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Decreto-lei 328/99, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Texto do documento

Decreto-Lei 328/99

de 18 de Agosto

A revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária é uma das medidas do Programa do Governo e um objectivo, na área retributiva, retomado nas Grandes Opções do Plano para 1999, em termos de «revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as distorções acumuladas».

A última revisão estrutural do sistema retributivo foi objecto do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, na sequência da reforma dos princípios gerais de emprego público e carreiras do pessoal da função pública objecto do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Os militares dos três ramos das Forças Armadas, integrados em corpo especial, deveriam ser tratados no âmbito dos demais corpos especiais, através da criação de soluções retributivas próprias, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos, como constava do preâmbulo do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

O primeiro passo de aproximação a estes princípios gerais é traduzido nas escalas indiciárias que agora se aprovam para entrar faseadamente em vigor, realizando-se uma alteração estrutural interna, com repercussões nas próprias carreiras, que permite uma evolução futura mais consentânea com os princípios de emprego público e carreiras então enunciados.

A preocupação de corrigir distorções acumuladas por comparação com outros corpos especiais é igualmente materializada na actualização, embora sem carácter retroactivo, do subsídio da condição militar para os montantes que estão em vigor nas forças de segurança.

A modernização das Forças Armadas que está a processar-se num quadro de profissionalização crescente exige uma atenção renovada ao conjunto de condições de atracção à carreira e manutenção de efectivos militares bem preparados, tecnicamente qualificados e aptos ao desempenho disciplinado das missões que lhes estão atribuídas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Julho, conjugado com o Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios comuns

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) dos três ramos das Forças Armadas.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se também aos aspirantes a oficial e cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e aos alunos dos cursos de formação de sargentos e praças destinados aos QP.

Artigo 2.º

Direito à remuneração

1 - A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares na efectividade de serviço.

2 - O abono previsto no número anterior não é devido nas situações de ausência ilegítima, deserção, licença registada e licença ilimitada.

3 - O direito à remuneração reporta-se:

a) À data do ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares do QP;

b) À data do início da prestação de serviço em RC, em conformidade com as normas estatutárias especificamente aplicáveis;

c) À data da incorporação, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º 4 - A remuneração é paga em 14 mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, determinados nos termos da lei.

5 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às Forças Armadas.

Artigo 3.º

Estrutura indiciária

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se escalões as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.

2 - A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é determinada através de uma escala remuneratória, com um índice de referência igual a 100.

3 - A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º

Opção de remuneração

Os militares dos QP que, nos termos estatutariamente aplicáveis, passem a desempenhar cargos ou a exercer funções em comissão especial ou a desempenhar cargos militares fora do âmbito das Forças Armadas podem, a todo o tempo, optar pela manutenção da remuneração a que teriam direito caso tal modificação não se tivesse verificado.

SECÇÃO II

Prestações familiares, alimentação e fardamento

Artigo 5.º

Prestações familiares e outras prestações sociais

Os regimes das prestações familiares e de outras de natureza social atribuídas no âmbito da acção social complementar e do subsídio por morte constam da lei geral.

Artigo 6.º

Alimentação e fardamento

Os militares dos três ramos das Forças Armadas, quando na efectividade de serviço, têm direito a abono de alimentação, regra geral em espécie, e a abono de fardamento, cujos regimes constam de legislação própria.

SECÇÃO III

Suplementos

Artigo 7.º

Suplementos

1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios decorrentes de particularidades específicas das funções militares e da forma de prestação de serviço em que aquelas se materializam, cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente nos ónus e restrições específicas da função militar, é atribuído um suplemento de condição militar.

3 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação única a todos os militares, nos termos previstos no número seguinte, e composto da seguinte forma:

a) Uma componente fixa, no valor de 5150$0000, actualizável na mesma percentagem em que o sejam os vencimentos das Forças Armadas;

b) Uma componente variável, fixada em 14,5% sobre a remuneração base mensal auferida por cada militar, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

4 - O suplemento referido no número anterior é abonado:

a) Aos militares do QP dos três ramos das Forças Armadas em efectividade de serviço;

b) Aos militares em RC e, transitoriamente, aos postos militares em extinção, nos termos estatutários.

5 - O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

6 - Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

7 - Aos titulares dos cargos ou postos abaixo identificados são abonadas despesas de representação, nos seguintes termos:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas e Presidente do Supremo Tribunal Militar, no montante equivalente a 35% das respectivas remunerações base;

b) Almirantes da Armada e marechais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base;

c) Almirantes e generais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base.

SECÇÃO IV

Descontos

Artigo 8.º

Descontos

1 - Sobre as remunerações dos militares incidem:

a) Descontos obrigatórios;

b) Descontos facultativos.

2 - São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.

3 - São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.

4 - Os descontos são efectuados, em regra, através de retenção na fonte.

Artigo 9.º

Descontos obrigatórios

1 - São descontos obrigatórios os seguintes:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b) Quotas para pensões de reforma e de sobrevivência;

c) Desconto para o Instituto de Acção Social das Forças Armadas e Cofre de Previdência das Forças Armadas;

d) Penhoras e pensões resultantes de sentença judicial.

2 - Os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações incidem igualmente sobre os subsídios de férias e de Natal.

3 - O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.

Artigo 10.º

Descontos facultativos

São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:

a) Quotizações para cofres de previdência ou outras instituições afins;

b) Prémios de seguros de vida, doença ou acidentes pessoais, complementos de reforma e planos de poupança-reforma;

c) Desconto para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

CAPÍTULO II

Remuneração dos militares na situação de activo

Artigo 11.º

1 - A estrutura remuneratória dos militares dos QP e em RC consta dos anexos I e II a este diploma.

2 - A remuneração base mensal é determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o militar está posicionado.

3 - As remunerações dos aspirantes a oficial, dos cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e dos alunos dos estabelecimentos de formação de sargentos e de praças, destinados aos QP, constam do anexo III a este diploma.

4 - O índice correspondente à remuneração base mensal do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é 800 e o dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos e do Presidente do Supremo Tribunal Militar é 760.

5 - O índice correspondente à remuneração base mensal dos almirantes da Armada, dos marechais, dos almirantes e dos generais é 760.

6 - Os almirantes e generais, quando exonerados dos cargos, mantêm a remuneração base mensal do cargo em que se encontravam investidos.

7 - A situação prevista no número anterior mantém-se até que, nos termos estatutariamente aplicáveis, passem à reserva ou sejam nomeados para cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general ou para o exercício de funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com esses postos.

Artigo 12.º

Da promoção e da graduação

1 - A promoção do militar regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido.

2 - Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à que compete ao posto e escalão referidos no número anterior, tem direito ao abono de um diferencial.

3 - O diferencial referido no número anterior é igual à diferença entre o conjunto da remuneração base e eventuais diferenciais actualmente percebidos e a remuneração base que for devida, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo.

4 - O diferencial evoluirá nas promoções ou progressões subsequentes, sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de 5 pontos, em função do índice de referência.

5 - O diferencial a que se referem os números anteriores é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, para determinação da remuneração base mensal constante do artigo 15.º do presente diploma, e conta para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

6 - Os militares graduados em posto superior para o desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível prover com militares do respectivo posto, ou para outras situações de natureza específica têm direito à remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.

7 - Os militares dos QP que no quadro de origem tenham posto superior ao do ingresso em novo quadro especial são graduados no posto que detêm e percebem a remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.

8 - Os militares graduados a que se refere o n.º 6 retomam a remuneração do posto em que se encontram promovidos quando cessar a graduação, sendo-lhes levado em conta o tempo de permanência no posto em que estiverem graduados para efeitos de integração em escalão.

Artigo 13.º

Progressão

1 - Os militares do activo têm direito à progressão no posto, a qual se traduz na mudança de escalão.

2 - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante:

a) Dois anos, no primeiro escalão;

b) Três anos, nos restantes.

3 - Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em vigor.

4 - Aos militares dos QP graduados nos termos do n.º 7 do artigo 12.º aplica-se o disposto nos números anteriores.

5 - O tempo da graduação a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º não é levado em conta para efeitos de progressão no posto de graduação.

6 - Aos militares que sejam graduados no posto a que já tenham ascendido em regime de contrato, quando por ingresso nos QP lhes corresponda posto inferior, aplica-se o regime previsto nos n.os 1, 2 e 3, excepto durante o período de frequência dos cursos para ingresso naqueles quadros, o qual não conta para efeitos de progressão.

7 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável aos militares na reserva que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam chamados à efectividade de serviço, enquanto se mantiverem nesta situação.

Artigo 14.º

Formalidades para a progressão

1 - A progressão é automática e oficiosa.

2 - O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação daqueles requisitos.

3 - Mensalmente, os serviços competentes dos ramos promovem a publicação de lista dos oficiais, sargentos e praças que progredirem nos escalões para efeitos de processamento dos abonos devidos.

Artigo 15.º

Cargo de posto superior

1 - O militar nomeado nos termos do EMFAR para o exercício de cargo a que corresponda posto superior ao seu tem direito:

a) À remuneração do escalão 1 desse posto;

b) À remuneração do escalão a que corresponder o índice superior mais aproximado, se vier já auferindo remuneração base igual ou superior à do escalão 1.

2 - O direito à remuneração previsto nas alíneas a) e b) do número anterior adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções, a qual, assim como a de cessação dessas funções, deve ser objecto de publicação na Ordem de Serviço.

3 - A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas circunstâncias referidas no número anterior deste artigo deve ser objecto de publicação, conforme o caso, no Diário da República, em Ordem do ramo ou na Ordem de Serviço.

4 - O direito à remuneração referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo só se constitui quando não haja titular nomeado para o cargo militar a desempenhar e esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou órgão das Forças Armadas devidamente aprovada e em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.

5 - Para efeitos de progressão nos escalões, o tempo em que o militar desempenhou o cargo de posto superior apenas é considerado no seu próprio posto.

CAPÍTULO III

Remuneração dos militares na situação de reserva

Artigo 16.º

Forma de cálculo

1 - A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.º parte da remuneração base mensal do respectivo posto e de outras remunerações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, multiplicadas pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.

2 - Às remunerações referidas no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento de condição militar, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar-se em qualquer dos seguintes casos:

a) Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;

b) Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade;

c) Dos militares que tenham transitado para a situação de reserva até à publicação do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica, tendo sido comprovado que a incapacidade resultou de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo, ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

3 - A remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares no activo do mesmo posto e escalão.

Artigo 17.º

Contagem de tempo

1 - Todo o tempo de serviço prestado na situação de reserva na efectividade de serviço será, no fim de cada ano, levado em conta para efeito de melhoria da remuneração, até ao limite de 36 anos.

2 - Não será contado, para efeitos de remuneração na reserva, o tempo em que o militar tiver permanecido nas situações de licença sem vencimento ou outras pelas quais não tenha direito, de acordo com o Estatuto, ao abono de remuneração base.

3 - Nas situações em que, nos termos estatutários, não haja lugar à contagem do tempo de serviço militar, este não será igualmente levado em conta para efeitos do número anterior.

Artigo 18.º

Actualização

1 - As remunerações dos militares na situação de reserva abrangidos pelo previsto no n.º 2 do artigo 16.º são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações.

2 - As remunerações dos restantes militares na situação de reserva são actualizadas em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária, com efeitos reportados à data da entrada em vigor desta actualização.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Regime de transição

1 - Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenciais.

2 - A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:

a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;

b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.

3 - A transição a que se refere o número anterior produz os seguintes efeitos:

a) Aos militares abrangidos pela alínea a) do n.º 2 será contado, para efeitos de progressão, todo o tempo que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior;

b) Aos restantes militares será contado o tempo de permanência que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior.

4 - Todos os militares que já tenham progredido para escalões eliminados na nova estrutura indiciária são posicionados no escalão mais próximo do mesmo posto, mantendo o direito ao abono de um diferencial correspondente ao excesso entre eles, o qual é absorvido e considerado nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º 5 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos deficientes das Forças Armadas.

Artigo 20.º

Formalidades da transição

1 - A integração dos oficiais, sargentos e praças nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.

2 - Pelos competentes serviços dos ramos das Forças Armadas serão publicadas listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para conhecimento de todos os interessados.

3 - Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico, nos termos estatutários em vigor, sem prejuízo de recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 21.º

Regime transitório dos suplementos

Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de deslocamento e de residência, mantêm-se nos seus regimes e nos seus montantes actuais, sujeitos a actualização, nos termos em que esta vem sendo feita.

Artigo 22.º

Salvaguarda de direitos

Da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas.

Artigo 23.º

Postos a extinguir

Os postos em extinção nos três ramos das Forças Armadas passam a ser remunerados de acordo com o anexo IV ao presente diploma.

Artigo 24.º

Regime de actualização das ajudas de custo

Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro de Governo responsável pela Administração Pública serão fixados os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional, sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública.

Artigo 25.º

Produção de efeitos

1 - O suplemento de condição militar previsto no artigo 7.º do presente diploma é aplicado a partir do dia 1 de Julho de 1999.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 7.º é aplicado a todos os militares que auferem actualmente tal suplemento, nos respectivos montantes, independentemente da situação de serviço em que se encontrem.

3 - Ao cálculo da remuneração base mensal concretizada em função das escalas indiciárias respectivas são aplicáveis:

a) A partir do dia 1 de Julho de 1999, os mapas n.os 1 constantes dos anexos I (Escala indiciária dos militares do QP das Forças Armadas), II (Escala indiciária dos militares das Forças Armadas em RC) e IV (Escala indiciária dos postos militares em extinção), todos integrantes do presente diploma;

b) A partir do dia 1 de Janeiro de 2000, os mapas n.os 2 constantes dos anexos I, II e IV, respectivamente;

c) A partir do dia 1 de Julho de 2000, os mapas n.os 3 constantes dos anexos I e II.

4 - Às remunerações previstas no n.º 3 do artigo 11.º, conforme o anexo III do presente diploma, o aplica:

a) A partir de 1 de Julho de 1999, o valor de 100 no índice de aspirante a oficial tirocinante;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2000, o valor de 115 no índice de aspirante a oficial tirocinante;

c) A partir de 1 de Julho de 2000, o valor referido de 125 do mesmo índice.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 57/90, de 14 de Fevereiro, 408/90, de 31 de Dezembro, 307/91, de 17 de Agosto, e 98/92, de 28 de Maio, e a Lei n.º 25/91, de 16 de Julho, bem como todas as disposições que contrariem o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

(ver anexos I a III no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/18/plain-104988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 293/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Administração Interna. Extingue o Conselho Superior de Bombeiros, os conselhos regionais de bombeiros e as inspecções regionais de bombeiros. Confere nova designação à Inspecção Superior de Bombeiros, que passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 141/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da entrada em vigor, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993) (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 207/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprovou o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-09 - Portaria 257/2004 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Actualiza as ajudas de custo para os militares em deslocações em território nacional em 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 63/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Reposiciona na escala indiciária os primeiros-tenentes/capitães oriundos das categorias de sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas que transitem para a reserva ou reforma.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-28 - Portaria 313/2005 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e da Administração Pública

    Actualiza as ajudas de custo para os militares em deslocações em território nacional no ano de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Portaria 852/2006 - Minstérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Actualiza as ajudas de custo para os militares em deslocações no território nacional em 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 39/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 233/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-07 - Portaria 579/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Actualiza as ajudas de custo dos militares por deslocações em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 50/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 344/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Actualiza as ajudas de custo dos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica o regime do cálculo da remuneração na reserva

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Decreto-Lei 114-E/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Declaração de Retificação 31/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, que procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas

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