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Portaria 51/2000, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Altera os artigos176º, 177º e 178º do Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, aprovado pela Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 51/2000

de 9 de Fevereiro

Com a recente entrada em vigor do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, foi criado, para a Marinha, o posto de comodoro.

Em consequência, importa alterar o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, aprovado pela Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro, de modo a conformá-lo à mencionada alteração estatutária.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 249/95, de 21 de Setembro, o seguinte:

1.º São aprovadas pela presente portaria, dela fazendo parte integrante, as alterações aos artigos 176.º, 177.º e 178.º do Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM), publicado em anexo à Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro.

2.º São aditadas ao anexo B do RUMM, publicado em anexo à Portaria 1445-A/95, de 30 de Novembro, as figuras do posto de comodoro, que fazem parte integrante da presente portaria.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 21 de Janeiro de 2000.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA

Artigo 176.º

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) Comodoro: um galão do padrão n.º 1, com óculo de dimensão igual ao galão de padrão n.º 2, conforme figura n.º 118-A;

f) [A anterior alínea e).] g) [A anterior alínea f).] h) [A anterior alínea g).] i) [A anterior alínea h).] j) [A anterior alínea i).] l) [A anterior alínea j).] m) [A anterior alínea l).] n) [A anterior alínea m).] 2 - .......................................................................................................................

Artigo 177.º

1 - Os distintivos dos postos dos oficiais e os de aspirante a oficial a usar nas passadeiras que se colocam no dólman camuflado são:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) Comodoro: uma estrela de cinco pontas do padrão n.º 1, de prata, conforme figura n.º 130-A;

f) Oficiais superiores e subalternos: os distintivos descritos nas alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 176.º, colocados transversalmente, como exemplifica a figura n.º 131;

g) Aspirante a oficial: o distintivo descrito na alínea n) do artigo 176.º, colocado transversalmente, como exemplifica a figura n.º 131.

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Da estrela ou estrelas que figuram em cada um, as mais próximas da extremidade da passadeira virada para o braço devem deixar, entre si e essa extremidade, uma margem de 0,005 m.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) As de contra-almirante, comodoro, guarda-marinha, subtenente e aspirante a oficial, 0,070 m.

6 - Os distintivos dos postos de oficiais e os de aspirante a oficial a usar nas passadeiras que se colocam nos anoraques, na bata, nos blusões azuis, nas camisas azuis, nas camisas brancas, na camisa de exercício, nas camisolas de lã azul, no impermeável e no sobretudo capa são:

a) Oficiais generais: constituídos por silvados, âncoras e estrela ou estrelas de cinco pontas do padrão n.º 2, respeitando as duas últimas a natureza, ouro ou prata, as figuras geométricas e a orientação definidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, tudo disposto como indicam as figuras n.os 127 a 130-A;

b) Restantes oficiais e aspirantes a oficial: como os descritos nas alíneas f) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 deste artigo, de acordo com o exemplo da figura n.º 131.

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

Artigo 178.º

1 - .......................................................................................................................

a) Oficiais generais: constituídos por silvados, âncoras e estrela ou estrelas de cinco pontas do padrão n.º 2, respeitando as duas últimas a natureza, ouro ou prata, as figuras geométricas e a orientação definidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 177.º, tudo disposto como indica a figura n.º 132;

b) Restantes oficiais e aspirantes a oficial: como os descritos nas alíneas f) e g) do n.º 1 e na primeira parte do n.º 4 do artigo 177.º, de acordo com os exemplos da figura n.º 133.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

(ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/02/09/plain-111330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 249/95 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE OS REGULAMENTOS DOS UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA SEJAM APROVADOS POR PORTARIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA NOS ARTIGOS 2 E 3 DO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAS PORTARIAS QUE PROCEDAM A APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS SUPRA-IDENTIFICADOS. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 37211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948' DEVE LER-SE 'DECRETO 37211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1948' (PARTE 9).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-30 - Portaria 1445-A/95 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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