Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 233/2007, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Procede à actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/2007

de 19 de Junho

O Programa do XVII Governo Constitucional identificou o reforço da protecção social e o combate às situações iníquas e de desigualdade social como uma das suas prioridades na área da política de protecção social.

Entre essas desigualdades afigura-se notória a que resultou para os deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel que, em 2002, não lograram ser contemplados na alteração efectuada ao regime remuneratório dos militares das Forças Armadas mediante a qual foram revalorizadas as escalas salariais de vários postos das categorias de sargento e de praça, ficando manifestamente prejudicados em relação a este últimos.

Na verdade, o mapa 2 do anexo IV ao Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, prevê para os escalões 1, 2, 3, 4 e 5 do posto de furriel, respectivamente, os índices 150, 155, 160, 165 e 175. Porém, na alteração efectuada através do Decreto-Lei 207/2002, de 17 de Outubro, o posto de furriel não foi abrangido, razão pela qual as pensões dos deficientes das Forças Armadas com este posto não foram objecto de qualquer revalorização e, por conseguinte, ficaram em situação de desigualdade perante os demais, com pensões inferiores às correspondentes ao posto de cabo.

Nesta conformidade, com a presente medida legislativa minoram-se os efeitos negativos decorrentes daquela situação de injustiça, introduzindo-se uma melhoria importante nas condições económicas e sociais dos destinatários, procedendo-se à actualização automática das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel, que passa a ser efectuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

Foram ouvidas as associações profissionais de militares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, a actualização automática das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel é efectuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei aplica-se e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 24 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/19/plain-214101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 207/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprovou o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda