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Decreto-lei 14/2020, de 7 de Abril

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Sumário

Clarifica o regime do cálculo da remuneração na reserva

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2020

de 7 de abril

Sumário: Clarifica o regime do cálculo da remuneração na reserva.

O Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, aprovou o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, tendo revisto um considerável número de artigos do anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei 328/99, de 18 de agosto, o qual se manteve em vigor em tudo o que não contrariasse o disposto no Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

No que concerne ao cálculo da remuneração na reserva dos militares das Forças Armadas, o Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, foi sendo objeto de diferentes interpretações ao longo do tempo, algumas das quais poderiam até contender contra o princípio da igualdade de tratamento entre os militares das Forças Armadas, consoante a força em que se encontrassem em desempenho efetivo de funções no momento da passagem à reserva, cuja diferença de tratamento não encontraria justificação, e que trouxe dúvidas relativamente ao aludido cálculo.

Assim, e perante a incerteza quanto ao sentido exato e modo de aplicação da fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva, impõe-se proceder à interpretação autêntica do mesmo diploma, em conformidade com a Constituição, de modo a clarificar os mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à interpretação autêntica do regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, no sentido de clarificar a fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Norma interpretativa

1 - Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro.

2 - O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei.»

Artigo 3.º

Natureza interpretativa

O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Promulgado em 23 de março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113155197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4071132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Decreto-Lei 114-E/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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