 0,040 m e abertura para canetas de 0,030 m;

e) Algibeiras, com largura de 0,130 m, altura de 0,150 m e largura dos machos de 0,025 m;

f) Punhos, com altura de 0,060 m;

5 - A camisa azul do padrão n.° 1-F difere da descrita nos números anteriores na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda, e por possuir duas pinças atrás, sendo ligeiramente cintada.

6 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares.

Art. 21.° - 1 - A camisa azul do padrão n.° 2, conforme figura n.° 10, difere da descrita no artigo 20.° nas mangas, que, neste caso, são curtas e terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado, com 0,035 m de altura, tem colarinho de cós com pesponto pegado para usar aberto a formar bandas e sem gravata.

2 - A camisa azul do padrão n.° 2-F difere da descrita no número anterior na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda, e por possuir duas pinças de ajuste atrás, sendo ligeiramente cintada.

3 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares.

Art. 22.° - 1 - A camisa branca do padrão n.° 2, conforme figura n.° 10, é de popelina de algodão-poliéster branco e utiliza botões também brancos, sendo em tudo o resto idêntica à camisa descrita no artigo 21.° 2 - A camisa branca do padrão n.° 2-F difere da descrita no número anterior na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda, e por possuir duas pinças de ajuste atrás, sendo ligeiramente cintada.

3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos, praças da classe dos músicos e cabos, bem como pelos primeiros-marinheiros da subclasse de despenseiros.

Art. 23.° - 1 - A camisola de algodão branca, conforme figura n.° 11, é de malha de algodão branco, tipo T-shirt, com mangas de um quarto e decote redondo, umas e outro debruados com malha mais elástica do mesmo algodão.

2 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares.

Art. 24.° - 1 - A camisola de lã azul, conforme figura n.° 12, é de malha canelada de lã azul, de mangas compridas, mais apertada nos canhões das mangas e no cós da cintura para aí resultar mais elástica; tem gola redonda e um pouco larga, deixando aparecer parte do colarinho da camisa e o nó da gravata.

2 - Aplicadas sobre a camisola descrita no número anterior e feitas de tecido azul não elástico, completam-na, nos ombros, duas ombreiras e duas platinas fixas, onde vestem as passadeiras; as ombreiras, que descem igualmente à frente e atrás até meio das cavas das mangas, suportam as platinas, cujos extremos soltos se prendem junto à gola por intermédio de autocolantes sintéticos; na face externa da manga esquerda, na zona correspondente ao braço, um bolso estreito com costura vertical a meio; nos cotovelos, cotoveleiras de reforço, inseridas na costura da manga e arrematadas com pontos direitos e duplos.

3 - As costuras de ligação do corpo, da gola e das mangas são rematadas por dentro, sem perda de elasticidade.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Gola com a altura de 0,035 m;

b) Canhões das mangas, com a altura de 0,070 m;

c) Cós da cintura, com a altura de 0,070 m;

d) Platinas, com a largura de 0,040 m;

e) Ombreiras, com a largura de 0,120 m;

f) Bolso, com altura de 0,150 m e largura de 0,040 m;

g) Cotoveleiras, com a altura de 0,250 m e largura de 0,100 m;

5 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares.

Art. 25.° - 1 - O casacão, conforme figura n.° 13, é de tecido duplo de flanela de lã azul, repelente à água, admitindo um máximo de 5% de poliamida.

2 - Tem gola e bandas voltadas, mangas fechadas e lisas, de duas costuras, costuras laterais abertas em baixo e, à frente, ao nível da cinta, duas algibeiras interiores, da mesma flanela, uma de cada lado, acessíveis apenas pelo exterior através de outros tantos rasgos inclinados 20° para diante em relação às costuras laterais.

3 - De corte amplo, desce até cerca de 0,200 m acima dos joelhos, é assertoado e fecham-no cinco de nove botões de massa pretos do padrão n.° 2, oito, dispostos em duas ordens de quatro, paralelas e simétricas relativamente ao plano longitudinal do corpo, das quais só actua a do lado direito, e o nono, pregado deste mesmo lado, sob a gola, onde, para fechar por completo o casacão, abotoa casa aberta na ponta da banda do lado contrário.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Gola, com a altura atrás de 0,070 m;

b) Bandas, com a largura de 0,120 m a 0,140 m;

c) Abotoadura - casacão abotoado -, com a distância entre as duas ordens de 0,110 m a 0,170 m, distância entre botões da mesma ordem, tão próxima da anterior quanto possível, e distância mínima dos botões inferiores das duas ordens à orla inferior do casacão de 0,170 m;

d) Algibeiras, com a altura de 0,150 m, largura de 0,250 m e comprimento do rasgo de 0,170 m;

e) Aberturas nas costuras laterais com a altura de 0,150 m;

5 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe dos músicos e por praças no serviço efectivo normal (SEN).

Art. 26.° - 1 - O cinto azul do padrão n.° 1, conforme figura n.° 14, é de precinta de algodão azul, com 0,030 m de largura, rematada nos dois extremos por caixas de latão oxidado; a sua fivela, de latão oxidado, exibe uma âncora em relevo, circundada por silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho.

2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.

Art. 27.° - 1 - O cinto azul do padrão n.° 2, conforme figura n.° 15, difere do descrito no artigo 26.° na fivela, que, neste caso, é de latão oxidado, mas apenas com uma âncora moldada.

2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos, segundos-subsargentos e praças.

Art. 28.° - 1 - O cinto branco do padrão n.° 1, conforme figura n.° 14, difere do descrito no artigo 26.° na cor da precinta, que, neste caso, é de algodão branco, e no aspecto dos componentes metálicos, que são de latão dourado.

2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.

Art. 29.° - 1 - O cinto branco do padrão n.° 2, conforme figura n.° 15, difere do descrito no artigo 27.° na cor da precinta, que, neste caso, é de algodão branco, e no aspecto dos restantes componentes metálicos, que são de latão cromado.

2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos, segundos-subsargentos e praças.

Art. 30.° - 1 - A espada, conforme figura n.° 16, tem lâmina de aço polido, com meia cana e ligeiramente curva; os copos são de metal dourado com desenhos em relevo, onde se evidencia uma âncora circundada por uma elipse, e uma pequena aba com mola que, embainhada a espada, se abate e fixa esta à bainha;

2 - O punho, de metal dourado, é encimado por uma cabeça de leão e exibe, na parte interior, uma forra de marfim ou osso branco ou, na falta destes materiais, outro susceptível de os substituir, conferindo ao conjunto resistência e aparência semelhantes.

3 - A bainha, rígida, de cabedal preto, tem três guarnições de metal dourado lisas numa das faces e com gravuras na outra, dispondo a superior e a média de arganéus, onde se prendem os gatos de tornel dos francaletes do talim.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Lâmina, com o comprimento de 0,750 m a 0,800 m;

b) Copos, com altura da âncora de 0,030 m, eixo maior da elipse de 0,040 m e eixo menor da elipse de 0,030 m;

c) Guarnições da bainha, com altura da superior de 0,100 m, altura da média de 0,090 m e altura da inferior de 0,170 m;

5 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos quadros permanentes (QP).

Art. 31.° - 1 - O fiador de espada do padrão n.° 1, conforme figura n.° 17, é de cordão de fio de ouro, tendo, do mesmo fio, uma pinha de correr e, na extremidade inferior, uma borla de franja de canutilho n.° 5, fosco.

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Cordão, com diâmetro de 0,004 m, e comprimento, dobrado, de 0,300 m;

b) Borla com a altura de 0,070 m;

3 - Destina-se a ser utilizado por oficiais generais.

Art. 32.° - 1 - O fiador de espada do padrão n.° 2, conforme figura n.° 18, é idêntico ao descrito no artigo 31.°, excepto no seguinte:

a) No cordão, 60% de fio de ouro tecido com 40% de fio de seda azul;

b) Na pinha de correr e na parte superior da borla, que possui uma cobertura de malha de rede de fio de seda azul;

c) Na franja da borla de canutilho brilhante e lisa;

2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais superiores.

Art. 33.° - 1 - O fiador de espada do padrão n.° 3, conforme figura n.° 19, é idêntico ao descrito no artigo 32.°, excepto na extremidade inferior, que tem uma borla sem franja de fio de ouro, tipo pêra, com 0,060 m de altura, coberta com uma rede de fio de seda azul.

2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais subalternos dos QP.

Art. 34.° - 1 - A gravata do padrão n.° 1, conforme figura n.° 20, é preta, de tecido de lã liso e de talhe próprio para ser usada com nó de correr.

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Comprimento de 1,420 m;

b) Largura nos extremos máxima de 0,080 m e mínima de 0,040 m;

c) Largura a meio de 0,027 m;

3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e também por praças da classe dos músicos.

Art. 35.° - 1 - As luvas brancas de algodão do padrão n.° 2, conforme figura n.° 21, são de tecido liso de algodão branco e abotoam, ao nível dos pulsos, sobre as faces internas destes com botões de massa brancos, do padrão n.° 4, um em cada luva.

2 - As luvas do padrão n.° 2-F são idênticas às descritas no número anterior, excepto na cor, que, neste caso, é preta.

3 - Destinam-se a ser utilizadas por sargentos e praças.

Art. 36.° - 1 - As luvas brancas de fio de escócia do padrão n.° 2, conforme figura n.° 21, são idênticas às descritas no artigo 35.°, excepto na qualidade do tecido que, neste caso, é de fio de escócia de seda.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.

Art. 37.° - 1 - As luvas brancas de pelica do padrão n.° 2, conforme figura n.° 21, são idênticas às descritas no artigo 35.°, excepto na qualidade do material, que, neste caso, é de pelica branca, e nos botões, que são do padrão n.° 3.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.

Art.° 38.° - 1 - As luvas castanhas do padrão n.° 2, conforme figura n.° 21, são idênticas às descritas no artigo 37.°, excepto na qualidade do material, que, neste caso, é de pele castanha e na cor dos botões, que também são castanhos.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos.

Art. 39.° - 1 - As meias de ginástica, conforme figura n.° 22, são de malha de algodão branco, caneladas, têm canos e canhões, com, respectivamente, 0,300 m e 0,070 m de altura e dispõem de reforços nos calcanhares.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.

Art. 40.° - 1 - O panamá, conforme figura n.° 23, é de tecido de poliéster-algodão branco, com copa, aba e forra.

2 - A copa, de configuração sensivelmente semiesférica, é formada por seis gomos triangulares isósceles cosidos, pelos lados iguais, uns aos outros e, pelas bases, à orla menor da aba.

3 - A aba, de configuração sensivelmente troncónica, tem consistência acrescida por pespontos horizontais paralelos em quase toda a sua superfície e usa-se voltada, ficando com a orla maior para cima.

4 - A forra consiste numa tira, também de poliéster-algodão branco, cosida por forma a cobrir interiormente a costura que liga a copa à aba.

5 - Tem as seguintes dimensões:

a) Aba, com a altura de 0,070 m, diferença dos perímetros das duas orlas de 0,040 m, altura da faixa, não coberta por pespontos, junto à orla maior de 0,010 m e intervalo entre pespontos de 0,002 m;

b) Forra, com a altura de 0,025 m;

6 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe dos músicos.

Art. 41.° - 1 - As passadeiras, conforme figura n.° 24, são de tecido de lã azul, consistentes, de forma tubular espalmada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nos ombros de certos uniformes. São guarnecidas, de acordo com o prescrito neste regulamento, com os distintivos dos postos e ou das classes ou ainda com os distintivos do âmbito da Escola Naval.

2 - Têm de largura 0,055 m a 0,060 m e de comprimento 0,070 m a 0,0142 m.

3 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.

Art. 42.° - 1 - As peúgas brancas, conforme figura n.° 25, são de malha de algodão branco, lisas e sem enfeites.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.

Art. 43.° - 1 - As peúgas pretas, conforme figura n.° 25, são de malha de algodão preto, lisas e sem enfeites.

2 - Destinam-se a serem utilizadas por todos os militares.

Art. 44.° - 1 - As platinas, conforme figura n.° 26, são rígidas, de folha metálica forrada com tecido azul; transversal e ligeiramente arqueada e boleados os ângulos do respectivo contorno, a configuração de cada uma delas deriva da de um rectângulo pelo corte dos dois cantos do lado menor, que se destina a ficar mais próximo do pescoço, por forma a retirar-lhe dois triângulos isósceles de bases iguais ao troço restante desse mesmo lado.

2 - A face superior de cada platina tem, a meia largura e a curta distância do lado referido no final do número anterior, um botão metálico do padrão n.° 7 e exibe, de acordo com o estabelecido neste regulamento, os distintivos dos postos, dos postos e das classes ou os do âmbito da Escola Naval.

3 - A fixação de cada platina é feita por intermédio de dispositivo próprio montado na sua face inferior.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Rectângulo inicial, com o comprimento de 0,135 m e largura de 0,060 m;

b) Triângulos retirados, com o comprimento dos lados iguais de 0,018 m;

c) Botão, com a distância ao lado mais próximo do pescoço de 0,015 m;

5 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.

Art. 45.° - 1 - Os sapatos de ginástica, conforme figura n.° 27, são de lona, de cor branca, reforçada nos calcanhares e nas zonas de fixação dos ilhós para aperto; têm biqueiras de borracha e rastos de borracha antiderrapante; cada sapato dispõe ainda de um reforço de borracha canelada, que cobre, a toda a volta, a ligação do respectivo rasto às demais partes constituintes, e aperta à frente, sobre pala, com atacador branco trabalhando em quatro pares de furos, com ilhós de latão cromado, que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal, susceptível de estender até à biqueira a abertura por onde entra o pé.

2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.

Art. 46.° - 1 - Os sapatos pretos, conforme figura n.° 28, são de calfe, de cor preta, sem enfeites e têm as costuras dos calcanhares com tiras de reforço exteriores, biqueiras, solas de couro e saltos de borracha; cada sapato aperta à frente, sobre pala, com atacador preto trabalhando em cinco pares de furos que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal, susceptível de se estender até quase à biqueira, abertura por onde entra o pé.

2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.

Art. 47.° - 1 - O talim n.° 1, conforme figura n.° 29, é constituído por um cinto e dois francaletes.

2 - O cinto tem, à frente, um fecho de duas peças, que exibe um emblema central circular, onde, em relevo, uma âncora é circundada por dois ramos, um de loureiro e outro de carvalho, a tira que o integra é de liga de seda azul debruada nas duas orlas com uma lista tecida a ouro e forrada de seda, também azul, na face interna; das extremidades da tira, a esquerda é cosida à peça esquerda do fecho e a direita, fazendo retorno na peça direita do mesmo, forma, com um colchete, alguns ilhós e uma passadeira móvel, de liga de seda azul idêntica à dos francaletes, um dispositivo simples para regular o comprimento do conjunto; duas passadeiras fixas, do mesmo material que a móvel, uma posterior, a meio, e outra do lado esquerdo, fixam as ferragens superiores dos francaletes à orla inferior do cinto.

3 - Os francaletes com tiras de uma liga de seda semelhante à atrás descrita, embora mais estreitas, são de dupla face e pendem do cinto pelas ferragens mencionadas no final do número anterior, a esquerda das quais possui um gancho para suspensão da espada; em cada um, a tira, fazendo retorno num gato de tornel com mola, tem a extremidade inferior cosida à haste de uma fivela que ela própria veste, possibilitando regular o comprimento.

4 - O fecho, as ferragens, os gatos de tornel e as fivelas são de metal dourado.

5 - Tem as seguintes dimensões:

a) Cinto, com o comprimento máximo de 1 m, largura de 0,050 m e largura das listas, debrum, com 0,010 m;

b) Emblema do fecho, com o diâmetro de 0,050 m e altura da âncora de 0,035 m;

c) Francaletes, com o comprimento máximo posto de 0,600 m, comprimento máximo lateral de 0,600 m, largura de 0,025 m e largura das listas - debrum - de 0,005 m;

d) Ferragens, com a altura de 0,018 m e largura de 0,035 m;

e) Fivelas, com a altura de 0,018 m e largura de 0,035 m;

f) Gatos de tornel, com a altura de 0,060 m e largura de 0,035 m;

6 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP.

Art. 48.° - 1 - O talim n.° 2, conforme figura n.° 30, é de configuração análoga à do descrito no artigo 47.° mas a tira do cinto, que agora se prolonga por detrás do fecho com uma pala cosida à sua extremidade esquerda, é de vitela preta, flexível e forrada com veludo negro, a pala acabada de referir e as passadeiras móvel e fixas, não tendo forro, são da mesma pele e os francaletes, de cordão de cabedal e sem fivela, não só têm comprimentos fixos como ainda determinam pequenas alterações dimensionais e de forma nos componentes metálicos com que trabalham.

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Cinto, com o comprimento máximo de 1 m e largura de 0,045 m;

b) Emblema do fecho, com o diâmetro de 0,050 m e altura da âncora de 0,035 m;

c) Francaletes, com o comprimento do posterior de 0,075 m, comprimento do lateral de 0,040 m e diâmetro de 0,005 m;

d) Ferragens, com a altura de 0,030 m e largura de 0,025 m;

e) Gatos, com a altura 0,058 m e largura de 0,020 m;

3 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP.

Art. 49.° - 1 - A toalha de rosto é de tecido turco de algodão branco com 0,120 m de comprimento 0,060 m de largura.

2 - Destina-se a todos os militares.

Art. 50.° - 1 - A touca para natação é de cor branca, do tipo desportivo existente no mercado.

2 - Destina-se a todos os militares.

Art. 51.° - 1 - A tranqueta para gravata, conforme figura n.° 31, é de metal, constituída por dois braços curvados, um sobre o outro, e abertura para o lado esquerdo fazendo mola, tem 0,060 m de comprimento e 0,005 m de largura.

2 - A meio do braço visível existe uma miniatura metálica, com 0,018 m por 0,018 m, do emblema descrito no n.° 5 do artigo 55.° deste Regulamento.

3 - A tranqueta para gravata do padrão F difere do descrito nos números anteriores na forma da abertura, que, neste caso, é para o lado direito.

4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da classe dos músicos.

SUBSECÇÃO II

Fardamento específico dos militares do sexo masculino

Art. 52.° - 1 - A blusa azul, conforme figura n.° 32, é de flanela de lã sarjada, azul, sem forro, talhada em quimono de duas peças, formando uma a parte interior e outra a posterior.

2 - Do lado esquerdo do peito tem uma algibeira interior, também azul, com 0,120 m de largura, 0,170 m de altura máxima e 0,130 m de abertura, sendo esta inclinada 30° para facilitar a sua utilização.

3 - A manga é de uma só costura com canhão sobreposto.

4 - O canhão, com 0,050 m de altura mínima, forma dois bicos, onde atinge a altura máxima de 0,080 m; é pregado com quatro pespontos paralelos, é forrado interiormente com tecido azul e tem uma abertura no punho que fecha por meio de dois botões de massa pretos do padrão n.° 4.

5 - O cabeção tem 0,300 m de largura e 0,180 m de altura, é de uma só folha e não é forrado.

6 - A peça que forma a parte anterior da blusa é decotada em V e reforçada interiormente, de cada lado do decote, por um atira, ou banda, com o feitio indicado na figura e cosido a blusa por quatro pespontos paralelos.

7 - De cada lado do decote, a uma distancia de 0,020 m do seu vértice, existe um ilhó guarnecido a algodão preto, onde corre uma fita de seda preta, com 0,700 m de comprimento e 0,015 m de largura, que serve para segurar a manta de seda por meio de um laço.

8 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.

Art. 53.° - 1 - A blusa branca, conforme figura n.° 32, é de poliéster-algodão branco, com o talhe da azul, mas os canhões das mangas e o corpo da blusa são debruados inferiormente com debrum azul de 0,015 m de largura e a algibeira interior, o forro dos canhões, a fita de seda, o fio de algodão com que são guarnecidos os ilhós por onde esta mesma fita passa e os botões dos punhos são brancos.

2 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.

Art. 54.° - 1 - A boina, conforme figura n.° 33, é de lã azul, forrada interiormente com um tecido preto e debruada no limite inferior com uma fita de gorgorão preto de 0,025 m que forma um vivo inteiro de 0,010 m; por dentro do debrum corre uma fita de seda preta, com a largura de 0,010 m, que forma um nó, atrás, e cujas pontas, com um comprimento entre 0,250 m e 0,300 m, caem livremente.

2 - A partir do seu limite inferior, a boina desenvolve-se perpendicularmente a esse mesmo limite, constituindo uma zona tubular com cerca de 0,035 m de altura a que se segue a copa com um desenvolvimento radial de 0,025 m a 0,030 m em relação ao debrum.

3 - A altura total da boina é cerca de 0,090 m.

4 - No lado direito, tem dois ilhós metálicos pretos, para ventilação, com 0,007 m de diâmetro interior, cujos centros distam 0,025 m entre si e 0,040 m do limite inferior.

5 - Para fixação do distintivo, a boina é reforçada por dentro no quarto frontal esquerdo com entretela forrada a preto, com 0,075 m de largura e 0,065 m de altura, arredondada no bordo superior e cosida ao forro, imediatamente acima do debrum, em toda a sua periferia.

6 - No exterior do quarto inferior esquerdo, com o centro a meia largura da entretela referida no número anterior e a 0,035 m do limite inferior da boina, é fixado o distintivo descrito no artigo 192.° deste regulamento.

7 - A boina, quando dobrada, apresenta um contorno superior arqueado e destina-se a ser utilizada por militares da classe de fuzileiros.

Art. 55.° - 1 - O boné de pala do padrão n.° 1, conforme figura n.° 34, é de tecido branco, com opa, quartos, cinta, emblema e galão que o suporta, francalete e pala.

2 - A copa, quase circular, tem de raio mais 0,035 m do que a cinta, excepto à frente, onde aquela diferença se cifra entre 0,050 m e 0,055 m, para garantir completo apoio ao emblema, que se lhe encosta; é esticada por meio de um arco de verga.

3 - Os quartos, de 0,050 m de altura, dispostos dois de cada lado do plano longitudinal do boné, são cosidos, superiormente, à copa, inferiormente, à cinta e, lateralmente, uns aos outros, a formarem como que uma superfície troncónica.

4 - A cinta tem 0,040 m de altura e, a toda a volta, a 0,008 m da orla inferior, um vivo de lã azul; interiormente é forrada com uma tira de carneira.

5 - O emblema, de 0,070 m por 0,070 m, é constituído por uma âncora, de 0,030 m de altura, dentro de uma elipse, com 0,035 m de altura e 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas, encimada pelo escudo nacional assente sobre uma esfera armilar, com 0,020 m de diâmetro, e circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, tudo bordado a ouro sobre tecido de lã azul, excepto a âncora e o fundo do escudo que são bordados a prata; o emblema é fixado à costura que fecha à frente um galão de seda preta, fosca, de cordões longitudinais e iguais, com 0,030 m de largura, que assenta sobre a cinta, acima do vivo;

6 - O francalete é constituído por dois cordões de ouro, de 0,040 m de diâmetro cada, em requife de fieira torcido e dobrado, com duas pinhas de correr servindo de passadeiras e outras duas rematando as voltas que formam as casas; estas casas abotoam em dois botões metálicos do padrão n.° 7, pregados na cinta do boné, um de cada lado da pala, junto dos respectivos cantos, nas posições diametralmente opostas que a figura permite identificar.

7 - A pala, centrada no plano longitudinal do boné, é de cabedal, arredondada, curva e inclinada 30° para baixo da orla inferior da cinta, nascendo nos extremos do diâmetro transversal desta última e salientando-se para a frente por forma que o seu desenvolvimento máximo nesse sentido seja de 0,065 m; a face inferior da pala é forrada a verde e a face superior tem um debrum de polimento preto, com 0,005 m de largura, e é forrada com tecido de lã azul, exibindo, bordadas a fio de ouro, duas ordens de folhas de carvalho, com 0,016 m de largura cada, uma, exterior, de dez folhas, e outra, interior, de seis.

8 - Destina-se a ser utilizado por oficiais generais.

Art. 56.° - 1 - O boné de pala do padrão n.° 2 é idêntico ao descrito no artigo 55.°, excepto na forra da face superior da pala, conforme figura n.° 35, que, neste caso, tem bordada apenas a ordem de folhas de carvalho exterior, com oito folhas.

2 - Destina-se a ser utilizado por capitães-de-mar-e-guerra e capitães-de-fragata.

Art. 57.° - 1 - O boné de pala do padrão n.° 3 é idêntico ao descrito no artigo 55.°, excepto na face superior da pala, conforme figura n.° 36, que, neste caso, é forrada com polimento preto e guarnecida com sutache de ouro, de 0,005 m de largura, em serrilha.

2 - Destina-se a ser utilizado por capitães-tenentes.

Art. 58.° - 1 - O boné de pala do padrão n.° 4 é idêntico ao descrito no artigo 57.°, excepto na pala que, neste caso, não tem guarnição de sutache de ouro, e no francalete, que é de cordão de seda preta, com 0,005 m de diâmetro, torcido e dobrado.

2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.

Art. 59.° - 1 - O boné de pala do padrão n.° 5 é idêntico ao descrito no artigo 58.°, excepto nos botões que seguram o francalete, que, neste caso, são do padrão n.° 9, e no emblema, conforme figura n.° 37, de 0,060 m de altura por 0,025 m de largura, onde não existe qualquer silvado.

2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos.

Art. 60.° - 1 - O boné de pala do padrão n.° 6 é idêntico ao descrito no artigo 59.°, excepto nos botões que seguram o francalete, que, neste caso, são do padrão n.° 11, e no emblema, conforme figura n.° 37, que é todo bordado a prata.

2 - Destina-se a ser utilizado por praças da classe dos músicos.

Art. 61.° - 1 - O boné de praça, conforme figura n.° 38, é de plástico branco, com copa, quartos, cinta e francalete, forrado com linóleo creme, por sua vez coberto interiormente, da orla inferior até 0,040 m de altura e a toda volta, por uma tira de carneira.

2 - A copa é de um só pano, tem de raio mais 0,030 m que a cinta e conserva-se convenientemente esticada por meio de uma caixa rígida, que dá a forma ao boné.

3 - Os quartos, com 0,045 m de altura, dispostos dois de cada lado do plano longitudinal do boné, são cosidos superiormente à copa, inferiormente à cinta, e, lateralmente uns aos outros, a formarem como que uma superfície troncónica; em cada quarto, a 0,025 m, tanto da sua costura à cinta como da costura que liga ao outro quarto do mesmo lado do boné, existe um ventilador formado por ilhó de massa branca com dobra externa.

4 - A cinta, cilíndrica, com 0,040 m de altura total, é constituída por duas partes, a superior com 0,025 m, de plástico, e a inferior com 0,015 m, de tecido de lã azul com vivo deste mesmo tecido a 0,010 m da respectiva base.

5 - O francalete, de fita de algodão azul com 0,020 m de largura, é cosido pelos seus dois extremos, por dentro, à parte inferior da carneira mencionada no n.° 1, nas posições diametralmente opostas que a figura permite identificar, muito embora no boné, aquando da sua distribuição, destas costuras apenas existe a do lado esquerdo, uma vez que a do lado contrário só é feita após ajustamento individual, tudo facilitado por abertura de fabrico, entre a carneira e o forro, prevista para esse fim.

6 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe de músicos.

Art. 62.° - 1 - O botão para peitilho, conforme figura n.° 39, é constituído por uma pequena esfera branca, tipo pérola, donde emerge uma haste com rosca que aparafusa na coluna de um pé metálico perpendicular à base do mesmo, que é circular; coluna e base têm, respectivamente, cerca de 0,005 m de altura e 0,012 m de diâmetro.

2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 63.° - 1 - As calças azuis do padrão n.° 1, conforme figura n.° 40, são de tecido de lã azul elasticotine direitas e, além de pregas e braguilha, têm, de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior, cuja abertura de acesso se confunde com essa mesma costura; o cós, de 0,050 m de altura mínima e sem passadeiras para cinto, deve proporcionar o uso de suspensórios; a largura das orlas inferiores das pernas situa-se entre 0,230 m e 0,280 m.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 64.° - 1 - As calças azuis do padrão n.° 2, conforme figura n.° 41, são iguais às descritas no artigo 63.°, excepto por terem um cós de 0,040 m de altura com sete passadeiras para cinto e, do lado direito, atrás, uma algibeira interior com abertura horizontal; a meio de cujo bordo exterior existe uma casa que abotoa num botão de massa preto do padrão n.° 4.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos e também por praças da classe dos músicos.

Art. 65.° - 1 - As calças azuis do padrão n.° 3, conforme figura n.° 42, são de tecido de poliéster-lã azul, direitas e, além de pregas e braguilha, têm, de cada lado, na folha da frente, uma algibeira cuja abertura, inclinada 30° para diante, se estende da costura lateral e exterior da perna até ao cós, e, na folha de trás outra algibeira interior mas com abertura horizontal de 0,150 m coberta por portinhola de duplo recorte terminada em bico, com alturas de 0,060 m a meio e de 0,050 m nos extremos e com casa central, vizinha desse bico, onde abotoa um botão de massa preto do padrão n.° 4; o cós, com sete passadeiras para cinto, tem 0,040 m de altura; nas pernas, a largura das orlas inferiores situa-se entre 0,230 m e 0,280 m.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares masculinos.

Art. 66.° - 1 - As calças azuis do padrão n.° 4, conforme figura n.° 43, são de flanela de lã sarjada, azul, admitindo até 5% de poliamida, e têm à frente um alçapão constituído por portinhola exterior e duas abas interiores, a primeira com quatro casas na ourela superior que abotoam em outros tantos botões de massa pretos do padrão n.° 4 fixados transversalmente logo abaixo do cós, as segundas abotoadas a meio, uma à outra com três botões iguais aos anteriores e levando a do lado direito uma algibeira de 0,150 m de largura e 0,190 m de comprimento; o cós, com sete passadeiras para cinto, tem 0,060 m de altura; nas pernas, cortadas com o feitio de boca de sino e por forma a disporem de bainha interna de 0,035 m de altura, a largura das orlas inferiores situa-se entre 0,300 m e 0,320 m.

2 - Destinam se a ser utilizadas por praças, excepto as da classe de músicos.

Art. 67.° - 1 - As calças brancas do padrão n.° 2, conforme figura n.° 41, são idênticas ao descrito no artigo 64.°, excepto no tecido, que, neste caso, é de poliéster-algodão branco, e na cor do botão da algibeira de trás, que também é branco.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos e também por praças da classe dos músicos.

Art. 68.° - 1 - As calças brancas do padrão n.° 4, conforme figura n.° 41, são idênticas ao descrito no artigo 64.°, excepto no tecido que, neste caso, é de poliéster-algodão branco, e na cor dos botões, que também são brancos.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por praças, excepto as da classe dos músicos.

Art. 69.° - 1 - As calças de galão são calças azuis do padrão n.° 1, conforme figura n.° 40, cujas folhas da frente, a toda a altura e ao longo das costuras laterais e exteriores das pernas, se apresentam guarnecidas com fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.° 1, descrita no artigo 175.° deste Regulamento.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 70.° - 1 - Os calções azuis, conforme figura n.° 44, são de tecido de poliéster-algodão azul, fechados à frente por braguilha com seis botões de massa pretos do padrão n.° 4, dos quais abotoam os dois superiores no cós e os outros quatro em carcela; de cada lado têm uma algibeira interior, cuja abertura, inclinada 20° para diante, se estende da costura lateral exterior da perna até ao cós.

2 - O aperto dos calções à cintura é conseguido através de quatro tiras horizontais parcialmente cosidas ao cós, duas de cada lado da braguilha, as da direita com as extremidades esquerdas soltas, as da esquerda com as extremidades direitas não só soltas como também prontas a abraçarem, cada uma, duas argolas de latão cromadas, dispondo para isso de um botão de massa preto do padrão n.° 5, pregado na face interna, e da respectiva casa, aberta junto à ponta; completam o dispositivo de aperto quatro passadeiras fixas verticais, agrupadas aos pares, e, dentro de cada par, no prolongamento uma da outra, cosidas ao cós, na frente, como mostra a figura;

3 - Têm as seguintes dimensões:

a) Cós, com a altura de 0,050 m a 0,075 m;

b) Carcela, com a largura de 0,040 m;

c) Algibeiras, com a largura de 0,150 m e comprimento de 0,250 m;

d) Tiras de aperto, com a largura de 0,020 m, comprimento das da direita com 0,200 m e comprimento das da esquerda de 0,100 m;

e) Pernas, com a largura das orlas inferiores, situadas acima dos joelhos, mas não mais do que a 0,075 m destes - 0,350 m a 0,400 m;

4 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares masculinos.

Art. 71.° - 1 - Os calções brancos, conforme figura n.° 44, são idênticos aos descritos no artigo 70.°, excepto no tecido, que, neste caso, é de poliéster-algodão branco e na cor dos botões que também são brancos.

2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares masculinos.

Art. 72.° - 1 - Os calções de banho, conforme figura n.° 45, são de sarja de poliamida azul, têm, interiormente, trousses de malha e o seu ajustamento à cintura é feito por meio de bainha elástica reforçada por cordão de seda.

2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares masculinos.

Art. 73.° - 1 - A camisa branca do padrão n.° 1, conforme figura n.° 9, é de popelina de algodão-poliéster branco; aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós, pegado, mangas compridas com punhos simples de duas casas, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras quando usada a descoberto, e, de cada lado do peito, uma portinhola, terminada em bico, por cima de uma algibeira exterior com macho central.

2 - Esta camisa possui 11 botões de massa brancos do padrão n.° 5: 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 2 nos machos das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas, 7 à frente, onde abotoa a carcela, sendo o aperto dos punhos feito com botões de punho.

3 - As platinas, a pestana e o colarinho são pespontados.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;

b) Platinas, com a largura de 0,040 m;

c) Carcela, com a largura de 0,030 m;

d) Portinholas, com a altura ao centro de 0,060 m, altura nos extremos de 0,040 m e abertura para canetas de 0,030 m;

e) Algibeiras, com a largura de 0,130 m, altura de 0,150 m e largura dos machos 0,025 m;

f) Punhos, com a altura de 0,060 m;

5 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da classe dos músicos.

Art. 74.° - 1 - A camisa branca do padrão n.° 3, conforme figura n.° 46, é de popelina de algodão poliéster-branco; aberta à frente e sem carcela, tem um cós de 0,020 m a 0,040 m, que a remata em torno do pescoço, e mangas compridas com punhos simples de duas casas e de 0,060 m de altura.

2 - A referida camisa possui sete botões de massa brancos do padrão n.° 5, à frente, que fecham o respectivo corpo, cós incluído; o aperto dos punhos é feito com botões de punho.

3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da classe dos músicos.

Art. 75.° - 1 - A camisa branca do padrão n.° 4, conforme figura n.° 47, é de popelina de algodão-poliéster branco no corpo e nas mangas e de piqué branco mole no colarinho, no peitilho e nos punhos; aberta à frente e sem carcela, tem o colarinho com pesponto, pegado, mangas compridas e punhos pespontados, de ida e volta, com quatro casas cada.

2 - A referida camisa fecha à frente com seis botões, três de massa brancos do padrão n.° 5, um no colarinho e dois abaixo do peitilho, e, neste último, três, soltos, iguais ao mencionado no artigo 62.°, que vestem noutros tantos pares de casas abertas para o efeito; o aperto dos punhos faz-se com botões de punho.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho, com a altura atrás de 0,030 m e altura nos bicos de 0,060 m;

b) Peitilho, elíptico, com a altura de 0,400 m e largura de 0,220 m;

c) Punhos, com a altura de 0,070 m;

4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 76.° - 1 - A capa de boné de pala, conforme figura n.° 48, é de tecido de poliéster-algodão branco; o seu talhe e dimensões de vem permitir-lhe vestir o boné a que se destina com a folga mínima indispensável à respectiva colocação, ficando completamente esticada, sob o galão suporte do emblema, por acção da cinta e, em torno da copa, por acção do aro de verga desta.

2 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e por praças da classe dos músicos.

Art. 77.° - 1 - O colarinho de alcaxa, conforme figura n.° 49, é constituído por um cabeção rectangular em cuja orla superior, chegadas uma à esquerda e outra à direita, são cosidas as orlas superiores de duas bandas que, por se unirem nos extremos opostos, formam um decote em V.

2 - O cabeção, as bandas e respectivos forros são de tecido de poliéster-algodão azul; guarnecem o cabeção e as bandas três fitas paralelas de algodão branco, conforme mostra a figura.

3 - O conjunto atrás descrito emerge do decote da blusa azul ou branca com que for usado, assentando o cabeção do alcaxa no cabeção dessa mesma blusa.

4 - Mantém este colarinho na posição adequada uma tira de tecido branco que, sob a blusa, cosida a sua orla superior ao que resta, entre as bandas, da orla superior do cabeção, desce ao longo das costas e, por intermédio de duas fitas de idêntico tecido que lhe saem da base, para a esquerda e para a direita, cada uma com um par de casas na extremidade livre, para melhor ajuste individual, abotoa à frente em dois botões de massa pretos do padrão n.° 4, um de cada lado da união inferior das duas bandas.

5 - Tem as seguintes dimensões:

a) Cabeção, com a largura de 0,360 m e altura de 0,230 m;

b) Bandas com a largura de orla superior de 0,040 m e comprimento de 0,450 m;

c) Decote, com a largura da orla superior do cabeção de 0,140 m e altura de 0,350 m;

d) Fitas da guarnição do cabeção e das bandas, com a largura de 0,005 m e intervalo entre elas de 0,003 m e distância da exterior à orla mais próxima de 0,015 m;

e) Dispositivo de fixação ao corpo com a largura da tira de 0,140 m, altura da tira de 0,450 m, largura das fitas de 0,030 m e comprimento das fitas de 0,450 m.

6 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe de músicos.

Art. 78.° - 1 - O colete azul, conforme figura n.° 50, é de tecido de lã azul, possuindo uma abotoadura fixa de quatro botões metálicos do padrão n.° 7 e, de cada lado, uma algibeira interior com pestana, só acessível pelo lado de fora.

2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 79.° - 1 - O colete branco, conforme figura n.° 50, é idêntico ao descrito no artigo 78.°, excepto no tecido, que, neste caso, é de piqué branco, e na abotoadura, onde os botões são destacáveis.

2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 80.° - 1 - O corpete, conforme figura n.° 51, é de tecido sarjado de poliéster-algodão branco, aberto no ombro esquerdo, fecha-o um botão de massa preto do padrão n.° 5, pregado nesse mesmo ombro sobre o debrum azul, com 0,013 m de largura, do seu decote rectangular.

2 - Completam esse corpete:

a) Duas mangas curtas, que cobrem os braços até 0,025 m acima dos cotovelos;

b) Duas portinholas e duas algibeiras exteriores análogas, em talhe e em localização, às da camisa azul descrita no artigo 20.°, diferindo na cor dos dois botões, que, neste caso, são brancos e do padrão n.° 4.

3 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe de músicos.

Art. 81.° - 1 - O dólman azul, conforme figura n.° 52, é de tecido de lã azul, elasticotine, assertoado, levemente cintado, suficientemente comprido para cobrir as ancas e forrado com cetim preto; tem gola voltada, com bandas, mangas fechadas, com canhões, providos, cada um, de três falsas casas de sutache negro, que, dispostas em linha, orientadas ao correr do braço e centradas na folha exterior do canhão, nascem no limite superior deste; dispõe ainda em cada ombro de duas pequenas passadeiras fixas para colocação dos canotões; nas costas exibe três costuras, uma, a meio e a toda a altura, é rectilínea e abre, com carcela, da cintura para baixo, as outras duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira, são paralelas a esta ao longo da referida abertura e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na cava mais próxima à costura longitudinal posterior da manga correspondente;

2 - Este dólman possui 18 botões metálicos do padrão n.° 6 e 2 ou 3 de massa, pretos, do padrão n.° 4, todos fixos; dos primeiros, 10, em duas ordens de 5, ligeiramente divergentes de baixo para cima, constituem a abotoadura frontal, muito embora só abotoem os 4 inferiores do lado direito, 6, em dois conjuntos de 3, rematam os extremos superiores das casas de sutache que guarnecem os canhões das mangas e dois são cosidos nas costuras dos quartos traseiros ao nível da cintura; os segundos, na carcela prescrita no n.° 1, mantêm permanentemente fechada a abertura onde se situam.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m;

b) Abotoadura frontal, dólman abotoado, com a distância entre botões inferiores das duas ordens de 0,120 m a 0,140 m, distancia dos mesmos botões à orla inferior do dólman de 0,180 m a 0,200 m e distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,090 m a 0,100 m;

c) Canhões, com a altura de 0,075 m;

d) Casas de sutache, com o comprimento, cada uma, de 0,040 m e distância entre duas consecutivas de 0,045 m.

4 - Destina-se a ser utilizado por aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 82.° - 1 - O dólman branco padrão n.° 1, conforme figura n.° 53, é de tecido de poliéster-algodão branco, abotoado à frente, a meio, levemente cintado e suficientemente comprido para cobrir as ancas; tem gola direita, entretela, com cantos em angulo recto, que une os seus extremos, sobre tira interna, por intermédio de dois ou três colchetes, mangas fechadas, com canhões, e quatro portinholas rectangulares, duas esquerdas e duas direitas, cosidas a dois níveis, duas no peito um pouco abaixo do nível do segundo botão a contar de cima e duas aos lados ao nível do sexto botão, que cobrem as aberturas horizontais de outras tantas algibeiras exteriores e lisas; dispõe, ainda, em cada ombro, de duas pequenas passadeiras fixas para colocação de platinas rígidas; nas costas exibe três costuras, uma, a meio e a toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira, são paralelas a esta entre a orla inferior do dólman e a cintura e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na curva mais próxima, à costura longitudional posterior da manga correspondente.

2 - A abotoadura, para além dos colchetes já mencionados no n.° 1, é constituída por seis botões metálicos do padrão n.° 6, destacáveis.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Gola, com a altura de 0,030 m a 0,060 m;

b) Abotoadura, com a distância do botão superior à gola de 0,025 m e distância aproximada do botão inferior à bainha inferior do dólman de 0,240 m;

c) Canhões, com a altura de 0,075 m;

d) Portinholas, com altura do peito de 0,045 m e altura das laterais de 0,060 m;

e) Algibeiras, com altura do peito de 0,140 m, largura do peito de 0,120 m, altura das laterais de 0,200 m e largura das laterais de 0,160 m.

4 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.

Art. 83.° - 1 - O dólman branco padrão n.° 2, conforme figura n.° 54, sendo em tudo o resto idêntico ao descrito no artigo 82.°, tem nos ombros platinas fixas, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola, onde vestem passadeiras, e recebe botões metálicos dos padrões números 8, no peito, e 9, nos ombros, ou 10, no peito, e 11, nos ombros, todos destacáveis, consoante os seus utilizadores forem, respectivamente, sargentos ou praças.

2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos e também por praças da classe dos músicos.

Art. 84.° - 1 - A faixa, conforme figura n.° 55, é preta, de tecido de seda liso, e a sua altura é máxima no troço médio, com cerca de 0,150 m, diminuindo para as pontas, onde tem por volta de 0,070 m.

2 - A faixa, que abotoa atrás com colchetes, é usada na cintura, sobre as calças, ficando o troço mais alto para a frente em posição tal que do peitilho da camisa branca do padrão n.° 4 só seja visível o tecido de piqué.

3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 85.° - 1 - A fita de boné com a legenda «ARMADA», conforme figura n.° 38, é de tecido de seda preto com letras de imprensa, maiúsculas, tecidas com fio amarelo de seda natural; é colocada com a legenda para a frente, dando uma laçada no lado esquerdo do boné na fivela descrita no artigo 86.° 2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Fita, com a altura de 0,028 m e comprimento de 0,850 m;

b) Letras, com a altura de 0,013 m;

3 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.

Art. 86.° - 1 - A fivela de boné, conforme figura n.° 56, é de alumínio e pintada de preto e tem cinco ranhuras verticais, onde passa a fita com legenda, que dá uma laçada, como se vê na figura n.° 38.

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Fivela, com a altura de 0,020 m e largura de 0,025 m;

b) Ranhuras, com a altura de 0,015 m e largura de 0,0015 m;

3 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.

Art. 87.° - A gravata de laço, conforme figura n.° 57, destina-se a oficiais dos QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola; é preta, de tecido de seda liso e do tipo armado, com 0,050 m de altura e 0,110 m de largura.

Art. 88.° - 1 - A gravata do padrão n.° 2, conforme figura n.° 20, é idêntica ao descrito no artigo 34.°, excepto na confecção do tecido, que, neste caso, é de seda lisa.

2 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da classe dos músicos.

Art. 89.° - 1 - A jaqueta azul, conforme figura n.° 58, é de tecido de lã azul, elasticitine, cintada, suficientemente comprida para descer um pouco abaixo da cintura e forrada com cetim preto; tem gola voltada, com bandas, e mangas abertas junto às respectivas bainhas; possui, nos quartos traseiros, duas costuras, uma no esquerdo e outra no direito, que sobem paralelas entre si, da orla inferior a quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na cava mais próxima, à costura longitudinal posterior da manga correspondente.

2 - A referida jaqueta possui 16 botões metálicos do padrão n.° 7; à frente, 2 destacáveis, ligados em carrinho, abotoam-na ao nível da cintura entrando noutras tantas casas aí abertas para esse fim, e 10 fixos guarnecem-na constituindo duas ordens divergentes, debaixo para cima, uma em cada um dos seus quartos dianteiros;

os restantes 4 botões situam-se 2 em cada manga, perto da respectiva abertura, pregados na folha exterior junto e paralelamente à costura longitudional posterior, a uma distância um do outro variável com os galões do posto que entre eles existirem.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m;

b) Botões inferiores das ordens, com a distância à bainha de 0,040 m e distância à frente de 0,070 m a 0,080 m;

c) Botões consecutivos em cada ordem, com a distância entre eles de 0,050 m;

4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 90.° - 1 - A jaqueta branca do padrão n.° 1, conforme figura n.° 59, é idêntica à descrita no artigo 89.°, excepto no tecido, que, neste caso, é de poliéster-algodão branco, e nos ombros, onde agora existem, em cada um, duas pequenas passadeiras fixas para colocação de platinas rígidas, nas ordens divergentes de botões dos quartos dianteiros agora constituídas por botões destacáveis, nas mangas, agora fechadas com canhões de 0,075 m de altura e sem botões e nas costas, onde agora, a meio, uma costura liga entre si os dois quartos traseiros.

2 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 91.° - 1 - O jaquetão do padrão n.° 1, conforme figura n.° 60, é de tecido de lã azul, elasticotine, assertoado, levemente cintado, suficientemente comprido para cobrir as ancas e forrado com cetim preto; tem gola voltada, com bandas, mangas fechadas e duas portinholas lisas e rectangulares, uma de cada lado ao nível dos botões mais baixos que cobrem as aberturas para o exterior, horizontais, de outras tantas algibeiras interiores; nas costas possui três costuras, uma, a meio e toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, mais afastadas da primeira que das laterais dos mesmos quartos, nascem nas cavas esquerda e direita entre essas costuras laterais e as longitudinais posteriores das mangas correspondentes, descem, convergindo um pouco, até à cinta e, daí para baixo, tornam-se não só paralelas à costura do meio como ainda abertas nos extremos inferiores.

2 - O jaquetão possui à frente oito botões metálicos do padrão n.° 6, fixos, que constituem, em duas ordens de quatro, ligeiramente divergentes de baixo para cima, a sua abotoadura, muito embora só abotoem os três botões inferiores do lado direito.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m e largura de 0,100 m a 0,120 m;

b) Abotoadura - jaquetão abotoado -, com a distância entre botões inferiores das duas ordens de 0,120 m a 0,140 m, distância aproximada dos mesmos botões à bainha inferior do jaquetão de 0,240 m e distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,075 m a 0,095 m;

c) Portinholas, com a altura de 0,050 m;

d) Algibeiras, com a largura de 0,130 m a 0,150 m;

e) Aberturas nas costas, com a altura de 0,200 m;

4 - Para os militares não pertencentes aos quadros permanentes o jaquetão terá, em cada ombro, duas pequenas passadeiras fixas para colocação dos canotões.

5 - Destina-se a ser utilizado por todos os oficiais e pelos cadetes em SEN.

Art. 92.° - 1 - O jaquetão de padrão n.° 2, conforme figura n.° 61, é idêntico ao descrito no artigo 91.°, deferindo daquele na folha exterior de cada manga, que, neste caso, possui dois botões metálicos do padrão n.° 7, colocados a 0,040 m e 0,075 m da respectiva bainha, chegados à costura longitudinal posterior e cosidos paralelamente a esta.

2 - Destina-se a ser utilizado por sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.

Art. 93.° - 1 - O jaquetão de padrão n.° 3, conforme figura n.° 62, é idêntico ao descrito no artigo 92.°, excepto nos botões metálicos, que, neste caso, são dos padrões números 8 na abotoadura e 9 nas mangas.

2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos.

Art. 94.° - 1 - O jaquetão de padrão n.° 4, conforme figura n.° 62, é idêntico ao descrito no artigo 93.°, excepto nos botões metálicos, que, neste caso, são dos padrões números 10 na abotoadura e 11 nas mangas.

2 - Destina-se a ser utilizado por praças da classe dos músicos.

Art. 95.° - 1 - A jersey, conforme figura n.° 63, é de malha lisa de lã virgem, azul, mais apertada nos canhões das mangas e no cós da cintura, para aí resultar mais elástica; tem gola redonda, em malha dupla, justa ao pescoço, e mangas compridas tipo raglan.

2 - As costuras de ligação do corpo, da gola e das mangas são rematadas por dentro, sem perda de elasticidade.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Gola, com a altura de 0,020 m;

b) Canhões das mangas, com a altura de 0,070 m;

c) Cós, cintura, com a altura de 0,070 m;

4 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe dos músicos.

Art. 96.° - 1 - As luvas pretas do padrão n.° 1, conforme figura n.° 64, são de malha de lã preta e têm canhões canelados e fechados, sem botões ou molas, com 0,050 m de altura.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por praças.

Art. 97.° - 1 - A manta de seda, conforme figura n.° 65, é constituída por um rectângulo de tecido de seda artificial, de 1,300 m de comprimento por 0,250 m de largura, com os lados menores cosidos um ao outro.

Usa-se dobrada em quatro, por forma a reduzir-lhe a segunda daquelas dimensões para 0,0625 m, vestida sob cabeção ou branca e laçada à frente da mesma com a fita referida no n.° 7 do artigo 52.° ou no artigo 53.° deste Regulamento.

2 - Destina-se a ser utilizada por praças, excepto as da classe de músicos.

Art. 98.° - 1 - As meias brancas, conforme figura n.° 66, são de malha de algodão branco, caneladas, de altura até abaixo do joelho e terminam por um canhão de 0,120 m de altura, para usar dobrado.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares masculinos.

Art. 99.° - 1 - As meias pretas, conforme figura n.° 66, são idênticas às descritas no artigo 98.°, excepto na cor, que, neste caso, é preta.

2 - Destinam se a ser utilizadas por todos os militares masculinos.

Art. 100.° - 1 - Os sapatos brancos, conforme figura n.° 28, são iguais aos descritos no artigo 46.°, excepto na cor, que, neste caso, é branca, e nos atacadores, que também são brancos.

2 - Destinam-se a ser utilizados por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.

Art. 101.° - 1 - Os sapatos de verniz, conforme figura n.° 28, diferem dos descritos no artigo 46.° apenas por serem em verniz de cor preta.

2 - Destinam-se a ser utilizados por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.

Art. 102.° - 1 - A sobrecasaca, conforme figura n.° 67, é de tecido de lã azul, elasticotine, assertoada, levemente cintada e forrada com cetim preto, tendo as abas cortadas a fio suficiente para ultrapassarem, dentro dos limites prescritos, o nível dos joelhos; tem gola voltada, com bandas, e mangas abertas junto às respectivas bainhas.

2 - Dispõe ainda, em cada ombro, de uma passadeira fixa, rectangular, com o desenho que a figura mostra bordado a fio de ouro brilhante; assim, a cintura é marcada a quase toda a volta por uma costura contínua que liga as orlas superiores das abas às orlas inferiores dos quartos dianteiros e dos meios quartos inferiores traseiros; à frente, a meio, duas costuras praticamente rectilíneas e verticais, uma em cada uma das partes que assertoam, nascem sob as bandas junto às bases dos respectivos bicos e morrem ao nível da cinta, na costura desta; atrás, acima da cintura, o aspecto é idêntico ao dólman descrito no artigo 81.°, e abaixo, ao centro, mantendo a largura conjunta atingida na cinta, os meios quartos superiores, esquerdo e direito, com sobreposição aberta e centrada no prolongamento da costura que os une nas costas, descem até à orla inferior da sobrecasaca, cada um cosido lateralmente à aba do mesmo lado, por forma a fixar a tira que lhe compete e a simular na borda da própria aba uma prega, que prolonga na vertical e a toda a sua altura o efeito à vista da ligação entre os meios quartos superior e inferior correspondentes.

3 - A sobrecasaca possui 18 botões metálicos: 14 do padrão n.° 6 e 4 do padrão n.° 7, todos fixos; dos primeiros, 10, em 2 ordens de 5, com o mais baixo de cada uma dessas ordens cosido na costura da cinta e os restantes a divergirem ligeiramente para cima, constituem a abotoadura, muito embora só abotoem os 4 inferiores do lado direito, e 4 são cosidos nas costas, 2 onde as costuras comuns aos quartos traseiros de cada lado se encontram com a da cintura, outros 2, semicobertos pelas pregas simuladas, um em cada tira, ao nível da maior largura desta; dos segundos, 2 na folha exterior de cada manga , encostados à costura longitudinal posterior, situam-se junto à bainha e outro mais acima, após os galões do posto.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Bandas, com a largura de 0,100 m a 0,120 m;

b) Abas, com a altura abaixo do nível dos joelhos de 0,030 m a 0,050 m;

c) Abotoadura, sobrecasaca abotoada, com a distância entre os botões inferiores das duas ordens de 0,120 m a 0,140 m, distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,050 m a 0,060 m e distância dos botões cosidos nas tiras às extremidades inferiores destas de 0,040 m;

d) Passadeiras fixas nos ombros, com o comprimento de 0,085 m e largura de 0,028 m;

5 - Destina-se a ser utilizada por oficiais dos QP.

Art. 103.° - 1 - O sobretudo, conforme figura n.° 68, é de tecido de lã azul, elasticotine, assertoado, levemente cintado, forrado com cetim preto e suficientemente comprido para ultrapassar dentro dos limites prescritos o nível dos joelhos; tem gola voltada, com bandas, e estas, por sua vez, com uma casa cada, mangas fechadas e, nos ombros, platinas fixas, com entretela que abotoam junto à gola, vestem passadeiras; do lado esquerdo, logo acima da anca, existe uma pequena abertura vertical que possibilita o uso de espada; abaixo da cintura e de cada lado, dispõe ainda de uma algibeira exterior, rectangular, com portinhola também rectangular e lisa; a costura comum aos dois quartos traseiros é rectilínea e desce da gola, vertical, a meio das costas, primeiro fechada ao longo de cerca de dois terços de toda a altura, depois, começando por fazer um pequeno dente, aberta em carcela, no troço restante.

2 - O sobretudo possui 15 botões de massa pretos: 10 do padrão n.° 1 e 5 do padrão n.° 4, todos fixos; os primeiros em duas ordens de 5, paralelas, constituem a abotoadura frontal, muito embora, por norma, apenas abotoem os 4 botões inferiores do lado direito, permanecendo sob as bandas os botões superiores das duas ordens, dos quais abotoará também o do lado direito quando for necessário cruzarem-se as bandas; dos segundos, 2, junto à gola, fixam as extremidades livres das platinas e três, na carcela, atrás, permitem regular a respectiva abertura.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Bandas, com a largura de 0,120 m a 0,140 m;

b) Platinas, com a largura de 0,040 m;

c) Abotoadura do sobretudo, abotoado, com a distância entre as duas ordens de 0,150 m a 0,170 m e distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,130 m a 0,150 m;

d) Abertura para o uso da espada, com a altura de 0,070 m;

e) Portinholas, com a altura de 0,060 m;

f) Algibeiras, com a altura de 0,200 m e largura de 0,160 m;

g) Abertura, com carcela atrás com a altura de 0,400 m a 0,0500 m;

h) Medida do sobretudo abaixo do nível dos joelhos de 0,040 m a 0,060 m;

4 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP, aspirantes a oficial da Escola Naval e cadetes que frequentam os cursos de licenciatura dessa mesma Escola, bem como por sargentos e praças da classe dos músicos.

SUBSECÇÃO III

Fardamento específico dos militares do sexo feminino

Art. 104.° - 1 - A blusa azul padrão n.° 1-F-G, conforme figura n.° 69, é utilizada em substituição do blusão azul, é de tecido de poliéster-lã azul, de talhe folgado e aberta à frente, com carcela de 0,035 m de largura, tem colarinho de cós com pesponto pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas nos ombros, onde vestem passadeiras.

As costuras laterais têm um abertura de 0,080 m e do cabeção da camisa saem ainda duas pregas.

2 - Esta blusa possui 13 botões de massa cinzentos do padrão n.° 5; 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 2 nos foles das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas; 7 à frente, onde abotoa a carcela, e 2 nos punhos.

3 - As platinas, a carcela, as portinholas e os punhos são prespontados e a fixação da portinhola direita é parcialmente aberta junto ao seu extremo esquerdo, fornecendo um suporte para canetas.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;

b) Platinas, com a largura de 0,040 m;

c) Carcela, com a largura de 0,030 m;

d) Algibeiras, com a largura de 0,130 m, altura de 0,150 m e largura dos foles de 0,025 m;

e) Punhos, com a altura de 0,060 m;

5 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez.

Art. 105.° - 1 - O boné do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 70, é de tecido feltro azul ferrete, forrado a cetim branco, com uma tira de carneira, copa elíptica branca, abas viradas e com rebordo, emblema e francalete de cordão dourado.

2 - O emblema é constituído por uma âncora prateada dentro de uma elipse dourada, formada por duas serrilhas, encimada por um escudo nacional, assente sobre uma esfera armilar e circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, tudo bordado a ouro, sobre tecido de lã azul, como mostra a figura, excepto a âncora e o fundo do escudo, que são bordados a prata; o emblema é fixado à costura que fecha à frente, a um galão de seda preta, fosca, de cordões longitudinais e iguais, que assenta no limite inferior da virola.

No galão de seda e de cada lado do emblema são bordados a fio de ouro duas folhas de carvalho, inclinadas a 45°.

3 - O francalete é constituído por dois cordões dourados, em requife de fieira torcido e dobrado, com duas pinhas de correr servindo de passadeiras e outras duas rematando as voltas que formam as casas; estas casas abotoam em dois botões metálicos do padrão n.° 7 pregados na cinta do boné, um de cada lado da aba.

4 - A aba centrada no plano longitudinal do boné é arredondada e ligeiramente inclinada para baixo da orla inferior.

5 - Tem as seguintes dimensões:

a) Emblema, com a altura de 0,070 m e largura de 0,070 m;

b) Âncora, com a altura de 0,030 m;

c) Esfera armilar, com o diâmetro de 0,020 m;

d) Francalete, com o diâmetro do cordão de 0,004 m;

e) Aba, com a largura de 0,050 m;

f) Tira de carneira, com a largura de 0,035 m;

g) Galão de seda, com a largura de 0,035 m;

h) Elipse, com a largura de 0,025 m e altura de 0,035 m;

i) Copa, com a altura de 0,080 m;

6 - Destina-se a ser utilizado por capitães-de-mar-e-guerra e capitães-de-fragata do sexo feminino.

Art. 106.° - 1 - O boné do padrão n.° 3-F, conforme figura n.° 71, é igual ao descrito no artigo 105.°, diferindo daquele por não ter aplicadas de cada lado, no galão de seda, as duas folhas de carvalho bordadas a fio de ouro. Na parte superior do galão de seda é cosida uma tira de sutache de ouro, em serrilha, de 0,005 m de largura.

2 - Destina-se a ser utilizado por capitães-tenentes do sexo feminino.

Art. 107.° - 1 - O boné do padrão n.° 4-F, conforme figura n.° 72, sendo em tudo idêntico ao descrito no artigo 106.°, difere apenas no francalete, que neste caso, é de cordão de seda preto e não tem a tira de sutache em serrilha na parte superior do galão de seda.

2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais subalternos, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.

Art. 108.° - 1 - O boné do padrão n.° 5-F, conforme figura n.° 73, sendo em tudo idêntico ao descrito no artigo 107.°, difere somente no emblema bordado sobre uma elipse de tecido de lã azul, com eixo maior de 0,070 m e eixo menor de 0,045 m, onde não existe qualquer silvado, e nos botões metálicos, que, neste caso, são do padrão n.° 9.

2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos do sexo feminino.

Art. 109.° - 1 - O boné do padrão n.° 6-F, conforme figura n.° 73, é em tudo igual ao descrito no artigo 108.°, diferindo dele apenas no emblema, cuja elipse, que circunda a âncora, é prateada, e nos botões metálicos, que, neste caso, são do padrão n.° 11.

2 - Destina-se a ser utilizado por praças do sexo feminino.

Art. 110.° - 1 - As calças azuis do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 74, são confeccionadas em fazenda de lã azul, elasticotine.

2 - Possuem braguilha frontal, com fecho de correr de 0,180 m sob carcela.

3 - A frente está provida de uma prega de 0,040 m de profundidade e dois bolsos metidos de 0,160 m de comprimento, inclinados, e rematados por dois vivos de 0,005 m de largura, sendo a sua profundidade de 0,270 m.

4 - A parte de trás está provida de duas pinças de ajuste com 0,075 m de comprimento, coincidindo o centro da direita com o centro de implantação de um bolso metido de 0,095 m de comprimento, com a profundidade de 0,015 m e avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.

5 - Possui cós de 0,035 m de altura, pespontado em ambas as faces e provido de cinco passadores de 0,013 m de largura por 0,060 m de comprimento. Este é abotoado ao centro por casa e botão de massa preta do padrão n.° 4.

6 - A largura inferior da calça varia entre 0,230 m e 0,280 m.

7 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares femininos.

Art. 111.° - 1 - As calças azuis do padrão n.° 2-F-G, conforme figura n.° 75, são confeccionadas em fazenda de lã azul, elasticotine.

2 - Possuem alçapão frontal com cós de 0,035 m de altura, no qual corre um cordão de algodão-poliéster para ajustamento.

3 - A parte de trás está provida de duas pinças de ajuste com 0,075 m de comprimento, coincidindo o centro da direita com o centro de implantação de um bolso metido de 0,095 m de comprimento, com a profundidade de 0,015 m e avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.

4 - Possui ainda alçapão traseiro com cós de 0,035 m de largura, rematado por duas tiras de elástico preto de 0,020 m de largura, sendo uma das secções caseadas para ajuste, com 0,125 m de comprimento. A segunda secção de elástico possui o comprimento de 0,190 m, na qual está pregado um botão para ajuste. Os vincos são pespontados a 0,002 m da margem.

5 - Destinam-se a ser utilizadas durante a gravidez.

Art. 112.° - 1 - As calças azuis do padrão n.° 3-F, conforme figura n.° 76, são de tecido poliéster-lã azul, sem pestana e direita, tendo de cada lado e na folha da frente uma algibeira interior, começando a parte inferior da abertura na costura lateral. A abertura tem uma inclinação de mais ou menos 30°. O cós tem sete passadores, a partir do qual saem duas pinças atrás e duas pregas de cada lado e à frente, fecha com um fecho de correr sob uma carcela com a largura de 0,020 m.

2 - O cós tem 0,040 m de altura e aperta com um botão de massa preta do padrão n.° 4.

3 - A largura inferior da calça varia entre 0,230 m e 0,280 m.

4 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares femininos.

Art. 113.° - 1 - As calças azuis do padrão n.° 3-F-G, conforme figura n.° 77, são de tecido poliéster-lã azul, tipo alçapão, com um cós atrás, donde saem quatro pinças;

duas de cada lado. Outro cós à frente, donde partem oito pregas, quatro do lado direito e quatro do lado esquerdo. O sistema do fecho da calça é feito através de uma fita autocolante branca, que tem numa das extremidades fita de elástico branco caseada, que aperta num botão de massa branco do padrão n.° 4.

2 - O cós tem 0,040 m de altura.

3 - A largura inferior da perna varia entre 0,230 m e 0,280 m.

4 - Destinam-se a ser utilizadas durante a gravidez.

Art. 114.° - 1 - As calças brancas do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 76, são de tecido poliéster-algodão branco, sendo em tudo o resto igual ao descrito no artigo 112.° 2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.

Art. 115.° - 1 - As calças brancas do padrão n.° 2-F-G, conforme figura n.° 77, são de tecido poliéster-algodão branco, tipo alçapão, sendo em tudo o resto igual ao descrito no artigo 113.° 2 - Destinam-se a ser utilizadas durante a gravidez.

Art. 116.° - 1 - A camisa azul do padrão n.° l-F-G, conforme figura n.° 78, é de popelina de algodão-poliéster azul, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras quando usada a descoberto.

2 - A camisa tem ainda na frente e nas costas uma prega de cada lado com 0,120 m de profundidade.

3 - A referida camisa possui 11 botões de massa cinzentos do padrão n.° 5, 2 nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 7 à frente, onde abotoa a carcela, e 2 nos punhos.

4 - As platinas, a carcela e os punhos são pespontados.

5 - Tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;

b) Platinas, com a largura de 0,040 m;

c) Carcela, com a largura de 0,030 m;

d) Punhos, com a altura de 0,060 m;

6 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.

Art. 117.° - 1 - A camisa azul do padrão n.° 2-F-G, conforme figura n.° 79, é de popelina-poliéster azul, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto pegado, usa-se com colarinho aberto e sem gravata e tem mangas curtas, que terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado com 0,035 m de altura, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras, quando usada a descoberto.

2 - A camisa tem ainda na frente e nas costas uma prega de cada lado com 0,120 m de profundidade.

3 - Esta camisa possui oito botões de massa cinzentos do padrão n.° 5, dois nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, e seis à frente, onde abotoa a carcela.

4 - As platinas e a carcela são pespontadas.

5 - Tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;

b) Platinas, com a largura de 0,040 m;

c) Carcela, com a largura de 0,030 m;

6 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.

Art. 118.° - 1 - A camisa branca do padrão n.° 1-F, conforme figura n.° 80, é confeccionada em popelina de algodão-poliéster branco. Possui mangas de martelo, de cujo ângulo de cava partem os cortes de ajustamento frontais e traseiros.

2 - A gola tem entretela ligeira, de terminais arredondados, está montada sobre um pé de gola com 0,040 m de altura no centro-costas e 0,035 m no centro-frente, onde está implantada a primeira casa de abotoamento. A gola possui a altura total de 0,075 m.

3 - A frente está decorada por um bolso metido, com 0,090 m de comprimento e 0,140 m de profundidade, avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.

4 - O abotoamento é feito por seis casas de 0,013 m de altura, colocadas no sentido vertical, e botões de massa branca do padrão n.° 5, colocados à distância de 0,080 m.

5 - A manga possui um punho de 0,055 m de altura, abotoado por casa e botão do padrão anterior, e uma abertura de 0,115 m, rematada por tira, cujo ângulo central é de 90°. O ajustamento da manga ao punho é efectuado por quatro pregas ligeiras, com cerca de 0,012 m de profundidade.

6 - Sobre o ombro estão colocadas as platinas, com 0,012 m de comprimento por 0,040 m de largura, cujo centro termina em bico, onde são abotoadas à camisa por casa e botão de massa branca do padrão n.° 5. A extremidade destas é fixada à camisa por dois pespontos.

7 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares femininos.

Art. 119.° - 1 - A camisa branca do padrão n.° 1-F-G, conforme figura n.° 80, é idêntica à descrita no artigo 118.°, diferindo daquela por possuir pregas laterais de 0,120 m de profundidade, partindo do vértice do ângulo da cava, para alargar em função da gravidez.

2 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.

Art. 120.° - 1 - A camisa branca do padrão n.° 2-F-G, conforme figura n.° 79, é de popelina de algodão-poliéster branco, aberta à frente e com carcela, tem colarinho de cós com pesponto, pegado, usa-se com o colarinho aberto e sem laço e tem mangas curtas, que terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado com 0,035 m de altura, platinas fixas, nos ombros, onde vestem passadeiras.

2 - A camisa tem na frente e nas costas uma prega de cada lado com 0,120 m de profundidade.

3 - A camisa possui ainda oito botões de massa brancos do padrão n.° 5, dois nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, e seis à frente, onde abotoa a carcela.

4 - As platinas e a carcela são pespontadas.

5 - Tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho, com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;

b) Platinas, com a largura de 0,040 m;

c) Carcela, com a largura de 0,030 m;

6 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.

Art. 121.° - 1 - A camisa branca do padrão n.° 4-F, conforme figura n.° 81, é de tecido de seda branco-opaco, mangas compridas com punhos simples de uma casa, sem carcela; colarinho arredondado à frente e de cada lado tem três pregas de folhos.

2 - A camisa tem duas pinças atrás e é ligeiramente cintada, levando ainda nos ombros um chumaço em espuma de nylon.

3 - A camisa possui sete botões de madrepérola, que fecham o respectivo corpo, e dois nos punhos.

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho, com a altura atrás de 0,040 m e altura à frente de 0,060 m;

b) Punhos, com a altura de 0,060 m;

c) Pregas dos folhos, com a altura de 0,035 m;

5 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial alunos da Escola Naval e cadetes femininos do último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola.

Art. 122.° - 1 - A capa do padrão n.° 1-F, conforme figura n.° 82, é de tecido de lã azul-naval, pano moscovo, com roda, formando o ombro uma espécie de uma costura de cada lado a meio quarto da frente, que começa à altura do peito e termina na orla inferior.

2 - A capa tem uma gola com pé.

3 - O sistema de aperto faz-se junto à gola com fita adesiva autocolante e no peito com dois alamares, que apertam com um botão preto oval, forrado com tecido do forro da capa.

4 - A capa é forrada com tecido de alpaca preto e deve terminar ligeiramente abaixo do joelho.

Dispõe, no lado esquerdo do peito, de uma platina vertical, onde veste a passadeira do ombro esquerdo, que aperta para baixo com um botão interno.

5 - Tem as seguintes dimensões:

a) Gola, com a altura de 0,030 m a 0,040 m, largura atrás de 0,045 m a 0,055 m e largura à frente de 0,075 m a 0,085 m;

b) Botão, com o diâmetro de 0,020 m;

c) Alamares, com a distância da gola ao primeiro alamar de 0,120 m a 0,150 m e distância da gola ao segundo alamar de 0,280 m a 0,320 m;

d) Abertura para saída de mãos, com a altura de 0,320 m e distância do ombro ao início da abertura de 0,230 m a 0,250 m;

6 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.

Art. 123.° - 1 - A capa do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 83, é idêntica à descrita no artigo 122.°, diferindo desta no sistema de aperto, que, neste caso, é feito através de três botões de massa pretos do padrão n.° 3. A capa leva carcela à frente. No lado esquerdo do peito possui uma platina vertical, onde veste a passadeira do ombro esquerdo, que aperta para baixo com um botão interno.

2 - Destina-se a ser utilizada por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos, segundos-subsargentos e praças do sexo feminino.

Art. 124.° - 1 - A capa de boné dos padrões números 2-F, 3-F, 4-F, 5-F e 6-F, conforme figura n.° 84, é de tecido poliéster-algodão branco, com talhe e dimensão que permita vestir o boné a que se destina e com a folga mínima indispensável à respectiva colocação, ficando completamente esticada, sob o galão que suporta o emblema.

2 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares femininos.

Art. 125.° - 1 - A carteira de verniz preta do padrão F, conforme figura n.° 85, é de verniz preto, forrada, pala ovalizada, onde é fixado um pequeno espelho.

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Altura da carteira de 0,230 m;

b) Altura da pala de 0,100 m;

c) Largura da carteira de 0,120 m;

d) Comprimento do espelho de 0,120 m;

e) Altura do espelho de 0,055 m;

3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.

Art. 126.° - 1 - O casaco azul do padrão n.° 1-F, conforme figura n.° 86, é de tecido de lã azul, elasticotine, levemente cintado, cobrindo a anca e forrado de alpaca preta; tem gola voltada, com bandas de terminais arredondados, mangas de martelo com pinça, ligeiramente enchumaçado nos ombros com chumaços de pasta de algodão, de tipo raglan; duas portinholas, uma de cada lado, terminando a face traseira em bisel, cobrem duas algibeiras metidas, colocadas a 0,195 m de altura da bainha; nas costas exibe três costuras, a do meio parte do escapulário superior até à bainha, onde tem abertura no extremo inferior com trespasse, as outras duas, nos quartos traseiros mais afastados da primeira que das laterais dos mesmos quartos, nascem dos ângulos formados pelas cavas esquerda e direita.

2 - O casaco possui à frente oito botões metálicos do padrão n.° 6, fixos, em duas ordens de quatro, paralelas, excluindo os dois botões superiores ligeiramente divergentes e onde só abotoam os três botões inferiores do lado esquerdo.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Bandas, com a largura de 0,130 m;

b) Abotoadura, com a distância entre botões inferiores das duas ordens de 0,100 m a 0,120 m, distância aproximada dos mesmos botões à bainha inferior do casaco de 0,240 m e distância entre botões consecutivos da mesma ordem de 0,070 m a 0,090 m;

c) Portinholas, com a altura de 0,060 m;

4 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes do sexo feminino.

Art. 127.° - 1 - O casaco azul do padrão n.° 1-F-G, conforme figura n.° 86, é idêntico ao descrito no artigo 126.°, excepto por, neste caso, possuir duas pregas laterais com 0,140 m de fundura, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez.

2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes do sexo feminino.

Art. 128.° - 1 - O casaco azul do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 87, é idêntico ao descrito no artigo 126.°, excepto na folha exterior de cada manga, que, neste caso, tem dois botões metálicos do padrão n.° 7, a 0,040 m e 0,075 m da respectiva bainha, chegados à costura longitudinal posterior e cosidos paralelamente a esta.

2 - Destina-se a ser utilizado por sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.

Art. 129.° - 1 - O casaco azul do padrão n.° 2-F-G, conforme figura n.° 87, é idêntico ao descrito no artigo 128.°, excepto por, neste caso, possuir duas pregas laterais com 0,140 m de fundura, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez.

2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.

Art. 130.° - 1 - O casaco azul do padrão n.° 3-F, conforme figura n.° 88, é idêntico ao descrito no artigo 126.°, excepto nos botões metálicos, que, neste caso, são dos padrões números 8 na abotoadura e 9 nas mangas.

2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos do sexo feminino.

Art. 131.° - 1 - O casaco azul do padrão n.° 3-F-G, conforme figura n.° 88, é idêntico ao descrito no artigo 130.°, excepto por, neste caso, possuir duas pregas laterais com 0,140 m de fundura, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez.

2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos do sexo feminino.

Art. 132.° - 1 - O casaco azul do padrão n.° 4-F, conforme figura n.° 89, é idêntico ao descrito no artigo 126.°, excepto nos botões metálicos que, neste caso, são os dos padrões números 10 na abotoadura e 11 nas mangas.

2 - Destina-se a ser utilizado por praças femininas.

Art. 133.° - 1 - O casaco azul do padrão n.° 4-F-G, conforme figura n.° 89, é idêntico ao descrito no artigo 132.°, excepto por, neste caso, possuir duas pregas laterais com 0,140 m de fundura, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez.

2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por praças femininas.

Art. 134.° - 1 - O casaco branco do padrão n.° 1-F, conforme figura n.° 90, é de tecido poliéster-algodão branco, levemente cintado, com uma altura que cubra ligeiramente a anca; duas algibeiras interiores, direitas, com portinhola, começando a abertura das algibeiras junto à costura do meio quarto da frente. Abotoa com quatro botões metálicos do padrão n.° 6, destacáveis.

2 - A gola é do tipo paletó, no ombro leva dois passadores para colocar as platinas rígidas e as mangas terminam com um canhão, onde são fixados dois botões do padrão n.° 7, também destacáveis, guarnecendo as suas folhas exteriores, próximo das respectivas costuras longitudinais posteriores, de um e outro lado do vivo do canhão.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Algibeiras, com a largura de 0,140 m a 0,160 m e altura de 0,180 m a 0,200 m;

b) Canhão das mangas, com a altura de 0,075 m;

c) Gola, com a largura da banda de 0,070 m a 0,080 m e altura atrás de 0,035 m a 0,045 m;

d) Abotoadura, com a distância aproximada do botão inferior à bainha inferior 0,240 m e distância entre botões consecutivos de 0,060 m a 0,080 m;

4 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.

Art. 135.° - 1 - O casaco branco do padrão n.° 1-F-G, conforme figura n.° 90, é idêntico ao descrito no artigo 134.°, excepto por, neste caso, a costura do meio quarto da frente possuir por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido, para alargar em função da evolução da gravidez.

2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do sexo feminino.

Art. 136.° - 1 - O casaco branco do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 91, é idêntico ao descrito no artigo 134.°, excepto nos botões metálicos, que, neste caso, são dos padrões números 8 na abotoadura e 9 nas mangas e ainda na existência, nos ombros, de platinas fixas, em vez de passadores, com 0,040 m de largura, as quais abotoam junto à gola, onde vestem passadeiras.

2 - Destina-se a ser utilizado por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos do sexo feminino.

Art. 137.° - 1 - O casaco branco do padrão n.° 2-F-G, conforme figura n.° 91, é idêntico ao descrito no artigo 136.°, excepto por, neste caso, a costura do meio quarto da frente possuir por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido, para alargar em função da evolução da gravidez.

2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por primeiros-sargentos, segundos-sargentos, subsargentos e segundos-subsargentos do sexo feminino.

Art. 138.° - 1 - O casaco branco do padrão n.° 3-F, conforme figura n.° 91, é idêntico ao descrito no artigo 134.°, excepto nos botões metálicos, que, neste caso, são os dos padrões números 10 na abotoadura e 11 nas mangas.

2 - Destina-se a ser utilizado por praças do sexo feminino da classe dos músicos.

Art. 139.° - 1 - O casaco branco do padrão n.° 3-F-G, conforme figura n.° 91, é idêntico ao descrito no artigo 138.°, excepto por, neste caso, a costura do meio quarto da frente possuir por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido, para alargar em função da evolução da gravidez.

2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por praças da classe dos músicos do sexo feminino.

Art. 140.° - 1 - O casaco branco do padrão n.° 4-F, conforme figura n.° 92, é idêntico ao descrito no artigo 138.°, diferindo daquele por não possuir passadores.

2 - Destina-se a ser utilizado por praças do sexo feminino, excepto as da classe de músicos.

Art. 141.° - 1 - O casaco branco do padrão n.° 4-F-G, conforme figura n.° 92, é idêntico ao descrito no artigo 140.°, excepto por, neste caso, a costura do meio quarto da frente possuir por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido, para alargar em função da evolução da gravidez.

2 - Destina-se a ser utilizado durante a gravidez por praças do sexo feminino, excepto da classe dos músicos.

Art. 142.° - 1 - A faixa do padrão F, conforme figura n.° 93, é de seda preta e a sua altura máxima no troço médio e de 0,090 m, diminuindo para as extremidades, onde tem por volta de 0,030 m.

2 - A faixa tem três pregas com 0,030 m de largura e abotoa com fivela e passador.

3 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes do último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.

Art. 143.° - 1 - O fato de banho do padrão F, conforme figura n.° 94, é de tecido poliamida-elastano, cor azul, tipo desportivo, com alças cruzadas nas costas.

2 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares do sexo feminino.

Art. 144.° - 1 - A fita do padrão F, conforme figura n.° 95, é de tecido de seda preta.

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Largura máxima à frente de 0,025 m;

b) Largura mínima atrás de 0,010 m;

2 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes do último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.

Art. 145.° - 1 - A jaqueta azul do padrão F, conforme figura n.° 96, é de tecido de lã azul, elasticotine, cintada, suficientemente comprida para descer um pouco abaixo da cintura e forrada com cetim preto; tem gola de rebuço e mangas abertas junto às respectivas bainhas; possui, nos quartos traseiros, duas costuras, uma no esquerdo e outra no direito, que sobem paralelas entre si, da orla inferior a quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar, quanto possível, na cava mais próxima à costura longitudinal posterior da manga correspondente.

2 - Esta jaqueta possui 14 botões metálicos do padrão n.° 7; 10 fixos, guarnecem-na, constituindo duas ordens divergentes, de baixo para cima, uma em cada um dos seus quartos dianteiros; os restantes 4 botões situam-se 2 em cada manga, perto da respectiva abertura, pregados na folha exterior junto e paralelamente à costura longitudional posterior, a uma distância um do outro variável com os galões do posto que entre eles existirem.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Rebuço, com a altura de 0,040 m a 0,045 m e largura de 0,055 m a 0,065 m;

b) Botões inferiores das ordens, com a distância à bainha de 0,040 m e distância à frente de 0,070 m a 0,080 m;

c) Botões consecutivos em cada ordem, com a distância entre eles de 0,050 m;

4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.

Art. 146.° - 1 - A jaqueta branca do padrão n.° 1-F, conforme figura n.° 97, é idêntica à descrita no artigo 145.°, excepto no tecido, que, neste caso, é de poliéster-algodão branco e nos ombros, onde agora existem, em cada um, dois passadores fixos para colocação de platinas rígidas, nas ordens divergentes de botões dos quartos dianteiros, agora constituídas por botões destacáveis, nas mangas, agora fechadas com canhões de 0,075 m de altura e sem botões, e nas costas, onde agora, a meio, uma costura liga entre si os dois quartos traseiros.

2 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes no último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.

Art. 147.° - 1 - A jaqueta branca do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 252, é idêntica ao descrito no artigo 236.°, excepto na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda.

2 - Destina-se a ser utilizada por sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos e segundos-sargentos do sexo feminino da classe da taifa.

Art. 148.° - 1 - A jaqueta branca do padrão n.° 3-F, conforme figura n.° 252, é idêntica ao descrito no artigo 237.°, excepto na forma de abotoar à frente, que, neste caso, é da direita para a esquerda.

2 - Destina-se a ser utilizada por cabos e marinheiros do sexo feminino da subclasse de despenseiros.

Art. 149.° - 1 - O laço do padrão F, conforme figura n.° 98, é em tela de viscose raiada de azul e branco, com riscas regulares de 0,025 m, cortada em viés. A face interior é em tela de viscose-poliamida branca.

2 - É constituído por uma fita com 0,035 m de largura por 0,380 m de comprimento, com ligeira curvatura, onde estão pregadas as frentes, providas por cinco pregas de 0,020 m de profundidade;

3 - A largura das frentes é de 0,235 m e o seu comprimento, assimétrico, de 0,320 m e 0,265 m, originando uma linha transversal.

4 - O laço arma-se rodando e sobrepondo a frente do lado direito sobre a frente do lado esquerdo.

5 - Destina-se a ser utilizado por militares do sexo feminino.

Art. 150.° - 1 - As luvas pretas de cabedal do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 21, são idênticas às descritas no artigo 38.°, excepto na cor, que, neste caso, é preta.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes do sexo feminino.

Art. 151.° - 1 - A mala branca do padrão F, conforme figura n.° 99, é de calfe liso branco, forrada, com dois bolsos interiores, pala em bico, pega de tiracolo regulável;

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Altura da mala de 0,180 m;

b) Altura da pala de 0,100 m;

c) Largura da mala de 0,250 m;

3 - Destina-se a ser utilizada por militares do QP do sexo feminino, sendo o seu uso facultativo para os militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC).

Art. 152.° - 1 - A mala preta do padrão F, conforme figura n.° 99, é de calfe liso preto, sendo em tudo o resto igual ao descrito no artigo 151.° 2 - Destina-se a ser utilizada por militares do QP do sexo feminino, sendo o seu uso facultativo para os militares no RV e RC.

Art. 153.° - 1 - As meias claras do padrão n.° 1-F, conforme figura n.° 100, são de lycra, brilhantes, cor beige, lisas, de feitio corrente.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por militares do sexo feminino.

Art. 154.° - 1 - As meias claras do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 100, são de vidro, cor beige, lisas, de feitio corrente.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por militares do sexo feminino.

Art. 155.° 1 - As meias claras do padrão n.° 3-F, conforme figura n.° 100, são de vidro, cor preta, lisas, de feitio corrente.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por militares do sexo feminino.

Art. 156.° - 1 - A saia azul do padrão n.° 1-F, conforme figura n.° 101, é de tecido de lã azul, elasticotine, é ligeiramente mais larga na orla inferior, com comprimento até imediatamente abaixo do tornozelo, cintura justa, com cós , do qual saem um par de pinças à frente e atrás, fechando do lado esquerdo com um fecho de correr e dois colchetes no cós.

2 - A saia é forrada com tecido de alpaca preto.

3 - O cós tem 0,040 m de altura.

4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes do último ano escolar dos cursos de licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.

Art. 157.° - 1 - A saia azul do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 102, é confeccionada em fazenda de lã azul, elasticotine, e é de linha evasée, com a largura total, inferior, de 1,200 m, pela altura do joelho.

2 - Possui duas abas frontais com a largura superior de 0,065 m e inferior de 0,140 m, cravadas na parte superior até 0,150 m, contados a partir da implantação do cós, por pesponto exterior e entaladas nas costuras laterais.

Estas possuem ainda bainha tombada e prespontada a 0,040 m da orla.

3 - A parte de trás possui costura central, que alberga um fecho de correr de 0,200 m de comprimento, sob carcela, e duas pinças de ajustamento com 0,120 m de comprimento.

4 - O cós, que abotoa no centro-costas com casa e botão preto de massa do padrão n.° 4, tem 0,040 m de altura, é pespontado em ambas as faces e está provido de quatro passadeiras para cinto.

5 - A saia é inteiramente forrada em tafetá preto e destina-se a ser utilizada por todos os militares do sexo feminino.

Art. 158.° - 1 - A saia azul do padrão n.° 2-F-G, conforme figura n.° 103, é idêntica à descrita no artigo 157.°, excepto por, neste caso, possuir à frente um alçapão com cós de 0,035 m de altura, onde corre um cordão de ajustamento em algodão-poliéster; na parte de trás tem alçapão, com cós, também de 0,035 m de altura, rematado por duas tiras de elástico, à semelhança da calça, e é inteiramente forrada em alpaca preta.

2 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.

Art. 159.° - 1 - A saia azul do padrão n.° 3-F, conforme figura n.° 104, é de tecido poliéster-lã azul, direita, com o comprimento até ligeiramente abaixo do joelho, cintura justa e sete passadores no cós, a partir do qual saem um par de pinças à frente e atrás; tem ainda uma prega atrás, cosida até cerca de três quartos da altura da saia, fechando do lado esquerdo com um fecho de correr e dois colchetes no cós.

2 - A saia é forrada com tecido de alpaca preta.

3 - O cós tem 0,040 m de altura.

4 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares do sexo feminino.

Art. 160.° - 1 - A saia azul do padrão n.° 3-F-G, conforme figura n.° 105, é idêntica à descrita no artigo 159.°, excepto por, neste caso, possuir à frente um alçapão com cós de 0,035 m de altura, onde corre um cordão de ajustamento em algodão-poliéster; na parte de trás tem alçapão, com cós, também de 0,035 m de altura, rematado por duas tiras de elástico, à semelhança da calça.

2 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez.

Art. 161.° - 1 - A saia branca do padrão n.° 1-F, conforme figura n.° 104, é de tecido poliéster-algodão branco, sendo em tudo o resto idêntica à descrita no artigo 159.°, excepto por, neste caso, ser forrada com tecido de sergelim branco.

2 - Destina-se a ser utilizada por todos os militares do sexo feminino.

Art. 162.° - 1 - A saia branca do padrão n.° 1-F-G, conforme figura n.° 105, é de tecido poliéster-algodão, sendo idêntica à descrita no artigo 160.° A frente tem ainda outro cós, do qual partem oito pregas, quatro do lado direito e quatro do lado esquerdo.

O sistema de fecho da saia é feito através de uma fita autocolante branca, que tem numa das extremidades fita de elástico branca caseada, que aperta num botão de massa branco, padrão n.° 4.

2 - A saia é forrada com tecido de sergelim branco.

3 - O cós tem 0,040 m de altura.

4 - Destina-se a ser utilizada durante a gravidez por militares do sexo feminino.

Art. 163.° - 1 - Os sapatos brancos do padrão n.° 1-F, conforme figura n.° 106, são de calfe liso, branco, com biqueiras, fechados, costuras dos calcanhares sem tiras de reforço. As solas, palmilhas e saltos são de couro natural. Os sapatos são forrados em carneira.

2 - Os saltos têm 0,055 m de altura.

3 - Destinam-se a ser utilizados pelos militares do sexo feminino da categoria de oficial.

Art. 164.° - 1 - Os sapatos brancos do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 107, são de calfe liso branco, com biqueiras, ligeiramente abertos, costuras dos calcanhares sem tiras de reforço. As solas, palmilhas e saltos são de couro natural. Os sapatos são forrados em carneira.

2 - Os saltos têm 0,025 m de altura.

3 - Destinam-se a ser utilizados por militares da categoria de oficial e cadetes, em qualquer forma de prestação de serviço, do sexo feminino.

Art. 165.° - 1 - Os sapatos pretos do padrão n.° 1-F, conforme figura n.° 106, são de calfe liso, preto, sendo em tudo o resto iguais ao descrito no artigo 163.° 2 - Destinam-se a ser utilizados por militares do sexo feminino das categorias de oficial e sargento.

Art. 166.° - 1 - Os sapatos pretos do padrão n.° 2-F, conforme figura n.° 107, são de calfe liso, preto, sendo em tudo o resto iguais aos descritos no artigo 164.° 2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares do sexo feminino.

Art. 167.° - 1 - Os sapatos pretos de verniz do padrão F, conforme figura n.° 108, são de verniz preto, com biqueiras, fechados, costura do calcanhar sem tiras de reforço. As solas, palmilhas e saltos são de couro natural. Os sapatos são forrados em carneira.

2 - Os saltos têm 0,055 m de altura.

3 - Destinam-se a ser utilizados por oficiais do QP, aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes do último ano escolar dos cursos licenciatura dessa mesma Escola, do sexo feminino.

SECÇÃO II

Artigos facultativos

SUBSECÇÃO I

Fardamento de uso comum

Art. 168.° - 1 - O cachecol branco de lã, conforme figura n.° 109, é de tecido liso e branco de lã poliamida e tem a forma rectangular, com cerca de 1,200 m de comprimento por 0,300 m de largura.

2 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.

Art. 169.° - 1 - O impermeável azul, conforme figura n.° 110, é de tecido azul, fino, leve e impermeável; não cintado e de costuras encostadas com pespontos de 0,005 m, tem gola convencional, com pontas, e leva escapulário sem costuras, com mangas em cristo, fechadas e lisas e com forro de rede na zona do dorso, facilitando a ventilação conseguida através das fendas que estabelece tanto no peito como nas costas; abotoa à frente sem assertoar e, ainda à frente, ao nível da cinta e um de cada lado, dispõe de dois bolsos interiores abertos por dentro, para acesso ao uniforme que estiver por baixo, e acessíveis de fora através de rasgos ao alto, inclinados e com pestanas; atrás e a meio, uma costura vertical, com pesponto sobreposto, desce do escapulário e termina numa abertura, também vertical e de lados também sobrepostos, que se prolonga cerca de 0,300 m até à orla inferior do impermeável e que tem, a meio, um botão e uma presilha; em cada ombro, uma passadeira e um botão facultam o uso da platina de ida e volta, que, uma vez no seu lugar, deve ter o extremo que abotoa, ou seja, o mais próximo da gola, a 0,010 m desta.

2 - Para além dos três botões mencionados no número anterior, que são de massa, azuis e do padrão n.° 4, o impermeável possui seis do mesmo material e da mesma cor, dois ainda do padrão n.° 4 e quatro do padrão n.° 2, que constituem a sua abotoadura, situada à frente e a meio, numa sequência vertical, em cujos início e fim se encontram os dois botões do padrão n.° 4 e, entre eles, os quatro do padrão n.° 2; de cima para baixo, o primeiro, ao nível da gola, único a descoberto depois de abotoado, abotoa em casa comum à orla esquerda do impermeável e à respectiva carcela, numa zona em que as duas se mantêm unidas e se confundem, do segundo ao quinto, inclusive, abotoam na carcela e o sexto e último, embora também encoberto quando abotoado, abotoa em presilha.

3 - O impermeável, no seu interior, tem uma bolsa com fecho de correr, presa à costura que fixa o escapulário e que permite a recolha do conjunto, devidamente dobrado.

4 - Tem as seguintes outras dimensões:

a) Gola, com o comprimento de pontas de 0,080 m;

b) Platinas, com a largura de 0,040 m;

c) Abotoadura frontal, com a largura da carcela de 0,050 m;

d) Bolsos, com a altura de 0,180 m e largura das pestanas de 0,040 m;

e) Mangas, com o perímetro das orlas de 0,340 m a 0,180 m;

f) Bolsa, com a altura de 0,180 m e largura de 0,270 m;

5 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.

Art. 170.° - 1 - O saco de mão, conforme figura n.° 111, é de tecido de lona de algodão azul impermeabilizado, tem forma rectangular, fundo rígido, forrado interiormente, tem cinco pernos metálicos exteriores para assentamento e numa das faces do topo tem uma moldura com janela transparente para colocar um cartão de identificação.

O saco no bordo do corpo central leva um vivo de material plástico preto, tem uma bolsa lateral e o sistema de fecho do saco e da bolsa faz-se através de fechos de massa pretos. Tem ainda duas pegas laterais fixas e uma central ajustável.

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Saco, com o comprimento de 0,50 m, altura de 0,28 m e largura de 0,17 m;

b) Pegas, com precinta azul dupla, com a largura de 0,025 m;

3 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.

SUBSECÇÃO II

Fardamento específico masculino

Art. 171.° - 1 - Os botões de punho, conforme figura n.° 112, são de metal dourado com aplicações de madrepérola branca.

2 - O botão, propriamente dito, é de metal redondo e plano, com um pequeno rebordo de secção rectangular a toda a volta, as duas hastes em U, e a travinca com mola que trabalha no meio destas; é de madrepérola branca a aplicação que enche a caixa criada pelo rebordo do botão e que tem no centro, marcado por filete metálico também da cor do ouro, o contorno de um ferro tipo almirantado.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Botão, com o diâmetro exterior de 0,020 m, espessura total de 0,003 m, altura do rebordo de 0,015 m, largura do rebordo de 0,002 m, altura do ferro de 0,010 m e distância entre as unhas do ferro de 0,006 m;

b) Haste em U, com o comprimento total de 0,020 m;

c) Travinca, com o comprimento total de 0,018 m;

4 - Destinam-se a ser utilizados por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e também por praças da classe dos músicos.

Art. 172.° - 1 - O cachecol branco de seda, conforme figura n.° 109, é de tecido liso e branco de seda, que pode ser artificial, e tem forma rectangular, com cerca de 1,200 m de comprimento por 0,300 m de largura.

2 - Destina-se a ser utilizado por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.

SECÇÃO II Distintivos

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 173.° - 1 - Os distintivos destinam-se a diferenciar as classes e os postos, bem como a identificar habilitações ou o exercício de determinadas funções dos militares da Marinha.

2 - A utilização simultânea dos distintivos de especialização, de cursos previstos no artigo 200.° e dos distintivos especiais, por norma, fica limitada ao uso de três distintivos, com prioridade para os de especialização.

3 - Os distintivos dos postos e os das classes são usados nas mangas, nas passadeiras ou nas platinas dos uniformes dos militares da Marinha, sendo, em princípio, exibidos, nos dois lados das peças de fardamento, em simultâneo.

4 - Estrelas, galões e divisas:

a) Estrelas: é a designação genérica dos distintivos de posto dos oficiais generais onde não figuram galões;

b) Galões: é a designação genérica dos distintivos de posto dos oficiais generais onde não figuram estrelas e dos restantes oficiais e aspirantes a oficial;

c) Divisas: é a designação genérica dos distintivos de posto dos sargentos e das praças;

d) Galão e divisa são também formas abreviadas de designar componentes dos distintivos em causa, o primeiro qualquer fita de galão de fio de ouro brilhante, a segunda, qualquer dos componentes descritos na alínea d) do artigo 183.° e nas alíneas a) a h) do artigo 187.°

SUBSECÇÃO II

Distintivos das classes dos oficiais e aspirantes a oficial

Art. 174.° - 1 - As classes dos médicos navais e dos farmacêuticos navais dispõem de distintivos próprios.

2 - Existem cores designativas para os oficiais e aspirantes a oficial das seguintes classes:

a) Médicos navais: carmesim;

b) Farmacêuticos navais: verde;

3 - Os galões dos oficiais e dos aspirantes a oficial pertencentes às classes acima referidas assentam sobre uma tira de veludo da respectiva cor designativa. Esta tira excede o galão inferior em 0,005 m, formando vivo. O interior do óculo é completamente preenchido pelo veludo.

4 - O disposto anteriormente não é aplicável aos distintivos de oficiais generais.

SUBSECÇÃO III

Distintivos dos postos dos oficiais e aspirantes a oficial

Art. 175.° - 1 - Os componentes dos distintivos dos postos dos oficiais e aspirantes a oficial, conforme figura n.° 113, são os seguintes:

a) Âncora de prata fosca com 0,020 m de altura;

b) Estrelas de cinco pontas de ouro fosco ou de prata fosca, tendo no centro, em relevo, um círculo com as quinas nacionais, dos padrões n.° 1: estrela com 0,015 m de raio e círculo das quinas com 0,010 m de diâmetro e n.° 2: estrela com 0,011 m de raio e círculo das quinas com 0,006 m de diâmetro;

c) Silvado de carvalho bordado a fio de ouro;

d) Fitas de galão de fio de ouro brilhante dos padrões n.° 1: fita com 0,040 m de largura e quatro cordões; n.° 2: fita com 0,016 m de largura e dois cordões; n.° 3: fita com 0,020 m de largura e um cordão; n.° 4: fita com 0,010 m de largura e um cordão, e n.° 5: fita com 0,005 m de largura e um cordão;

2 - Um distintivo de posto com óculo destina-se a ser usado do lado direito ou do lado esquerdo do corpo, ombros e mangas, consoante se encurva o galão que forma o óculo, de acordo com a figura n.° 114.

Art. 176.° - 1 - Os distintivos dos postos dos oficiais e os de aspirante a oficial, a usar nas mangas da sobrecasaca, da jaqueta azul, jaqueta azul do padrão F, do jaquetão, casaco azul e do dólman azul, são:

a) Almirante da Armada: cinco galões, sendo o inferior do padrão n.° 1 e o restante do padrão n.° 2, conforme figura n.° 115;

b) Almirante: quatro galões, sendo o inferior do padrão n.° 1 e os restantes do padrão n.° 2, conforme figura n.° 116;

c) Vice-almirante: três galões, sendo o inferior do padrão n.° 1 e os restantes do padrão n.° 2, conforme figura n.° 117;

d) Contra-almirante: dois galões, sendo o inferior do padrão n.° 1 e o restante do padrão n.° 2, conforme figura n.° 118;

e) Capitão-de-mar-e-guerra: quatro galões, sendo o inferior do padrão n.° 3 e os restantes do padrão n.° 4, conforme figura n.° 119;

f) Capitão-de-fragata: três galões, sendo o inferior do padrão n.° 3 e os restantes do padrão n.° 4, conforme figura n.° 120;

g) Capitão-tenente: dois galões, sendo o inferior do padrão n.° 3 e os restantes do padrão n.° 4, conforme figura n.° 121;

h) Primeiro-tenente: três galões, do padrão n.° 4, conforme figura n.° 122;

i) Segundo-tenente: dois galões, do padrão n.° 4, conforme figura n.° 123;

j) Guarda-marinha ou subtenente: um galão do padrão n.° 4, conforme figura n.° 124;

l) Aspirante a oficial aluno da Escola Naval: um galão do padrão n.° 4, colocado na folha exterior da manga direita, ao longo de uma linha diagonal que começa na costura longitudinal posterior, à altura do cotovelo, e termina na costura longitudinal anterior, junto ao canhão, conforme figura n.° 125, mantendo as três ancoras referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 181.°;

m) Aspirante a oficial não pertencente aos cursos de licenciatura da Escola Naval: um galão do padrão n.° 5, conforme figura n.° 126;

2 - Em qualquer destes distintivos, com exclusão do dos aspirantes a oficial alunos da Escola Naval:

a) O galão superior ou único forma um óculo cujo diâmetro interno é de 0,025 m nos dos oficiais generais e de 0,200 m nos dos restantes;

b) A sua distância à bainha da manga, que o exibe, é de 0,050 m para os dos oficiais generais e de 0,060 m para os dos restantes;

c) A distância entre galões consecutivos é de 0,005 m nos dos oficiais generais e de 0,004 m nos dos restantes;

d) Os galões circundam por completo as mangas que guarnecem, excepto as de jaquetão e casaco azul, onde são colocados apenas nas folhas exteriores.

Art. 177.° - 1 - Os distintivos dos postos dos oficiais e os de aspirantes a oficial, a usar nas passadeiras que se colocam nos anoraques, na bata, nos blusões azuis, nas camisas azuis, nas camisas brancas, na camisa de exercício , na camisola de lã azul e no dólman camuflado, são:

a) Almirante da Armada: quatro estrelas de cinco pontas padrão n.° 1, de ouro, dispostas em losango, conforme figura n.° 127;

b) Almirante: quatro estrelas de cinco pontas do padrão n.° 1, de prata, dispostas em losango, conforme figura n.° 128;

c) Vice-almirante: três estrelas de cinco pontas do padrão n.° 1, de prata, dispostas em triângulo isósceles com os dois lados iguais a convergirem para a gola, conforme figura n.° 129;

d) Contra-almirante: duas estrelas de cinco pontas do padrão n.° 1, de prata, dispostas transversalmente, conforme figura n.° 130;

e) Oficiais superiores e subalternos: os distintivos descritos nas alíneas e) a j) do n.° 1 do artigo 176.°, colocado transversalmente, como exemplifica a figura n.° 131;

f) Aspirante a oficial: o distintivo descrito na alínea m) do artigo 176.°, colocados transversalmente, como exemplifica a figura n.° 131;

2 - Nestes distintivos dos oficiais generais:

a) Cada estrela deve ter a ponta que fica no prolongamento de três das suas cinco quinas dirigida para a gola;

b) Das estrelas que figuram em cada um, as mais próximas da extremidade da passadeira virada para o braço devem deixar livre, entre si e essa extremidade, uma margem de 0,005 m;

3 - Um almirante que seja Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas usa, para além do distintivo do respectivo posto, estrelas e âncora de ouro, em vez de estrelas e âncora de prata, uso que se prolonga para além do termo da chefia em causa.

4 - Os galões dos oficiais superiores e subalternos e os de aspirante a oficial são colocados nas passadeiras respeitando o disposto nas alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 176.°; em cada passadeira, o galão mais próximo da extremidade virada para o braço deve deixar livre, entre si e essa extremidade, uma margem de 0,005 m.

5 - As passadeiras a que o presente artigo se refere têm de largura 0,060 m e de comprimento as dimensões seguintes:

a) As de almirante da Armada, almirante e capitão-de-mar-e-guerra, 0,105 m;

b) As de vice-almirante, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente, 0,090 m;

c) As de contra-almirante, guarda-marinha, subtenente e aspirante a oficial, 0,070 m;

6 - Os distintivos dos postos dos oficiais e os de aspirante a oficial, a usar nas passadeiras que se colocam nas camisas brancas do padrão números 2 e 2-F, no impermeável azul e no sobretudo capa, são:

a) Oficiais generais: constituídos por silvados, âncoras e estrelas de cinco pontas do padrão n.° 2, respeitando as duas últimas a natureza, ouro ou prata, as figuras geométricas e a orientação definidas nas alíneas a) a d) do n.° 1 e na alínea a) do n.° 2 do presente artigo, tudo disposto como indicam as figuras números 127 a 130;

b) Restantes oficiais e aspirantes a oficial: como os descritos nas alíneas e) e f) do n.° 1 e nos números 4 e 5 deste artigo, de acordo com os exemplos da figura n.° 131;

7 - Os distintivos abrangidos pela alínea a) do número anterior assentam todos eles em passadeiras com 0,060 m por 0,105 m por forma que em cada uma destas seja de 0,005 m a margem livre entre o silvado, no troço onde os ramos se cruzam, e a orla mais próxima, a que diz para o braço.

8 - Um almirante que seja Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas usa, para além do distintivo do respectivo posto, estrelas de ouro em vez de estrelas de prata, uso que se prolonga para além do termo da chefia em causa.

Art. 178.° - 1 - Os distintivos dos postos dos oficiais e os de aspirante a oficial, a usar nas platinas que se colocam no dólman branco, casaco branco e na jaqueta branca, são:

a) Oficiais generais: constituídos por silvados, ancoras e estrelas de cinco pontas do padrão n.° 2, respeitando as duas últimas a natureza, ouro ou prata, as figuras geométricas e a orientação definidas nas alíneas a) a d) do n.° 1 e na alínea a) do n.° 2 do artigo 177.°, tudo disposto como indica a figura n.° 132;

b) Restantes oficiais e aspirantes a oficial: como os descritos nas alíneas e) e f) do n.° 1 e na primeira parte do n.° 4 do artigo 177.°, exemplos da figura n.° 133;

2 - Em cada platina:

a) Com distintivos dos abrangidos pela alínea a) do número anterior, é de 0,005 m a margem livre entre o silvado, no troço onde os ramos se cruzam, e a orla mais próxima, a que diz para o braço;

b) Com distintivos dos abrangidos pela alínea b) do número anterior é de 0,012 m a margem livre entre a orla que diz para o braço e o galão que lhe fica mais próximo;

3 - Um almirante que seja Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas usa neste seu distintivo de posto estrelas e âncora de ouro, em vez de prata, uso que se prolonga para além do termo da chefia em causa.

SUBSECÇÃO IV

Distintivos dos cadetes

Art. 179.° - Os componentes dos distintivos dos cadetes, conforme figura n.° 134, são os seguintes:

1) Âncora: com 0,040 m de altura, bordada a fio de ouro sobre uma elipse, com 0,045 m de eixo maior e 0,030 m de eixo menor, de um dos seguintes tecidos:

a) Veludo carmesim para os médicos;

b) Veludo verde para os farmacêuticos;

c) Lã azul para os restantes, em cujas passadeiras e platinas é bordada directamente no tecido de lã azul que as constitui;

2) Barra rectangular, com 0,010 m por 0,003 m, de metal amarelo;

3) Estrela de seis pontas, com 0,0075 m de raio, bordada a fio de ouro sobre um círculo de tecido de lã azul, com 0,017 m de diâmetro.

Art. 180.° - 1 - O distintivo de cadete é constituído pela âncora a que se reporta o n.° 1 do artigo 179.°; quando disser respeito a um aluno de qualquer dos cursos de licenciatura da Escola Naval, este distintivo é complementado por estrelas, no dólman azul, casaco azul, e na jaqueta azul e jaqueta azul do padrão F ou por barras, nas platinas e nas passadeiras, de acordo com o descrito respectivamente nos números 2 e 3 do artigo 179.° 2 - Cada estrela ou barra das referidas no número anterior representa um ano escolar já completado e ou a ser frequentado.

Art. 181.° - 1 - Os distintivos dos cadetes a usar no dólman azul, casaco azul e na jaqueta azul e jaqueta azul do padrão F, conforme figura n.° 134, são:

a) Duas âncoras, uma de cada lado, na folha superior da gola, com as bases a 0,010 m acima das aberturas dos cantos desta, e uma terceira, centrada na folha exterior da manga direita, a meia distância entre o ombro e o cotovelo;

b) De uma a quatro estrelas, conforme o ano que o utente frequentar dentro do respectivo curso, na manga direita, dispostas ao longo de uma diagonal que começa na costura posterior, ao nível do cotovelo, e termina na costura anterior, junto à bainha; a primeira ou única estrela fica acima do canhão, a 0,080 m do ponto em que a referida diagonal intercepta o limite superior deste, que para o efeito se supõe existir também na jaqueta, e as demais, se as houver, seguem-se-lhe no sentido do cotovelo, intervaladas de 0,020 m; a fixação das estrelas é feita de modo que, deixando a manga cair à vontade, dois dos seus bicos opostos se situem na mesma vertical;

2 - Os distintivos dos cadetes a usar no jaquetão e casaco azul resumem-se aos descritos na alínea a) do número anterior.

3 - Os distintivos dos cadetes a usar em cada uma das platinas que se colocam no dólman branco e na jaqueta branca e das passadeiras, neste caso com 0,090 m de comprimento e 0,060 m de largura, que se colocam nos anoraques, nas camisas azuis, nas camisas brancas dos padrões números 1 e 2, na camisa de exercício, na camisola de lã azul, no dólman camuflado, no impermeável azul e no sobretudo, conforme figura n.° 133, são:

a) Cadetes alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval, uma âncora e de uma a quatro barras, conforme o ano que o utente frequentar dentro do respectivo curso; a âncora situa-se no centro da platina ou passadeira, com a haste orientada no sentido longitudinal desse seu suporte e o anete a dizer para a orla do mesmo, destinada a ficar mais próxima da gola; as barras, cada uma com a sua maior dimensão orientada em moldes análogos aos da haste atrás referida, resultam paralelas entre si, distam 0,003 m umas das outras e o seu conjunto, centrado transversalmente, fixa-se entre a base da âncora e a orla da platina ou passadeira que lhe está defronte, a 0,015 m desta última, se se tratar de platina, ou a 0,005 m, se se tratar de passadeira;

b) Cadetes em serviço efectivo normal, uma âncora, de acordo com o descrito na alínea anterior;

4 - Os distintivos dos cadetes do sexo feminino a usar nas platinas e nas passadeiras são em tudo idênticos ao descrito no número anterior.

5 - Os distintivos dos cadetes do sexo feminino a usar nas mangas dos casacos azuis e jaqueta azul são em tudo idênticos ao anteriormente descrito, excepto no seguinte:

a) As duas âncoras, colocadas uma de cada lado nas golas de rebuço da jaqueta azul do padrão F, situam a sua parte superior a 0,0100 m das costuras dos ombros;

b) A primeira ou única estrela, conforme o ano que o cadete frequentar dentro do respectivo curso, fica acima da bainha da manga direita, a 0,155 m do ponto de intercepção da diagonal referida na alínea b) do n.° 1 do presente artigo.

SUBSECÇÃO V

Distintivos das classes dos sargentos e praças

Art. 182.° Os distintivos dos sargentos e praças são os seguintes:

1) Sargentos:

a) Abastecimento, conforme figura n.° 135, um losango com diagonais de 0,060 m e 0,045 m, tendo inscrito um hipocampo, vulgo cavalo-marinho, com 0,035 m de altura;

b) Artilheiros, conforme figura n.° 136, dois corpos de peça de artilharia, cada um com 0,050 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo recto, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

c) Carpinteiros, conforme figura n.° 137, dois machados, cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo de 60°, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

d) Comunicações, conforme figura n.° 138, duas hastes de 0,018 m, com uma bandeira de 0,017 m por 0,012 m cada, fazendo entre si um ângulo de 60°, e irradiadas de um núcleo circular com 0,008 m de diâmetro, de onde partem, também, quatro raios de 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45° uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,035 m de alto por 0,050 m de largo; cada bandeira é dividida em três campos, os dois campos extremos bordados na cor do distintivo e o do centro formado pelo próprio tecido sobre o qual a bordadura é feita;

e) Condutores de maquinas, conforme figura n.° 139, uma hélice de três pás, uma das quais na vertical e para baixo, com 0,023 m de comprimento cada, formando uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

f) Condutores mecânicos de automóveis, conforme figura n.° 140, um volante de três raios, com 0,030 m de diâmetro exterior, sobreposto numa chave de bocas dupla, curva e sextavada, com 0,050 m de comprimento;

g) Electricistas, conforme figura n.° 141, uma secção transversal esquemática, com 0,030 m de diâmetro exterior, do conjunto estator-rotor de um dínamo;

h) Electrotécnicos, conforme figura n.° 142, um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,013 m de comprimento, angularmente separados 45° uns dos outros, sobreposto a dois martelos de bola, cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo de 60°, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

i) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, conforme figura n.° 143, uma cruz de braços iguais, cada uma com 0,013 m de comprimento, a partir do centro da cruz, e 0,008 m de largura, circundada por um anel com diâmetro interior de 0,031 m e exterior de 0,035 m, ao qual, e apenas a ele, se aplica o estabelecido na alínea a) do n.° 3 e no n.° 4 deste mesmo artigo, sendo que na subclasse dos enfermeiros a cruz é bordada a fio vermelho e na subclasse dos técnicos de diagnóstico e terapêutica a cruz é bordada a fio azul com debrum de 0,001 m a fio vermelho;

j) Fuzileiros, conforme figura n.° 144, duas pistolas-metralhadoras de cano curto, cada uma com 0,055 m de comprimento total e 0,012 m de comprimento de cano, cruzadas a meio comprimento total segundo um ângulo de 110° e coroadas, 0,002 m acima do cruzamento dos fustes das armas, por uma âncora estilizada, com 0,025 m quer de altura quer de distância entre unhas, formando o conjunto uma figura de 0,055 m de alto por 0,050 m de largo;

l) Manobra, conforme figura n.° 145, uma âncora com haste na vertical, formando uma figura de 0,040 m de alto por 0,025 m de largo;

m) Maquinistas navais, conforme figura n.° 146, uma hélice de três pás, uma das quais vertical e para baixo, 0,017 m de comprimento cada, sobreposta a dois martelos de bola, cada um com 0,045 m de comprimento segundo um ângulo de 60°, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

n) Mergulhadores, conforme figura n.° 147, um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura e 0,035 m de largura;

o) Mestres-clarins, conforme figura n.° 148, uma trompa, na posição horizontal, com 0,025 m de altura e 0,040 m de comprimento, cujo corpo, como mostra a figura, é atravessado por uma batuta, também com 0,040 m de comprimento;

p) Músicos, conforme figura n.° 149, uma lira de três cordas, com 0,040 m de altura e 0,030 m de largura;

q) Radaristas, conforme figura n.° 150, um mostrador de radar, com 0,030 m de diâmetro exterior, exibindo duas pulsações, sobreposto a uma seta, com 0,035 m de comprimento, inclinada 30° a partir da vertical;

r) Radiotelegrafistas, conforme figura n.° 151, um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45° uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

s) Sinaleiros, conforme figura n.° 152, duas hastes de 0,045 m de comprimento, com uma bandeira cada, cruzadas a meio comprimento segundo um ângulo de 60°, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m; cada bandeira, com as dimensões, a meia altura e a meia largura, de 0,014 m por 0,018 m, exibe ligeiro caimento e é dividida em três campos, sendo os dois campos extremos bordados na cor do distintivo e o do centro formado pelo próprio tecido sobre o qual a bordadura é feita;

t) Taifa, conforme figura n.° 153, uma espiga de trigo, com 0,045 m de comprimento, vertical, sobreposta a uma chave e a um garfo de cozinheiro, também com 0,045 m cada, que se cruzam, a meio comprimento, segundo um ângulo de 75°, formando o conjunto uma figura de 0,045 m de alto por 0,030 m de largo;

2) Praças:

a) Subclasse dos cozinheiros, conforme figura n.° 154, uma espiga de trigo e um garfo de cozinheiro, uma e outra com 0,060 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo de 75°, formando o conjunto uma figura de 0,050 m de alto por 0,040 m de largo;

b) Subclasse dos despenseiros, conforme figura n.° 155, uma espiga de trigo e uma chave, cada uma com 0,060 m de comprimento, cruzadas a meio comprimento segundo um ângulo de 75°, formando o conjunto uma figura de 0,050 m de alto por 0,040 m de largo;

c) Subclasse dos padeiros, conforme figura n.° 156, duas espigas de trigo, cada uma com 0,060 m de comprimento, cruzadas a meio comprimento segundo um ângulo de 75°, formando o conjunto uma figura de 0,050 m de alto por 0,040 m de largo;

d) Técnicos de electricidade, conforme figura n.° 157, uma secção transversal esquemática, com 0,025 m de diâmetro exterior, do conjunto estator-rotor de um dínamo, sobreposto a dois martelos de bola, cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo de 60°, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

e) Técnicos navais, conforme figuras números 158 e 159, um anel de 0,025 m de diâmetro exterior e 0,023 m de diâmetro interior, sobreposto a dois martelos de bola, cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo de 60°, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m, sendo que no ramo de electrotecnia é composto ainda, conforme figura n.° 158, por um núcleo circular de 0,004 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,060 m de comprimento, angularmente separados 45° uns dos outros, bordado do anel acima descrito e o ramo de programação de informática, conforme figura n.° 159, por um anel de ferrete inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o actuam, bordado no anel acima descrito;

f) Técnicos radioelectricistas, conforme figura n.° 142, distintivo igual ao dos electrotécnicos, descritos na alínea h) do n.° 1 do presente artigo;

g) Torpedeiros-detectores, conforme figura n.° 160, um torpedo, com 0,042 m fora a fora, sobreposto a uma faísca e a um arpão, ambos a dizerem para baixo e cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo recto, formando o conjunto uma figura de 0,035 m de alto por 0,040 m de largo;

3) Os distintivos das classes dos sargentos e das praças usados nas mangas dos uniformes:

a) São bordados sobre elipses, com 0,080 m de eixo maior e 0,060 m de eixo menor, de tecido de lã azul, se se destinam a uniformes de tempo frio, e de tecido de poliéster-algodão branco, se se destinam a uniformes de tempo quente ou às jaquetas brancas do pessoal da classe da taifa, os dos sargentos sempre a fio de ouro e os das praças a fio de algodão perlé vermelho, sobre o tecido de lã azul, ou azul, sobre o tecido de poliéster-algodão branco;

b) São colocados ao alto, cosidos nos uniformes de tempo frio e pregados com molas brancas tanto nos uniformes de tempo quente como nas jaquetas brancas do pessoal da classe da taifa;

4) Os distintivos das classe dos sargentos e das praças usados em platinas e passadeiras são bordados directamente no tecido de lã azul destas, os primeiros sempre a fio de ouro e os segundos sempre a fio de algodão perlé vermelho;

5) Conforme se indica nas subsecções V e VI, nos uniformes dos sargentos e das praças, os distintivos das classes acompanham os distintivos dos postos, chegando a sua localização a colmatar a inexistência destes no caso específico dos grumetes.

SUBSECÇÃO VI

Distintivos dos postos dos sargentos

Art. 183.° Os componentes dos distintivos dos postos dos sargentos, conforme figura n.° 161, são os seguintes:

a) Disco: filetado de ouro com o escudo nacional sem distinção de esmaltes, todo de prata com os móveis de ouro, circundado por uma capela formada por um ramo de loureiro à direita e um de carvalho à esquerda, atados com um torçal, tudo de ouro; o escudo tem 0,015 m de altura por 0,014 m de largura e o seu conjunto forma, considerando a capela, uma figura de 0,033 m por 0,033 m, considerando o filete, uma figura de 0,038 m por 0,038 m;

b) Escudo nacional: sem distinção de esmaltes, todo de prata com os móveis de ouro, circundado por uma capela formada por um ramo de loureiro à direita e um de carvalho à esquerda, atados com um torçal, tudo em ouro; o escudo tem 0,015 m de altura e 0,014 m de largura, formando o conjunto bordado uma figura de 0,033 m por 0,035 m;

c) Fita de galão: de fio de ouro brilhante do padrão n.° 5, de um cordão e com 0,005 m de largura;

d) Divisa: constituída por dois ramos de fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.° 4, de um cordão e com 0,010 m de largura, com 0,065 m de comprimento, cada, e formando entre si um ângulo de 120°;

e) Divisa: análoga à anterior mas com ramos de 0,038 m de comprimento;

f) Divisa: constituída por dois ramos de fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.° 5, de um cordão e com 0,007 m de largura, com 0,035 m de comprimento, cada, e formando entre si um ângulo de 120°;

g) Divisa: análoga à anterior mas com ramos de 0,033 m de comprimento.

Art. 184.° - 1 - Os distintivos dos postos dos sargentos, a usar nas mangas do jaquetão e nos uniformes equivalentes femininos, são:

a) Sargento-mor, conforme figura n.° 162: o disco referido na alínea a) do artigo 183.° sobreposto a dois galões do padrão n.° 5, paralelos entre si, separados de 0,002 m um do outro e que se salientam 0,020 m tanto para a esquerda como para a direita do disco; o disco é bordado e os galões são cosidos em tecido de lã azul recortado de forma a exceder o conjunto 0,002 m a toda a volta, formando vivo;

b) Sargento-chefe, conforme figura n.° 163: igual ao descrito na alínea anterior, excepto o número de galões a que o disco se sobrepõe, neste caso apenas um;

c) Sargento-ajudante, conforme figura n.° 164: o escudo referido na alínea b) do artigo 183.°, o distintivo é bordado sobre uma elipse de tecido de lã azul, com 0,075 m de eixo maior e 0,055 m de eixo menor, colocada ao alto;

d) Primeiro-sargento, conforme figura n.° 165: quatro divisas das mencionadas na alínea d) do artigo 183.°, com os vértices para cima e a intervalos de 0,004 m umas das outras; o conjunto das quatro divisas assenta sobre o tecido de lã azul que o excede 0,002 m a toda a volta, formando vivo;

e) Primeiro-sargento reunindo todas as condições de promoção, conforme figura n.° 166: o distintivo de primeiro-sargento acrescido, por ligação à sua divisa inferior, de uma divisa conforme descrita na alínea e) do artigo 183.°, com o vértice para baixo;

f) Segundo-sargento, conforme figura n.° 167: como o distintivo de primeiro-sargento mas apenas com três divisas;

g) Subsargento, conforme figura n.° 168: como o distintivo de segundo-sargento, mas com as três divisas de vértices para baixo;

h) Segundo-subsargento, conforme figura n.° 169: como o distintivo de subsargento, mas apenas com duas divisas de vértice para baixo;

2 - Os distintivos dos postos de sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento da classe da taifa, a usar nas mangas das jaquetas brancas, são análogos aos descritos para os mesmos postos no número anterior, muito embora os do primeiro-sargento e do segundo-sargento, constituídos pelas divisas mencionadas nas alíneas f) e g) do artigo 183.°, a 0,002 m umas das outras, apresentem menores dimensões; cada um dos distintivos em causa assenta sobre tecido poliéster-algodão branco que o excede 0,002 m a toda a volta, formando vivo.

3 - Conforme o n.° 5 do artigo 182.°, especifica-se que, tanto no jaquetão como na jaqueta branca e uniformes equivalentes femininos, os distintivos dos sargentos, de posto e de classe, são centrados transversalmente na folha exterior de cada manga, cosidos no primeiro e pregados com molas brancas na segunda:

a) Os de posto de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, a 0,150 m do bordo inferior da folha, do primeiro-sargento e segundo-sargento, com o vértice superior a 0,100 m do pregado na manga, e no subsargento e segundo-subsargento na extremidade superior das divisas;

b) Os de classe de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, a 0,140 m do pregado da manga, de primeiro-sargento, conforme figura n.° 165, e segundo-sargento, conforme figura n.° 167, com as elipses de tecido onde se encontram bordadas a 0,016 m abaixo do vértice inferior das divisas; a 0,008 m, os do primeiro-sargento que reunirem todas as condições de promoção, conforme figura n.° 166, dos subsargentos, conforme figura n.° 168, e dos segundos-subsargentos, de acordo com a figura n.° 169.

Art. 185.° - 1 - Os distintivos dos postos de sargento, a usar nas passadeiras que se colocam nos anoraques, na bata, nos blusões azuis, nas camisas azuis, nas camisas brancas dos padrões números 1 e 2, na camisa de exercício, na camisola de lã, no dólman camuflado, no impermeável azul, no sobretudo e nos uniformes equivalentes femininos, são:

a) Sargento-mor, conforme figura n.° 170: de configuração análoga à do descrito na alínea a) do n.° 1 do artigo 184.°, embora as saliências dos galões para um e outro lado do disco sejam limitadas pela largura da passadeira; o disco e os galões são, respectivamente, bordado e cosidos no tecido de lã azul da própria passadeira;

b) Sargento-chefe, conforme figura n.° 171: de configuração análoga à do descrito na alínea b) do n.° 1 do artigo 184.°, aplicando-se-lhe na íntegra as demais considerações aludidas na alínea anterior acerca das saliências dos galões e da fixação à passadeira quer destas quer do disco;

c) Sargento-ajudante, conforme figura n.° 172: igual ao descrito na alínea c) do n.° 1 do artigo 184.°, o distintivo é bordado directamente no tecido de lã azul da própria passadeira;

d) Primeiro-sargento, conforme figura n.° 173: de configuração análoga ao descrito na alínea d) do n.° 1 do artigo 184.°, constituem-no divisas das mencionadas na alínea f) do artigo 183.°, mantendo entre si distâncias de 0,002 m;

e) Primeiro-sargento reunindo todas as condições de promoção, conforme figura n.° 174:

de configuração análoga ao descrito na alínea e) do n.° 1 do artigo 184.°, constituem-no divisas das mencionadas nas alíneas f) e g) do artigo 183.°, mantendo entre si distâncias de 0,002 m;

f) Segundo-sargento, conforme figura n.° 175: como o distintivo de primeiro-sargento, mas apenas com três divisas;

g) Subsargento, conforme figura n.° 176: como o distintivo de segundo-sargento, mas apenas com três divisas de vértice para baixo.

h) Segundo-subsargento, conforme figura n.° 177: como o distintivo de subsargento, mas apenas com duas divisas de vértice voltado para baixo;

2 - Conforme o n.° 5 do artigo 182.°, especifica-se que nas passadeiras dos sargentos, com 0,115 m a 0,142 m de comprimento e 0,060 m de largura, os distintivos de posto e de classe são centrados no sentido transversal, o de classe chegado à gola, o de posto chegado ao braço e as bases de ambos apontando para este último; de cada classe dispõe de passadeiras para:

a) Sargento-mor, conforme figura n.° 170: nestas, o distintivo de posto situa-se a 0,015 m da orla inferior e o distintivo de classe encontra-se centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;

b) Sargento-chefe, conforme figura n.° 171: com disposição idêntica à referida na alínea a);

c) Sargento-ajudante, conforme figura n.° 172: onde a linha base do distintivo de posto se situa a 0,018 m da orla inferior e o distintivo de classe se encontra centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;

d) Primeiro-sargento, conforme figura n.° 173: onde a linha base do distintivo de posto se situa a 0,020 m da orla inferior e o distintivo de classe se encontra centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;

e) Primeiro-sargento, conforme figura n.° 174: onde, das divisas que constituem o distintivo de posto, o único vértice voltado para baixo se situa a 0,005 m da orla inferior e o distintivo de classe se encontra centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;

f) Segundo-sargento, conforme figura n.° 175: com disposição análoga à descrita na alínea d), embora exibindo apenas três divisas;

g) Subsargento, conforme figura n.° 176: exibindo três divisas com os vértices para baixo, onde o vértice do distintivo de posto mais próximo da orla inferior se situa a 0,020 m desta e o distintivo de classe se encontra centrado longitudinalmente entre o de posto e a orla superior;

h) Segundo-subsargento, conforme figura n.° 177: com disposição análoga à descrita na alínea anterior, embora exibindo apenas duas divisas.

Art. 186.° - 1 - Os distintivos dos postos de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, a usar nas platinas que se colocam no dólman e casaco branco, obedecem ao estabelecido para os das passadeiras, nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 185.° 2 - Conforme o n.° 5 do artigo 182.°, especifica-se que, para as platinas referidas no número anterior, a coexistência dos distintivos de posto e de classe obedece ao disposto, para as passadeiras, nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do mesmo artigo 185.°, desde que a centragem longitudinal dos distintivos de classe se faça relativamente ao botão metálico da platina e não à orla superior desta.

SUBSECÇÃO VII

Distintivos dos postos das praças

Art. 187.° Os componentes dos distintivos dos postos das praças, conforme figura n.° 178, são os seguintes:

a) Divisa: de tecido liso de lã, vermelho ou azul, em forma de V cujos ramos, de 0,015 m de largura e 0,065 m de comprimento, cada, fazem entre si um ângulo de 120°;

b) Divisa: análoga à descrita na alínea a), embora os seus ramos tenham apenas 0,041 m de comprimento;

c) Divisa: análoga à descrita na alínea a), embora os seus ramos tenham apenas 0,008 m de largura;

d) Divisa: de configuração e natureza análogas às descritas na alínea a), de cor azul, mas com ramos medindo apenas 0,035 m de comprimento e 0,008 m de largura;

e) Divisa: análoga à descrita na alínea d), embora com ramos de 0,033 m de comprimento;

f) Divisa: análoga à descrita na alínea d), embora os seus ramos tenham apenas 0,004 m de largura;

g) Divisa: de fita de tecido liso de lã vermelha, direita, com 0,008 m de largura e 0,055 m de comprimento;

h) Divisa: análoga à descrita na alínea g), embora com apenas 0,004 m de largura;

i) Fita de galão: de fio de ouro brilhante do padrão n.° 5, de um cordão e com 0,005 m de largura.

Art. 188.° - 1 - Os distintivos dos postos das praças, a usar em cada manga das blusas, dos casacos, do casacão, do corpete e do jaquetão, são:

a) Cabo, conforme figura n.° 179: duas divisas como a descrita na alínea a) do artigo 187.°, com os vértices para cima e a 0,004 m uma da outra; o conjunto assenta em tecido de lã azul, se as divisas forem vermelhas, ou de poliéster-algodão branco, se as divisas forem azuis, com uma margem de 0,002 m, formando vivo;

b) Cabo reunindo todas as condições de promoção, conforme figura n.° 180: o distintivo de cabo acrescido, por ligação à sua divisa inferior, de uma divisa conforme descrita na alínea b) do artigo 187.°, com vértice para baixo;

c) Primeiro-marinheiro, conforme figura n.° 181: como o distintivo de cabo, mas exibindo apenas uma divisa em cada manga;

d) Segundo-marinheiro: análogo ao distintivo de primeiro-marinheiro, mas exibindo uma divisa como a descrita na alínea c) do artigo 187.°;

e) Primeiro-grumete: não existe distintivo do posto, este último é identificado pelo uso do distintivo da classe na folha exterior das mangas;

f) Segundo-grumete: não existe distintivo do posto, sendo identificado pelo distintivo da classe na folha exterior da manga esquerda;

g) Segundo-grumete recruta: não existe distintivo do posto;

h) Segundo-grumete aluno: não existe distintivo do posto;

i) Segundo-grumete instruendo: não existe distintivo de posto; tendo ingressado em qualquer classe, usa o distintivo correspondente na folha exterior da manga esquerda;

2 - Os distintivos dos postos das praças da subclasse de despenseiros, a usar nas mangas das jaquetas brancas, são análogos aos descritos para os mesmos postos no número anterior, muito embora constituídos pelas divisas que as alíneas d), e) e f) do artigo 187.° caracterizam; nos distintivos de cabo, as duas divisas com os vértices para cima são separadas a 0,002 m uma da outra.

3 - Conforme o n.° 5 do artigo 182.°, especifica-se que, tanto na blusa azul, no casacão e no jaquetão, como na blusa branca, no corpete e na jaqueta branca e nos uniformes femininos equivalentes, os distintivos das praças, de posto e de classe, são centrados transversalmente na folha exterior de cada manga, vermelhos e cosidos nos primeiros, azuis e presos com molas brancas nos segundos:

a) Os de posto, de cabo e de marinheiro, com o vértice superior a 0,100 m do pregado da manga;

b) Os de classe, com as elipses de tecido onde se encontram bordados a 0,016 m abaixo do vértice inferior das divisas, se distintivos de cabos ou de marinheiros, a 0,008 m, de cabos detentores de todas as condições de promoção, ou a 0,014 m do pregado da manga própria, se distintivos de grumetes;

4 - Os alunos do curso de ingresso em qualquer classe:

a) Se antes do início do curso já eram praças da Marinha, continuam a usar nas mangas dos seus uniformes, até ingressarem na nova classe, os distintivos a que tinham direito à data daquele início;

b) Se iniciam o curso vindos directamente da vida civil, usam o distintivo da classe a que o curso disser respeito, de acordo com o estabelecido na alínea e) do n.° 1 deste mesmo artigo.

Art. 189.° - 1 - Os distintivos dos postos das praças, a usar nas passadeiras que se colocam nos anoraques, na bata, nas camisas azuis, nas camisas brancas, padrões números 1 e 2, na camisa de exercício, na camisola de lã azul, no casaco de zuarte, no dólman branco, no dólman camuflado, no impermeável azul e no sobretudo e nos uniformes equivalentes femininos, são:

a) Cabo, conforme figura n.° 182: duas divisas, como a descrita na alínea g) do artigo 187.°, a 0,002 m uma da outra;

b) Cabo reunindo todas as condições de promoção, conforme figura n.° 183: o distintivo de cabo tendo sobrepostos, a meio e perpendicularmente às divisas, cerca de 0,020 m da fita de galão a que se reporta a alínea i) do artigo 187.°;

c) Primeiro-marinheiro, conforme figura n.° 184: como o distintivo de cabo, mas exibindo apenas uma divisa;

d) Segundo-marinheiro: análoga ao distintivo de primeiro-marinheiro, mas exibindo uma divisa como a descrita na alínea h) do artigo 187.°;

e) Primeiro-grumete: não existe distintivo do posto; este último identificado pelo uso de passadeiras, com o distintivo da classe nos ombros, conforme figura n.° 185;

f) Segundo-grumete: não existe distintivo do posto sendo identificado pelo uso de uma passadeira com o distintivo da classe no ombro esquerdo;

g) Segundo-grumete recruta: não existe distintivo do posto;

h) Segundo-grumete aluno: não existe distintivo do posto;

i) Segundo-grumete instruendo: não existe distintivo do posto;

2 - Conforme o n.° 5 do artigo 182.°, especifica-se que nas passadeiras das praças, com 0,070 m a 0,100 m de comprimento e 0,055 m de largura, o distintivo do posto é cosido a 0,004 m da orla inferior e o da classe é centrado transversal e longitudinalmente no espaço restante que lhe fica por cima, com a base a dizer para o braço.

3 - Os alunos do curso de ingresso em qualquer classe:

a) Se antes do início do curso já eram praças da Marinha, continuam a usar, até ingressarem na nova classe, passadeiras com os distintivos a que tinham direito à data daquele início;

b) Se iniciam o curso vindos directamente da vida civil, usam o distintivo da classe a que o curso disser respeito, de acordo com o estabelecido na alínea e) do n.° 1 deste mesmo artigo.

SUBSECÇÃO VIII

Distintivos das especializações

Art. 190.° - 1 - Os distintivos das especializações de oficiais, bordados a fio de ouro ou confeccionados em metal dourado, são os seguintes:

a) Artilharia, conforme figura n.° 187: dois corpos de peça de artilharia, cada um com 0,050 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo recto, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

b) Armas submarinas, conforme figura n.° 188: um torpedo, medindo, fora a fora, 0,042 m, sobreposto a uma faísca e a um arpão, apontando ambos para baixo e cada um com 0,045 m de comprimento, cruzados a meio comprimento segundo um ângulo recto;

c) Comunicações, conforme figura n.° 189: duas hastes de 0,018 m, com uma bandeira de 0,017 m por 0,012 m, cada, fazendo entre si um ângulo de 60° e irradiadas de um núcleo circular, com 0,008 m de diâmetro, de onde partem também quatro raios, com 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45° uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,035 m de alto por 0,050 m de largo; cada bandeira é dividida em três campos que, nos distintivos bordados, são, os dois extremos, bordados a fio de ouro, o do centro, constituído pelo próprio tecido sobre o qual a bordadura é feita;

d) Educação física, conforme figura n.° 190: uma âncora, com 0,045 m de altura por 0,030 m de largura, distância entre unhas, sobreposta a uma figura humana estilizada, que com ela se confunde no respectivo cepo, com 0,033 m de comprimento, e anete;

e) Electrotecnia, conforme figura n.° 191: um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios de 0,016 m de comprimento, angularmente separados 45° uns dos outros, formando o conjunto uma figura de 0,040 m por 0,040 m;

f) Engenheiro hidrógrafo, conforme figura n.° 192: dois óculos, com 0,025 m de comprimento cada, cruzados a meio comprimento em ângulo recto sobre uma âncora de 0,030 m de altura, tudo circundado por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho;

g) Fuzileiro especial, conforme figura n.° 193: um sabre-baioneta, com 0,040 m de comprimento, em posição vertical, circundado por dois ramos de loureiro, formando o conjunto uma figura de 0,044 m de altura por 0,035 m de largura;

h) Hidrografia, conforme figura n.° 194: um mapa-múndi onde estão representados o mar, na parte inferior, e, por cima dele, até ao topo, meridianos e paralelos aos quais se sobrepõem, no centro e cruzados, um golfinho e uma luneta; o conjunto contido numa cercadura circular, com 0,040 m de diâmetro exterior, reproduzindo um cabo cochado;

i) Informática, conforme figura n.° 195: um anel de ferrite inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o actuam, formando o conjunto uma figura de 0,040 m de altura por 0,044 m de largura;

j) Mergulhador-sapador, conforme figura n.° 196: um capacete de mergulhador, com 0,047 m de altura e 0,035 m de largura;

l) Navegação, conforme figura n.° 197: um sextante, com filtros de observação, espelho fixo e alidade, esta simultaneamente na vertical e a meio do limbo, formando uma figura de 0,041 m de altura por 0,043 m de largura;

m) Oceanografia, conforme figura n.° 198: um mapa-múndi onde estão representados o mar, na parte inferior, e, por cima dele, até ao topo, meridianos e paralelos aos quais se sobrepõe, no centro, um golfinho; o conjunto contido numa cercadura circular, com 0,040 m de diâmetro exterior, reproduzindo um cabo cochado;

n) Piloto de helicóptero, conforme figura n.° 199: duas asas em voo com o escudo nacional a meio, assente sobre uma esfera armilar, com 0,012 m de diâmetro, e circundado por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho unidos na base por um laço, formando o conjunto uma figura de 0,022 m de altura por 0,090 m de largura; os alunos do curso de especialização em piloto de helicóptero usam o mesmo distintivo sem a asa esquerda, conforme figura n.° 200;

o) Submarinos, conforme figura n.° 201: a silhueta de um submarino na horizontal, com 0,020 m de altura por 0,065 m de comprimento, levando sobreposto a meio o escudo nacional assente sobre uma esfera armilar, com 0,009 m de diâmetro, e circundado por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho.

2 - Os distintivos mencionados no n.° 1 do presente artigo usam-se:

a) Na sobrecasaca, na jaqueta azul, no jaquetão e nos uniformes equivalentes femininos, bordados sobre elipses de tecido de lã azul, com 0,075 m de eixo maior, 0,100 m para o distintivo de piloto de helicóptero, e 0,055 m de eixo menor, cosidas com o eixo maior horizontal;

b) Na camisa branca do padrão n.° 2, no dólman branco, na jaqueta branca e nos uniformes equivalentes femininos, de metal dourado, com alfinete de fixação;

3 - Estes distintivos devem ser colocados no lado direito do peito e o seu uso é obrigatório para os oficiais subalternos e facultativo para os oficiais superiores e oficiais generais.

Art. 191.° - 1 - Os distintivos das especializações de sargentos, bordados a fio de ouro ou confeccionados em metal dourado, e os de praças, bordados a fio de algodão perlé vermelho ou azul, são os seguintes:

a) Apontador, conforme figura n.° 202: um círculo com 0,024 m de diâmetro exterior representando o campo de uma ocular com os respectivos retículos;

b) Clarim, conforme figura n.° 203: uma trompa, na posição horizontal, com 0,019 m de altura e 0,033 m de comprimento;

c) Condutor de automóveis, conforme figura n.° 204: um volante de três raios, com 0,022 m de diâmetro exterior;

d) Criptoteletipista, conforme figura n.° 205: um indicador alfabético de máquina de decifrar, com 0,022 m de diâmetro exterior;

e) Estereotelemetrista, conforme figura n.° 206: um telémetro sobre um tripé, com 0,026 m de largura por 0,018 m de altura, encimado, a meia largura, por um triângulo equilátero de 0,005 m de lado, com um dos lados horizontal e o vértice oposto a dizer para baixo, formando o conjunto uma figura de 0,026 m por 0,026 m;

f) Fuzileiro especial, conforme figura n.° 207: distintivo igual ao descrito para oficiais na alínea g) do n.° 1 do artigo 190.°;

g) Monitor, conforme figura n.° 208: distintivo igual ao descrito para a especialização de oficial em educação física, na alínea d) do n.° 1 do artigo 190.°;

h) Operador de computador, conforme figura n.° 209: um ecrã de terminal com teclado na base, formando uma figura estilizada, com 0,030 m de altura por 0,032 m de largura;

i) Preditor, conforme figura n.° 210: uma ala directora, com 0,012 m de largura por 0,014 m de altura, encimada por uma antena de radar com 0,010 m de diâmetro;

j) Sapador-submarino, conforme figura n.° 211: duas garrafas de mergulho cruzadas e ligadas a uma traqueia com bocal que se lhes sobrepõe, num conjunto medindo 0,024 m de altura e 0,020 m de largura;

l) Serralheiro mecânico, conforme figura n.° 212: um compasso de braços curvos, abertos, com 0,023 m de altura e 0,018 m na sua maior largura, entre os quais se situa uma escala graduada, com 0,030 m de comprimento, sobreposta ao braço esquerdo e subposta ao direito, formando o conjunto uma figura de 0,028 m de largura por 0,023 m de altura;

m) Serralheiro montador, conforme figura n.° 213: uma porca sextavada, com lados de 0,010 m e um orifício central, de 0,013 m de diâmetro, onde se atravessa uma chave de bocas dupla, curva, com o comprimento de 0,031 m, formando o conjunto uma figura de 0,031 m de largura e 0,020 m de altura;

n) Soldador, conforme figura n.° 214: um maçarico de soldadura, de 0,033 m de comprimento, com chama, sob o qual se cruzam três varetas de soldadura, a do meio, com 0,032 m de comprimento, e as restantes, com 0,030 m, formando o conjunto uma figura de 0,032 m de largura por 0,024 m de altura;

o) Submarinos, conforme figura n.° 215: a silhueta de um submarino na horizontal, com 0,020 m de altura por 0,065 m de comprimento;

p) Telemetrista, conforme figura n.° 216: um telémetro sobre tripé, com 0,026 m de largura por 0,018 m de altura;

q) Torneiro mecânico, conforme figura n.° 217: uma roda dentada com 10 dentes e um furo central de 0,004 m de diâmetro, formando uma figura com 0,027 m de diâmetro exterior;

2 - Os distintivos mencionados no número anterior são de uso obrigatório, devendo ser colocados da seguinte forma:

a) Nos jaquetões e na blusa azul ou uniformes equivalentes femininos, no lado direito do peito os das especializações em submarinos, monitor e fuzileiro especial, na manga esquerda, sob o distintivo da classe, os das restantes especializações;

b) No dólman e na blusa branca, e na camisa branca do padrão n.° 2 ou uniforme equivalente feminino, no lado direito do peito os das especializações em submarinos, monitor e fuzileiro especial. Não são usados os distintivos das restantes especializações;

3 - Os distintivos usados no lado direito do peito dos artigos de uniforme referidos na alínea a) do n.° 2 são bordados a fio de ouro, para os sargentos, e a fio de algodão perlé vermelho, para as praças, sobre elipses de tecido de lã azul, com 0,075 m de eixo maior e 0,055 m de eixo menor, cosidas com o eixo maior horizontal, no caso da especialização em submarinos, ou vertical, no das outras duas especializações.

4 - Os distintivos usados na manga esquerda dos artigos de uniforme referidos na alínea a) do n.° 2 são bordados a fio de ouro, para os sargentos, e a fio de algodão perlé vermelho, para as praças, nas elipses dos distintivos de classe, por baixo destes, formando conjuntos como mostram as figuras correspondentes, onde os distintivos de classe aparecem a tracejado.

5 - Os distintivos usados no lado direito do peito dos artigos de uniforme referidos na alínea b) do n.° 2 são, para os sargentos, confeccionados em metal dourado, com alfinete de fixação, e, para as praças, bordados a fio de algodão perlé azul, sobre elipses de tecido de poliéster-algodão branco, das dimensões das descritas no n.° 3, e pregados ao peito por intermédio de molas brancas.

SUBSECÇÃO IX

Outros distintivos

Art. 192.° O distintivo da boina para fuzileiros, conforme figura n.° 218, é de metal oxidado, de forma oval, com 0,050 m de altura e 0,040 m de largura; é constituído por duas espingardas de 0,035 m de comprimento, 0,025 m de cano, fazendo entre si um ângulo de 110° e cruzadas sobre uma âncora de 0,034 m de altura, com a haste vertical, tudo circundado por dois ramos de loureiro cujos extremos superiores tocam à direita e à esquerda um escudo de ponta redonda com bordadura, carregado de cinco quinas, com 0,010 m de altura e 0,009 m de largura, que encima o conjunto; a fixação à boina é conseguida por intermédio de dois parafusos, que se salientam da sua face posterior, e respectivas porcas.

Art. 193.° - 1 - O distintivo de ferimento em combate, conforme figura n.° 219, por cada um daqueles ferimentos legitimados com carácter individual, a usar na manga esquerda, consta de um trancelim, com 0,050 m de comprimento e 0,004 m de largura, a meia altura do antebraço e centrado transversalmente na folha exterior da referida manga, com a sua maior dimensão orientada segundo o comprimento desta; nos uniformes em que os galões dos oficiais ou os distintivos dos sargentos não permitirem tal localização, ela será substituída pela meia distância entre o topo superior desses galões ou distintivos e o cotovelo; para assinalar que um mesmo indivíduo foi ferido em combate duas ou mais vezes, os distintivos aplicáveis, orientados como atrás prescrito, são dispostos, com intervalos de 0,002 m, à esquerda e à direita da posição central que também atrás se definiu.

2 - Na sobrecasaca, na jaqueta azul, nos jaquetões, no dólman azul, na blusa azul ou uniformes equivalentes femininos o trancelim é de fio de ouro e cosido.

3 - Na jaqueta branca do padrão n.° 1, nos dólman brancos, na blusa branca ou uniformes equivalentes femininos o distintivo é de metal dourado e reproduz o trancelim exibido nos uniformes azuis, aplicando-se-lhe as seguintes diferenças nos sistemas de fixação:

a) Uso de um único distintivo: fixação por intermédio de duas pequenas hastes e respectivas molas cuja altura ou formato deve constituir defesa contra as pontas perfurantes das primeiras;

b) Uso simultâneo de dois ou mais distintivos: distintivos tornados solidários por meio de duas barras metálicas brancas, provido o conjunto de um sistema de fixação análogo ao mencionado na alínea anterior.

Art. 194.° O distintivo de identificação pessoal, conforme figura n.° 220, é de uso obrigatório, do lado direito do peito, nos uniformes de serviço interno e, quando expressamente determinado, nos uniformes de passeio; é constituído por uma placa rectangular de plástico preto, com 0,080 m de comprimento e 0,020 m de altura, levando, na face posterior, um alfinete de fixação e, na face anterior, gravado a branco em letras maiúsculas de 0,006 m de altura e 0,004 m de largura, o nome do respectivo utente.

Art. 195.° - 1 - O distintivo de mutilado ou estropiado de guerra, conforme figura n.° 221, a usar, do lado direito do peito, na sobrecasaca, na jaqueta azul, na jaqueta branca do padrão n.° 1, nos jaquetões, nos dólmanes, nas blusas, no corpete, na camisa branca do padrão n.° 2 e nos uniformes equivalentes femininos, é constituído por uma fivela metálica, bronzeada e rectangular, com 0,016 m de altura e 0,043 m de largura, exibindo o dístico «MUTILADO DE GUERRA», e tendo, na face posterior, um alfinete para fixação aos uniformes, fivela onde veste uma fita de gorgorão de seda vermelha, com 0,028 m de altura e 0,035 m de largura, dividida em três campos verticais iguais por dois traços verdes, com 0,004 m de largura, cada, que a percorrem de cima a baixo.

2 - A mesma condição de mutilado ou estropiado de guerra pode assinalar-se no traje civil por uma placa metálica, bronzeada e rectangular, com 0,005 m de altura e 0,015 m de largura, exibindo o dístico «MUTILADO», e ligada a duas passadeiras de idêntico material que não só suportam, atrás, o dispositivo de fixação do conjunto, botão para casa na lapela ou alfinete, como ainda possibilitam a armação de um laço, de 0,014 m de altura e 0,048 m de comprimento, em fita de gorgorão de seda com as cores nacionais, riscas verdes sobre fundo vermelho, nos moldes que a figura identifica.

Art. 196.° - 1 - O distintivo de permanência em zona de guerra, conforme figura n.° 222, por cada seis meses desta permanência, a usar na manga esquerda, consta de um troço, com 0,005 m de comprimento, de fita de galão de fio de ouro brilhante do padrão n.° 5, com 0,005 m de largura e um cordão, ou de barra metálica dourada que reproduz essa fita, descaída 30° para a frente, a partir da horizontal, perto do topo superior da manga, de acordo com o expresso no n.° 4 do presente artigo, e centrado transversalmente na folha exterior da mesma; o uso simultâneo de dois ou mais destes distintivos concretiza-se agrupando-os a 0,002 m uns dos outros como mostra a figura.

2 - Na sobrecasaca, na jaqueta azul, nos jaquetões, no dólman azul, na blusa azul e nos uniformes equivalentes femininos o distintivo é de fita de galão e cosido.

3 - Na jaqueta branca do padrão n.° 1, nos dólmanes brancos, na blusa branca e nos uniformes equivalentes femininos o distintivo é de metal dourado e reproduz o galão exibido nos uniformes azuis, aplicando-se-lhe as seguintes diferenças nos sistemas de fixação:

a) Uso de um único distintivo: fixação por intermédio de duas pequenas hastes e respectivas molas cuja altura ou formato deve constituir defesa contra as pontas perfurantes das primeiras;

b) Uso simultâneo de dois ou mais distintivos: distintivos tornados solidários por meio de duas barras metálicas brancas, provido o conjunto de um sistema de fixação análogo ao mencionado na alínea anterior;

4 - Na manga, em altura nos jaquetões dos sargentos e nas blusas das praças, excepto nas blusas do primeiro-grumete e nas do segundo-grumete sem classe, este distintivo ou conjunto de distintivos, se não coexistir com o de atirador de armas portáteis, de primeira ou especial, é fixado a meia distância entre o pregado da manga e o distintivo que lhe ficar mais próximo; se coexistir, fica abaixo dele e tanto as posições de ambos como, se necessário, a do distintivo mais próximo que atrás se referencia serão ajustados às circunstâncias, minimizando quanto possível qualquer deslocação deste último.

5 - Na manga, e nos demais uniformes, este distintivo é fixado 0,100 m abaixo do pregado da manga.

Art. 197.° - 1 - Os distintivos de atiradores de armas portáteis, conforme figura n.° 223, para sargentos e praças, são:

a) Atirador de primeira classe: duas espingardas, cada uma com 0,040 m de comprimento, cruzadas a meio comprimento, segundo um angulo de 120°, a formarem uma figura de 0,024 m de altura por 0,035 m de largura;

b) Atirador especial: o distintivo anterior encimado por uma estrela de seis pontas, com 0,005 m de raio, formando o conjunto uma figura de 0,032 m de altura por 0,035 m de largura;

2 - Os distintivos referidos no número anterior são, ainda:

a) Bordados a fio de ouro sobre círculos, com 0,050 m de diâmetro, de tecido de lã azul, para uso nos jaquetões e na blusa azul e nos uniformes equivalentes femininos;

b) Em metal dourado, para uso nos dólmanes brancos, na blusa branca e nos uniformes equivalentes femininos, dispondo, como sistemas de fixação, de um alfinete, na face posterior de cada par de espingardas, e, na face posterior da estrela de seis pontas, de uma pequena haste com mola cuja altura ou formato deve constituir defesa contra a ponta perfurante que cobre;

c) Exibidos transversalmente centrados na folha exterior da manga esquerda, perto do topo superior da mesma, de acordo com o mencionado no número seguinte;

3 - Na manga, em altura, excepto nas blusas do primeiro-grumete e nas do segundo-grumete, sem classe, qualquer destes distintivos, se não coexistir com o de permanência em zona de guerra, é fixado a meia distância entre o pregado da manga e o distintivo que lhe ficar mais próximo; se coexistir, fica acima dele e tanto as posições de ambos como, se necessário, a do distintivo mais próximo que atrás se referencia serão ajustadas às circunstâncias, minimizando quanto possível qualquer deslocação deste último.

4 - Na manga, nas blusas do primeiro-grumete e nas do segundo-grumete sem classe estes distintivos são fixados a 0,050 m do pregado da manga.

Art. 198.° - 1 - O distintivo de frequência de curso de formação para ingresso na categoria de oficial, conforme figura n.° 224, para sargentos e praças, é uma estrela de seis pontas, com 0,0075 m de raio, bordada a fio de ouro e no centro de um círculo de tecido azul, com 0,022 m de diâmetro.

2 - O sargento-ajudante usa-o entre o distintivo do posto e o distintivo da classe, imediatamente abaixo deste último nas mangas do jaquetão e no uniforme equivalente feminino.

3 - O primeiro-sargento, o segundo-sargento, o subsargento, o segundo-subsargento e as praças usam-no sobre as respectivas divisas, ao centro.

4 - A fixação destas estrelas é feita de modo que:

a) Nas mangas, dois bicos opostos se situem na mesma horizontal, quando a manga cair à vontade;

b) Nas platinas ou passadeiras, dois bicos opostos se situem na mesma perpendicular ao eixo longitudinal da platina ou passadeira suporte.

Art. 199.° Os distintivos dos oficiais e aspirantes a oficiais das Forças Armadas admitidos à frequência de qualquer dos cursos de licenciatura da Escola Naval são os distintivos dos postos da Marinha correspondentes aos respectivos postos nos ramos de origem acrescidos das barras de metal amarelo ou das estrelas de seis pontas, dos distintivos dos cadetes, descritas e usadas de acordo com os artigos 179.° a 181.° deste Regulamento; nas passadeiras e nas platinas, a fixação das barras implica deslocarem-se os galões 0,015 m no sentido da gola.

Art. 200.° Os militares que tenham frequentado com aproveitamento cursos em estabelecimentos militares nacionais ou estrangeiros assinaláveis por distintivos não previstos neste Regulamento mas cujas características não contrariem critérios nele estabelecidos, poderão usá-los na sobrecasaca, na jaqueta azul, na jaqueta branca do padrão n.° l, nos jaquetões, nos dólmanes, nas blusas e nos uniformes equivalentes femininos, do lado direito do peito, precedida de autorização do superintendente dos Serviços do Pessoal.

CAPÍTULO III

Artigos do 2.° grupo - Pequeno equipamento

Art. 201.° O cadeado para saco de viagem, conforme figura n.° 225, de latão, tipo yalle, com duas chaves.

Art. 202.° - 1 - O saco de viagem, conforme figura n.° 226, é de lona de algodão verde, cilíndrico e tem 0,800 m de comprimento e 0,350 m de diâmetro.

2 - O fundo do saco é de paredes duplas, havendo entre elas, para reforço, diversas folhas de lona; tem cinco pernos exteriores para assentamento, um em cada canto e, um ao centro.

3 - Nas faces laterais de topo existem, respectivamente de cada lado, uma moldura com janela de material transparente, para colocação de um cartão de identificação, e uma pequena pega.

4 - Na boca do saco há uma bainha a todo o comprimento, fechando aquela com fecho de correr nos dois sentidos e cadeado. Possui ainda duas pegas laterais fixas, uma central amovível, com ombreira em borracha antideslizante. Tem ainda dois bolsos laterais como mostra a figura.

CAPÍTULO IV

Artigos do 3.° grupo - Fardamento, equipamento e distintivos

SECÇÃO I

Fardamento

Art. 203.° - 1 - O anoraque azul, conforme figura n.° 227, é de tecido azul, impermeabilizado, com talhe amplo, pespontos de 0,005 m, forro, capuz, platinas, bolsos, mangas e dispositivos para ajustamento ao corpo; aberto a meio da frente, fecham-no um fecho de correr e cinco botões de pressão, um e outros a coberto de carcelas sobrepostas.

2 - O forro, amovível e acolchoado, protege separadamente duas áreas distintas, a do capuz, onde é mantido por quatro botões de pressão, e a do casaco, mangas inclusive, a que o fixam dois fechos de correr e nove botões, três de pressão e seis de massa pretos do padrão n.° 3, que abotoam em presilhas.

3 - O capuz é amovível, prendendo-o ao casaco, no cós da gola, quatro botões de pressão, e ajustável, por intermédio de um cordão embainhado ao longo de toda a periferia da sua abertura.

4 - As platinas, em número de três, situam-se duas nos ombros e uma no peito:

a) Sendo que as dos ombros têm 0,040 m de largura, são amovíveis, de ida e volta, e o seu uso implica haver, em cada ombro, uma passadeira fixa junto à manga e um botão de massa preto do padrão n.° 3 junto da gola;

b) A do peito, com 0,025 m de largura e 0,100 m de comprimento, 0,080 m de comprimento útil, vertical, centrada com o bolso esquerdo existente a esse nível e cosida para baixo, em metade do seu comprimento, a partir do lado maior da portinhola do mesmo bolso; fecha-a, em baixo, um botão de massa preto do padrão n.° 5 que abotoa numa casa aberta na face interna da sua extremidade livre onde veste a passadeira do ombro esquerdo, não sendo usadas nesta situação passadeiras nos ombros;

5 - Os bolsos, todos nos quartos dianteiros, situam-se a dois níveis e, dentro de cada nível, um à esquerda e outro à direita da abertura do casaco:

a) Os ao nível do peito são exteriores, dispõem de um fole do lado da cava mais próxima e medem 0,150 m de largura por 0,165 m de altura, da qual os 0,075 m superiores são recobertos por portinholas de bico com falsos fechos de botões de pressão; têm a fechá-los fitas adesivas do tipo autocolantes;

b) Os abaixo da linha da cinta são interiores e ocupam quase todo o espaço sob aquela linha nos quartos em que se situam; abrem para fora através de rasgos oblíquos, com 0,165 m de largura, providos de portinholas de bico, com 0,075 m de altura, e tem como fechos botões de pressão, um botão por bolso;

6 - As mangas são do tipo raglan, reforçadas nos cotovelos e ajustáveis nos punhos por presilhas e botões de pressão que as guarnecem por fora, a 0,050 m das suas bainhas.

7 - Constituem dispositivos para ajustamento do anoraque ao corpo os já referidos nos números 3, referente ao capuz, e 6, relativamente às mangas, um elástico com 0,040 m de largo que contorna e franze a cintura desde trás até meio dos quartos dianteiros e um cordão de aperto que trabalha na bainha do casaco.

8 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.

Art. 204.° - 1 - O anoraque verde, conforme figura n.° 227, é de tecido verde e os seus botões de massa são castanhos, sendo em tudo o resto idêntico ao descrito no artigo 203.° 2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 205.° - 1 - O avental para cozinheiros, conforme figura n.° 228, é de tecido de poliéster-algodão branco; fechado à frente a cobrir o peito e as coxas, usa-se suspenso do pescoço por intermédio de uma ala, é ajustado ao corpo por acção de duas tiras que lhe saem uma de cada lado, à altura da cinta, e lhe mantem o aperto com um laço, atrás das costas, entre as suas pontas livres.

2 - A alça e as fitas, também brancas, podem ser do mesmo tecido que o avental.

Art. 206.° - 1 - A bata, conforme figura n.° 229, é de tecido de poliéster-algodão branco e tem gola direita, abotoada na nuca por meio de dois botões de massa brancos do padrão n.° 4, espelho, punhos direitos, que abotoam, cada um, com um botão igual aos da gola, e cinto de duas pernadas, fixas à frente, que apertam atrás com nó ou laço, de maneira a fecharem a bata, nas costas, por sobreposição; tem também em cada ombro uma platina fixa, que abotoa junto à gola num novo botão análogo aos já referidos. Possui três algibeiras exteriores, sendo uma do lado esquerdo do peito e as duas restantes, uma de cada lado, abaixo da cintura.

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Gola, com a altura de 0,035 m;

b) Espelho, com a altura de 0,180 m;

c) Punhos, com a altura de 0,060 m;

d) Platinas, com a largura de 0,040 m;

e) Algibeiras, com a altura do peito de 0,150 m, largura do peito de 0,120 m, altura abaixo da cintura de 0,200 m e largura abaixo da cintura de 0,180 m;

f) Altura mínima da bata abaixo do nível dos joelhos de 0,100 m;

3 - Destina-se a ser utilizada pelos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica no desempenho das respectivas funções técnico-profissionais. O uso desta bata é extensivo aos barbeiros e a outro pessoal em serviço nos hospitais, laboratórios e farmácias cujas tarefas o justifiquem.

Art. 207.° - 1 - O blusão impermeável, conforme figura n.° 230, é do tipo anoraque e de cor laranja, manufacturado em tela de poliamida revestida a PVC maleável e com tratamento antichama; aberto à frente, fecha-o um fecho de correr montado sob carcela, que, por sua vez, fecha com botões de pressão; dispõe de um capuz, fixo na gola e regulável por cordão embainhado ao longo da respectiva orla, de um escapulário, nas costas, com aberturas para ventilação, e de botões de pressão, nos punhos, para aperto; junto à base, tem dois bolsos dianteiros, interiores, abertos para o exterior por intermédio de outras tantas fendas verticais, uma de cada lado, com fechos de correr, sob carcela, e, a toda a volta, uma bainha onde trabalha um cordão para ajuste do cós; as costuras são vulcanizadas.

2 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.

Art. 208.° A boina, conforme figura n.° 33, para fuzileiros, tal como é descrita no artigo 54.° deste Regulamento.

Art. 209.° - 1 - O boné camuflado, conforme figura n.° 231, é de tecido de algodão camuflado, com copa e abas.

2 - A copa é formada por três peças, duas laterais, unidas entre si pelos bordos anteriores e posteriores, com costuras quase perpendiculares às respectivas bases, e uma superior, vincada ao centro por costura longitudinal e cosida aos bordos superiores das duas peças laterais; os comprimentos das três peças são os correspondentes à medida do boné, as duas peças laterais têm de altura 0,050 m à frente, 0,110 m a meio e 0 ,050 m atrás e a peça superior mede, na sua máxima largura, 0,080 m; a orla da copa é reforçada interiormente por uma tira do mesmo tecido, com 0,020 m de largura, que, aos lados, entre as abas, serve de bainha a dois elásticos aí existentes para proporcionarem completo ajuste do boné à cabeça.

3 - As abas são duas, uma, anterior, redonda, entretelada e servindo de pala, com 0,070 m de desenvolvimento máximo para a frente, outra, posterior, servindo de tapa-nuca, com duas pontas que se salientam 0,100 m a 0,110 m para baixo, a partir da orla da copa.

4 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 210.° O boné para cozinheiros, conforme figura n.° 232, é de tecido de poliéster-algodão branco, liso, de cinta alta e de copa também alta e ampla, do tipo vulgar e geralmente usado no exercício da profissão.

Art. 211.° - 1 - O boné de exercício, conforme figura n.° 231, é feito do mesmo tecido que as calças e a camisa de exercício - artigos 218.° e 222.° - e tem o formato do boné camuflado - artigo 209.° 2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 212.° - 1 - As botas de água, conforme figura n.° 233, são pretas, de borracha vulcanizada e forradas por dentro com malha de algodão; as suas solas são antiderrapantes e os seus canos, em altura, devem não ultrapassar o nível dos joelhos.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.

Art. 213.° - 1 - As botas de cano, conforme figura n.° 234, são de carneira, cor preta, têm solas de borracha cujos rastos apresentam sulcos radiais, tanto nos saltos como nas plantas dos pés. Medem cerca de 0,300 m na sua máxima altura, entre os rastos e os topos superiores dos respectivos canos.

2 - Cada cano é formado por quatro folhas quase rectangulares, ao alto, unidas umas às outras, pelos rebordos maiores, e todas elas à gáspea e ou à taloeira, pelos rebordos que lhes servem de base, através de costuras com sobreposição, susceptíveis de garantirem a continuidade e a estanquidade do conjunto; o seu aperto, com uma dobra que a configuração e o posicionamento das quatro folhas facilitam, é conseguido do lado exterior da perna por intermédio de duas presilhas fixadas por ilhós à folha que cobre o peito do pé e de duas fivelas fixadas, por sua vez, pela costura desse mesmo lado da tira que se sobrepõe à união, a meio e atrás, das duas folhas laterais do cano; apertado, assemelha-se a uma superfície cilíndrica, com cerca de 0,300 m de perímetro no topo superior, desapertado, adquire o aspecto de uma superfície troncónica abrindo para cima.

3 - Destinam-se, em princípio, a ser utilizadas pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 214.° - 1 - As botas de lona, conforme figura n.° 235, são constituídas por material de lona, borracha e espuma.

2 - São componentes de lona a taloeira ou talão, as folhas do cano, duas por bota, cada uma com cinco ilhós, onde passa um atacador verde, de algodão entrançado, com agulhas metálicas nas pontas; a folha interior tem mais dois ilhós, junto à base, para ventilação e a paleta.

3 - São componentes de borracha o revirão, que fixa o rasto ao corpo da bota e o rasto, com sulcos.

4 - É componente de espuma a palmilha, colocada interiormente ao rasto.

5 - Destinam-se, em princípio, a ser utilizadas pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 215.° - 1 - O cachecol camuflado, conforme figura n.° 236, é de malha de rede, aberta e camuflada e mede 1,500 m de comprimento por 1,200 m de largura.

2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 216.° - 1 - As calças azuis do padrão n.° 2, conforme figura n.° 41, são idênticas às descritas no artigo 64.° deste Regulamento.

2 - Destinam-se a ser utilizadas pelos cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros.

Art. 217.° - 1 - As calças camufladas, conforme figura n.° 237, são de tecido de algodão camuflado, têm três pares de bolsos e braguilha, esta com cinco botões de massa castanhos do padrão n.° 4, e o seu cós, com sete passadeiras, mede 0,055 m de altura; dois dispositivos simples permitem ajustar transversalmente as calças.

2 - Tem os seguintes bolsos, sempre um de cada lado:

a) Laterais superiores: pegados ao cós e interiores, do tipo convencional;

acessos através de rasgos de 0,200 m, quase verticais, inclinados 5° para a frente, que os põem em comunicação com o exterior; o rasgo do bolso esquerdo é provido de um fecho de correr que abre para baixo;

b) Laterais inferiores: a meio das coxas e centrados nas costuras laterais do lado de fora das pernas, são exteriores, medem 0,240 m de largura por 0,210 m de altura e têm fole; fecham-nos portinholas direitas de 0,080 m com botões de pressão castanhos nos extremos livres, dois por bolso, admitindo cada bolso duas amplitudes de fecho;

c) Traseiros: cerca de 0,060 m abaixo do cós e interiores; acessos através de rasgos de 0,150 m, horizontais, que os põem em comunicação com o exterior; têm portinholas direitas de 0,060 m, fechadas a meio por botões de pressão castanhos, um por bolso;

3 - Tem dois dispositivos de ajustamento, um ao nível da cinta, entre os bolsos traseiros e o cós: duas presilhas saindo das costuras laterais esquerda e direita e trabalhando em fivelas metálicas escuras e outro ao nível dos tornozelos constituído por dois cordões castanhos que trabalham nas duas bainhas lisas das calças.

4 - Destinam-se, em princípio, a ser utilizadas pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 218.° - 1 - As calças de exercício, conforme figura n.° 238, são de tecido de algodão verde, direitas, têm braguilha, com cinco botões de massa verdes do padrão n.° 4, a abotoarem em carcela de 0,040 m de largo, e dispõem de dois bolsos e de um cós, este com 0,050 m de alto e sete passadeiras duplas; nas pernas, ao nível das respectivas orlas inferiores, a largura situa-se entre 0,250 m e 0,280 m.

2 - Os bolsos, postiços, transversalmente centrados nas costuras longitudinais exteriores das pernas, cerca de 0,240 m abaixo do cós, têm reforço interno, duplo pesponto e portinholas direitas de 0,075 m de altura, também reforçadas, com pestanas interiores que abotoam, cada uma, em dois botões de massa verdes do padrão n.° 4; cada bolso mede 0,220 m de altura por 0,200 m de largura.

3 - Cada passadeira dupla do cós tem uma componente de 0,050 m para o cinto e outra, sobreposta, de 0,100 m por 0,040 m para o cinturão verde do equipamento de combate naval (ECN).

4 - Destinam-se, em princípio, a ser utilizadas pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 219.° - 1 - As calças impermeáveis, conforme figura n.° 239, são de cor laranja, são de tela de poliamida, revestida a PVC maleável e sujeita a tratamento antichama, com costuras vulcanizadas; têm cós subido, alças elásticas com dispositivos plásticos de fecho e fivela, que, ligando as duas partes constituintes de cada ala, também regulam o seu comprimento útil, e braguilha com fecho de correr, sob carcela, que, por sua vez, é fechada com dois botões de pressão; o seu ajuste lateral ao corpo é feito a nível das bainhas e ao nível da cinta por, respectivamente, botões de pressão, uma componente fêmea e dois componentes machos em cada perna e duas presilhas, uma em cada ilharga, que prendem noutros tantos pares de argolas metálicas.

2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.

Art. 220.° - 1 - As calças de zuarte, conforme figura n.° 240, são de zuarte azul, direitas, e têm não só, braguilha com seis botões de massa pretos do padrão n.° 4, para abotoarem em carcela de 0,040 m de largura, como ainda, de cada lado, na folha da frente, uma algibeira exterior de 0,150 m de largo por 0,250 m de alto, cuja costura mais recuada se confunde com a lateral exterior da perna e cuja abertura sobe desta última, inclinada e em redondo, até cerca de 0,060 m do cós que tem sete passadeiras para o cinto e 0,040 m de altura; a largura das pernas, ao nível das respectivas orlas inferiores, situa-se entre 0,250 m e 0,280 m.

2 - Destinam-se a ser utilizadas pelos sargentos e praças.

Art. 221.° A camisa branca do padrão n.° 3, conforme figura n.° 46, para cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros, tal como descrita no artigo 74.° deste Regulamento.

Art. 222.° - 1 - A camisa de exercício, conforme figura n.° 241, é de tecido de algodão verde; aberta à frente e com carcela; tem colarinho com pesponto pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas nos ombros, onde vestem passadeiras, e, de cada lado do peito, uma portinhola em bico por cima de um bolso postiço, de cantos inferiores ligeiramente cortados, uma e outro com duplo pesponto e reforços internos, estes, na portinhola, uma pestana junto ao bico, no bolso, o respectivo fundo.

2 - A camisa de exercício possui 11 botões de massa verdes: 5, do padrão n.° 3, à frente, onde abotoa a carcela, e 6, do padrão n.° 4, nos ombros, onde abotoam as platinas, nos bolsos, onde abotoam as portinholas, e nos punhos.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Camisa, com a altura mínima de 0,700 m;

b) Colarinho, com a altura atrás de 0,045 m e altura nos bicos de 0,090 m;

c) Punhos, com a altura de 0,060 m;

d) Platinas, com a largura de 0,040 m;

e) Portinholas, com a altura no centro de 0,065 m, altura nos extremos de 0,050 m e altura da pestana de 0,035 m;

f) Bolsos, com a largura de 0,150 m, altura do bolso de 0,190 m e altura do reforço de 0,060 m;

4 - Destina-se, em princípio, a ser utilizada pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 223.° - 1 - A camisola de algodão verde, conforme figura n.° 11, é de malha de algodão verde sendo em tudo o resto idêntica ao descrito no artigo 23.° deste Regulamento.

2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizada pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 224.° - 1 - A camisola de lã verde, conforme figura n.° 242, é de malha canelada de lã verde com aplicações de tecido no elástico da mesma cor nos ombros e nas mangas e tem gola redonda, justa ao pescoço, com 0,045 m de altura, e canhões dobrados, sendo em tudo o resto idêntica ao descrito no artigo 48.° deste Regulamento.

2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizada pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 225.° - 1 - Os canotões, conforme figura n.° 243, são constituídos fundamentalmente por gacheta de fio de ouro - 90% - com aplicações de fio de seda azul.

2 - Para cada canotão, a gacheta em causa é dobrada em quatro, por forma que o conjunto daí resultante, com duas dobras, de duas gachetas cada, num dos extremos, e uma dobra, de quatro gachetas, no outro, meça 0,120 m de comprimento e 0,025 m de largura; a dobra de quatro gachetas, a mais próxima do pescoço quando o canotão se encontra em uso, recebe, pregado, um botão de metal do padrão n.° 7.

3 - A fixação dos canotões é feita por intermédio de dispositivos próprios montados nas suas faces inferiores, análogos aos das platinas, conforme figura n.° 26.

4 - Destinam-se a ser utilizados pelos oficiais e aspirantes a oficial que não pertençam aos quadros permanentes e por cadetes.

Art. 226.° - 1 - O capote de abafo, conforme figura n.° 244, é de tecido duplo de flanela de lã azul repelente à água, admitindo um máximo de 5% de poliamida;

2 - Tem capuz fixo, ombreiras reforçadas, duas algibeiras exteriores e meios para ajustar as mangas aos pulsos; de corte amplo; desce até aos joelhos, é aberto à frente e fecham-no, junto ao pescoço, um rectângulo do mesmo tecido abotoado, como mostra a figura, em quatro botões de massa pretos do padrão n.° 4, e, daí para baixo, três trambelhos de madeira entrando noutras tantas alças;

3 - A abertura do capuz é regulável por intermédio de botões de pressão dispostos ao longo da respectiva periferia.

4 - O reforço dos ombros é feito com tecido análogo ao do próprio capote.

5 - As algibeiras, uma à esquerda e outra à direita, situam-se à frente, abaixo da cinta; cada uma delas mede 0,200 m por 0,200 m e é provida de portinhola rectangular com 0,060 m de altura.

6 - Os meios disponíveis, junto às bainhas das mangas, para ajustar estas aos pulsos, são, em cada manga, no exterior, uma presilha e dois botões de massa pretos do padrão n.° 3, e, no interior, um punho de malha de lã canelada.

7 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.

Art. 227.° - 1 - O casaco de cabedal, conforme figura n.° 245, para motociclistas, é de cabedal preto, de costas lisas, forrado com tecido de lã e assertoado; nos terços dianteiros, logo abaixo da linha da cinta, tem, de cada lado, uma algibeira interior cujo acesso se faz pelo lado de fora, através de abertura oblíqua; dispõe, nos ombros, de platinas fixas que abotoam junto à gola e, nos punhos, de presilhas de adorno, também fixas, que, nascendo nas costuras longitudinais interiores das respectivas mangas, rodeiam estas pela frente e abotoam a meia largura das folhas exteriores das mesmas.

2 - O casaco de cabedal, ainda nos terços dianteiros, possui oito botões fixos constituindo, em duas ordens de quatro, paralelas, a sua abotoadura, muito embora só abotoem os três inferiores do lado direito; ajusta-o à cintura um cinto de cabedal, exterior e com fivela, que veste em duas passadeiras laterais.

3 - Os botões e a fivela a que os números anteriores aludem, quer directa quer indirectamente, são forrados com cabedal.

Art. 228.° - 1 - O casaco de zuarte, conforme figura n.° 246, é de zuarte azul, talhe direito e gola voltada, esta última com alturas de 0,040 m atrás e 0,060 m nos bicos;

abotoa à frente com cinco botões de massa pretos do padrão n.° 3 e tem três algibeiras exteriores com os cantos inferiores ligeiramente arredondados, uma, de 0,120 m por 0,120 m, no lado esquerdo do peito, duas, de 0,190 m de altura por 0,170 m de largura, um de cada lado, nos quartos dianteiros, abaixo da cinta; as mangas, compridas, chegam aos punhos e, nos ombros, platinas fixas, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola em botões de massa pretos do padrão n.° 5, possibilitam o uso de passadeiras.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos sargentos e praças.

Art. 229.° - 1 - O cinto verde do padrão n.° 1, conforme figura n.° 14, é de precinta de algodão verde; sendo em tudo o resto idêntico ao descrito no artigo 26.° deste Regulamento.

2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelos oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes que prestam serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 230.° - 1 - O cinto verde do padrão n.° 2, conforme figura n.° 15, é de precinta de algodão verde; em tudo o resto é idêntica ao descrito no artigo 27.° deste Regulamento.

2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo primeiro-sargento, segundo-sargento, subsargento e segundo-subsargento e praças que prestam serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 231.° - 1 - O dólman camuflado, conforme figura n.° 247, é de tecido de algodão camuflado, com talhe amplo, costura vertical a meio das costas a unir dois panos de corte direito, pespontos de 0,010 m, gola, platinas, bolsos, mangas ajustáveis e dispositivos para outros ajustamentos ao corpo; aberto a meio da frente, fecha-o um sistema duplo de fecho de correr e oito botões de massa castanhos do padrão n.° 3 a trabalharem com e a coberto de três carcelas de 0,050 m, sobrepostas, o primeiro entre o pescoço e a cinta e os segundos a toda a altura do dólman.

2 - A gola, redonda e em feitio de rebuço, mede 0,050 m de altura.

3 - As platinas, nos ombros, têm, de largo, 0,040 m, sendo as extremidades junto às mangas cosidas às costuras de ligação destas às cavas; possuem nas outras extremidades, casas que abotoam junto à gola em botões de massa castanhos do padrão n.° 3.

4 - Os bolsos, todos nos quartos dianteiros, situam-se à esquerda ou à direita da abertura do dólman e ao nível do peito ou abaixo da linha da cinta:

a) À esquerda e ao nível do peito tem três bolsos sobrepostos, um interior, cosido de chapa e em toda a sua periferia à face interna do dólman, acessível pelo lado de fora através de rasgo vertical, de 0,120 m, com fecho de correr, e dois exteriores, o primeiro, rectangular, de 0,200 m de largura por 0,210 m de altura, dispondo de fole e portinhola direita, de 0,080 m, que o fecha, numa das duas amplitudes de fecho possíveis, por intermédio de botões de pressão situados nos seus cantos livres, e o segundo, um bolso simples e liso , também rectangular, de 0,090 m de largura por 0,110 m de altura;

b) À direita e ao nível do peito tem dois bolsos sobrepostos, um interior e outro exterior, este último análogo ao exterior referido em primeiro lugar na alínea precedente;

o bolso interior, simples e liso, é aberto em cima e tem a fechá-lo uma presilha que abotoa num botão de massa castanho do padrão n.° 4;

c) Abaixo da linha da cinta, tanto à esquerda como à direita, existe um bolso de 0,170 m por 0,170 m, com portinhola de 0,080 m, inclinado 20° para trás em relação à horizontal e em tudo o resto semelhante aos descritos, como exteriores e com fole, ao nível do peito;

5 - As mangas são abertas 0,220 m ao longo da costura longitudinal anterior, a partir da orla cujos cantos podem ligar-se por um botão de massa castanho do padrão n.° 4 e respectiva casa, nele existente; a boca de cada manga é ajustável ao braço por uma presilha trabalhando em fivela metálica escura; na manga esquerda, junto ao ombro, tem, cosida, a inscrição «ARMADA», com letras maiúsculas de 0,020 m de altura e cerca de 0,016 m de largura estampadas a preto, ligeiramente em arco, no tecido base do próprio camuflado.

6 - Para o seu ajuste abaixo da cinta, o dólman dispõe, de cada lado, a 0,100 m da respectiva orla inferior, de uma presilha horizontal, com casa, e de dois botões de massa castanhos do padrão n.° 3, a 0,050 m um do outro, onde a presilha abotoa, actuando paralelamente à referida orla.

7 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 232.° - 1 - O fiel de navalha, conforme figura n.° 248, é de cordão de algodão branco, com 0,0095 m de bitola, dobrado, e tem 0,700 m de comprimento;

completam-no duas pinhas de anel de três, do mesmo cordão, uma, simples e fixa, esgana-o a 0,100 m do seu extremo inferior, encobrindo a união dos chicotes do cordão singelo com que é feito e dividindo-o em duas partes, a outra, dobrada e de correr, abraça-o na maior e superior dessas duas partes.

2 - Este fiel é vestido por baixo do cabeção da blusa, fazendo-se com que, à frente, a extremidade anterior da manta de seda passe de trás para diante, entre as duas pinhas, a pinha móvel desça a estrangular a manta junto ao vértice inferior do decote e a parte inferior do fiel, com o apito suspenso quando for caso disso, fique alojado dentro da blusa.

3 - Destina-se a ser utilizado pelas praças dos QP, excepto para as da classe de músicos.

Art. 233.° - 1 - A fita de boné com legenda privativa, conforme figura n.° 249, sendo em tudo o resto análoga à descrita no artigo 85.°, tem como legenda o nome do navio a que disser respeito, por extenso ou abreviado se for muito longo, precedido pelas iniciais N. R. P., de Navio da República Portuguesa.

2 - Destina-se a ser utilizada pelas praças, excepto as da classe de músicos.

Art. 234.° - 1 - O fixador de calças à bota de cano, conforme figura n.° 250, é um cordão de elástico verde com um gancho de aço inoxidável em cada um dos seus extremos, a possibilitarem fácil encaixe um no outro.

2 - O cordão em causa, entrançado a 12 cabos individualmente revestidos de poliéster, tem 0,0045 m de diâmetro e 0,200 m de comprimento, sem tensão.

3 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 235.° - 1 - O impermeável preto, conforme figura n.° 251, é de tela de poliamida revestida a PVC maleável e tem a cor preta; de corte direito e rodado, sem cinto, com gola de colarinho e capuz fixo, abotoam-no à frente e a meio, a toda a altura, cinco botões de pressão, dos quais o superior, a descoberto, mantido normalmente desapertado e os quatro inferiores permanecem e actuam sob carcela; atrás, a meio, tem um rasgo vertical de 0,400 m, a partir da orla inferior, com dois botões de pressão que lhe limitam a abertura; as mangas nascem junto à gola e são ajustáveis aos pulsos por intermédio de presilhas e botões de pressão que as guarnecem nos punhos; tem ainda, no lado esquerdo do peito, uma platina vertical fixa, de 0,040 m de largo por 0,120 m de comprimento útil, que fecha com botão de pressão inserto no seu extremo superior, e, tanto à esquerda como à direita, logo abaixo da cinta, uma algibeira interior acessível do lado de fora através de uma abertura vertical; as costuras são vulcanizadas.

2 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.

Art. 236.° - 1 - A jaqueta branca do padrão n.° 2, conforme figura n.° 252, é de tecido de poliéster-algodão branco, abotoado à frente, a meio, cintada e suficientemente comprida para descer até à cintura; tem gola direita entretelada, com cantos em ângulo recto, que une os seus extremos, sobre tira interna, por intermédio de dois ou três colchetes, e mangas fechadas, com canhões; nas costas exibe três costuras, uma, a meio e a toda a altura, é rectilínea, as outras duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira, são paralelas a esta entre a orla inferior e quase meia altura da jaqueta e curvam, depois, para cima e para fora, até cada uma se juntar quanto possível, na cava mais próxima, à costura longitudinal posterior da manga correspondente.

2 - A abotoadura, para além dos colchetes já mencionados no número anterior, compreende oito botões metálicos do padrão n.° 7 para o sargento-ajudante e n.° 9 para os restantes, destacáveis, uniformemente distribuídos entre o botão superior, junto à gola, e a orla inferior da jaqueta; mais dois destes botões guarnecem a folha exterior de cada manga, próximos da respectiva costura longitudinal posterior, de um e outro lado do vivo do canhão.

3 - Na referida jaqueta usa-se, do lado esquerdo do peito, uma âncora igual à do distintivo da classe de manobra, bordada a fio de ouro;

4 - Tem as seguintes dimensões:

a) Gola, com a altura de 0,030 m a 0,060 m;

b) Abotoadura, com a distância do botão superior à gola de 0,030 m;

c) Canhões, com a altura de 0,075 m;

5 - Destina-se a ser utilizada pelo sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento da classe da taifa.

Art. 237.° - 1 - A jaqueta branca do padrão n.° 3, conforme figura n.° 252, é idêntica à descrita no artigo 236.° deste Regulamento, excepto na sua abotoadura, que, neste caso, usa botões metálicos do padrão n.° 11 e, no lado esquerdo do peito, possue uma âncora bordada a azul.

2 - Destina-se a ser utilizada pelos cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros.

Art. 238.° - 1 - O lenço preto de pescoço, conforme figura n.° 253, é de tecido liso e preto de seda artificial e tem forma rectangular com cerca de 1 m de comprimento por 0,350 m de largura.

2 - Destina-se a ser utilizado pelo pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros.

Art. 239.° As luvas brancas de algodão do padrão n.° 2, conforme figura n.° 21, para cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros, tal como são descritas no artigo 35.° deste Regulamento.

Art. 240.° As luvas pretas do padrão n.° 2, conforme figura n.° 21, para pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros, sendo em tudo o resto idênticas às descritas no artigo 35.°, diferem delas apenas na cor do tecido e dos botões que, neste caso, é preta.

Art. 241.° As luvas verdes do padrão n.° 1, conforme figura n.° 64, para pessoal que presta serviço, em princípio, nas unidades de fuzileiros, sendo em tudo o resto idênticas às descritas no artigo 96.°, diferem delas apenas na cor, que, neste caso, é verde.

Art. 242.° As meias de enchimento brancas, conforme figura n.° 254, para serem usadas sempre que se calcem botas de água, são de malha de lã branca, com 0,350 m e 0,070 m de altura nos canos e nos canhões elásticos, respectivamente.

Art. 243.° As meias de enchimento verdes, conforme figura n.° 254, para pessoal que presta serviço, em princípio, nas unidades de fuzileiros, sendo em tudo o resto idênticas às descritas no artigo 242.°, diferem delas apenas na cor, que, neste caso, é verde.

Art. 244.° O passa-montanha azul, conforme figura n.° 255, para todos os militares, é de malha de lã azul canelada e de modelo próprio para proteger toda a cabeça, com abertura para a face.

Art. 245.° O passa-montanha camuflado, conforme figura n.° 255, para pessoal que presta serviço, em princípio, nas unidades de fuzileiros, é de malha de lã camuflada;

sendo em tudo o resto idêntico ao descrito no artigo 244.° Art. 246.° O pijama, para doentes, é constituído por casaco e calças dos modelos adoptados pelo Hospital da Marinha.

Art. 247.° O roupão, para doentes, é do modelo adoptado pelo Hospital da Marinha.

SECÇÃO II

Equipamento

Art. 248.° - 1 - O apito, conforme figura n.° 256, é de metal cromado, do modelo exibido na referida figura, e tem cerca de 0,097 m de comprimento.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos mestres, contramestres, oficiais de marinheiros e cabos de quarto.

Art. 249.° - 1 - O capacete da Polícia Naval (PN), conforme figura n.° 257, é branco, de matéria plástica, provido de francalete ajustável e de dispositivo interior para adaptação à cabeça; exteriormente exibe, a toda a volta, embora interrompida a meio, na parte anterior, uma lista azul, com 0,025 m de altura , colocada cerca de 0,035 m acima do rebordo, tanto adiante como atrás, e, entre os extremos desta lista originados pela referida interrupção, também a azul e conforme segue, as letras PN com a altura de 0,060 m, largura de 0,050 m, largura do traço de 0,010 m, distância ao rebordo de 0,020 m e distância entre as letras e das mesmas ao extremo da lista mais próximo de 0,010 m.

2 - Destina-se a ser utilizado pelo pessoal em serviço na Polícia Naval.

Art. 250.° O capacete para motociclistas, conforme figura n.° 258, é de material rígido e antichoque, é acolchoado internamente e dispõe de viseira, pala e francalete, procurando garantir à cabeça toda a protecção possível; de cor branca, exibe, à frente, a meio, uma âncora azul do mesmo feitio e tamanho da que serve de distintivo à classe de manobra e, atrás, duas fitas-adesivo transversais, vermelhas e reflectoras, de 0,200 m por 0,020 m.

Art. 251.° - 1 - O cassetete, conforme figura n.° 259, é branco, cilíndrico, de borracha endurecida coberta a couro e tem 0,520 m de comprimento e 0,025 m de diâmetro; um dos seus extremos, que serve de punho, recebe no topo um disco protector de latão cromado e a 0,120 m deste um aro da mesma natureza com um olhal onde veste um fiel.

2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal em serviço na Polícia Naval.

Art. 252.° O equipamento desportivo, para todos os militares, é constituído pelos artigos de fardamento que as normas em vigor estabelecerem como adequado às modalidades desportivas que se praticarem.

Art. 253.° Do equipamento dos componentes da Banda da Armada, pertencem a este grupo as bandoleiras de bombo e de caixa, os cinturões para espadim e os espadins que adiante se descrevem:

a) Bandoleira de bombo, conforme figura n.° 260, é formada, na sua essência, por duas tiras de pele de anta, brancas, com cerca de 1,200 m de comprimento e 0,055 m de largura, cada, unidas em V; tem, no vértice deste, fixos, uma passadeira e um gancho cromado, no extremo livre do lado esquerdo, uma fivela cromada e uma passadeira móvel e, no extremo livre do lado direito, a furação onde a fivela trabalha; as passadeiras são também brancas e de pele de anta; o gancho constitui o dispositivo que suspende o bombo; tudo o resto serve para vestir e ajustar adequadamente a bandoleira, cujas pernadas sobem, abrindo, a partir do meio do peito, passam por cima dos ombros, cruzam-se a meio das costas e, por debaixo dos braços, voltam à frente, agora, a da fivela do lado direito e a da fixação do lado esquerdo, caminhando a segunda para a primeira através da passadeira fixa;

b) Bandoleira de caixa, conforme figura n.° 261, é formada, na sua essência, por duas tiras de pele, com 0,045 m de largura, unidas em V, uma passadeira móvel e, nos extremos livres, uma fivela e os furos onde esta trabalha permitem ajustar-lhe o perímetro, uma argola ou um gancho, fixado por presilha cosida a envolver e a consolidar o vértice do V, faculta a suspensão da caixa; tiras, passadeira móvel e presilha são de pele de anta, branca; fivela e argola ou gancho são metálicos e cromados; a bandoleira veste-se a tiracolo, por cima do ombro direito;

c) Cinturão para espadim, conforme figura n.° 263, tem fecho metálico idêntico ao dos talins - figuras números 29 e 30, branco, de pele de anta, tem 0,040 m de altura e veste uma pala da mesma pele e da mesma cor, provida de uma passadeira onde enfia o cinturão e de um rasgo com contorno próprio para abraçar e suspender a bainha do espadim, sem prejuízo do embainhar e do desembainhar deste último;

d) Espadim, conforme figura n.° 262, tem lâmina de dois gumes e punho de madeira terminado, em baixo, por guardas de latão, aloja-se numa bainha de couro preto, de 0,610 m de comprimento, guarnecida por bocal e ponteira, ambos de latão e com alturas de 0,080 m o primeiro e 0,090 m a segunda; um grampo fixo, no bocal, permite suspender o conjunto como refere a alínea anterior.

Art. 254.° Do equipamento dos componentes da Fanfarra da Armada, pertencem a este grupo os aventais para caixa ou timbalão e para timbalão-mor, as bandoleiras de caixa ou timbalão e de timbalão-mor, o bastão do tambor-mor, as borlas para sabre, os canhões, os cinturões para sabre, os cordões para clarim, os galhardetes para clarim e os sabres, que adiante se descrevem:

a) Avental para caixa ou timbalão, conforme figura n.° 264, é branco, de capicua, com 0,450 m de altura e 0,350 m de largura, tem, junto à orla superior, duas presilhas que fecham com mola, permitindo suspendê-lo do cinturão;

b) Avental para timbalão-mor, conforme figura n.° 265, é de pele de leopardo, com 0,750 m de altura e 0,500 m de largura, apresenta o rebordo superior, a meio, um pequeno corte em V cujo propósito é deixar a descoberto o fiel de navalha da praça que o vestir, completam-no dois pares de presilhas da mesma pele, cosidas na sua orla, ajustáveis por meio de fivelas, um par em torno do pescoço, outro em torno da cintura;

c) Bandoleira de caixa, conforme figura n.° 261, é igual à descrita na alínea b) do artigo 253.°;

d) Bandoleira de timbalão, conforme figura n.° 266, é formada por uma tira de pele de anta, branca, de 0,055 m de largura, com uma fivela cromada, de dois fuzilhões, num dos extremos, e, no outro, a furação dupla onde a fivela actua para lhe ajustar o perímetro; completam-na duas passadeiras móveis, uma também de pele de anta, branca, outra, metálica, fazendo corpo com o gancho cromado onde se suspende o timbalão; a bandoleira é vestida a tiracolo, por cima do ombro direito;

e) Bandoleira de timbalão-mor, conforme figura n.° 267, é formada, na sua essência, por duas tiras de pele de anta, brancas, cada uma das quais, com cerca de 1,270 m de comprimento e 0,030 m de largura, estende-se, em simetria com a outra, desde o cinturão para sabre, atrás e de um dos lados do corpo, por cima do ombro contrário, ao timbalão, à frente; as tiras têm os extremos posteriores afivelados a passadeiras do mesmo material que vestem no cinturão, cruzam-se a meio das costas, no interior de uma terceira passadeira também branca e de pele de anta, e dispõem, nos extremos anteriores, de ferragens próprias para suspenderem o timbalão;

f) Bastão do tambor-mor, conforme figura n.° 268, é em madeira, com casto e ponteira, é vestido por um cordão azul e branco, de fio de seda, que o atravessa de lado a lado um pouco abaixo do castão e cujas pernadas, de igual comprimento e com borlas do mesmo material nos extremos livres, o envolvem, à medida que descem, entrelaçando-se, até junto da ponteira;

g) Borlas para sabre, conforme figura n.° 269, são de fio de seda azul, são utilizadas aos pares, unindo-as um cordão do mesmo material com os extremos colhidos em cadeia de impunidouro, cada um com 0,070 m de comprimento; a sua ligação ao sabre é feita no punho deste por meio de uma volta de fiel dada com os 0,210 m do troço central do referido cordão;

h) Canhões, conforme figura n.° 270, são brancos, de capicua, com 0,200 m de altura, são usados sobre as luvas brancas de algodão, podendo ter dispositivos internos simples que ajustam aos pulsos as suas orlas inferiores;

i) Cinturão para sabre, conforme figura n.° 271, tem fecho de latão amarelo, de 0,060 m de altura por 0,075 m de largura, no qual duas âncoras de latão cromado, em relevo, se cruzam; é de perímetro ajustável, branco, de pele de anta, tem 0,045 m de altura e veste uma pala da mesma pele e da mesma cor, provida de uma passadeira onde enfia o cinturão e de um rasgo de contorno próprio para abraçar e suspender a bainha do sabre, sem prejuízo do embainhar e do desembainhar deste último;

j) Cordão para clarim, conforme figura n.° 272, é de fio de seda azul, com 2,200 m de comprimento e unindo duas borlas do mesmo material, é ligado ao clarim por voltas de fiel dadas com as suas extremidades, uma em torno do bocal, outra em torno da campanula, por forma a resultarem chicotes livres de 0,100 m a 0,150 m;

l) Galhardete para clarim, conforme figura n.° 272, é em tecido de seda azul, medindo 0,260 m de altura por 0,280 m de largura, de dupla face, com uma âncora, de 0,110 m de altura, no centro, bordada a fio de algodão vermelho e emoldurada por três vivos brancos, de seda, análogos, na forma e na disposição, às três fitas da mesma cor que guarnecem o colarinho de alcaxa; tem, aos lados e em baixo, uma franja de fio também de seda azul; na orla superior, sem franja, encontram-se os três atilhos que o atam ao clarim e na orla oposta a esta um esticador, embainhado a toda a largura entre as duas faces, o que lhe proporciona a rigidez transversal;

m) Sabre, conforme figura n.° 273, tem lâmina de dois gumes e punho de madeira terminado, em cima, por uma cabeça de leão de metal branco e, em baixo, por guardas do mesmo metal; aloja-se numa bainha de couro preto, de 0,580 m de comprimento, guarnecida por bocal e ponteira, ambos de metal branco e com alturas de 0,100 m o primeiro e 0,110 m a segunda; um grampo fixo, no bocal, permite suspender o conjunto como refere a alínea i).

Art. 255.° A espada, conforme figura n.° 16, destina-se a oficiais, aspirantes a oficial e cadetes em SEN, RV e RC e alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval bem como para o sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante e primeiro-sargento; é idêntica à descrita no artigo 30.° deste Regulamento.

Art. 256.° - 1 - O fato de treino azul, conforme figura n.° 274, é de tecido de algodão-poliéster azul e consta de um blusão e de um par de calças largas sem braguilha, um e outro com as costuras exteriores revestidas por faixas, de 0,050 m de largura, onde se alternam, dispostas longitudinalmente, listas brancas e azuis.

2 - O blusão, com gola, cós e punhos de malha canelada, a conferir-lhes a conveniente elasticidade, é liso tanto no peito como nas costas e aberto à frente, regulando essa abertura um fecho de correr que actua de fora a fora entre a orla superior da gola e a orla inferior do cós; leva, do lado esquerdo do peito, um emblema de tecido branco exibindo uma âncora do tipo almirantado, azul, com 0,100 m de altura e 0,055 m de distância entre as unhas nas costas, tem a legenda «ARMADA» escrita a branco com letras de 0,060 m.

3 - As calças têm, atrás e à direita, um bolso interior acessível pelo lado de fora através de um rasgo horizontal com fecho de correr.

4 - Destina-se a ser utilizado por todos os militares.

Art. 257.° - 1 - O fato de treino preto, conforme figura n.° 274, é idêntico ao descrito no artigo 256.°, diferindo na cor, que, neste caso, é preta, e não possui nas costas a legenda «ARMADA».

2 - No blusão ostenta, no lado esquerdo do peito, o distintivo das especializações em educação física e em monitor, com 0,050 m de altura.

3 - Destina-se a ser utilizado pelos oficiais especializados em educação física e pelos sargentos e praças monitores.

Art. 258.° O fiador de espada do padrão n.° 3, conforme figura n.° 19, destina-se a oficiais, aspirantes a oficial e cadetes em SEN, RV, RC e alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval bem como para o sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante e primeiro-sargento; é idêntico ao descrito no artigo 33.° deste Regulamento.

Art. 259.° - 1 - O fiel de apito, conforme figura n.° 275, é constituído por uma sequência de gachetas e pinhas, com 0,450 m de comprimento, feita entretecendo cordão de algodão branco de 0,001 m de diâmetro, de acordo com as características de forma, dimensionais e de localização indicadas na figura.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos mestres, contramestres, oficiais de marinheiros e cabos de quarto.

Art. 260.° O fiel de distintivo, conforme figura n.° 276, é destinado a utentes de distintivos tipo braçadeira; é constituído por uma sequência de gachetas e pinhas, com 0,405 m de comprimento; é feita entretecendo cordão de algodão branco de 0,001 m de diâmetro de acordo com as características de forma, dimensionais e de localização indicadas na figura.

Art. 261.° - 1 - A mala para ordenança externa, conforme figura n.° 277, é de couro, castanha, mede 0,300 m de altura por 0,400 m de largura, e tem fole, aba, bandoleira, fecho com chave, duas presilhas com fivela e chapa de identificação.

2 - A aba, que prolonga para cima as costas da mala, ao abater-se sobre a face anterior desta última, cobrindo-a até cerca de meia altura, permite fechá-la por intermédio de um fecho central e de duas presilhas com outras tantas fivelas que, à esquerda e à direita do primeiro, lhe reforçam a acção.

3 - A bandoleira, com 0,035 m de largura, dispõe de uma fivela de latão cromada que permite ajustar o seu comprimento útil.

4 - A chapa de identificação, onde se encontra gravado, em letras de 0,030 m a 0,040 m, do tipo das das fitas dos bonés para praças, cheias a tinta preta, o nome da unidade ou do serviço a que a mala pertence, tem 0,050 m de altura, é de latão, cromada, os seus cantos são boleados e guarnece o centro da aba a que alude o n.° 1; se o nome da unidade ou serviço for muito extenso deve ser escrito com abreviaturas, se for de navio deve ser precedido pelas iniciais N. R. P., de Navio da República Portuguesa.

Art. 262.° - 1 - A pala para cassetete, conforme figura n.° 278, é constituída, na base, por uma tira dobrada de lona de algodão branco, com 0,215 m de comprimento útil e 0,045 m de largura, formando as suas duas folhas, cosidas uma à outra em apenas metade daquele comprimento, uma alça susceptível de a suspender de um cinturão; para receber e fixar o cassetete paralelamente à maior dimensão da pala, completam esta última uma braçadeira, com botão de pressão, a meia distância entre os seus dois extremos e uma passadeira no extremo oposto ao convertido em alça.

2 - Destina-se, em princípio, a ser utilizado pelo pessoal em serviço na Polícia Naval.

Art. 263.° - 1 - As polainas, conforme figura n.° 279, são de lona branca e o seu fabrico deve conferir-lhes a consistência necessária para se manterem indeformáveis, sobretudo verticalmente, durante o uso.

2 - Cada polaina:

a) É provida de uma presilha branca que a ajusta ao calçado passando sob a sola, de uma pestana com que cobre o peito do pé e de um cano que abraça a calça e se eleva até meio da canela;

b) Aperta do lado exterior da perna sobrepondo a orla lateral do quarto dianteiro à orla lateral do quarto traseiro, mantendo-as assim por intermédio de amarrilhos brancos fixados à segunda que enfiam não só em ilhós da primeira como, depois, também uns nos outros, de baixo para cima, fazendo costura que um dispositivo simples remata junto à orla superior;

c) É reforçada na face interna, junto às orlas, a toda a volta;

3 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.

Art. 264.° - 1 - Os polainitos, conforme figura n.° 280, são de pele de bezerro, exibem a cor preta no que deles for visível do exterior, quando em uso, e têm 0,150 m de altura.

2 - Cada polainito possui:

a) De cada lado, junto à orla inferior, uma ranhura vertical e uma lingueta, para passagem e fixação do correspondente grampo da bota preta a que estiver preso;

b) Do lado de fora da perna, juntas, uma à orla superior, outra à orla inferior, duas presilhas com fivela que o ajustam e fecham;

3 - Os polainitos devem abraçar os extremos inferiores das calças por forma que, fechados, as respectivas orlas laterais vindas da frente para trás se sobreponham às opostas.

4 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.

Art. 265.° O talim n.° 2, conforme figura n.° 30, para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes em SEN, RV e RC e alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval, bem como para o sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante e primeiro-sargento, é idêntico ao descrito no artigo 48.° deste Regulamento.

SECÇÃO III

Distintivos

SUBSECÇÃO I

Distintivos de serviço

Art. 266.° O distintivo de Polícia Naval, conforme figura n.° 281, para pessoal destinado ao desempenho das correspondentes funções, quando em serviço de policiamento, usa-se na manga esquerda do uniforme, acima do cotovelo, e é uma braçadeira de tecido de lã, azul, com 0,100 m de altura, 0,360 m de perímetro e forro acetinado, que ostenta, cosidas a meio, à distância de 0,020 m uma da outra e feitas de tecido também de lã, mas amarelo, as maiúsculas PN, cada com 0,060 m de altura, 0,045 m de largura e 0,010 m de largura de traço, seguida de um ponto de contorno quadrangular, com 0,008 m de lado; dois botões de massa pretos do padrão n.° 3, pregados de forma adequada na face interna da braçadeira, possibilitam suspender esta última do fiel a que se reporta o artigo 260.° Art. 267.° O distintivo de serviço de dia do padrão n.° 1, conforme figura n.° 282, para oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes, consta de uma braçadeira de tecido, cor, formato, dimensões e uso semelhantes aos da descrita no artigo 266.°, ostentando, agora, a meio e bordada a fio de ouro, a âncora da figura n.° 134-B.

Art. 268.° O distintivo de serviço de dia do padrão n.° 2, conforme figura n.° 282, para o primeiro-sargento, segundo-sargento, subsargento e segundo-subsargento e praças, tem configuração e uso análogos ao do descrito no artigo 267.°; apenas o azul do tecido da braçadeira mais claro, a bordadura da âncora feita com fio de algodão vermelho e os botões de massa são cinzentos.

Art. 269.° O distintivo de serviço de saúde, conforme figura n.° 283, para pessoal que o integra, em campanha, nos serviços de escala dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica no âmbito do próprio serviço de saúde ou quando determinado, consta de uma braçadeira branca, de tecido de lã, de formato, dimensões e uso semelhantes aos da descrita no artigo 266.°, ostentando, agora, cosida a meio e feita de tecido também de lã mas vermelho, uma cruz de Genebra cujos quatro braços, iguais, medem, cada, 0,030 m de comprimento, a partir do centro da cruz, e 0,020 m de largura; os dois botões de massa para suspensão da braçadeira são brancos.

Art. 270.° O distintivo de serviço nas praias, conforme figura n.° 284, para praças que o integrem, quando no exercício da correspondente fiscalização, consta de uma braçadeira de tecido, cor, formato, dimensões e uso semelhantes aos da descrita no artigo 266.°, ostentando, em moldes análogos, o mesmo número de letras, neste caso SP, feitas também em tecido de lã, mas vermelho.

SUBSECÇÃO II

Distintivos de funções

Art. 271.° - 1 - Os cordões de fio de ouro, conforme figura n.° 285, para oficiais do Estado-Maior da Armada, da Casa Militar do Presidente da República, do Gabinete do Primeiro-Ministro e do Gabinete do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e adidos navais, constam de dois pares de pernadas feitas com cordão de 0,004 m de diâmetro, do referido fio, formando pé-de-galinha a partir de um botão redondo com três voltas e alceado.

Estes cordões são usados, pendentes do ombro direito;

2 - Em cada par de pernadas:

a) Uma é dobrada e lisa e outra singela e reduzida à dimensão própria por intermédio de uma cadeia de impunidouro que nela se tece, sem descontinuidades, entre os respectivos chicotes, qualquer destes com cerca de 0,100 m de comprimento, um, liso, o preso ao botão redondo mencionado no número anterior, e outro, exibindo, a meio, um nó de frade de quatro laçadas e, no extremo solto, coberta com fio de ouro em embotijado de agulha, uma pequena pinha sobreposta à sua ligação ao topo superior de uma agulheta de metal dourado com 0,100 m de altura, e dele suspensa;

b) Existem duas pequenas alças em gacheta de fio também de ouro, uma, no extremo solto da pernada dobrada, outra, no chicote solto da pernada singela entre a cadeia de impunidouro e o nó de frade;

3 - Em cada conjunto, que se usa pendente do ombro direito, onde abotoa a alça do botão redondo:

a) As pernadas de um dos pares devem ser mais compridas cerca de 0,050 m que as análogas do outro, destinando-se aquelas a contornarem o braço por detrás e estas a fazê-lo por diante;

b) As alças das pernadas abotoam à frente, as das mais compridas primeiro e em botão mais elevado, do que resulta os dois pares cruzarem-se sobre o peito 4 - Os comprimentos das pernadas devem proporcionar a sua inserção harmoniosa nos uniformes que guarnecerem, em relação a cada um dos quais a seguir se especifica como e onde abotoam ou são presas as diversas alças:

a) Na sobrecasaca, a alça do botão redondo abotoa num botão de massa preto do padrão n.° 5, pregado sob a passadeira fixa do ombro direito; as das pernadas nos segundo e terceiro botões, a contar de cima, do lado também direito da abotoadura, antes de neles abotoarem as casas a que se destinam;

b) No jaquetão, a alça do botão redondo, depois de enfiar numa passadeira fixa de requife preto colocada sobre a costura do ombro direito, abotoa num botão de massa preto do padrão n.° 5, pregado na mesma costura, debaixo da gola; as duas pernadas, em dois botões iguais ao anterior pregados sob a banda direita e próximos da sua orla, um, ao nível dos botões mais elevados da abotoadura, outro, 0,050 m acima;

c) Na jaqueta azul, como no jaquetão, excepto na colocação dos botões onde prendem as alças das pernadas, que são pregadas 0,010 m acima do botão superior da jaqueta, do mesmo lado;

d) Na jaqueta branca a alça do botão redondo veste a ferragem do dispositivo de fixação da platina direita, antes dela enfiar nas passadeiras que a recebem; as alças das pernadas abotoam como na jaqueta azul, mas em botões brancos do mesmo padrão.

e) No dólman branco a alça do botão redondo é presa como na jaqueta branca; as das pernadas abotoam nos primeiro e segundo botões, a contar de cima, da abotoadura;

5 - O uso dos cordões de fio de ouro, nos uniformes equivalentes femininos, obedecem ao critério estabelecido nas alíneas b) a e) do número anterior.

Art. 272.° - 1 - Os cordões de fio de ouro e seda azul, para oficiais e aspirantes a oficial que desempenhem qualquer das funções mencionadas no número seguinte, têm configuração análoga aos descritos no artigo 271.°, deles diferindo apenas por coexistirem 60% de fio de ouro e 40% de fio de seda azul no fabrico do cordão com que são confeccionados.

2 - Os cordões são usados:

a) No ombro direito, pelos ajudantes do Ministro da Defesa Nacional, dos Secretários de Estado do Ministério da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior da Armada e dos oficiais dos estados-maiores de comandos da Marinha ou de forças navais;

b) No ombro esquerdo, pelos ajudantes de oficiais generais e de outras entidades que a eles tiverem direito;

3 - A colocação no ombro direito respeita o exposto no n.° 4 do artigo. 271.°; a colocação no ombro esquerdo visa conferir aos cordões uma disposição simétrica da que têm no ombro direito e implica não só a existência, nos uniformes, de apoios também simétricos dos requeridos por esta última como ainda, com os cordões colocados, ficarem a descoberto, na sobrecasaca e no dólman branco, as alças das quatro pernadas.

Art. 273.° O distintivo de ajudante de ordens, tipo braçadeira, conforme figura n.° 286, para oficiais e aspirantes a oficial no desempenho das respectivas funções com uniformes não considerados nos artigos 271.° e 272.°, consta de uma braçadeira de tecido, cor, formato, dimensões e uso análogos aos descritos no artigo 266.°, ostentando, agora, bordadas a fio de ouro, a letra A e, abaixo desta, a âncora da figura n.° 134-B.

Art. 274.° O distintivo de oficial de informação pública, conforme figura n.° 287, para oficiais e aspirantes a oficial, consta de uma braçadeira de tecido, cor, formato, dimensões e uso análogos aos da descrita no artigo 266.°, ostentando, agora, bordadas a fio de ouro, as letras IP e, abaixo destas, a âncora da figura n.° 134-B.

SUBSECÇÃO III

Distintivos especiais

Art. 275.° O distintivo da boina, conforme figura n.° 218, para fuzileiros, é igual ao descrito no artigo 192.° deste Regulamento.

Art. 276.° -1 - O distintivo do pessoal considerado apto para servir em destacamentos de acções especiais, conforme figura n.° 288, a usar, do lado direito do peito, no anoraque verde, no blusão azul, nas camisas azuis, na camisa de exercício, na camisola de lã azul e no dólman camuflado, é metálico, exibe o desenho e as dimensões com que consta na figura acima referida e dispõe, na face posterior, de um alfinete para fixação; o fundo é em esmalte branco, a legenda, os contornos das cercaduras e do mergulhador, a mina, o punhal e o alvo são amarelos, as linhas e o centro do alvo, os traços que dão relevo ao cabo e lâmina do punhal e o mergulhador são pretos, o núcleo da mina e a cercadura interior são vermelhos e a cercadura exterior verde.

2 - O uso dos uniformes números 8 e 9, constantes da tabela II do anexo A ao presente Regulamento, com este distintivo depende de determinação superior.

Art. 277.° O distintivo do pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros constituídas com carácter permanente, conforme figura n.° 289, a usar na sobrecasaca, nas jaquetas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, nos jaquetões, nos dólmanes, nas blusas, no corpete e na camisa branca do padrão n.° 2, é constituído por um cordão, embotijado de rabo de cavalo em torno de madre cilíndrica multifilar, com 0,006 m de diâmetro, 0,920 m de comprimento e os chicotes unidos topo a topo, no interior de uma pequena pinha fixa, formando volta fechada, por uma pinha de anel, de correr, e por uma alça de trancelim, tudo em lã vermelha; abotoado por intermédio da alça num botão de massa do padrão n.° 5 preto ou branco, de acordo com o uniforme envolvido, e pregado no ombro esquerdo, junto à gola, acompanha a linha deste, como se fosse um canotão, até se abrir, a rodear o braço, depois de atravessar a pinha de anel que um colchete e uma presilha sustêm junto ao extremo superior da manga.

Art. 278.° O distintivo do pessoal que presta serviço nas unidades de mergulhadores-sapadores constituídas com carácter permanente, figura n.° 289, difere do descrito no artigo 277.° apenas na cor, que, neste caso, é azul, sendo utilizado em moldes idênticos ao mencionado no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Uso de medalhas e condecorações

Art. 279.° - 1 - O uso de medalhas e condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas, pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas normas de protocolo das diferentes cerimónias.

2 - São colocadas no lado esquerdo do peito.

Art. 280.° - 1 - As insígnias para o peito, conforme figura n.° 290, usam-se suspensas das respectivas fitas, aplicadas numa ou mais barras metálicas ou de material plástico rígido. Estas barras são fixadas em pontos existentes nos jaquetões, nos casacos e nos dólman.º Cada barra não deve exceder 12 cm de comprimento. A primeira barra deverá ser fixada acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito dos dólmanes brancos e nos jaquetões e casacos aproximadamente 3 cm acima do primeiro botão superior existente no lado esquerdo do peito ou em lugar correspondente na sobrecasaca e nas blusas de forma que, quando colocadas, se apresentem como na figura referida.

2 - As fitas das insígnias podem, quando necessário, sobreporem-se parcialmente mas respeitando sempre a ordem de precedência.

3 - As medidas das fitas constam do Regulamento da Medalha Militar.

Art. 281.° - 1 - As fitas simples, conforme figura n.° 291, usam-se aplicadas em barras metálicas ou de material plástico rígido que possuem um alfinete de segurança para fixação.

2 - As medidas das fitas simples constam do Regulamento da Medalha Militar.

3 - As barras terão um comprimento necessário para suportar uma ou mais fitas simples, com um máximo de quatro fitas, por barra, dispostas sem intervalos.

4 - As barras são justapostas, mas enquanto uma das barras não tiver um máximo de quatro fitas não se inicia o preenchimento de nova barra.

5 - As fitas colocam-se da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com a ordem de precedência estabelecida. As fitas usam-se na sobrecasaca, nos jaquetões, nos casacos, nos dólmanes, nas camisas brancas do padrão números 2 e 2-F, no corpete e nas blusas.

6 - O critério seguido para a colocação da primeira barra é idêntica ao descrito no artigo 280.°, de forma que, quando colocadas, se apresentem como na figura acima referida.

Art. 282.° - 1 - As miniaturas das insígnias, conforme figura n.° 292, usam-se suspensas de um travessão de metal dourado, com 0,005 m de largura, que se fixa em pontos existentes nas jaquetas e nos dólmanes para cadetes, por meio de alfinete de segurança.

2 - O comprimento máximo da barra é de 0,012 m, sobrepondo-se lateralmente as miniaturas, quando necessário.

3 - As medidas das miniaturas constam do Regulamento da Medalha Militar.

Art. 283.° As placas para o peito, conforme figura n.° 293, usam-se em pontos colocados na intersecção da vertical do primeiro botão com a horizontal do terceiro botão das jaquetas e entre o segundo e terceiro botões da sobrecasaca ou em lugar correspondente nos jaquetões, nos casacos, e nos dólmanes, sendo escalonadas segundo uma inclinação de 135°, para cada lado da linha mediana da primeira placa.

Art. 284.° As bandas usam-se cruzadas da direita para a esquerda, colocadas a tiracolo, por forma que a extremidade do braço superior da cruz fique a 0,10 m abaixo da cintura.

Art. 285.° A insígnia para o pescoço, conforme figura n.° 294, usa-se apenas uma, suspensa no pescoço.

Art. 286.° - 1 - Os distintivos de condecorações colectivas, conforme figura n.° 295, são constituídos por cordões e miniaturas dos cordões.

2 - Os cordões de condecoração colectiva usam-se suspensos do ombro direito pelo respectivo travessão. Quando se use os uniformes números 1-A e 1-B só é permitido o uso de cordões de uma condecoração colectiva, a qual tem de corresponder à medalha de maior precedência.

3 - As miniaturas de cordões de condecorações colectivas usam-se colocadas aproximadamente a 3 cm imediatamente acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito dos dólmanes ou em lugar correspondente nos jaquetões, nos casacos, nas blusas e nas camisas brancas do padrão n.° 2 e 2-F e no corpete e nas blusas.

4 - A concessão da Ordem da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e das medalhas de valor militar e cruz de guerra a unidades militares acarreta, para os militares que tomaram parte na acção, o uso de um distintivo especial, nos casos em que o Regulamento e as Normas de Protocolo estabelecem o uso de condecorações completas ou quando as mesmas estabeleçam o uso de fitas simples das condecorações.

Art. 287.° A precedência das medalhas e condecorações faz-se de acordo com o determinado na Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e no Regulamento da Medalha Militar, sendo o critério de utilização das mesmas o seguinte:

a) Com os uniformes de cerimónia e gala, em actos de que implique o uso de espada, usam-se as insígnias para o peito, placas, insígnias para o pescoço e cordão de condecoração colectiva. Em actos de pequena cerimónia, usam-se as fitas simples e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

b) Com o uniforme de cerimónia, usam-se miniaturas, placas, insígnias para o pescoço, banda e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

c) Com o uniforme de gala, usam-se as medalhas e condecorações referidas na alínea anterior e placas;

d) Com o uniforme da saída, usam-se as fitas simples e miniaturas de cordões de condecorações colectivas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 288.° Os militares da Marinha usam os artigos de fardamento, de equipamento e os distintivos que lhes forem aplicáveis, definidos neste Regulamento, de acordo com o que é estabelecido nas tabelas constantes do anexo A.

Art. 289.° Os Militares do QP da Marinha e os do RC são responsáveis pela obtenção e conservação dos artigos identificados como sendo do 1.° grupo e que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

Art. 290.° Os militares em SEN e em RV têm direito a fardamento por conta do Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Art. 291.° A renovação do fardamento é da responsabilidade dos militares sempre que este não se encontrar nas devidas condições de apresentação e utilização dentro dos prazos de duração mínima fixados em tabelas próprias, inseridas no anexo A.

Art. 292.° Os prazos de duração estabelecidos para os artigos de fardamento, expresso em meses, referem-se a cada unidade de artigos e representam um tempo mínimo de uso para cada militar.

Art. 293.° Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado serão responsáveis pecuniariamente, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados, quando se trate de ruína prematura, incúria ou desleixo.

Art. 294.° Os militares na situação de reserva usam, quando chamados ou autorizados a regressar ao serviço, os uniformes que na altura estiverem em vigor.

Contudo, na mesma situação e quando o regresso for limitado à assistência em cerimónias militares, usam os uniformes em vigor à data em que deixaram a situação de actividade.

Art. 295.° É permitido aos militares da Marinha o uso de traje civil nos seguintes casos:

1) A oficiais, aspirantes a oficial e a sargentos:

a) Fora das unidades, estabelecimentos e organismos de Marinha, em actos que não sejam considerados como de serviço;

b) Na entrada e saída das unidades, estabelecimentos e organismos da Marinha, quando não estejam envolvidos em actos de serviço;

2) Aos alunos dos cursos de licenciatura da Escola Naval, fora daquele estabelecimento de ensino militar, em actos que não sejam considerados como de serviço;

3) Aos restantes militares fora das unidades, estabelecimentos e organismos de Marinha, em actos que não sejam considerados como de serviço e no gozo de qualquer licença.

Art. 296.° Os artigos de fardamento comparticipados pelo Estado ou que constituem elementos exclusivos dos uniformes militares só podem ser utilizados de acordo com os modelos de uniformes aprovados.

Art. 297.° Não é permitido o uso de uniforme aos militares da Marinha, nos termos previstos na lei, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Em actividades de carácter político, partidário e sindicais;

b) No exercício de cargos ou desempenho de funções públicas de natureza não militar;

c) Actuação em espectáculos, mesmo que autorizada, quando não integrados em agrupamentos das Forças Armadas ou ao seu serviço;

d) No exercício ou representação de actividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas estejam ligadas nos actos que directa ou indirectamente se relacionem com essas actividades;

e) Pessoal na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar por efeitos de convocação para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

f) Separados do serviço.

Art. 298.° O uso de uniforme é obrigatório em serviço nas unidades, estabelecimentos e organismos de Marinha e nos actos de serviço no exterior destes.

Art. 299.° Consideram-se padrões dos artigos de uniforme os modelos e amostras existentes na DA, devidamente referenciados e autenticados.

Art. 300.° De três em três anos, ou quando considerado conveniente, a Comissão Permanente de Uniformes, ouvida a DA, proporá superiormente as alterações que sejam aconselhadas pela prática e julgue deverem ser introduzidas no presente Regulamento.

Anexo A ao Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha

Tabelas

TABELA I

Uniformes e ocasiões em que devem ser usados

(Ver tabela no documento original)

TABELA II

Constituição dos uniformes para as diversas categorias dos militares

masculinos

(Ver tabela no documento original)

(a) O talim n.° 1 é usado por cima da sobrecasaca e por baixo do dólman branco e o talim n.° 2 é usado por cima do dólman azul e por baixo do jaquetão e do dólman branco.

(b) As calças de galão e as calças azuis do padrão n.° 1 devem ser usadas com suspensórios.

(c) Com as excepções referidas nesta tabela e respectivas chamadas, fazem uso da boina os militares da classe dos fuzileiros e os oficiais da classe do serviço especial do ramo dos fuzileiros, sejam quais forem as situações em que prestarem serviço, e ainda quer os oficiais das classes do serviço geral e dos oficiais e dos oficiais técnicos, oriundos da classe dos fuzileiros, quer os militares de outras classes especializados em fuzileiro especial, quando estiverem a prestar serviço em unidades de fuzileiros.

(d) Ao pessoal que se exibir em festivais militares pode, para o efeito, ser determinado o uso de calças brancas do padrão n.° 2 (oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos) e ou do padrão n.° 4 (praças).

(e) Quando determinado, os sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos fazem uso de talim, espada e fiador de espada.

(f) Os militares que normalmente fazem uso da boina, tal como refere a chamada (c), trocam-na pelos respectivos bonés quando integram pelotões mistos.

(g) Nas formaturas para desfiles, guardas de honra e actividades afins usam-se, sobre os uniformes, o cinturão branco do equipamento de combate naval (ECN), que com pala substitui o talim, e polainas. Mantêm o uso do talim os oficiais e os sargentos que exercem funções de chefia na Banda da Armada e os sargentos com idênticas funções na Fanfarra.

(h) Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes que não pertençam aos quadros permanentes, usam nos respectivos destacamentos o uniforme n.° 3-B ou n.° 4-B, consoante a época.

(i) Quando, atendendo em regra às condições climatéricas, for determinado, a jersey é substituída pelo corpete.

(j) Nos navios que integrem forças navais internacionais, a título excepcional e, quando determinado, podem eliminar-se o jaquetão ou dólman e a blusa azul, substituindo-se a camisa branca do padrão n.° 1 e a jersey, respectivamente, pela camisa branca do padrão n.° 2, com passadeiras, e pelo corpete, uma e outro com fitas das medalhas e das condecorações.

(k) No interior das unidades, estabelecimentos e organismos da Marinha, ou no estrangeiro, em concorrência com uniformes análogos sempre que as condições ambientais o recomendem, o jaquetão e o dólman podem ser dispensados. Nestas circunstâncias é usada a camisa branca (padrão n.° 1) com as passadeiras do respectivo posto, tranqueta para a gravata de seda e cinto azul. O jaquetão e o dólman azul podem, ainda, ser substituídos pela camisola de lã azul, com passadeiras.

(l) Para o desempenho de funções que impliquem o uso do apito (oficial de marinheiros, cabo de quarto, etc.) é utilizado o fiel de navalha.

(m) Os oficiais dos quadros permanentes usam o talim n.° 1 ou n.° 2 consoante este uniforme substituir, respectivamente, o uniforme n.° 1-A ou n.° 3-A.

(n) Nas formaturas para desfiles, guardas de honra e actividades afins usam-se botas pretas e, sobre os uniformes, o cinturão verde do equipamento de combate naval (ECN), que com pala substitui o talim, e polainitos. Constituem excepções o uso do talim, na Banda e na Fanfarra, mantido de acordo com o prescrito no fim da chamada (g), o uso de botas de cano e fixadores de calças em vez de botas pretas e polainitos, nas formaturas de fuzileiros, e o uso do talim n.° 2, em vez de cinturão verde com pala, e de peúgas e sapatos pretos, em vez de botas pretas e polainitos, nas formaturas de alunos da Escola Naval.

(o) Os sargentos da classe de taifa e as praças da subclasse de despenseiros em serviço nas câmaras e messes usam durante todo o ano, quando determinado, este uniforme sem fitas (não fazendo as praças uso do colarinho de alcaxa e da manta de seda) ou, em sua substituição para os serviços de refeições de pequeno almoço, o uniforme n.° 5 com a camisa branca do padrão n.° 2 - sargentos, cabos e primeiros-marinheiros - ou com o corpete - segundos-marinheiros e grumetes. Eventualmente poderá ser utilizada a camisa branca padrão n.° 1 com gravata de laço.

(p) Quando as condições climatéricas o aconselharem, poderá ser facultada a substituição das calças por calções brancos, devendo, nestas circunstâncias, não ser usado o cinto e serem usadas as meias brancas em vez de peúgas brancas.

(q) Pode ser determinado ou facultado o uso do boné de bivaque (oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos e, também, praças da classe dos músicos) e do panamá (restantes praças).

(r) A camisa é sempre usada com as mangas descidas e os punhos abotoados, excepto para os militares em SEN.

(s) Quando adequado o uso de botas de cano, pode ser permitido com este uniforme, utilizando, então, o fixador de calças.

(t) Quando as condições climatéricas e ou a natureza dos serviços o aconselharem, pode ser dispensado o uso do blusão ou da camisola de lã azul; nestas circunstâncias a gravata é presa com a tranqueta.

(u) Na condução das viaturas é usado o boné; todavia, os condutores abrangidos pelas especificações mencionadas na chamada (c) usam boina.

(v) Para instrução, treino e exercícios pode ser determinado o uso de espada, com fiador e talim n.° 2, de botas pretas e de polainitos.

Em cerimónias militares quando determinado, o pessoal em SEN usa este uniforme com sapatos pretos, cinturão branco e polainas brancas no tempo frio; no tempo quente usa as botas pretas, cinturão verde e polainitos pretos.

(w) Quando, atendendo em regra às condições climatéricas, for determinado, pode ser permitido o uso da camisa azul do padrão n.° 1, com as mangas descidas e os punhos abotoados; com esta camisa e nestas circunstâncias, os oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos e, também, as praças da classe dos músicos usam gravata e tranqueta para gravata.

(x) Para o serviço normal de refeições nas câmaras e nas messes, os sargentos da classe da taifa e as praças da subclasse dos despenseiros usam, durante todo o ano, este uniforme, substituindo a camisa azul pela camisa branca do padrão n.° 2 (sargentos, cabos e primeiros-marinheiros) ou pelo corpete (segundos-marinheiros e grumetes).

(y) Não em simultâneo com o estabelecido em (v), em especial quando as condições climatéricas o aconselhem poderá ser facultada a substituição das calças por calções azuis, devendo, nestas circunstâncias, não ser usado o cinto e serem usadas meias pretas em vez de peúgas pretas.

(z) No exercício das suas funções, durante todo o ano, os cozinheiros usam este uniforme com boné e avental próprios para o efeito.

(a') Pode ser determinado o uso de boina a qualquer do pessoal já referido na chamada (c).

(b') A camisola de lã verde é usada quando o forem os uniformes de tempo frio.

(c') Quando determinado, é usado o capacete de combate do equipamento de combate naval (ECN).

(d') Quando determinado, as botas de cano são substituídas por botas de lona, deixando de ter aplicação os fixadores de calças.

(e') Com este uniforme é usado o cinturão verde do equipamento de combate naval (ECN).

(f') Podem ser usados o anoraque verde, o cachecol camuflado, as luvas verdes e o passa-montanha camuflado, em especial quando as condições climatéricas o aconselharem.

(g') Em missões que envolvam cerimonial militar são utilizados lenço preto de pescoço e luvas pretas.

(h') Este uniforme é atribuído às unidades de fuzileiros e, eventualmente, a outras unidades.

Durante o curso de formação básica de praças (C) as escolas que ministram aquele curso deverão distribuir a cada recruta os seguintes artigos: um boné de exercício, duas calças de exercício, duas camisas de exercício, duas camisolas de algodão verdes, dois pares de meias verdes e um par de botas de lona.

(i') Quando determinado, as botas de lona são substituídas por botas de cano, o que implica usarem-se também os fixadores de calças.

(j') Em exercícios na água ou no lodo, não são usadas passadeiras.

(k') Com este uniforme pode usar-se fato de treino preto (oficiais especializados em educação física ou sargentos e praças monitores, no âmbito da instrução) ou azul (restantes casos). Quando do acesso à piscina, o uso da touca de natação é obrigatória.

TABELA III

Constituição dos uniformes para as diversas categorias dos militares

femininos da Armada

(Ver tabela no documento original)

(a) O casaco é substituído pelo casaco para grávida, sempre que tal se torne necessário.

(b) As calças são substituídas por calças para grávida, sempre que tal se torne necessário.

(c) As calças são substituídas pelas saias quando determinado superiormente ou quando considerado adequado; em cerimónias militares, deve ser seguido o seguinte critério:

A bordo: utilizam-se as calças com os sapatos do padrão n.° 2-F;

Em terra: utilizam-se as saias com os sapatos do padrão n.° 2-F.

(d) No interior das unidades e dos estabelecimentos da Marinha, ou no estrangeiro, em concorrência com uniformes análogos, sempre que as condições ambientais o recomendem, o casaco pode ser dispensado. Nestas circunstâncias, é usada a camisa branca (padrão n.° 1-F) com as passadeiras do respectivo posto, laço do padrão F e cinto azul. O casaco azul pode, ainda, ser substituído pela camisola de lã azul, com passadeiras.

(e) Pode ser determinado ou facultado o uso do boné de bivaque para os oficiais e sargentos e o panamá para as praças, excepto da classe de músicos.

(f) Quando as condições climatéricas e ou a natureza dos serviços o aconselhem, pode ser dispensado o uso do blusão ou da camisola de lã azul; nestas circunstâncias a gravata é presa com a tranqueta.

(g) A camisa é usada sempre com as mangas descidas e os punhos abotoados, excepto para o pessoal em SEN.

(h) Quando as condições climatéricas o aconselharem ou quando determinado, pode ser dispensado o uso das meias claras (padrão n.° 2-F).

(i) Os sapatos do padrão n.° 2-F ou sapatos pretos são usados com as calças quando determinado superiormente ou quando considerado adequado; por norma, o critério de utilização dos sapatos deve ser a seguinte:

Sapatos do padrão n.° 1-F - facultativos com os uniformes números 3, 4 e 5 (a usar pelos militares dos quadros permanentes e em RC);

Sapatos do padrão n.° 2-F - uniforme de saída;

Sapatos pretos - uso interno (com calça).

(j) Com a saia azul (padrões números 2-F e 3-F) e com a saia branca (padrão n.° 1-F), quando em actividades internas, poderá ser usado o sapato (padrão n.° 2-F).

(l) O laço deverá ser colocado por forma que as riscas nele existentes se apresentem da direita para a esquerda.

(m) Com este uniforme pode usar-se o fato de treino preto (oficiais especializados em educação física ou sargentos e praças monitores, no âmbito da instrução) ou o fato de treino azul (restantes casos). Quando do acesso à piscina, o uso da touca para natação é obrigatório.

Notas 1 - O impermeável azul será utilizado com os uniformes números 3, 6 e 7 quando as condições climatéricas o aconselhem ou quando tal for determinado.

2 - A capa será utilizada em concorrência com o sobretudo quando as condições climatéricas o aconselhem ou quando tal for determinado.

3 - A constituição dos uniformes dos alunos da Escola Naval é idêntica à estabelecida para os oficiais dos quadros permanentes.

4 - As luvas pretas ou brancas são usadas, respectivamente com a mala preta ou branca, sendo esta usada, a tiracolo, do lado esquerdo.

TABELA IV

Artigos de fardamento a distribuir aos oficiais, sargentos e praças

APÊNDICE I À TABELA IV

Tabelas de distribuição de fardamento aos militares destinados à categoria de

oficial

A.I - Militares destinados à categoria de oficial dos quadros permanentes

TABELA A.I.1

Distribuição de fardamento aos cadetes SEN do sexo masculino destinados à

categoria de oficial dos QP

(Classes de médicos navais e farmacêuticos navais)

(Ver tabela no documento original)

(1) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

TABELA A.I.1.1

Distribuição de fardamento aos cadetes SEN do sexo feminino destinados à

categoria de oficial dos QP

(Classes de médicos navais e farmacêuticos navais)

(Ver tabela no documento original)

(1) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

A.II - Militares destinados à categoria de oficial em SEN e em RV

TABELA A.II.1

Distribuição de fardamento aos cadetes SEN do sexo masculino destinados à

categoria de oficial em SEN e em RV

(Ver tabela no documento original)

(1) Aos cadetes do sexo masculino destinados ao RV são distribuídos os artigos de uniforme, nos quantitativos indicados, para as situações de tempo quente, tempo frio ou estação média, consoante os quatro meses correspondentes à duração do SEN que precede o ingresso no RV decorram, respectivamente, durante o período de uso dos uniformes de tempo quente, dos uniformes de tempo frio, ou em período em que se verifique a transição do uso dos uniformes de tempo quente para uniformes de tempo frio, ou vice-versa.

(2) À data do ingresso no RV são distribuídos os artigos de uniforme nos quantitativos indicados, competindo este recompletamento à unidade responsável pela distribuição do «1.° enxoval».

(3) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

TABELA A.II.1.1

Distribuição de fardamento aos cadetes SEN do sexo feminino destinados à

categoria de oficial em RV

(Ver tabela no documento original)

(1) Aos cadetes do sexo feminino destinados ao RV são distribuídos os artigos de uniforme, nos quantitativos indicados, para as situações de tempo quente, tempo frio ou estação média, consoante os quatro meses correspondentes à duração do SEN que precede o ingresso no RV decorram, respectivamente, durante o período de uso dos uniformes de tempo quente, dos uniformes de tempo frio, ou em período em que se verifique a transição do uso dos uniformes de tempo quente para uniformes de tempo frio, ou vice-versa.

(2) À data do ingresso no RV são distribuídos os artigos de uniforme nos quantitativos indicados, competindo, este recompletamento, à unidade responsável pela distribuição do «1.° enxoval».

(3) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

A.III - Alunos destinados aos cursos de licenciatura da Escola Naval

TABELA A.III.1

Distribuição de fardamento aos cadetes do sexo masculino destinados aos

cursos de licenciatura da Escola Naval

(Ver tabela no documento original)

(1) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

(2) Artigo do 3.° grupo.

TABELA A.III.1.1

Distribuição de fardamento aos cadetes do sexo feminino destinados aos cursos

de licenciatura da Escola Naval

(Ver tabela no documento original)

(1) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

(2) Artigo do 3.° grupo.

APÊNDICE II À TABELA IV

Tabelas de distribuição de fardamento aos militares destinados à categoria de

sargento

B.I - Militares alunos destinados à categoria de sargento dos QP

TABELA B.I.1

Distribuição de fardamento aos militares alunos destinados à categoria de

sargento dos QP

(Ver tabela no documento original)

(1) Artigos do 2.° grupo (de pequeno equipamento).

(2) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

B.II - Militares destinados à categoria de sargento em RV

TABELA B.II.1

Distribuição de fardamento aos segundos-grumetes instruendos do sexo

masculino destinados à categoria de sargento em RV

(Ver tabela no documento original)

(1) Aos segundos-grumetes instruendos do sexo masculino destinados ao RV são distribuídos os artigos de uniforme, nos quantitativos indicados, para as situações de tempo quente, tempo frio ou estação média, consoante os quatro meses correspondentes à duração do SEN que precede o ingresso no RV decorram, respectivamente, durante o período de uso dos uniformes de tempo quente, dos uniformes de tempo frio, ou em período em que se verifique a transição do uso dos uniformes de tempo quente para uniformes de tempo frio, ou vice-versa.

(2) À data do ingresso no RV os militares são promovidos ao posto de segundo-subsargento, sendo-lhes distribuídos os artigos de uniforme nos quantitativos indicados, competindo este recompletamento à unidade responsável pela distribuição do «1.° enxoval».

(3) Artigos do 2.° grupo (de pequeno equipamento).

(4) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

TABELA B.II.1.1

Distribuição de fardamento aos segundos-grumetes instruendos do sexo

feminino destinados à categoria de sargento em RV

(Ver tabela no documento original)

(1) Aos segundos-grumetes instruendos do sexo feminino destinados ao RV são distribuídos os artigos de uniforme, nos quantitativos indicados, para as situações de tempo quente, tempo frio ou estação média, consoante os quatro meses correspondentes à duração do SEN que precede o ingresso no RV decorram, respectivamente, durante o período de uso dos uniformes de tempo quente, dos uniformes de tempo frio, ou em período em que se verifique a transição do uso dos uniformes de tempo quente para uniformes de tempo frio, ou vice-versa.

(2) À data do ingresso no RV, os militares são promovidos ao posto de segundo-subsargento, sendo-lhes distribuídos os artigos de uniforme nos quantitativos indicados, competindo este recompletamento à unidade responsável pela distribuição do «1.° enxoval».

(3) Artigos do 2.° grupo (de pequeno equipamento).

(4) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

APÊNDICE III À TABELA IV

Tabelas de distribuição de fardamento aos militares destinados à categoria de

praça

C.I - Militares alunos destinados à categoria de praça dos QP

TABELA C.I.1

Distribuição de fardamento aos militares alunos destinados à categoria de

praça dos QP

(Ver tabela no documento original)

(1) Somente para as praças da classe de fuzileiros.

(2) Não são distribuídas aos militares alunos incorporados com destino à classe de fuzileiros.

(3) Artigos do 2.° grupo (de pequeno equipamento).

(4) A distribuir um par no final do curso de formação de grumete (CFG) e um par no final do curso de formação de marinheiros (CFM).

(5) Às praças recrutadas com destino à classe de fuzileiros são apenas distribuídas quatro pares.

(6) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

C.II - Militares destinados à categoria de praça em SEN e em RV

TABELA C.II.1

Distribuição de fardamento aos militares do sexo masculino destinados à

categoria de praça em SEN e em RV

(Ver tabela no documento original) (1) Às praças em SEN são distribuídos os artigos de uniforme, nos quantitativos indicados, para as situações de tempo quente, tempo frio ou estação média, consoante os quatro meses correspondentes à duração do SEN decorram, respectivamente, durante o período de uso dos uniformes de tempo quente, dos uniformes de tempo frio, ou em período em que se verifique a transição do uso dos uniformes de tempo quente para uniformes de tempo frio, ou vice-versa.

(2) À data do ingresso no RV são distribuídos os artigos de uniforme nos quantitativos indicados, competindo este recompletamento à unidade responsável pela distribuição do «1.° enxoval».

(3) Somente para as praças da classe de fuzileiros.

(4) Não são distribuídos às praças incorporadas com destino à classe de fuzileiros, à excepção das praças que não obtenham aproveitamento no curso de formação de grumetes FZ's.

(5) Artigos do 2.° grupo (de pequeno equipamento).

(6) Distribuido pela unidade, ao pessoal SEN, quando necessário.

(7) Um par a distribuir no final do curso de formação de grumetes em que os militares são promovidos a primeiro-grumete e um para a distribuir na data de promoção a segundo-marinheiro.

(8) Às praças destinados à classe de fuzileiros é apenas distribuído um «panamá».

(9) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

TABELA C.II.1.1

Distribuição de fardamento aos militares do sexo feminino destinados à

categoria de praça em RV

(Ver tabela no documento original)

(1) Às praças do sexo feminino destinadas ao RV são distribuídos os artigos de uniforme, nos quantitativos indicados, para as situações de tempo quente, tempo frio ou estação média, consoante os quatro meses correspondentes à duração do SEN que procede o ingresso no RV decorram, respectivamente, durante o período de uso dos uniformes de tempo quente, dos uniformes de tempo frio, ou em período em que se verifique a transição do uso dos uniformes de tempo quente para uniformes de tempo frio, ou vice-versa.

(2) À data do ingresso no RV são distribuídos os artigos de uniforme nos quantitativos indicados, competindo este recompletamento à unidade responsável pela distribuição do «1.° enxoval».

(3) Artigos do 2.° grupo (de pequeno equipamento).

(4) Um par a distribuir no final do curso de formação de grumetes em que os militares são promovidos a primeiro-grumete e um par a distribuir na data de promoção a segundo-marinheiro.

(5) Distribuído pela unidade, ao pessoal SEN, quando necessário.

(6) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

TABELA C.II.2

Distribuição de fardamento aos militares do sexo masculino destinados à

categoria de praça em SEN

(SEN Prolongado)

(Ver tabela no documento original)

(1) Somente para as praças da classe de fuzileiros.

(2) Não são distribuídas às praças incorporadas com destino à classe de fuzileiros, à excepção das praças que não tenham obtido aproveitamento no curso de formação de grumetes FZ's.

(3) Artigos do 2.° grupo (de pequeno equipamento).

(4) Um par a distribuir no final do curso de formação de grumetes (CFG) e um par a distribuir na data de promoção a segundo-marinheiro, relativamente às praças que ingressam no RV.

(5) Prazo de duração de cada artigo (por unidade) em meses.

APÊNDICE AO ANEXO A

Notas às tabelas de uniformes

1 - Agasalho de recurso. - O uniforme n.° 6 constitui alternativa do uniforme n.° 7 sempre que condições climatéricas ou de saúde o aconselhem.

2 - Apito. - Suspenso do respectivo fiel, é mantido, no blusão azul, nas camisas, no corpete, nos dólmanes brancos e uniformes equivalentes femininos dentro da algibeira superior direita; no jaquetão e casaco azul, pendente de um colchete, sob a banda também direita; suspenso do fiel de navalha, é mantido no interior da blusa quando usado por praça com uniformes números 3-A , 3-B, 4-A ou 4-B.

3 - Armamento e equipamento. - O seu uso, para além do já previsto neste Regulamento com os uniformes números 3-A a 9, quando de considerar, será estabelecido para cada caso.

4 - Banda da Armada. - Quando, com os uniformes números 3-A ou 4-A, integrarem formaturas da Banda da Armada, os sargentos e as praças da classe dos músicos não calçam luvas brancas e usam, do equipamento prescrito para a Banda no artigo 252.°, aquele que lhes disser respeito; exceptuam-se os sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes no desempenho de funções de chefia, que usam talim, espada com fiador e luvas brancas.

5 - Bata. - Pode ser vestida sobre os uniformes números 3-B, 4-B e 5 a 9 e sobre ela podem ser usados os distintivos do tipo «braçadeira» respeitantes ao serviço de dia e ao serviço de saúde.

6 - Blusão e calças impermeáveis. - Para serem usados, com os uniformes números 3-B, 4-B e 5 a 7, especialmente por pessoal servindo em unidades navais ou embarcações, quando determinado.

7 - Cachecol branco de lã. - Para ser usado por baixo do impermeável azul, do sobretudo ou do casacão, excepto quando o sobretudo ou casacão for vestido com o uniforme n.° 3-A e este não estiver a ser utilizado por sargentos e ou praças em concorrência com qualquer dos uniformes números 2-A ou 2-B; se nada for determinado em contrário, o seu uso é facultativo.

8 - Capacete e casaco de cabedal para motociclistas. - Para serem usados na condução de motociclos ou análogos; o uso do capacete é obrigatório.

9 - Capote de abafo. - Para ser usado no serviço interno com os uniformes números 3-B e 4-B a 7; se nada for determinado em contrário, o seu uso é facultativo.

10 - Casacão. - Para ser usado com os uniformes números 3-A, 3-B e 6; se nada for determinado em contrário, embora artigo obrigatório, o seu uso é facultativo.

11 - Casaco e calças de zuarte. - Para serem usados por sargentos e praças exclusivamente nos serviços que o justifiquem e apenas no seu estrito desempenho.

12 - Distintivos do tipo «braçadeira». - São suspensos de fiéis de distintivos (anoraques, blusão azul, camisas com platinas, camisolas de lã, dólman camuflado, dólmanes brancos, jaqueta branca do padrão n.° 1, sobretudo e uniformes equivalentes femininos) ou presos às mangas com alfinetes de segurança (blusas, casacão, corpete, dólman azul, jaqueta azul e jaquetão e uniformes equivalentes femininos); o seu uso, que prefere ao dos distintivos a que se reportam os artigos 268.°, n.° 2, alínea b), 272.° e 273.°, é extensível aos uniformes abaixo mencionados:

Distintivo de ajudante de ordens - números 5 a 8;

Distintivo de oficial de informação pública - todos, excepto números 9 e 10;

Distintivo de polícia naval - números 3-B e 4-B a 8;

Distintivo de serviço de dia - todos, excepto números 9 e 10;

Distintivo de serviço de saúde - todos, excepto n.° 10;

Distintivo de serviço nas praias - números 4-B, 5 e 7.

13 - Espada. - O seu uso implica o uso de luvas brancas de pelica (oficiais, aspirantes a oficial e cadetes) ou de algodão (sargentos), sempre calçadas, a menos que, com a espada embainhada, haja que utilizar o aperto de mão como cumprimento; neste caso, a luva direita será segura pela mão esquerda, que segurará, também, o punho e o fiador da espada.

14 - Fiel de apito. - Usa-se com os uniformes números 3-A a 7, suspenso do ombro direito pela mãozinha maior vestida em platina, se a houver, ou, caso contrário, presa, por intermédio de uma volta de cotovia vulgar, a uma pequena passadeira tecida para o efeito junto ao bordo superior da costura da cava da manga, com linha de requife da cor do uniforme nesse local; a sua função é desempenhada pelo fiel de navalha quando o apito for usado por praça com uniformes números 3-A, 3-B, 4-A ou 4-B.

15 - Fanfarra da Armada. - Quando, com os uniformes números 3-A ou 4-A, integrarem a Fanfarra da Armada ou ternos de clarins, o pessoal da classe dos mestres-clarins e o especializado em clarim usam, do equipamento prescrito para Fanfarra no artigo 253.°, aquele que lhes disser respeito; exceptuam-se os sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos no desempenho de funções de chefia, que usam talim e espada com fiador. Noutras formaturas para desfiles ou guardas de honra, onde mestres-clarins e ou clarins actuarem no âmbito específico da sua classe ou especialização, daquele equipamento prescrito para a Fanfarra no artigo 253.° são utilizados pelo pessoal em causa cordões e galhardetes (clarins) ou só cordões (requintas) e ou bandoleiras e aventuais (caixas).

16 - Fita de boné. - Com a legenda «ARMADA» identifica pessoal que presta serviço nas unidades, nos estabelecimentos e nos organismos da Marinha para os quais não existam fitas com legendas privativas; estas últimas respeitam apenas a navios e identificam pessoal das suas guarnições.

17 - Impermeável azul. - O seu uso é facultativo e, se não colidir com determinações específicas que o contrariem, pode ser utilizado com os uniformes números 2-A a 2-D, 3-B e 4-B a 7.

18 - Impermeável preto. - Para ser vestido com os uniformes números 3-B e 4-B a 7 por ordenanças externas, sentinelas e demais pessoal, quando as condições climatéricas o justificarem e não houver determinações em contrário.

19 - Cachecol branco de seda. - Pode substituir o cachecol branco de lã, sob impermeável azul ou sobretudo, com os uniformes números 2-A a 2-D e 3-B.

20 - Medalhas, condecorações e respectivas miniaturas e fitas. - São colocadas do lado esquerdo do peito, não podendo ficar cobertas pelas bandas dos uniformes nem a elas sobrepostas.

21 - Oficiais, aspirantes a oficial e cadetes não pertencentes aos quadros permanentes. - As unidades ou serviços fornecer-lhes-ão o talim, a espada e o fiador, quando participem em cerimónias que devam usá-los.

22 - Ordenanças externas. - Usam, consoante a época do ano, os uniformes números 3-B ou 5, com cinturão verde e sabre-baioneta, do equipamento de combate naval (ECN); quando circunstâncias especiais o aconselharem, pode ser-lhes autorizado o uso do uniforme n.° 3-B com corpete e sem blusa ou determinado o uso do uniforme n.° 4-B.

23 - Passa-montanha azul e luvas castanhas ou azuis. - Para serem usados no serviço interno com o uniforme n.° 6, quando as condições climatéricas o justificarem.

24 - Pessoal descalço ou com botas de água. - Para a estrita execução de serviços que o exijam, pode ser determinado que o pessoal ande descalço, com calções ou mesmo com as calças arregaçadas (duas dobras), ou use botas de água sobre meias de enchimento brancas.

25 - Polícia naval. - Quando no desempenho das suas funções específicas, usa: com os uniformes números 3-B e 4-B a 7 (os dois últimos acrescidos ou não do anoraque azul) o capacete PN, o cinturão branco do equipamento de combate naval (ECN), o cassetete, as polainas e o distintivo; com o uniforme n.° 8, apenas o distintivo (braçadeira).

26 - Praças em preparação militar geral. - Enquanto não dispuserem dos uniformes números 3-B, 4-B e 5, utilizam, para passeio, no tempo frio, o uniforme n.° 6 e, no tempo quente, o uniforme n.° 7, fazendo uso do boné em ambas as situações.

27 - Sobretudo/capa. - É permitido, respectivamente aos militares masculinos e aos femininos, o seu uso com os uniformes números 2-A, 2-B, 3-A, 3-B e 6.

28 - Uniforme alternativo. - Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha, compete ao respectivo comandante, director ou chefe estabelecer o uso dos diferentes artigos de uniforme em função das condições climatéricas, ou de tarefas específicas a desempenhar pelo pessoal.

29 - Uniforme para faina. - É determinado de acordo com o tipo da faina e com as circunstâncias em que a mesma se for processar.

30 - Uniforme para pessoal da classe da taifa em refeições de cerimónia. - Os sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos e segundos-sargentos da classe da taifa e as praças da subclasse dos despenseiros, para o serviço de refeições de cerimónia em câmaras e messes, usam: jaqueta branca, calças azuis do padrão n.° 2, camisa branca do padrão n.° 3, luvas brancas, peúgas pretas e sapatos pretos; na jaqueta, os distintivos de posto são os descritos, para sargentos, no n.° 2 do artigo 182.° e, para praças, no n.° 2 do artigo 186.° 31 - Uniformes de tempo frio e de tempo quente. - As normas para as mudanças anuais de uniformes são reguladas por despacho do ALM/CEMA. Em princípio, o uso do uniforme de tempo quente entra em vigor na 1.ª segunda-feira a partir de 15 de Maio e o termo do seu uso ocorre na 1.ª segunda-feira após o dia 5 de Outubro. Quando as condições climatéricas ou a ocorrência de exercícios ou cerimónias militares assim o justifiquem, as datas referidas anteriormente são alteradas em Ordem da Armada. No estrangeiro, o uso dos uniformes obedece, em princípio, aos critérios locais estabelecidos.

Anexo B ao Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha

Figuras

(Ver friguras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/30/plain-71078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71078.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Declaração de Rectificação 3-C/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido retificada a Portaria 1445-A/95, de 30 de novembro, que aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-09 - Portaria 51/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os artigos176º, 177º e 178º do Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, aprovado pela Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-25 - Portaria 1425/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM), publicado pela Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-09 - Portaria 234/2022 - Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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