Portaria 234/2022, de 9 de Setembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 175/2022, Série I de 2022-09-09
- Data: 2022-09-09
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 9 de setembro
Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM).
Ao longo da história, o uniforme sempre foi reconhecido como um elemento caraterizador dos militares e da condição militar.
O atual Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, dispõe, na respetiva alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º, que constitui um dever militar usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário.
Por outro lado, a alínea m) do n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR impõe aos militares o dever de aprumo, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica 2/2009, de 22 de julho, consiste na correta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando se faça uso de uniforme. Em cumprimento do dever de aprumo o militar deve apresentar-se devidamente uniformizado, quando faça uso do uniforme, bem como cuidar da limpeza e conservação das peças de fardamento.
Desta forma, é essencial para a Marinha a existência de um regulamento de uniformes, moderno, atrativo e dignificante dos militares, sem descaraterizar a histórica essência naval que define os militares deste ramo das Forças Armadas e que promova a imagem da Marinha junto da sociedade.
O atual Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM), aprovado pela Portaria 1445-A/95, de 30 de novembro, e alterado pelas Portarias 51/2000, de 9 de fevereiro e 1425/2004, de 25 de novembro, definiu os uniformes a utilizar e os respetivos artigos que os compõem, bem como os distintivos e o uso de medalhas e condecorações.
Decorridos cerca de 25 anos desde o início da vigência daquele Regulamento, e tendo em consideração a necessidade de garantir maior conforto e funcionalidade na utilização dos uniformes, a compatibilização da caraterização dos artigos com as repostas do mercado ao nível da inovação e qualidade, bem como a simplificação logística dos diversos artigos, quer ao nível da obtenção quer da gestão de existências, resulta necessário proceder-se à aprovação de um novo RUMM.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, adiante designado de RUMM, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1445-A/95, de 30 de novembro, alterada pelas Portarias 51/2000, de 9 de fevereiro e 1425/2004, de 25 de novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, continuam transitoriamente em vigor até ao dia 1 de janeiro de 2027 os uniformes e artigos previstos no Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha aprovado pela Portaria 1445-A/95, de 30 de novembro.
3 - O período de transição a que se refere o número anterior pode, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 24 de agosto de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM) estabelece os diferentes tipos de uniforme, os artigos que os compõem, os distintivos, bem como as respetivas condições de utilização.
2 - O vestuário técnico, bem como as tabelas de dotação de peças de fardamento, é regulado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
3 - À Direção de Abastecimento (DA), como órgão de direção técnica, compete proceder à elaboração das especificações técnicas dos artigos elencados no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O RUMM é aplicável aos militares da Marinha.
2 - O RUMM aplica-se ainda aos aspirantes a oficial e cadetes da Escola Naval (EN).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
a) Uniforme - vestuário e calçado padronizado que é utilizado por todos os militares, sendo utilizado consoante as funções e ocasiões;
b) Artigos de uniforme - peças de vestuário e calçado que compõem um uniforme;
c) Artigos complementares - peças de vestuário e calçado, não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo, mas cuja finalidade é cumprirem com as exigências específicas das funções, serviços ou atividades, assim como adorno e apresentação dos militares da Marinha;
d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
e) Distintivos - símbolos que diferenciam os militares consoante a sua categoria, classe, especializações, função especial ou serviço e identificação pessoal, bem como o mérito militar através de medalhas e condecorações, os quais são usados exclusivamente por militares, desde que autorizado o direito ao seu uso;
f) Tempo de vida útil das peças de fardamento - período de tempo ou prazo durante o qual, em condições de utilização normal, a respetiva peça deverá manter as características de funcionalidade e apresentação para que foi criada;
g) Dotação individual de fardamento - quantidade de artigos que o militar tem direito aquando do ingresso na Marinha ou quando colocado em funções especiais que exijam a atribuição complementar de peças de fardamento.
Artigo 4.º
Condições de uso dos uniformes
1 - É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando for expressamente determinado o contrário por autoridade competente, ou quando o protocolo o exigir.
2 - Os militares colocados em funções militares, mas em cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, podem usar traje civil no exercício dessas funções.
3 - As peças de fardamento, por norma, usam-se sempre abotoadas, de fecho corrido ou apertadas de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos em que for expressamente autorizada diferente utilização.
4 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma na efetividade de serviço usam os uniformes em vigor na data do seu regresso ao serviço.
5 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, exclusivamente em cerimónias militares, os uniformes em vigor na data em que transitaram para aquelas situações.
6 - As condições especiais de utilização de objetos de adorno, tatuagens, alterações corporais, talhe de cabelo e barba que, juntamente com o uso de uniforme, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar são definidas por despacho do CEMA.
7 - Só podem ser utilizados uniformes que incluam peças de fardamento previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Restrições ao uso de uniforme
1 - Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar nas seguintes situações:
a) No exercício de atividades privadas ou em atos que, direta ou indiretamente, com elas se relacionem, salvo nas situações expressamente previstas no presente Regulamento;
b) No exercício de cargos ou desempenho de funções públicas de natureza não militar;
c) Em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário;
d) Em espetáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte da respetiva organização, ou participar integrado em forças militares que atuem no âmbito do espetáculo;
e) Nas situações de licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;
f) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão de serviço;
g) Na situação de inatividade temporária, quando no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade, penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, fora de estabelecimento prisional militar ou de outra unidade militar;
h) Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou em outro diploma legal.
2 - Salvo autorização especial, e mediante requerimento a decidir pelo CEMA, é proibido o uso de peças de fardamento, dos vários tipos de uniforme previstos no artigo 10.º, por pessoas que não sejam militares da Marinha.
Artigo 6.º
Uso de traje civil
1 - É permitido aos militares o uso de traje civil nas seguintes situações:
a) À entrada e saída das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha, para efeitos de gozo de licença;
b) Quando expressamente determinado por entidade competente em razão de desempenho funcional;
c) Nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 4.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o uso de traje civil não deve afetar o brio e decoro militar.
3 - Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de uniforme e de artigos complementares previstos no presente Regulamento.
4 - É autorizada a utilização pelos antigos combatentes, em cerimónias oficiais, dos artigos de uniforme e complementares a definir por despacho do CEMA.
Artigo 7.º
Exclusividade das peças de fardamento e distintivos
1 - São exclusivas da Marinha todas as peças de fardamento e distintivos previstos no presente Regulamento.
2 - As peças de fardamento e os distintivos da Marinha não podem ser objeto de venda fora dos postos de venda da DA ou objeto de cedência, exceto nos seguintes casos:
a) Peças de fardamento e distintivos que deixem de estar previstas no RUMM, ou cujo uso tenha sido considerado desajustado por despacho do CEMA, que, depois de recolhidos e inutilizados os seus símbolos identificativos, para que não se possam aproveitar para outras finalidades, sejam considerados para alienação;
b) Quando a venda ou cedência sejam justificadas por interesse cultural, de representação ou de cooperação com outras Marinhas.
3 - A venda ou cedência previstas no número anterior dependem de prévia autorização constante de despacho do CEMA.
Artigo 8.º
Deveres
1 - Todos os militares da Marinha, aspirantes a oficial e cadetes da EN têm o dever de:
a) Cumprir com o disposto no presente Regulamento;
b) Usar o uniforme quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos de Marinha e nos atos de serviço exterior a estes, apresentando-se em todas as ocasiões devida e rigorosamente uniformizados;
c) Assegurar a limpeza e conservação das peças de fardamento, não lhes introduzindo alterações que modifiquem a sua configuração;
d) Obter as peças de fardamento que lhes cumprir usar, sempre que estas não se encontrem nas devidas condições de apresentação e utilização;
e) Assumir a guarda, preservação e responsabilidade pelas peças de fardamento que sejam da pertença da unidade e que lhes estejam confiadas, indemnizando a Marinha em caso de incúria ou desleixo que conduza ao respetivo extravio ou deterioração.
2 - À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento do RUMM, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Distribuição dos uniformes
1 - Aos militares da Marinha é atribuída uma dotação individual de fardamento, cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEMA, nomeadamente:
a) Aos alunos que ingressem na EN;
b) Aos militares no momento da sua incorporação e no ingresso em cursos de fuzileiros;
c) Aos militares no exercício de funções em unidades operacionais;
d) Aos militares integrantes de forças nacionais destacadas ou que integrem missões de cooperação no domínio da Defesa, tendo em vista o cumprimento de missões;
e) Para o cumprimento de missões específicas, a definir casualmente.
2 - A distribuição de peças de fardamento por conta do Estado, nas situações previstas no número anterior, deve ter em consideração as peças já distribuídas anteriormente a cada militar e o respetivo tempo de vida útil.
3 - As peças de fardamento atribuídas aos militares pelo Estado não são sujeitas a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil, exceto nos casos regulados por despacho do CEMA.
4 - A Marinha comparticipa a aquisição de fardamento em 75 % do seu valor, através dos locais de venda de fardamento, e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
5 - O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no número anterior, é extensível a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.
CAPÍTULO II
Plano de uniformes
Artigo 10.º
Tipos de uniformes
1 - Os tipos de uniforme da Marinha são os seguintes:
(ver documento original)
2 - A descrição dos uniformes previstos no número anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme e complementares, constam dos quadros do anexo i ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 11.º
Outros uniformes
Os uniformes não tipificados no presente Regulamento, usados em tarefas e situações específicas, são fixados e atualizados por despacho do CEMA.
CAPÍTULO III
Peças de fardamento
Artigo 12.º
Artigos de uniforme
Os uniformes da Marinha são constituídos pelos seguintes artigos de uniforme, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do anexo ii ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante:
a) Blusa azul com alcaxa - masculino (M) (fig. 1) - confecionada em tecido de cor azul ferrete, forrada a cetim preto e talhada em quimono de duas peças. Mangas de uma só costura, terminam em punhos com canhão sobreposto formando dois bicos. Os punhos fecham com dois botões de massa pretos. Decote em V reforçado interiormente, abaixo do vértice do decote possui de ambos lados, uma abertura, por onde corre uma fita de seda, de cor preta. Cabeção de duas folhas sobrepostas, onde são aplicadas, partindo do decote, três fitas de nastro de cor branca;
b) Blusa branca - M (fig. 2) - confecionada em tecido de cor branca, talhada em quimono de duas peças. Mangas de uma só costura, terminam em punhos com canhão sobreposto formando dois bicos. Os punhos fecham com dois botões de massa brancos. Cabeção de duas folhas sobrepostas. Decote em V reforçado interiormente, a baixo do vértice do decote possui de ambos lados, uma abertura, por onde corre uma fita de seda, de cor branca. O perímetro do fundo e dos punhos é debruado por uma fita de gorgorão de cor preta;
c) Boina naval (fig. 3 a 3.1) - confecionada em feltro de lã de cor azul naval, de um só pano e forrada em tecido de cor preta. É debruada no limite inferior com fita de gorgorão de cor preta, que serve de passadeira a uma fita de cor azul num dos extremos e branca no outro, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente. O distintivo de boina naval é aplicado no exterior do quarto frontal esquerdo. Quando dobrada, a boina apresenta um contorno superior arqueado;
d) Boina para fuzileiro (fig. 4 a 4.1) - confecionada em feltro de lã de cor azul escuro, de um só pano e forrada em tecido de cor preta. É debruada no limite inferior com fita de gorgorão de cor preta, que serve de passadeira a uma fita de cor preta, cujas pontas caem livremente. O distintivo de boina para fuzileiro é aplicado no exterior do quarto frontal esquerdo. Quando dobrada, a boina apresenta um contorno superior arqueado;
e) Boné de pala - feminino (F) (fig. 5 a 5.9) - confecionado em tecido de feltro azul-escuro e forrado interiormente com tecido de cetim branco é constituído por copa, virola, capa amovível, emblema, galão e francalete. A copa tem formato elíptico, a virola é arredondada, virada para cima até ao centro do boné, descaindo depois até formar uma espécie de pala à frente e é avivada em toda a sua extensão pelo mesmo feltro. A capa amovível, de tecido de branco, veste a copa do boné. À frente, na parte superior do boné é aplicado o emblema, conforme especificado no anexo iii para os diferentes postos e categorias. O galão é de seda preta, fosca, de cordões longitudinais iguais e o francalete é fixo em dois botões metálicos de 1,5 cm. O francalete e os botões metálicos obedecem ao definido no anexo iii, para os diferentes postos e categorias;
f) Boné de pala - M (fig. 6 a 6.16) - confecionado em tecido de cor branca. É composto por copa, quartos, cinta, galão, emblema, francalete e pala. A copa, quase circular, é esticada por meio de um arco. Os quartos são dispostos dois de cada lado do plano longitudinal do boné, formando a superfície troncónica. A cinta é avivada com tecido de lã azul ferrete e interiormente existe uma tira de carneira, a qual fica em contacto com a cabeça. O galão é de seda preta, fosca, de cordões longitudinais iguais e assenta sobre a cinta. O emblema é aplicado à frente, na parte superior do boné, conforme especificado no anexo iii para os diferentes postos e categorias. O francalete é fixo em dois botões metálicos de 1,5 cm, que diferem de acordo com o anexo iii. A pala, centrada no plano longitudinal do boné, é arredondada, curvada e inclinada para baixo da orla inferior da cinta, nascendo nos extremos do diâmetro transversal desta última e salientando-se para a frente. A face inferior da pala é forrada a verde e a face superior apresenta-se de acordo com o definido no anexo iii, para os diferentes postos e categorias;
g) Boné para praça - M (fig. 7 a 7.2) - confecionado em tecido tipo napa plástica impermeável, de cor branca e forrado em tecido de cor branca. É composto por parte cilíndrica, parte troncónica e copa. A parte cilíndrica é debruada na parte inferior, a toda a volta, por tecido de lã azul ferrete. O francalete de fita de gorgorão azul ferrete é cozido numa das extremidades a uma tira de carneira que circunda o interior da parte cilíndrica;
h) Botão metálico - em metal dourado, de 2,2 ou 1,5 cm de diâmetro, constituído por face inferior e superior. A face inferior é plana e lisa ao centro da qual se encontra ligado rigidamente um pequeno aro de arame para fixação. A face superior apresenta-se em três variantes:
i) Para oficial (fig. 8): tem forma de calote esférica onde, em relevo e de fora para dentro, se observa um debrum circular a toda a volta imitando um cabo, um vivo também circular que apoia interiormente todo o debrum e duas palmas, uma de loureiro e outra de carvalho a circundarem uma âncora;
ii) Para sargento (fig. 9): tem forma de calote esférica onde, em relevo e de fora para dentro, se observa um debrum circular a toda a volta imitando um cabo, um vivo também circular que apoia interiormente todo o debrum e uma âncora, no centro;
iii) Para praça (fig. 10): é ligeiramente curvada e possui, ao centro, uma âncora gravada;
i) Botão para peitilho - M (fig. 11) - em metal prateado, de formato redondo onde é aplicada meia esfera, tipo pérola. Constituído por botão e perno;
j) Botas beges (fig. 12) - de cor bege, de cano, confecionadas em material de grande resistência, durabilidade, robustez e hidrófugo. Apertam à frente, sobre a pala, com atacadores da mesma cor;
k) Botas pretas (fig. 13) - de cor preta, de cano, confecionadas em material de grande resistência, durabilidade, robustez e hidrófugo. Apertam à frente, sobre a pala, com atacadores da mesma cor;
l) Calça azul de passeio - feminino (F) (fig. 14 e 14.1) - confecionada em tecido de cor azul ferrete. De corte direito, tem dois bolsos metidos na frente, um de cada lado, inclinados e rematados por vivo. Cós com presilhas e atrás, do lado direito, um bolso metido e duplamente avivado;
m) Calça azul de passeio - grávida (G) (fig. 15 e 15.1) - confecionada em tecido de cor azul ferrete. De corte direito, cós sem presilhas, reforçado com elástico. A zona da barriga é confecionada em malha canelada da mesma cor da calça e possui um elástico interior, ajustável, para acompanhar a evolução da gravidez;
n) Calça azul de passeio - M (fig. 16 e 16.1) - confecionada em tecido de cor azul ferrete. De corte direito, tem dois bolsos abertos nas costuras laterais. Cós com presilhas e atrás, do lado direito, um bolso metido e avivado que fecha com botão de massa preto;
o) Calça branca - F (fig. 17 e 17.1) - confecionada em tecido de cor branca. De corte direito e cós com presilhas. Tem dois bolsos oblíquos na frente;
p) Calça branca - G (fig. 18 e 18.1) - confecionada em tecido de cor branca. De corte direito, cós sem presilhas, reforçado com elástico nas duas extremidades. A zona da barriga é confecionada em malha canelada da mesma cor da calça e possui um elástico interior, ajustável, para acompanhar a evolução da gravidez;
q) Calça branca - M (fig. 19 e 19.1) - confecionada em tecido de cor branca. De corte direito e cós com presilhas, tem dois bolsos abertos lateralmente nas costuras laterais e outro atrás, do lado direito metido e avivado que fecha com botão de massa branco;
r) Calça camuflada (fig. 20) - confecionada em tecido de elevada resistência e padrão «multiterreno». A calça é composta por frente, costas, cós e bolsos. Fecha com fechos de correr e botão de massa. Possui dois bolsos frontais, dois bolsos laterais recobertos por paleta e tiras para ajuste de joelheiras em fita tipo velcro. É reforçada entre pernas e nos joelhos;
s) Calça operacional (fig. 21) - confecionada em tecido de elevada resistência de cor azul. A calça é composta por frente, costas, cós e bolsos. Fecha com fechos de correr e botão de massa. Possui dois bolsos frontais e dois bolsos laterais, recobertos por paleta. É reforçada entre pernas e nos joelhos. Apresenta-se em duas variantes: ignífugo e não ignífugo;
t) Calça operacional - G (fig. 22) - confecionada em tecido de elevada resistência de cor azul. De corte direito, cós sem presilhas e reforçado com elástico nas duas extremidades. A zona da barriga é confecionada em malha canelada da mesma cor da calça e possui um elástico interior, ajustável, para acompanhar a evolução da gravidez. Possui dois bolsos de fole, colocados sobre a costura lateral, cobertos por paleta. Traseira e joelhos reforçados;
u) Calça para uniforme de gala - M (fig. 23 e 23.1) - confecionada em tecido de cor azul ferrete, de corte direito, cintura justa, com cós sem passadores adaptado ao uso de suspensórios e revestido interiormente com fita cós. Dois bolsos laterais convencionais, metidos no prolongamento das costuras exteriores da perna;
v) Camisa branca com peitilho - M (fig. 24) - confecionada em tecido de cor branca, com punhos, peitilho e colarinhos, em piquê. Colarinho convencional, que fecha com um botão para camisa transparente e de quatro furos. Peitilho elíptico, contém três pares de casas abertas, que abotoam com botões para peitilho. Abotoa após peitilho com dois botões para camisa transparentes e de quatro furos. Costas com escapulário, mangas compridas e punhos de ida e volta, com quatro casas cada, para usar com botões de punho;
w) Camisa branca de manga comprida - F (fig. 25) - confecionada em tecido de cor branca, ligeiramente cintada, abotoa à frente com botões para camisa, transparentes e de quatro furos. Mangas martelo de cujo ângulo da cava partem os cortes de ajustamento frontais e traseiros, compridas, com punhos simples que abotoam com botão para camisa, transparente e de quatro furos. A gola é ligeiramente entretelada, de terminais arredondados e montada sobre um pé de gola. Platinas nos ombros, do mesmo tecido, que abotoam com botão para camisa, transparente e de quatro furos. Possui do lado esquerdo, à altura do peito, um bolso metido e duplamente avivado;
x) Camisa branca de manga comprida - G (fig. 26 e 26.1) - confecionada em tecido de cor branca, abotoa à frente com botões para camisa, transparentes e de quatro furos. Mangas martelo de cujo ângulo de cava partem os cortes de ajustamento frontais e traseiros, compridas, com punhos simples e gola ligeiramente entretelada de terminais arredondados montada sobre um pé de gola. Platinas nos ombros, do mesmo tecido, que abotoam com botão para camisa, transparente e de quatro furos. Possui do lado esquerdo, à altura do peito, um bolso metido e duplamente avivado. Possui pregas laterais, partindo do vértice do ângulo da cava, para acompanhar a evolução da gravidez;
y) Camisa branca de manga comprida - M (fig. 27) - confecionada em tecido de cor branca, abotoa à frente com botões para camisa, transparentes e de quatro furos, sobre carcela. Possui platinas nos ombros que fecham com um botão para camisa, transparente e de quatro furos, e colarinho convencional. À altura do peito são aplicados dois bolsos sobrepostos com macho central e cantos inferiores cortados em bisel, recobertos por paleta que termina em bico e fecha com botão para camisa, transparente e de quatro furos. A paleta esquerda é parcialmente aberta junto ao seu extremo direito fornecendo um suporte para canetas. Costas com escapulário. Manga comprida com punho simples que abotoa com botão para camisa, transparente e de quatro furos, possuindo duas casas para permitir o uso de botões de punho;
z) Camisa branca de meia manga - F (fig. 28) - confecionada em tecido de cor branca, ligeiramente cintada, com colarinho pegado, para usar aberto a formar bandas. Com escapulário atrás e duas pregas, na zona da cintura. Platinas nos ombros, do mesmo tecido, que abotoam com botão para camisa transparente, de quatro furos. Aberta à frente, abotoa igualmente com botões para camisa transparentes e de quatro furos. À altura do peito são aplicados dois bolsos sobrepostos com macho central e cantos inferiores cortados em bisel, recobertos por paleta que termina em bico e fecham com botão em tecido que abotoam, com botão para camisa, transparente de quatro furos. A paleta esquerda é parcialmente aberta junto ao seu extremo direito fornecendo um suporte para canetas;
aa) Camisa branca de meia manga - G (fig. 29 e 29.1) - confecionada em tecido de cor branca, com colarinho pegado, para usar aberto a formar bandas. De talhe folgado, com pregas a abrir, para permitir acompanhar a evolução da gravidez. Com escapulário atrás e platinas, do mesmo tecido, que abotoam, com botão para camisa, transparente de quatro furos. Aberta à frente, abotoa igualmente com botões para camisa, transparentes e de quatro furos. À altura do peito são aplicados dois bolsos sobrepostos com macho central e cantos inferiores cortados em bisel, recobertos por paleta que termina em bico e fecha com botão para camisa transparente e de quatro furos. A paleta esquerda é parcialmente aberta junto ao seu extremo direito fornecendo um suporte para canetas;
bb) Camisa branca de meia manga - M (fig. 30) - confecionada em tecido de cor branca, com colarinho pegado, para usar aberto a formar bandas. Com escapulário atrás e nos ombros platinas, do mesmo tecido, que abotoam com botão para camisa, transparente de quatro furos. Aberta à frente, abotoa igualmente com botões para camisa, transparentes e de quatro furos. À altura do peito são aplicados dois bolsos sobrepostos com macho central e cantos inferiores cortados em bisel, recobertos por paleta que termina em bico e fecha com botão para camisa, transparente e de quatro furos. A paleta esquerda é parcialmente aberta junto ao seu extremo direito fornecendo um suporte para canetas;
cc) Camisa de folhos - F (fig. 31) - confecionada em tecido de seda artificial, branco e opaco. Ligeiramente cintada, com mangas compridas de punhos simples que apertam com botão de madrepérola. De colarinho arredondado, abotoa à frente com botões de madrepérola. Tem de cada lado da abertura três pregas de folhos. Atrás possui duas pinças para ajustamento;
dd) Camisa para dólman - M (fig. 32) - confecionada em tecido de cor branca, abotoa à frente com botões para camisa transparentes e de quatro furos, sem carcela. Colarinho de cós, entretelado para conferir rigidez. Costas com escapulário. Mangas compridas com punho simples, que abotoam com botão para camisa transparente e de quatro furos. Têm duas casas, para permitir o uso de botões de punho;
ee) Camisola de meia manga (fig. 33) - confecionada em malha lisa, sem inscrições, com gola redonda e manga curta. Pode ser branca, azul ou coiote;
ff) Cap (fig. 34 e 34.1) - composto por copa e pala de cor azul escuro. Na parte frontal da copa possui o golfinho rompante de prata do brasão de armas da Marinha, bordado em prateado e a inscrição «MARINHA», bordada em dourado, rodeando o golfinho;
gg) Casaco azul - F - confecionado em tecido de tecido de cor azul ferrete, levemente cintado com uma altura que permite cobrir ligeiramente a anca e forrado com cetim preto. Tem gola voltada com bandas, mangas fechadas e sem canhões. Possui à frente dois bolsos metidos, cobertos por paletas retangulares. É assertoado com oito botões metálicos, ligeiramente divergentes, dos quais só abotoam os três botões inferiores do lado esquerdo. Apresenta-se em cinco variantes:
i) Para oficial (fig. 35 e 35.1) - assertoa com botões metálicos para oficial, de 2,2 cm;
ii) Para cadete (fig. 36 e 36.1) - assertoa com botões metálicos para oficial, de 2,2 cm. Em cada manga aplicam-se, a 7,5 cm do términos da mesma, três botões metálicos para oficial, de 2,2 cm, centrados e que distam 4,5 cm entre si. Possui uma âncora para cadete em cada uma das bandas da gola e outra na manga direita, abaixo do ombro;
iii) Para sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante (fig. 37 e 37.1) - assertoa com botões metálicos para oficial, de 2,2 cm. Em cada manga, paralelamente à costura longitudinal posterior, são cosidos dois botões metálicos para oficial, de 2,2 cm, colocados a 4 cm e 7,5 cm da respetiva bainha;
iv) Para primeiro-sargento e segundo-sargento (fig. 37 e 37.1) - assertoa com botões metálicos para sargento, de 2,2 cm. Em cada manga, paralelamente à costura longitudinal posterior, são cosidos dois botões metálicos para sargento, de 1,5 cm, colocados a 4 cm e 7,5 cm da respetiva bainha;
v) Para praça (fig. 37 e 37.1) - assertoa com botões metálicos para praça, de 2,2 cm. Em cada manga, paralelamente à costura longitudinal posterior, são cosidos dois botões metálicos para praça, de 1,5 cm, colocados a 4 cm e 7,5 cm da respetiva bainha;
hh) Casaco azul - G - confecionado em tecido de cor azul ferrete, com uma altura que permite cobrir ligeiramente a anca e forrado com cetim preto. Tem gola voltada, com bandas, mangas fechadas e sem canhões. Possui à frente dois bolsos metidos, cobertos por paletas retangulares. É assertoado com oito botões metálicos, ligeiramente divergentes, dos quais só abotoam os três botões inferiores do lado esquerdo. Possui duas pregas laterais, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez. Apresenta-se em quatro variantes:
i) Para oficial (fig. 38 e 38.1) - assertoa com botões metálicos para oficial, de 2,2 cm;
ii) Para sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante (fig. 39 e 39.1) - assertoa com botões metálicos para oficial, de 2,2 cm. Em cada manga, paralelamente à costura longitudinal posterior, são cosidos dois botões metálicos para oficial, de 1,5 cm, colocados a 4 cm e 7,5 cm da respetiva bainha;
iii) Para primeiro-sargento e segundo-sargento (fig. 39 e 39.1) - assertoa com botões metálicos para sargento, de 2,2 cm. Em cada manga, paralelamente à costura longitudinal posterior, são cosidos dois botões metálicos para sargento, de 1,5 cm, colocados a 4 cm e 7,5 cm da respetiva bainha;
iv) Para praça (fig. 39 e 39.1) - assertoa com botões metálicos para praça, de 2,2 cm. Em cada manga, paralelamente à costura longitudinal posterior, são cosidos dois botões metálicos para praça, de 1,5 cm, colocados a 4 cm e 7,5 cm da respetiva bainha;
ii) Casaco branco - F - confecionado em tecido de cor branca, levemente cintado com uma altura que permite cobrir ligeiramente a anca e forrado com cetim branco. Tem gola voltada, com bandas, mangas fechadas e com canhões. Possui à frente dois bolsos metidos cobertos por paletas retangulares. Abotoam quatro botões metálicos amovíveis, presos por argolas metálicas da mesma cor. Apresenta-se em três variantes:
i) Para oficial, cadete, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante (fig. 40 e 40.1) - os botões são metálicos para oficial, de 2,2 cm. Possui nos ombros duas presilhas confecionadas no mesmo tecido para colocação das platinas de posto;
ii) Para primeiro-sargento e segundo-sargento (fig. 41 e 41.1) - abotoa com botões metálicos para sargento, de 2,2 cm. Possui, em cada ombro, uma platina metida na costura, confecionada no mesmo tecido, que termina em forma de bico e aperta junto à gola com botão metálico para sargento, de 1,5 cm, onde vestem as passadeiras de posto;
iii) Para praça (fig. 42 e 42.1) - abotoa com botões metálicos para praça, de 2,2 cm;
jj) Casaco branco - G - confecionado em tecido de cor branca, levemente cintado com uma altura que permite cobrir ligeiramente a anca e forrado com cetim branco, de forma a permitir acompanhar a evolução da gravidez. Tem gola voltada, com bandas, mangas fechadas e com canhões. Possui à frente dois bolsos metidos cobertos por paletas retangulares. Abotoam quatro botões metálicos amovíveis, presos por argolas metálicas da mesma cor. Apresenta-se em três variantes:
i) Para oficial, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante (fig. 43 e 43.1) - possui botões metálicos para oficial, de 2,2 cm. Possui nos ombros duas presilhas confecionadas no mesmo tecido, para colocação de platinas de posto;
ii) Para primeiro-sargento e segundo-sargento (fig. 44 e 44.1) - abotoa com botões metálicos para sargento, de 2,2 cm. Possui, em cada ombro, uma platina metida na costura, confecionada no mesmo tecido, que termina em forma de bico e aperta junto à gola com botão metálico para sargento, de 1,5 cm, onde vestem as passadeiras de posto;
iii) Para praça (fig. 45 e 45.1) - possui botões metálicos para praça, de 2,2 cm;
kk) Chapéu camuflado (fig. 46 e 46.1) - confecionado em tecido de elevada resistência, com um padrão «multiterreno». É constituído por aba, copa e tampo. Possui um cordão tubular, em algodão ajustável ao pescoço, através de sistema de aperto;
ll) Cinto - constituído por precinta de cor azul ou branca, rematada por ponteira e com fivela. Apresenta-se em duas variantes:
i) Para oficial, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante (fig. 47) - rematado por ponteira metálica de cor dourada. A fivela é em metal dourado e exibe uma âncora em relevo circundada por silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho;
ii) Para primeiro-sargento, segundo-sargento e praça (fig. 48) - rematado por ponteira metálica de cor prateada. A fivela é em metal prateado e exibe uma âncora em relevo;
mm) Cinto tático (fig. 49) - precinta confecionada em tecido de cor bege ou preta, com presilha para fixação da ponta solta e fivela de cor preta;
nn) Colarinho de alcaxa - M (fig. 50) - confecionado em tecido de cor azul ferrete, é constituído por um cabeção cosido a duas bandas do mesmo tecido, formando um decote em V. O cabeção e as bandas são forrados no mesmo tecido e são guarnecidas em todo o comprimento com três fitas de nastro de cor branca. Possui uma tira de tecido branco que termina com duas fitas e que servem para fixar o colarinho na cintura;
oo) Colãs - F (fig. 51) - lisas, de feitio corrente, brilhantes e transparentes;
pp) Colete azul - M (fig. 52) - confecionado em tecido de cor azul ferrete. Possui dois bolsos metidos e avivados. Abotoa com botões metálicos de 1,5 cm em conformidade com a categoria a que se destina;
qq) Corpete - M (fig. 53) - confecionado em tecido de cor branca. De meia manga e decote retangular, tem aplicado em todo o seu perímetro uma fita de gorgorão de cor azul ferrete. Possui, na frente, dois bolsos sobrepostos com macho central de fole costurado e cantos inferiores cortados em bisel. Bolsos cobertos por paleta que termina em bico e abotoa com um botão de massa branco;
rr) Dólman branco - M - confecionado em tecido de cor branca, ligeiramente cintado e suficientemente comprido para cobrir as ancas. De gola direita e entretelada, com cantos retangulares que unem os seus extremos sobre tira interna, por intermédio de dois colchetes. Mangas com canhões do mesmo tecido, fechados e sobrepostos. Quatro bolsos exteriores, de chapa com cantos inferiores arredondados, dois à altura do peito os outros dois nas laterais inferiores. Nas costas possui três costuras, uma a meio retilínea e a toda a altura e duas, nos quartos traseiros, à esquerda e à direita da primeira. À frente, desde a altura do peito até à costura do fundo, forma-se uma pequena pinça disfarçada, que confere um ligeiro efeito de cintura. Apresentam-se em duas variantes:
i) Para oficial, cadete, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante (fig. 54 e 54.1) - abotoa à frente com botões metálicos para oficial, de 2,2 cm, e possui, em cada ombro, duas presilhas confecionadas no mesmo tecido, para colocação de platinas de posto;
ii) Para primeiro-sargento e segundo-sargento (fig. 55 e 55.1) - abotoa à frente com botões metálicos para sargento, de 2,2 cm, e possui, em cada ombro, uma platina metida na costura, confecionada no mesmo tecido, que termina em forma de bico e aperta junto à gola com botão metálico para sargento, de 1,5 cm, onde vestem as passadeiras de posto;
ss) Dólman camuflado (fig. 56) - confecionado em tecido de elevada resistência e padrão «multiterreno». Fecha por meio de carcela com fecho de correr e botões. De cada lado da carcela tem um bolso de chapa. Tem duas pregas nas costas até à zona da cintura. Os punhos possuem sistema de aperto por meio de fita tipo velcro e presilha de ajuste. Em cada manga, existe um bolso de chapa, e nos ombros platinas para colocação das passadeiras de posto camufladas. No peito e do lado direito, possui uma fita tipo velcro para colocação do distintivo de identificação pessoal;
tt) Dólman operacional (fig. 56) - confecionado em tecido de elevada resistência de cor azul. Fecha por meio de carcela com fecho de correr e fita tipo velcro. De cada lado da carcela tem um bolso de chapa. Tem duas pregas nas costas até à zona da cintura. Os punhos possuem sistema de aperto por meio de fita tipo velcro e presilha de ajuste. Em cada manga, existe um bolso de chapa, e nos ombros platinas para colocação das passadeiras de posto. No peito e do lado direito, possui uma fita tipo velcro para colocação do distintivo de identificação pessoal. Apresenta-se em duas variantes: ignífugo e não ignífugo;
uu) Dólman operacional - G (fig. 57) - confecionado em tecido de elevada resistência de cor azul. Fecha por meio de carcela com fecho de correr e fita tipo velcro. De cada lado da carcela tem um bolso de chapa. Tem duas pregas nas costas até à zona da cintura. De talhe folgado, com aplicações laterais em malha canelada para permitir acompanhar a evolução da gravidez. Os punhos possuem sistema de aperto por meio de fita tipo velcro e presilha de ajuste. Em cada manga, existe um bolso de chapa, e nos ombros platinas para colocação das passadeiras de posto.
No peito e do lado direito, possui uma fita tipo velcro para colocação do distintivo de identificação pessoal;
vv) Espada de oficial (fig. 60 a 60.4) - com lâmina de aço polido, de meia cana e ligeiramente curva. Os copos são de metal dourado com desenhos em relevo, onde se evidencia uma âncora circundada por uma elipse e uma pequena aba com mola que, embainhada a espada, se abate e a fixa à bainha. O punho, de metal dourado, é encimado por uma cabeça de leão e exibe, na parte interior, uma forra de pele de cor branca. A bainha, rígida, de cabedal preto, tem três guarnições de metal dourado lisas numa das faces e com gravuras na outra, dispondo a superior e a média de arganéus, onde se prendem os gatos de tornel dos francaletes do talim;
ww) Faixa - F (fig. 61) - confecionada em tecido de cor preta, com duas pregas, fecha nas pontas com uma fivela de metal dourado, tipo encaixe, sendo as pontas fixas com fita tipo velcro;
xx) Faixa - M (fig. 62) - confecionada em tecido de cor preta, com quatro pregas, fecha nas pontas com uma fivela de metal dourado, tipo encaixe, sendo as pontas fixas com fita tipo velcro;
yy) Fiador de espada para oficial general (fig. 63) - em cordão de fio dourado. Possui uma pinha de correr confecionada no mesmo fio e na extremidade inferior tem uma borla de franja de canutilho fosco;
zz) Fiador de espada para oficial superior (fig. 64) - em cordão confecionado numa mistura de fio dourado com fio de seda de cor azul. Possui uma pinha de correr coberta com uma rede de fio de seda azul e na extremidade inferior tem uma borla que possui uma cobertura de malha de rede de fio de seda azul. A borla termina com franja de canutilho brilhante e liso;
aaa) Fiador de espada para oficial subalterno (fig. 65) - em cordão confecionado numa mistura de fio dourado com fio de seda de cor azul. Possui uma pinha de correr coberta com uma rede de fio de seda azul e na extremidade inferior tem uma borla tipo pera igualmente coberta com uma rede de fio de seda azul;
bbb) Fita - F (fig. 66) - confecionada em tecido de cor preta, tem 70 cm de comprimento, largura de 2,5 cm à frente e de 1 cm, nos extremos;
ccc) Fita para boné para praça com a legenda «ARMADA» (fig. 67) - confecionada em tecido de seda preta a inscrição «ARMADA» tecida com fio amarelo de seda natural. A legenda é colocada para a frente, dando uma laçada no lado esquerdo do boné na fivela de boné para praça;
ddd) Fivela de boné para praça (fig. 68) - de alumínio pintado a preto, com cinco ranhuras verticais onde passa a fita com a legenda dando uma laçada;
eee) Gravata de laço - M (fig. 69) - confecionada em seda preta, do tipo armado, com nó e pontas retangulares. Assenta sobre uma fita do mesmo tecido que une através de argola e colchete. Possui uma fivela para ajustar a fita do laço ao pescoço;
fff) Gravata preta - M (fig. 70) - confecionada em tecido de seda, de cor preta, liso, sem brilho e de feitio corrente;
ggg) Jaqueta azul - F (fig. 71 e 71.1) - confecionada em tecido azul, cintada, suficientemente comprida para descer um pouco abaixo da cintura e forrada com cetim. A gola é de rebuço, as mangas são de duas costuras, sem canhões. Possui dezasseis botões metálicos para oficial, de 1,5 cm, dois à frente amovíveis e ligados em carrinho que abotoam a jaqueta ao nível da cintura entrando em duas casas abertas para esse fim. Dez botões fixos guarnecem a jaqueta, constituindo duas ordens divergentes, de baixo para cima, uma em cada um dos seus quartos dianteiros. Quatro botões, situam-se dois em cada manga, perto da respetiva abertura, pregados na folha exterior à costura longitudinal posterior, a uma distância variável um do outro, com os galões do posto que entre eles existirem;
hhh) Jaqueta azul - M (fig. 72 e 72.1) - confecionada em tecido azul, cintada, suficientemente comprida para descer um pouco abaixo da cintura e forrada com cetim. A gola é voltada e com banda, as mangas são de duas costuras, sem canhões. Possui dezasseis botões metálicos para oficial, de 1,5 cm, dois à frente amovíveis e ligados em carrinho que abotoam a jaqueta ao nível da cintura entrando em duas casas abertas para esse fim. Dez botões fixos guarnecem a jaqueta, constituindo duas ordens divergentes, de baixo para cima, uma em cada um dos seus quartos dianteiros. Quatro botões situam-se dois em cada manga, perto da respetiva abertura, pregados na folha exterior à costura longitudinal posterior, a uma distância variável um do outro, com os galões do posto que entre eles existirem;
iii) Jaqueta branca - F (fig. 73) - Confecionada em tecido branco, cintada, suficientemente comprida para descer um pouco abaixo da cintura e forrada com cetim. A gola é de rebuço, as mangas são de duas costuras, com canhões fechados e sobrepostos. Possui, em cada ombro, duas presilhas confecionadas no mesmo tecido, para colocação de platinas de posto. Possui doze botões metálicos para oficial, de 1,5 cm, dois à frente amovíveis e ligados em carrinho que abotoam a jaqueta ao nível da cintura entrando em duas casas abertas para esse fim. Dez botões fixos guarnecem a jaqueta, constituindo duas ordens divergentes, de baixo para cima, uma em cada um dos seus quartos dianteiros;
jjj) Jaqueta branca - M (fig. 74) - Confecionada em tecido branco, cintada, suficientemente comprida para descer um pouco abaixo da cintura e forrada com cetim. A gola é voltada e com banda, as mangas são de duas costuras, com canhões fechados e sobrepostos. Possui, em cada ombro, duas presilhas confecionadas no mesmo tecido, para colocação de platinas de posto. Possui doze botões metálicos para oficial, de 1,5 cm, dois à frente amovíveis e ligados em carrinho que abotoam a jaqueta ao nível da cintura entrando em duas casas abertas para esse fim. Dez botões fixos guarnecem a jaqueta, constituindo duas ordens divergentes, de baixo para cima, uma em cada um dos seus quartos dianteiros;
kkk) Jaquetão - M - confecionado em tecido de cor azul ferrete, levemente cintado, suficientemente comprido para cobrir as ancas e forrado com cetim preto. Assertoado com duas ordens de quatro botões, ligeiramente divergentes, dos quais os três inferiores são para usar abotoados. Gola voltada e com bandas e mangas de duas costuras fechadas e sem canhões. Possui à frente, de cada um dos lados e ao nível dos botões inferiores, um bolso metido e avivado coberto por paleta direita que é metida por baixo do vivo superior. Interiormente tem três bolsos metidos e avivados, dois à altura do peito, um de cada lado e o terceiro ao nível da cintura do lado esquerdo. Apresenta-se em quatro variantes:
i) Para oficial (fig. 75 e 75.1) - assertoa com botões metálicos para oficial, de 2,2 cm;
ii) Para cadete (fig. 76 e 76.1) - assertoa com botões metálicos para oficial, de 2,2 cm. Em cada manga aplicam-se, a 7,5 cm do términos da mesma, três botões metálicos para oficial, de 2,2 cm, centrados e que distam 4,5 cm entre si. Possui uma âncora para cadete em cada uma das bandas da gola e outra na manga direita, abaixo do ombro;
iii) Para sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante (fig. 77 e 77.1) - assertoa com botões metálicos para oficial, de 2,2 cm. Em cada manga, paralelamente à costura longitudinal posterior, são cosidos dois botões metálicos para oficial, de 1,5 cm, colocados a 4 cm e 7,5 cm da respetiva bainha;
iv) Para primeiro-sargento e segundo-sargento (fig. 77 e 77.1) - assertoa com botões metálicos para sargento, de 2,2 cm. Em cada manga, paralelamente à costura longitudinal posterior, são cosidos dois botões metálicos para sargento, de 1,5 cm, colocados a 4 cm e 7,5 cm da respetiva bainha;
lll) Laço - F (fig. 78) - confecionado cortado em viés, de dupla face, sendo a face exterior raiada de azul e branco, com riscas regulares e a face interior lisa e de cor branca. O laço arma-se rodando e sobrepondo a frente do lado direito sobre a frente do lado esquerdo, o qual se coloca no interior da camisa branca de manga comprida, por forma a que as riscas nele existentes se apresentem da direita para a esquerda;
mmm) Luvas de algodão (fig. 79) - confecionadas em malha de cor preta ou branca, possuem três nervuras nas costas da luva e abotoam com um botão de massa preto ou branco, respetivamente;
nnn) Luvas de pelica (fig. 79) - confecionadas em pelica de cor branca ou castanha, possuem três nervuras nas costas da luva e abotoam com um botão de massa branco ou castanho, respetivamente;
ooo) Manta de seda - M (fig. 80) - confecionada em tecido de seda artificial em forma de retângulo, sendo as duas pontas da largura cosidas uma à outra, conferindo o aspeto circular à manta. Usa-se dobrada em quatro;
ppp) Meias de enchimento (fig. 81) - confecionadas em malha canelada, de cor preta ou verde, são reforçadas na palmilha e com canhão elástico. Possuem um reforço elástico a meio do pé e no tornozelo;
qqq) Passadeiras de posto (fig. 82 a 106) - são confecionadas em tecido de lã de cor azul ferrete de formato tubular e espalmadas. Na face superior são aplicados os distintivos e demais componentes que definem cada um dos diferentes postos;
rrr) Passadeiras de posto camufladas (fig. 82 a 106) - são confecionadas em tecido de elevada resistência, com um padrão «multiterreno», de formato tubular e espalmadas. Na face superior são aplicados os distintivos e demais componentes que definem cada um dos diferentes postos, na cor preta;
sss) Peúgas (fig. 107) - confecionadas em malha canelada de algodão mercerizado, de canhão elástico para ajuste à perna. Apresentam-se na cor preta ou branca;
ttt) Platinas de posto (fig. 108 a 125) - são de folha metálica forrada com tecido de lã de cor azul ferrete, rígidas, retangulares com os cantos boleados, ligeiramente arqueadas com os dois cantos superiores cortados, retirando assim dois triângulos isósceles. Na face superior entre os dois cantos cortados é colocado um botão para oficial, de 1,5 cm e, na mesma face, mas do lado oposto, são colocados os distintivos de posto. Na face inferior têm um dispositivo metálico que permite a fixação aos passadores existentes nos ombros das peças de uniforme;
uuu) Polo azul (fig. 126) - confecionado em malha de cor azul-marinho. De manga curta, aperta à frente em carcela pespontada, através de três botões de massa da mesma cor. No lado esquerdo do peito tem uma platina para colocação da passadeira de posto. No lado direito do peito apresenta o golfinho rompante do brasão de armas da Marinha, sobre o topo deste a inscrição «MARINHA» e, em baixo deste, uma fita tipo velcro para colocação da fita de identificação. Nas costas apresenta igualmente a inscrição «MARINHA». Possui na manga esquerda a Bandeira Nacional;
vvv) Polo coiote (fig. 127) - confecionado em malha de cor coiote. De manga curta, aperta à frente em carcela pespontada, através de três botões de massa da mesma cor. No lado esquerdo do peito tem uma platina para colocação da passadeira de posto camuflada e, do lado direito, uma fita tipo velcro para colocação da fita de identificação;
www) Saia - F (fig. 128 e 128.1) - confecionada em tecido de cor azul ferrete ou branco, forrada da mesma cor do tecido, direita, com comprimento até à curva do joelho. Cós com passadores, sobre a costura traseira. Duas pinças à frente. O sistema de aperto é feito com um fecho de correr da mesma cor do tecido, colocado na costura lateral esquerda, sob carcela, e botão de massa no cós;
xxx) Saia - G (fig. 129 e 129.1) - Confecionada em tecido de cor azul ferrete ou branco, forrada da mesma cor do tecido, direita com comprimento até à curva do joelho. Atrás possui cós sem passadores, reforçado com elástico nas duas extremidades. A zona da barriga é confecionada em malha canelada da mesma cor do tecido;
yyy) Saia de gala - F (fig. 130 e 130.1) - confecionada em tecido cor azul ferrete, forrada da mesma cor do tecido. É ligeiramente mais larga na orla inferior e com comprimento até imediatamente abaixo do tornozelo. Cós sem passadores, aperta do lado esquerdo com fecho de correr e dois colchetes no cós. Atrás é aberta desde a bainha do fundo até à linha do joelho, de forma a permitir mobilidade;
zzz) Sapatos (fig. 131) - confecionados em pele e exibem cor preta ou branca no que deles for visível exteriormente quando calçados. Possuem costura no calcanhar com tira de reforço interior, biqueira reforçada e salto de borracha. Apertam à frente, sobre pala, com atacadores de formato tubular e em algodão, brancos ou pretos, de acordo com o sapato a que se destinam. O sapato branco tem sola de couro e o sapato preto tem sola de borracha;
aaaa) Sapatos - F (fig. 132) - são confecionados em pele, exibem cor branca ou preta no que deles for visível exteriormente quando calçados. Ligeiramente abertos no peito do pé, com salto de cor preta protegido por capas e sola de couro;
bbbb) Sapatos de verniz - F (fig. 133) - confecionados em pele envernizada, exibem cor preta no que deles for visível exteriormente quando calçados. São fechados, com salto protegido por capas e sola de couro;
cccc) Sapatos de verniz - M (fig. 134) - confecionados em pele envernizada, exibem cor preta no que deles for visível exteriormente quando calçados. Possuem costura no calcanhar com tira de reforço interior, biqueira reforçada, sola de couro e salto em borracha. Apertam à frente, sobre pala, com atacadores pretos, de formato tubular e em algodão;
dddd) Sobrecasaca - F (fig. 135 e 135.1) - confecionada em tecido de cor azul ferrete, forrada com cetim preto, cintada de formato arredondado e comprimento atrás até à linha do joelho. Gola voltada, mangas fechadas e cintura marcada. Possui dezasseis botões metálicos, doze botões metálicos para oficial, de 2,2 cm, dez dos quais em duas ordens de cinco, com o mais baixo de cada uma dessas ordens cosido na costura da cintura e os restantes a divergirem ligeiramente para cima, constituindo a abotoadura e, dois cosidos nas costas, onde as costuras comuns aos quartos traseiros de cada lado se encontram com a da cintura. Nas mangas, possui quatro botões metálicos para oficial, de 1,5 cm, todos fixos na folha exterior, encostados à costura longitudinal posterior, situando-se um junto à bainha e outro a uma distância variável, com os galões do posto que entre eles existirem. Em cada ombro é aplicada uma passadeira fixa, retangular, bordada a fio dourado brilhante (fig. 136);
eeee) Sobrecasaca - M (fig. 137 e 137.1) - confecionada em tecido de cor azul ferrete, assertoada, levemente cintada e de comprimento até ao joelho, forrada com cetim preto. Gola voltada, em banda e mangas com abertura. Possui em cada ombro uma passadeira fixa, retangular, de acordo com a figura 142, bordada a fio dourado brilhante. A cintura é marcada por uma costura contínua. Possui dezoito botões metálicos, catorze botões metálicos para oficial, de 2,2 cm, dez dos quais em duas ordens de cinco, com o mais baixo de cada uma dessas ordens cosido na costura da cintura e os restantes a divergirem ligeiramente para cima, constituindo a abotoadura, e quatro são cosidos nas costas, dois onde as costuras comuns aos quartos traseiros de cada lado se encontram com a da cintura, outros dois semicobertos pelas pregas simuladas, um em cada tira, ao nível da largura desta e quatro botões metálicos para oficial, de 1,5 cm, todos fixos na folha exterior de cada manga, encostados à costura longitudinal posterior, situando-se um junto à bainha e outro a uma distância variável, com os galões do posto que entre eles existirem;
ffff) Suspensórios - M (fig. 138) - em elástico de cor branca e de feitio corrente, formados por duas fitas paralelas que cruzam a meio das costas e fixam a posição cruzada, através de clipe metálico em forma de triângulo, de cor prateada. Possui na parte da frente, em cada uma das tiras elásticas, uma fivela metálica dentada de cor prateada, que permite regular o comprimento dos suspensórios. Prendem as calças através de molas metálicas, de cor prateada, guarnecidas de dentes de plástico;
gggg) Talim n.º 1 (fig. 139 a 139.3) - constituído por um cinto, fivela, francaletes, ferragens e gatos de tornel. O cinto é em liga de seda azul debruada nas duas orlas com uma lista tecida a fio dourado e forrada de seda, também azul, na face interna. A fivela exibe um emblema central circular em relevo, constituído por uma âncora circundada por dois ramos, um de loureiro e outro de carvalho. Dois francaletes em tiras de liga de seda semelhante à atrás descrita, embora mais estreita, são de dupla face e pendem do cinto por ferragens, à esquerda dos quais possui um gancho para suspensão da espada. Em cada um, a tira, fazendo retorno num gato de tornel com mola, tem a extremidade inferior cosida à haste de uma fivela que ela própria veste, possibilitando regular o comprimento. O fecho, as ferragens, os gatos de tornel e as fivelas são de metal dourado;
hhhh) Talim n.º 2 (fig. 140 a 140.3) - constituído por um cinto, fivela, francaletes, ferragens e gatos. O cinto é em pele de cor preta. A fivela exibe um emblema central circular em relevo, constituído por uma âncora circundada por dois ramos, um de loureiro e outro de carvalho. Dois francaletes, de cordão de cabedal e sem fivela. À esquerda do francalete lateral há um gancho para suspensão da espada. O fecho, as ferragens, os gatos de tornel e as fivelas são de metal dourado;
iiii) Tranqueta - M (fig. 141) - em metal dourado, constituída por dois braços curvados um sobre o outro e abertura fazendo mola. Possui a meio do braço visível uma miniatura metálica do emblema do boné, que é constituído por uma âncora dentro duma elipse formada por duas serrilhas encimadas pelo escudo nacional, assente numa esfera armilar e circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, cuja abertura é virada para o lado esquerdo. Quando utilizada, deve colocar-se no alinhamento da parte inferior dos bolsos da camisa.
Artigo 13.º
Artigos complementares
1 - Os artigos complementares completam cada um dos uniformes descritos no artigo 10.º e correspondem às seguintes peças de fardamento, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do anexo ii ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante:
a) Calça impermeável camuflada (fig. 142 e 142.1) - confecionada em tecido impermeável e respirável, de alta resistência, estampado com padrão «multiterreno», direita, sem braguilha e cintura com cós elástico. Possui, na perna direita, um bolso de dupla funcionalidade que pode ser virado do avesso para se transformar numa bolsa que permite o transporte da calça à cintura. As pernas terminam com bainha com um elástico. Leva ainda, aplicado na lateral exterior de cada perna, um fecho de correr que permite a formação de fole;
b) Capa - F (fig. 143) - confecionada em tecido de lã de cor azul ferrete, com roda, formando no ombro uma espécie de manga. É forrada com forro de cor preta e com comprimento até à curva do joelho. Tem na frente duas aberturas para saída das mãos. No peito, do lado esquerdo, uma platina vertical, que aperta para baixo, com um botão interior. O sistema de aperto faz-se junto à gola com fita tipo velcro e no peito com dois alamares que apertam, cada um, com um botão preto oval;
c) Carteira de verniz - F (fig. 144) - em pele preta envernizada, forrada, de formato retangular, com pala arredondada e espelho interior;
d) Casaco de aquecimento (fig. 145 e 145.1) - confecionado em tecido de cor azul, de corte direito com manga tipo reglan, gola subida, e escapulário atrás. Platinas nos ombros que apertam por meio de fita tipo velcro de cor preta. Aperta, à frente, através de fecho de correr e possui, na parte inferior da frente, de cada um dos lados, um bolso metido, na diagonal e avivado dos dois lados, que fecha por meio de fecho de correr;
e) Casaco impermeável camuflado (fig. 146 e 146.1) - é composto por casaco exterior e interior. O casaco exterior é confecionado em tecido impermeável e respirável, de alta resistência, estampado com padrão «multiterreno». Tem gola alta, com capuz metido e ajustável com cordão, mangas tipo reglan inteiras e ajustadas no punho através de presilhas. A manga esquerda possui um bolso com fole de ambos os lados, recoberto por paleta onde é colocada a Bandeira Nacional. Possui na frente à altura do peito, do lado esquerdo uma platina para colocação da passadeira de posto camuflada e, no lado direito, uma fita tipo velcro para colocação do distintivo de identificação pessoal. Abaixo da linha da cintura e na horizontal, de cada um dos lados, possui um bolso metido coberto por pala. O casaco aperta a todo o comprimento com um fecho, protegido por duas carcelas que abotoam com molas. O casaco interior é amovível, confecionado em malha tipo polar e une ao casaco exterior, nas partes laterais por meio de um fecho, de elásticos que fixam em botões inseridos no interior da base da gola e molas nos punhos;
f) Fiel de apito (fig. 147) - em cordão de algodão branco, constituído por uma série de ganchetas e pinhas;
g) Fiel de navalha - M (fig. 148) - em cordão de algodão branco, com duas pinhas de anel de três, do mesmo cordão, uma, simples e fixa, colocada a 10 cm do seu extremo inferior, e outra de correr;
h) Fita de boné com legenda privativa (fig. 149) - artigo análogo ao descrito na alínea ccc) do artigo 12.º com a legenda do navio a que diz respeito por extenso ou abreviado, precedido das iniciais «NRP», de Navio da República Portuguesa, e «NTM», no caso específico dos navios de treino de mar;
i) Jersey azul - M (fig. 150) - confecionada em malha jersey de cor azul escura, com gola redonda, justa ao pescoço. Cós e punhos em rib e mangas tipo reglan;
j) Lenço preto de pescoço (fig. 151) - em tecido de seda artificial, liso, de cor preta. De formato retangular;
k) Sobretudo - M (fig. 152 e 152.1) - confecionado em tecido de lã, de cor azul ferrete, levemente cintado e forrado com cetim preto. Com a gola voltada com bandas, é assertoado com duas ordens paralelas de cinco botões de massa pretos, dos quais os quatro inferiores são para usar abotoados. Os botões superiores das duas ordens ficam debaixo das bandas, por forma a permitir cruzar a gola e abotoar o da direita. Mangas fechadas, sem canhões. Possui nos ombros platinas fixas que abotoam junto à gola, com um botão de massa preto e que servem para vestir as passadeiras de posto. Possui, de cada lado, abaixo da cintura, um bolso exterior coberto por paleta direita.
2 - Os artigos mencionados nas alíneas f) a h) do número anterior são pertença da unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha.
CAPÍTULO IV
Distintivos, medalhas e condecorações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 14.º
Natureza, localização de referência e utilização
1 - Os distintivos são classificados em função da sua natureza em:
a) Distintivos de identidade;
b) Distintivos de posto;
c) Distintivos de classe;
d) Distintivos de especialização, cursos e qualificações;
e) Distintivos especiais;
f) Distintivos de função.
2 - A localização de referência para a colocação e utilização dos distintivos nos diferentes uniformes está representada no quadro iv-1 do anexo iv ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A utilização simultânea dos distintivos, no peito, fica limitada a quatro na seguinte ordem de precedência (fig. 153 a 153.1):
a) Distintivos de comando de unidade operacional ou da força naval portuguesa;
b) Distintivo de classe;
c) Distintivo de especialização;
d) Distintivo alusivo ao tempo de embarque e tempo de navegação;
e) Distintivo de cursos e qualificações.
SECÇÃO II
Distintivos de identidade
Artigo 15.º
Distintivo de identificação pessoal
1 - O distintivo de identificação pessoal é de uso obrigatório no dólman operacional e camuflado (uniformes n.os 5 e 6), no casaco de aquecimento e no casaco impermeável camuflado.
2 - O distintivo de identificação pessoal apresenta-se em três variantes:
a) Distintivo de identificação pessoal para oficial (fig. 154) - constituído por uma placa de formato retangular, com uma âncora no canto superior esquerdo e o nome do militar, em maiúsculas, na parte inferior da placa;
b) Distintivo de identificação pessoal para a classe de técnicos de saúde habilitados para o exercício das funções de enfermagem (fig. 155) - constituído por uma placa de formato retangular, com uma cruz de braços iguais, tendo uma lamparina sobreposta no centro da cruz, no canto superior esquerdo e o nome do militar, em maiúsculas, na parte inferior da placa;
c) Distintivo de identificação pessoal para sargento e praça (fig. 156) - constituído por uma placa de formato retangular, com o distintivo da classe a que o militar pertence no canto superior esquerdo e o seu nome, em maiúsculas, na parte inferior da placa.
Artigo 16.º
Chapa de identificação
A chapa de identificação (fig. 157) é de uso obrigatório nas camisas dos uniformes de cerimónia (uniformes n.os 3C, 3D e 4C) ou, noutros uniformes, quando expressamente determinado, em conformidade com as zonas de referência dos uniformes estabelecida no quadro iv-1 no anexo iv, sendo constituída por uma placa retangular com o nome do militar gravado a branco em letras maiúsculas.
Artigo 17.º
Fita de identificação
A fita de identificação (fig. 158) é constituída por uma fita tipo velcro, com o nome do militar, sendo de uso obrigatório no polo azul e no polo coiote.
Artigo 18.º
Distintivos para representação
1 - Os distintivos a que se referem os artigos 15.º e 16.º, quando os militares prestam serviço no estrangeiro ou participem em exercícios ou fóruns internacionais, são designados por distintivos para representação.
2 - Os distintivos para representação apresentam-se em duas variantes:
a) Distintivo de identificação pessoal para representação (fig. 159) - constituído por uma placa de formato retangular de cor preta, com a Bandeira Nacional no canto superior esquerdo e o nome próprio e apelido do militar, em maiúsculas e a dourado, na parte inferior da placa;
b) Chapa de identificação para representação (fig. 160) - é constituída por uma placa retangular com a Bandeira Nacional no lado esquerdo e o nome próprio e apelido do militar gravado a branco em letras maiúsculas, posicionado ao centro da placa.
SECÇÃO III
Distintivos de posto
Artigo 19.º
Disposições comuns
Os distintivos de posto são usados nas mangas dos uniformes n.º 1A, n.º 1B, n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A e n.º 4B, nas passadeiras de posto e nas platinas de posto, em conformidade com as zonas de referência dos uniformes estabelecidos no quadro iv-1 no anexo iv.
Artigo 20.º
Tipos de distintivos de posto
1 - Os distintivos de posto apresentam-se em cinco variantes:
a) Estrelas de cinco pontas (fig. 161) - designação genérica dos distintivos de posto dos oficiais generais, utilizados nas passadeiras de posto e nas platinas de posto. Para almirante da Armada é em metal dourado, com cinco pontas com 1,1 cm de raio. Têm no centro, em relevo, um círculo com as quinas nacionais, com 0,6 cm de diâmetro. Para outros oficiais generais é em metal prateado, com cinco pontas com 1,1 cm de raio. Têm no centro, em relevo, um círculo com as quinas nacionais, com 0,6 cm de diâmetro;
b) Galões - designação genérica dos distintivos de posto dos oficiais, constituídos por fitas de galão;
c) Divisas (fig. 162 a 167) - designação genérica dos distintivos de posto de sargentos e praças;
d) Disco com escudo nacional (fig. 168) - constituído por escudo nacional e disco filetado. O escudo nacional é circundado por uma capela formada por um ramo de loureiro e outro de carvalho atados com um torsal. O escudo tem 1,5 cm de altura por 1,4 de largura, fazendo com as ramagens uma figura de 3,2 cm por 3,2 cm. O disco filetado forma uma circunferência com 3,8 cm de diâmetro que circunda o escudo nacional;
e) Escudo nacional (fig. 169) - circundado por uma capela formada por um ramo de loureiro e outro de carvalho atados com um torsal. O escudo tem 1,5 cm de altura por 1,4 cm de largura, fazendo com as ramagens uma figura de 3,2 cm por 3,2 cm.
2 - Os distintivos de posto têm, ainda, os seguintes componentes:
a) Âncora de metal (fig. 170) - é um componente das passadeiras de posto e platinas de posto para oficiais generais. É confecionada em metal dourado ou prateado e têm 2 cm de altura;
b) Fita de galão - confecionadas em fio dourado brilhante. As fitas de galão têm os seguintes padrões: n.º 1 (fig. 171) com 4 cm de largura e quatro cordões; n.º 2 (fig. 172) com 1,6 cm de largura e dois cordões; n.º 3 (fig. 173) com 2 cm de largura e um cordão; n.º 4 (fig. 174) com 1 cm de largura e um cordão; e n.º 5 (fig. 175) com 0,5 cm de largura e um cordão;
c) Fita de galão com óculo (fig. 176) - fita superior ou única fita do galão que forma um óculo, esquerdo ou direito, consoante se utiliza no lado direito ou esquerdo do corpo. Para oficiais generais o óculo tem 2,5 cm de diâmetro interno. Para os restantes oficiais, o óculo tem 2 cm de diâmetro interno.
Artigo 21.º
Distintivos de posto dos oficiais generais
1 - Os distintivos de posto para oficial general apresentam-se em duas variantes, consoante o local onde são aplicados:
a) Distintivos de posto de oficial general para colocação nas platinas de posto e passadeiras de posto - constituídos por silvado de carvalho, âncora e estrelas de cinco pontas, de acordo com a disposição das figuras das alíneas a) e b) do quadro iv-2 do anexo iv;
b) Distintivos de posto de oficial general para colocação nas mangas da sobrecasaca, jaqueta, casaco e jaquetão - constituídos por fitas de galão de acordo com a disposição das figuras da alínea c) do quadro iv-2 do anexo iv.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), quando seja um almirante, usa, para além do distintivo do respetivo posto, estrelas e âncoras douradas, em vez de estrelas e âncoras de prata, uso que se prolonga para além do termo da chefia em causa.
Artigo 22.º
Distintivos de posto para oficiais superiores e subalternos
1 - Os distintivos de posto para oficiais superiores e subalternos são constituídos por fitas de galão, colocadas nas platinas de posto e passadeiras de posto de acordo com o especificado para os diferentes postos, nas alíneas a) e b) do quadro iv-3 do anexo iv.
2 - Distinguem-se os distintivos de posto para oficiais superiores e subalternos para colocação nas mangas da sobrecasaca, jaqueta, casaco e jaquetão, de acordo com o especificado para os diferentes postos, na alínea c) do quadro iv-3 do anexo iv.
Artigo 23.º
Distintivos de posto para aspirante a oficial e cadetes da Escola Naval
1 - Os componentes dos distintivos de posto para aspirante a oficial e cadete da EN são os seguintes:
a) Âncora para cadete (fig. 177 e 177.1) - bordada com fio dourado, sobre uma elipse de tecido azul ferrete, com 4,5 cm de eixo maior e 3 cm de eixo menor. A âncora tem 4 cm de altura;
b) Estrela de seis pontas (fig. 178) - bordada a fio dourado, de 6 pontas com 0,75 cm de raio, sobre um círculo de tecido azul ferrete com 1,7 cm de diâmetro;
c) Barra retangular (fig. 179 a 179.3) - em latão dourado com 1 cm de comprimento e 0,3 cm de largura. O número ordinal do ano que o cadete frequenta corresponde ao número de barras. As barras são solidárias, distando entre si 0,2 cm.
2 - Os distintivos de posto para aspirante a oficial apresentam-se em três variantes, consoante a fita de galão e o local onde são aplicados:
a) Fita de galão com óculo, colocada nas passadeiras de posto e platinas de posto, de acordo com as alíneas a) e b) quadro iv-4 do anexo iv;
b) Fita de galão com óculo, colocada em ambas as mangas da sobrecasaca, jaqueta, casaco e jaquetão, de acordo com a alínea c) do quadro iv-4 do anexo iv;
c) Fita de galão, colocado na manga direita da jaqueta, casaco e jaquetão, para aspirantes a oficial provenientes dos cursos conferentes de grau académico da EN, de acordo com a alínea c) do quadro iv-4 do anexo iv.
3 - Os distintivos de posto para cadete apresentam-se em duas variantes, consoante o local onde são aplicados:
a) Âncoras e barras, colocadas nas passadeiras de posto e platinas de posto, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do quadro iv-4 do anexo iv;
b) Âncoras para cadete e estrelas de seis pontas, colocadas no casaco, jaqueta e jaquetão de acordo com o disposto na alínea c) do quadro iv-4 do anexo iv.
Artigo 24.º
Distintivos de posto para sargentos
Os distintivos de posto para sargentos apresentam três variantes, consoante os postos a que se destinam:
a) Para sargento-mor e sargento-chefe - são constituídos por disco com escudo nacional e fitas de galão, de acordo com o disposto no quadro IV-5 do anexo iv;
b) Para sargento-ajudante - são constituídos pelo escudo nacional, de acordo com o disposto no quadro iv-5 do anexo iv;
c) Para primeiro-sargento e segundo-sargento - são constituídos por divisas confecionadas com fita de galão dourado, de acordo com o disposto no quadro iv-5 do anexo iv.
Artigo 25.º
Distintivos de posto para praças
1 - Os distintivos de posto para praças apresentam-se em duas variantes, consoante o local onde são aplicados:
a) Distintivos de posto para praças para colocação nas passadeiras de posto - são constituídos por divisas (direitas), confecionadas em fita de cor vermelha de acordo com o disposto na alínea a) do quadro iv-6 do anexo iv;
b) Distintivos de posto para praças para colocação nas mangas dos casacos, branco e azul, da blusa azul com alcaxa, da blusa branca e do corpete - são constituídos por divisas de acordo com o disposto na alínea b) do quadro iv-6 do anexo iv.
2 - Estes distintivos são de cor azul para colocação nas peças de fardamento de cor branca e de cor vermelha para colocação nas peças de fardamento de cor azul ferrete.
SECÇÃO IV
Distintivos de classe e subclasse
Artigo 26.º
Distintivos de classe dos oficiais
1 - Os distintivos de classe dos oficiais das classes de médicos navais e farmacêuticos navais são constituídos por uma tira de veludo sobre a qual assentam os galões compatíveis com os postos de oficiais superiores e subalternos, cuja cor designa a classe a que se referem:
a) Médicos navais: carmesim;
b) Farmacêuticos navais: verde.
2 - O distintivo de classe dos oficiais da classe de técnicos de saúde habilitados para o exercício das funções de enfermagem (fig. 180) é constituído por uma cruz com uma lamparina sobreposta contida numa cercadura circular, sendo usado com os uniformes de cerimónia (n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A e n.º 4B) em conformidade com a zona de referência estabelecida no quadro iv-1 no anexo iv.
Artigo 27.º
Distintivos de classe e subclasse dos sargentos e praças
1 - Os distintivos de classe e subclasse são usados nos uniformes, em conformidade com o tipo de distintivo e zonas de referência estabelecidas no quadro iv-1 no anexo iv.
2 - Os distintivos de classe e subclasse para sargentos e praças:
a) São metálicos para utilização com os uniformes n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C (opcional no serviço interno);
b) São gravados nos distintivos de identificação pessoal para sargentos e praças.
3 - Os distintivos de classe para sargentos e praças são os seguintes:
a) Abastecimento (fig. 181) - constituído por um losango, tendo inscrito um hipocampo, vulgo cavalo-marinho;
b) Administrativos (fig. 182) - constituído por um hipocampo, vulgo cavalo-marinho, cruzado a meio comprimento segundo um ângulo de 45º por uma pena;
c) Artilheiros (fig. 183) - constituído por dois corpos de peça de artilharia cruzando-se a meio comprimento, formando 90º;
d) Comunicações (fig. 184) - constituído por duas hastes com uma bandeira (formando um ângulo de 60º, irradiadas de um núcleo circular) e quatro raios separados por 45º. A bandeira é dividida em três campos;
e) Condutores de máquinas (fig. 185) - constituído por uma hélice de três pás, uma das quais na vertical e para baixo;
f) Condutores mecânicos de automóveis (fig. 186) - constituído por um volante de três raios, sobreposto numa chave de bocas dupla, curvada e sextavada;
g) Eletricistas (fig. 187) - constituído por uma secção transversal esquemática do conjunto estator-rotor de um dínamo;
h) Eletromecânicos (fig. 188) - constituído por uma secção transversal do conjunto estator-rotor de um dínamo, com uma hélice de três pás, ao centro, uma das quais na vertical e para baixo;
i) Eletrotécnicos (fig. 189) - constituído por um núcleo circular com oito raios separados por 45º, sobreposto a dois martelos de bola cruzados a meio comprimento por 60º;
j) Fuzileiros (fig. 190) - constituído por um sabre-baioneta em posição vertical, circundado por dois ramos de loureiro;
k) Manobra (fig. 191) - constituído por uma âncora com haste vertical;
l) Manobra e serviços (fig. 192) - constituído por uma âncora com haste na vertical, sobreposta a um semivolante cuja base é um machado, inclinado 45º a partir da vertical;
m) Maquinistas navais (fig. 193) - constituído por uma hélice de três pás, uma das quais vertical e para baixo, sobreposta a dois martelos de bola, segundo um ângulo de 60º;
n) Mergulhadores (fig. 194) - constituído por um escafandro de mergulhador;
o) Músico (fig. 195) - constituído por uma lira de três cordas;
p) Operações (fig. 196) - constituído por um mostrador de radar exibindo duas pulsações e três símbolos de contactos hostis aéreo, de superfície e subsuperfície;
q) Radaristas (fig. 197) - constituído por um mostrador de radar, exibindo duas pulsações, sobreposto a uma seta, inclinada 30º a partir da vertical;
r) Taifa (fig. 198) - constituído por uma espiga de trigo sobreposta a uma chave e a um garfo de cozinheiro cruzados a meio comprimento por 75º;
s) Técnico de armamento (fig. 199) - constituído por um míssil vertical, sobreposto a um torpedo e a uma peça de artilharia, que se cruzam a meio comprimento, segundo um ângulo de 60º;
t) Enfermeiros e técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (fig. 200) - constituído por uma cruz de braços iguais, circundada por um anel a dourado;
u) Torpedeiros-detetores (fig. 201) - constituído por um torpedo, sobreposto a uma faísca e a um arpão, ambos a dizerem para baixo, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo reto.
4 - Os distintivos de subclasse para as praças são os seguintes:
a) Cozinheiros (fig. 202) - constituído por uma espiga de trigo e garfo de cozinheiro cruzados a meio comprimento formando 75º;
b) Despenseiros (fig. 203) - constituído por uma espiga de trigo e uma chave cruzadas a meio formando 75º;
c) Padeiros (fig. 204) - constituído por duas espigas de trigo cruzadas a meio formando 75º.
5 - Quando ocorrer a extinção de uma classe e caso não exista a transição para uma nova classe, mantém-se o direito ao uso do distintivo dessa classe pelos militares que a ela pertenceram.
SECÇÃO V
Especialização, cursos e qualificações
Artigo 28.º
Disposições comuns
1 - Os distintivos de especialização, cursos ou qualificações utilizam-se com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C (opcional no serviço interno) em conformidade com as zonas de referência dos uniformes estabelecidas no quadro iv-1 no anexo IV.
2 - A utilização dos distintivos de especialização é de caráter obrigatório para os militares especializados, exceto nos casos dos oficiais superiores e generais, cuja utilização é facultativa.
3 - Os distintivos referentes a cursos ou qualificações ministrados na Marinha são regulados por despacho do CEMA, salvaguardando as disposições quanto às normas e princípios de utilização previstas no presente Regulamento.
4 - A utilização de distintivos de cursos ministrados por entidades externas à Marinha, nacionais ou estrangeiras, fica sujeita à autorização do Superintendente do Pessoal, salvaguardadas as normas e princípios de utilização previstas no presente Regulamento.
Artigo 29.º
Distintivos de especialização
Os distintivos de especialização são em metal de cor dourada e obedecem ao seguidamente descrito:
a) Armas submarinas, para oficial (fig. 205): constituído por um torpedo, sobreposto a uma faísca e um arpão, apontando ambos para baixo, cruzados a meio comprimento, formando 90º;
b) Artilharia, para oficial (fig. 206) - constituído por dois corpos de peça de artilharia cruzando-se a meio comprimento, formando 90º;
c) Autoridade marítima, para oficial e sargento (fig. 207) - constituído por um tridente contido numa cercadura circular, reproduzindo um cabo cochado;
d) Ciberdefesa, para oficial, sargento e praça (fig. 208) - constituído por uma fechadura central, atravessada por circuitos integrados, que tocam na cercadura circular, reproduzindo um cabo cochado;
e) Clarim, para praça (fig. 209) - constituído por uma âncora sobre a qual se sobrepõem, no centro e cruzados, dois clarins;
f) Comunicações, para oficial e praça (fig. 210) - constituído por duas hastes com uma bandeira, dividida em três campos, formando um ângulo de 60º, irradiadas de um núcleo circular e quatro raios separados por 45º;
g) Condutores de automóveis, para praça (fig. 211) - um volante de três raios, angularmente separados entre si de 120º;
h) Controlador de helicópteros, para sargento e praça (fig. 212) - constituído por duas asas em voo, com uma âncora no meio com as letras CHL sobrepostas e um aro todo à volta;
i) Educação física, para oficial e sargento, e monitor de educação física, para praça (fig. 213) - constituído por uma âncora sobreposta a uma figura humana estilizada, que com ela se confunde no respetivo cepo;
j) Hidrografia:
i) Para oficial (fig. 214) - constituído por um mapa-múndi onde estão representados o mar, na parte inferior e por cima dele, até ao topo, meridianos e paralelos, aos quais se sobrepõem no centro e cruzados, um golfinho e uma luneta. O conjunto é contido numa cercadura circular, reproduzindo um cabo cochado;
ii) Para sargento (fig. 215) - constituído por uma âncora sobre a qual se sobrepõe, no centro e cruzados, um golfinho e uma luneta;
k) Informática, para oficial (fig. 216) - constituído por um anel de ferrite inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o atuam;
l) Manutenção de helicópteros, para oficial, sargento e praça (fig. 217) - constituído por duas asas em voo com uma âncora a meio;
m) Mergulhador, para oficial (fig. 218) - constituído por um escafandro de mergulhador;
n) Navegação, para oficial (fig. 219) - constituído por um sextante, com filtros de observação, espelho e alidade, na vertical e a meio limbo;
o) Operação de sistemas de helicóptero, para sargento e praça (fig. 220) - constituído por duas asas em voo com um torpedo a meio, sobreposto a uma faísca e a um arpão, ambos cruzados;
p) Piloto de helicóptero, para oficial (fig. 221) - constituído por duas asas em voo com o escudo nacional a meio, assente sobre uma esfera armilar, e circundado por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho unidos na base por um laço;
q) Submarinos:
i) Para oficial (fig. 222) - constituído por uma silhueta de um submarino na horizontal, levando sobreposto a meio o escudo nacional assente sobre uma esfera armilar, e circundado por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho;
ii) Para sargento e praça (fig. 223) - constituído por uma silhueta de um submarino na horizontal;
r) Programação informática, para sargento e praça (fig. 224) - constituído por um anel de ferrite inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o atuam e envolvido por um arco de circunferência com início e fim no terminal superior do condutor, terminando com uma ponta de seta orientada para o lado esquerdo;
s) Técnico de informática, para sargento e praça (fig. 225) - constituído por um anel de ferrite inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o atuam e por dois conjuntos de dois raios angularmente separados entre si de 16º e de 180º entre os dois conjuntos. Os dois raios, que relevam o foco nas comunicações, surgem a partir do anel de ferrite, em lados opostos.
SECÇÃO VI
Distintivos especiais
Artigo 30.º
Distintivo alusivo ao de tempo de embarque e ao tempo de navegação
1 - O distintivo alusivo ao tempo de embarque e ao tempo de navegação (fig. 226 a 226.2) é constituído, na sua base, por uma âncora sobreposta ao mar contida numa cercadura circular, reproduzindo um cabo cochado, à qual se acrescenta uma ou duas espadas, de acordo com a categoria do distintivo de grau ouro.
2 - Utiliza-se com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C (opcional no serviço interno), do lado direito do peito, na zona de referência, em conformidade com o quadro iv-1 no anexo iv.
3 - Não existe lugar à utilização cumulativa dos distintivos dos diferentes graus, sendo que a utilização do distintivo de grau inferior é substituída pelo de grau superior.
4 - A atribuição, a distribuição e caracterização do presente distintivo são reguladas por despacho do CEMA.
Artigo 31.º
Distintivos de boina
O distintivo de boina destina-se a ser aplicado no quarto frontal esquerdo da boina, possuindo as seguintes variações:
a) Distintivo para boina naval (fig. 227) - em metal prateado constituído por uma âncora;
b) Distintivo para boina de fuzileiro (fig. 228) - em metal oxidado, de formato oval, constituído por duas espingardas cruzadas sobre uma âncora com haste vertical circundadas por dois ramos de loureiro cujos extremos tocam num escudo de ponta redonda com bordadura, carregando cinco quinas, que encima o conjunto.
Artigo 32.º
Distintivos especiais de reconhecimento
São distintivos especiais de reconhecimento:
a) Distintivo de ferimento em combate (fig. 229 a 229.2) - um trancelim para reconhecer que um militar foi ferido em combate;
b) Distintivo de mutilado ou estropiado de guerra (fig. 230 e 230.1) - constituído por uma fivela metálica com uma fita de gorgorão de seda vermelha com dois traços verdes, exibindo o dístico «MUTILADO DE GUERRA», sendo utilizada com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C, ou por uma placa metálica com um laço com as cores nacionais, exibindo o dístico «MUTILADO», para ser utilizada com traje civil;
c) Distintivo de permanência em zona de guerra (fig. 231 e 231.1) - um troço de fita de galão ou de barra metálica dourada que reproduz essa fita por cada seis meses desta permanência.
Artigo 33.º
Emblema
1 - O emblema (fig. 232) é de uso facultativo no uniforme n.º 5 e n.º 6 ou quando expressamente determinado, em conformidade com as zonas de referência dos uniformes estabelecida no quadro iv-1 no anexo iv do presente Regulamento, sendo constituído por uma placa circular, com diâmetro de 9 cm, com a identificação da unidade e de elementos orgânicos que a integram e o respetivo lema, contornados por um cabo cochado branco em fundo azul.
2 - O interior do círculo é preenchido com figura alusiva à unidade ou elemento orgânico e validada pelo comandante, diretor ou chefe.
SECÇÃO VII
Distintivos de funções
Artigo 34.º
Distintivo de comando de unidade operacional e da força naval portuguesa
1 - O distintivo alusivo ao exercício do comando de uma unidade operacional e da força naval portuguesa (fig. 233) é constituído por uma estrela de cinco pontas, com uma «bandeira» no interior, contida numa cercadura circular reproduzindo um cabo cochado, com 3 cm de diâmetro.
2 - O presente distintivo utiliza-se com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C, do lado direito do peito, na zona de referência indicada no quadro iv-1 no anexo iv do presente Regulamento.
Artigo 35.º
Distintivo do pessoal apto a servir no Destacamento de Ações Especiais
1 - O distintivo do reconhecimento da aptidão para servir no Destacamento de Ações Especiais (fig. 234) é constituído por um braço direito armado empunhando uma espada (a dourado) sobre uma âncora ladeada de asas estilizadas com quatro penas cada (a prateado).
2 - Utilizam-se com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C, do lado direito do peito, na zona de referência indicada no quadro iv-1 no anexo iv do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Distintivo de polícia naval
1 - Constituído por um disco com a inscrição das letras «PN» a amarelo (fig. 235) utilizado num braçal (fig. 236) do lado esquerdo.
2 - É de uso obrigatório, com os uniformes de cerimónia, de serviço interno e vestuário técnico, para o pessoal em desempenho de tais funções e em serviço, sendo pertença da unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha.
Artigo 37.º
Distintivo de serviço de dia
1 - Constituído por um disco com uma âncora (fig. 237) utilizado num braçal (fig. 236) do lado esquerdo.
2 - O presente distintivo possui as seguintes variações:
a) Âncora bordada a fio dourado para oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mor, sargentos-chefe e sargentos-ajudante;
b) Âncora bordada com fio vermelho para primeiro-sargento, segundo-sargento e praças.
3 - É de uso obrigatório, com os uniformes de cerimónia, de serviço interno e vestuário técnico para o pessoal em desempenho de tais funções numa unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha e às quais pertence.
Artigo 38.º
Distintivo de serviço de saúde
1 - Constituído por um disco com uma cruz de Genebra, vermelha (fig. 238), cujos quatro braços, iguais, medem 3 cm de comprimento cada, a partir do centro da cruz, e 2 cm de largura, sendo utilizado num braçal (fig. 236) do lado esquerdo.
2 - É de uso obrigatório, com os uniformes de cerimónia, de serviço interno e vestuário técnico, para o pessoal que integra os serviços de escala dos médicos e dos enfermeiros no âmbito dos serviços de saúde ou quando determinado.
3 - O presente distintivo é um artigo pertencente à unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha.
Artigo 39.º
Distintivos de prestação de serviço em unidades, estabelecimentos e órgãos
1 - Constituído por um cordão em torno de madre cilíndrica multifilar com os chicotes unidos topo a topo, no interior de uma pequena pinha fixa, formando volta fechada, por uma pinha de anel, de correr, e por uma alça de trancelim (fig. 239).
2 - O presente distintivo possui as seguintes variações:
a) Distintivo do pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros: lã vermelha;
b) Distintivo do pessoal que presta serviço nas unidades de mergulhadores: lã azul.
3 - Utilizam-se no lado esquerdo com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B e n.º 4 pelos militares que prestam serviço nas unidades mencionadas no número anterior e às quais pertence.
Artigo 40.º
Cordões de fio de ouro
1 - O distintivo de funções de oficiais a prestar serviço na Casa Militar do Presidente da República, no Gabinete do Primeiro-Ministro, no Estado-Maior da Armada e no desempenho de funções de adido de defesa é constituído por:
a) Cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado, usados pendentes do ombro direito com os uniformes n.º 1, n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A e n.º 4B (fig. 240 e 304);
b) Um cordão de fio de ouro, usado pendente do ombro direito com o uniforme n.º 4C em alternativa ao mencionado na alínea anterior (fig. 241 e 305).
2 - O distintivo de funções dos ajudantes de campo do Ministro da Defesa Nacional, do CEMGFA, dos Secretários de Estado do Ministério da Defesa Nacional, do CEMA e dos Comandantes de Forças Navais é constituído por:
a) Cordões de fio de ouro e seda azul e agulhetas de metal dourado, usados pendentes do ombro direito com os uniformes n.º 1, n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A e n.º 4B (fig. 240);
b) Um cordão de fio de ouro e seda azul, usado pendente do ombro direito com o uniforme n.º 4C em alternativa ao mencionado na alínea anterior (fig. 241).
3 - O distintivo de funções dos ajudantes de campo dos oficiais generais (3 estrelas) e de outras entidades que a eles tiverem direito têm a mesma constituição prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, usado pendente no lado esquerdo.
4 - Os cordões de fio de ouro apenas são usados pelos oficiais superiores e subalternos do Estado-Maior da Armada nas cerimónias presididas pelo CEMA.
5 - Os cordões de fio de ouro são um artigo pertencente à unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha.
SECÇÃO VIII
Medalhas e condecorações
Artigo 41.º
Medalhas e condecorações
1 - O uso das medalhas e condecorações é regulado pelas disposições constantes na Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e no presente Regulamento, bem como pelas normas de protocolo aplicáveis.
2 - A utilização das medalhas e condecorações efetua-se com os seguintes uniformes:
a) Insígnia para peito (fig. 242 a 242.2): nos uniformes n.º 1A, n.º 2, n.º 3A e n.º 4A;
b) Insígnia para pescoço (fig. 243 e 243.1): nos uniformes n.º 2, n.º 3A e n.º 4A;
c) Fita simples (fig. 244 a 244.2): nos uniformes n.º 1B, n.º 3B, n.º 4B e n.º 4C (opcional no serviço interno);
d) Placa para peito (fig. 245 e 245.1): nos uniformes n.º 1, n.º 2, n.º 3A e n.º 4A;
e) Miniatura das insígnias (fig. 246): no uniforme n.º 2;
f) Cordões de condecoração coletiva (fig. 247): no uniforme n.º 1;
g) Miniatura de condecoração coletiva (fig. 248): nos uniformes n.º 3B e n.º 4B.
3 - As insígnias para peito são compostas num máximo de seis, em cada barra.
4 - Apenas se pode usar uma insígnia para pescoço, sendo usada a de mais elevada precedência.
5 - Nas fitas simples cada barra não deve exceder 12 cm e a colocação sucessivas de barras justapostas faz-se quando a barra anterior fica completa com quatro fitas.
6 - As insígnias para peito, pescoço e placa para peito podem usar-se simultaneamente, ainda que sejam do mesmo grau.
7 - Nas miniaturas das insígnias é apenas permitido o uso de um travessão até 12 cm, sobrepondo-se lateralmente as miniaturas quando necessário.
8 - Não são utilizadas medalhas ou condecorações no sobretudo ou na capa, sendo também interdito o seu uso nos uniformes não mencionados no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO V
Validade de peças e dotações de fardamento
Artigo 42.º
Validade
1 - O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, e atribuídas aos militares, é fixado por despacho do CEMA.
2 - O tempo de vida útil dos diferentes artigos de vestuário técnico, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, é aprovado por despacho do CEMA.
Artigo 43.º
Responsabilidade pela conservação
1 - Independentemente do tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento, todos os militares, aspirantes a oficial e cadetes da EN são responsáveis pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características.
2 - Após a primeira distribuição, no caso em que a esta houver lugar, é da responsabilidade de todo o militar proceder à renovação do fardamento, sempre que seja necessária a sua substituição por não se manter nas devidas condições de apresentação e utilização.
Artigo 44.º
Etiquetagem das peças de fardamento
Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em vista a sua correta ação de limpeza e conservação.
Artigo 45.º
Aquisição de peças de fardamento
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, os oficiais, sargentos e praças adquirem e conservam, por conta própria, as peças de fardamento que, nos termos do presente Regulamento, lhes competir usar.
Artigo 46.º
Aquisição e confeção dos artigos
1 - Compete à DA a aquisição das peças de fardamento e distintivos para posterior distribuição ou venda aos militares, bem como o respetivo controlo de qualidade.
2 - A comparticipação aos militares pelos encargos com a confeção de uniformes por entidades externas à Marinha é regulada por despacho do CEMA.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 47.º
Disposições diversas
Os militares da Marinha, bem como os aspirantes a oficial e cadetes da EN usam as peças de fardamento, os distintivos, medalhas e condecorações que lhe forem aplicáveis, de acordo com o estabelecido nos quadros constantes do anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 48.º
Situações omissas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, mediante proposta do CEMA.
Artigo 49.º
Alterações provisórias ao RUMM
As alterações ao presente Regulamento, por motivo de testes a artigos, de caráter temporário e provisório, são determinadas por despacho do CEMA.
(ver documento original)
115652176
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5054314.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1995-09-21 -
Decreto-Lei
249/95 -
Ministério da Defesa Nacional
DETERMINA QUE OS REGULAMENTOS DOS UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA SEJAM APROVADOS POR PORTARIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA NOS ARTIGOS 2 E 3 DO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAS PORTARIAS QUE PROCEDAM A APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS SUPRA-IDENTIFICADOS. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 37211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948' DEVE LER-SE 'DECRETO 37211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1948' (PARTE 9).
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1995-11-30 -
Portaria
1445-A/95 -
Ministério da Defesa Nacional
APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA.
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2004-11-25 -
Portaria
1425/2004 -
Ministério da Defesa Nacional
Altera o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM), publicado pela Portaria n.º 1445-A/95, de 30 de Novembro.
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2009-07-22 -
Lei Orgânica
2/2009 -
Assembleia da República
Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Disciplina Militar.
-
2015-05-29 -
Decreto-Lei
90/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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