de 7 de abril
Sumário: Clarifica o regime do cálculo da remuneração na reserva.
O Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, aprovou o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, tendo revisto um considerável número de artigos do anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei 328/99, de 18 de agosto, o qual se manteve em vigor em tudo o que não contrariasse o disposto no Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.
No que concerne ao cálculo da remuneração na reserva dos militares das Forças Armadas, o Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, foi sendo objeto de diferentes interpretações ao longo do tempo, algumas das quais poderiam até contender contra o princípio da igualdade de tratamento entre os militares das Forças Armadas, consoante a força em que se encontrassem em desempenho efetivo de funções no momento da passagem à reserva, cuja diferença de tratamento não encontraria justificação, e que trouxe dúvidas relativamente ao aludido cálculo.
Assim, e perante a incerteza quanto ao sentido exato e modo de aplicação da fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva, impõe-se proceder à interpretação autêntica do mesmo diploma, em conformidade com a Constituição, de modo a clarificar os mesmos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à interpretação autêntica do regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, no sentido de clarificar a fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Norma interpretativa
1 - Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro.
2 - O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei.»
Artigo 3.º
Natureza interpretativa
O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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