de 14 de Outubro
A presente iniciativa legislativa decorre da publicação da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), e da necessidade de, de forma coerente, harmónica e sustentada, se produzir legislação complementar que permita o correcto funcionamento e a adequada administração desta força de segurança.Neste âmbito, foi dado cumprimento aos procedimentos previstos na Lei 39/2004, de 18 de Agosto, tendo-se procedido à audição das associações profissionais da GNR.
Importa salientar que o conceito geral que prevaleceu na adopção do sistema remuneratório constante do presente decreto-lei respeita os princípios constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
O actual sistema de suplementos remuneratórios tem-se revelado fortemente condicionador de uma justa e equilibrada gestão de recursos humanos. Assim, numa perspectiva de racionalização, com o objectivo de a simplificar e tornar mais eficiente, os suplementos e subsídios actualmente em vigor são, globalmente, substituídos por outros mais adequados ao desempenho profissional, procedendo-se assim à extinção ou à reformulação dos actualmente existentes, trabalho que foi norteado por critérios de justiça e equidade, e sempre numa base de exigência de qualificação do militar para o exercício efectivo das funções atribuídas.
Procura-se, enfim, reunir num documento único todos os instrumentos necessários à correcta administração dos recursos humanos e financeiros da GNR, revogando um conjunto de diplomas já bastante desactualizado e suprindo, desta forma, uma reconhecida lacuna que se fazia sentir e que dificultava o adequado funcionamento desta força de segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Abonos
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por este regime remuneratório.2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda aos guardas provisórios e estagiários durante o curso de formação de guardas e em período probatório, respectivamente.
Artigo 2.º
Direito à remuneração
1 - O direito à remuneração reporta-se:a) À data de ingresso no primeiro posto, para os militares da Guarda;
b) À data de ingresso no estabelecimento de ensino da GNR.
2 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo à Guarda.
Artigo 3.º
Componentes de remuneração
A remuneração dos militares é composta por:b) Suplementos remuneratórios.
Artigo 4.º
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal é um abono mensal, divisível, de montante pecuniário correspondente à posição remuneratória do posto em que o militar se encontra na efectividade de serviço.2 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Opção de remuneração
Sempre que o militar, nos termos estatutariamente aplicáveis, passe a desempenhar cargos ou a exercer funções fora do âmbito da Guarda, pode optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 6.º
Suplementos remuneratórios
1 - Os militares da Guarda beneficiam dos suplementos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação especial, com as condições de atribuição previstas no artigo 73.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.2 - São suplementos remuneratórios os acréscimos devidos pelo exercício de funções específicas que apresentam condições mais exigentes relativamente a outras funções características de idêntico posto ou de idêntica carreira.
3 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efectivo de funções, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 27.º
SECÇÃO II
Benefícios sociais
Artigo 7.º
Assistência na doença e benefícios sociais
Aos militares da Guarda aplica-se o regime de assistência na doença e acção social complementar nos termos regulados no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Alimentação
1 - Os militares da Guarda na efectividade de serviço têm direito a abono de alimentação, nos termos de legislação especial.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de alimentação é actualizado na mesma percentagem de actualização dos abonos de alimentação aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 9.º
Fardamento
1 - A Guarda participa nas despesas com a aquisição de fardamento efectuadas pelos seus militares na efectividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual.2 - No momento do ingresso na Guarda, os militares têm direito a uma dotação de fardamento.
3 - Ao militar que seja transferido para unidade em que o desempenho de funções exija fardamento específico, este é fornecido pela Guarda.
4 - A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distribuição da dotação a que se refere o n.º 2.
SECÇÃO III Descontos
Artigo 10.º
1 - Sobre as remunerações dos militares incidem:a) Descontos obrigatórios;
b) Descontos facultativos.
2 - São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.
3 - São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
4 - Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efectuados directamente através de retenção na fonte.
Artigo 11.º
Descontos obrigatórios
São descontos obrigatórios, entre outros previstos na lei, os seguintes:a) Quotização para os serviços sociais da GNR;
b) Descontos para o serviço de assistência na doença da GNR;
c) Descontos por obrigações contraídas nos serviços sociais da GNR, pelos respectivos sócios;
d) Descontos por obrigações contraídas nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;
e) Descontos por obrigações contraídas com a aquisição de fardamento na Guarda.
Artigo 12.º
Descontos facultativos
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:a) Quotização para cofres de previdência ou outras instituições afins;
b) Prémios de seguros de vida, de doença, de acidentes pessoais, complementos de reforma, fundos de pensões e planos de poupança-reforma;
c) Quotização para associações profissionais de militares da Guarda.
CAPÍTULO II
Remuneração dos militares na situação de activo
SECÇÃO I
Remuneração base
Artigo 13.º
Tabelas remuneratórias
1 - A identificação dos níveis remuneratórios e respectivos montantes pecuniários, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias dos militares da Guarda constam do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - A remuneração base do titular de cargo de comandante-geral da Guarda é fixada por referência ao nível remuneratório 86 da tabela remuneratória única.
3 - A remuneração base do titular de cargo de 2.º comandante-geral da Guarda é fixada por referência ao nível remuneratório 74 da tabela remuneratória única.
4 - Ao pessoal em formação aplica-se o anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Transição para a tabela remuneratória
1 - Na transição para a nova tabela remuneratória, o militar da Guarda cuja remuneração base seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o respectivo posto é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração base a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo no caso dos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda.
2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior transita para a primeira posição remuneratória do respectivo posto, prevista no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, quando obtenha menção favorável ou excepcionalmente favorável em avaliação extraordinária efectuada, para o efeito, nos anos de 2010 ou 2011, nos termos do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria 279/2000, de 15 Fevereiro.
3 - Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão previstas estatutariamente, resulte, pela primeira vez, uma situação em que o militar transite para posição remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do comandante-geral, transitam para a mesma posição.
4 - Para efeitos de mudança de posição remuneratória, releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior.
5 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na situação de reserva.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a avaliação dos cabos e dos cabos-chefes é feita de acordo com as regras previstas no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, com as necessárias adaptações.
7 - A execução do disposto nos n.os 2 e 6 do presente artigo depende de despacho do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.
8 - A execução orçamental do disposto no presente artigo é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 15.º
Direito à mudança de posicionamento remuneratório
O militar no activo e na reserva em efectividade de serviço tem direito à progressão, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da GNR e no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Mudança de posicionamento remuneratório
A progressão remuneratória do militar da Guarda está dependente da avaliação do seu desempenho, cujo sistema é aprovado por diploma próprio.
Artigo 17.º
Promoção, graduação e nomeação para cargo de posto superior
1 - A promoção é regulada de harmonia com as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis e processa-se para a primeira posição remuneratória do posto a que o militar é promovido.
2 - Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à correspondente à primeira posição remuneratória do novo posto, tem direito a ser reposicionado na posição remuneratória do novo posto a que corresponda o nível remuneratório igual ou superior mais aproximado.
3 - O militar da Guarda que transite para nova categoria é posicionado na primeira posição remuneratória do posto de ingresso ou na posição a que corresponda o nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior no posto de origem.
4 - O militar graduado ou nomeado para cargo de posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória do posto em que foi graduado ou nomeado.
5 - O militar graduado ou nomeado nos termos do disposto no número anterior retoma a remuneração do posto em que se encontra promovido quando cessar a graduação, sendo-lhe contado o tempo em que esteve graduado ou nomeado, para efeitos de mudança de posição remuneratória.
6 - À graduação e à nomeação para cargo de posto superior aplica-se o disposto no n.º 2.
7 - Os militares que ao ingressarem na Guarda tenham, no lugar de origem, posto superior ao do ingresso no novo quadro são graduados no posto que detêm e percebem a remuneração do posto em que foram graduados, sendo a posição remuneratória no posto de graduação fixada de acordo com os critérios previstos nos n.os 1 e 2.
8 - Aos militares graduados referidos no número anterior não se aplicam as regras dos n.os 1 e 2, em caso de promoção ao posto em que estão graduados, sendo o militar em causa colocado na posição remuneratória em que estava provido enquanto na situação de graduado.
Artigo 18.º
Ajudas de custo
1 - O regime das ajudas de custo dos militares da Guarda é regulado em diploma próprio.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de ajudas de custo é actualizado na mesma percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
Artigo 19.º
Tipos de suplementos
1 - Os militares da Guarda têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:a) Suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de ronda ou patrulha;
d) Suplemento de escala e prevenção;
e) Suplemento de comando;
f) Suplemento de residência.
2 - O suplemento previsto na alínea a) do número anterior é considerado no cálculo da remuneração na reserva e da pensão de aposentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - Os suplementos previstos na alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo são considerados no cálculo da remuneração na reserva e da pensão de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos para os suplementos remuneratórios, estes apenas são devidos a quem ocupe os respectivos cargos ou funções previstos na orgânica da Guarda.
5 - Durante o exercício de funções em cargos fora da estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana, fundamentadamente qualificados como de natureza policial ou militar, há lugar ao pagamento do suplemento de serviço nas forças de segurança caso seja feita opção pela remuneração de origem.
Artigo 20.º
Suplemento por serviço nas forças de segurança
1 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efectividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável, fixada em 14,5% sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 31,04.
2 - O valor do suplemento por serviço nas forças de segurança é aumentado, na componente variável, na percentagem de 14,5% para 20%, nos termos e com a seguinte calendarização:
a) A 1 de Janeiro de 2010, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde à percentagem de 16% sobre a remuneração base auferida pelos militares, acrescido do valor da componente fixa, a que corresponde a seguinte fórmula de cálculo:
SSFS = (RB x 16%) + SSFSf b) A 1 de Janeiro de 2011, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que resulta da aplicação do disposto no número anterior, acrescido da percentagem de 2% da remuneração base auferida pelos militares em 31 de Dezembro de 2010, a que corresponde a seguinte forma de cálculo:
SSFS = SSFS 2010 + (2% x RB 2010) c) A 1 de Janeiro de 2012, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que resulta da aplicação do disposto no número anterior, acrescido da percentagem de 2% da remuneração base auferida pelos militares em 31 de Dezembro de 2011, a que corresponde a seguinte forma de cálculo:
SSFS= SSFS 2011 + (2% x RB 2011) 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
SSFS - suplemento por serviço nas forças de segurança;
RB - remuneração base;
SSFSf - componente fixa do suplemento por serviço nas forças de segurança.
4 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5 - O suplemento por serviço nas forças de segurança, quando abonado aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda, não é acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.
Artigo 21.º
Suplemento especial de serviço
1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com os cursos de especialização adequados ao exercício de funções em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de detecção e inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal.2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da Guarda.
3 - O suplemento especial de serviço é fixado nos seguintes montantes:
a) Funções operacionais de investigação criminal - (euro) 149,33;
b) Funções operacionais no Grupo de Intervenção de Ordem Pública, no Grupo de Intervenção, Protecção e Socorro, no Grupo de Intervenção Cinotécnica e no Esquadrão a Cavalo em reforço da Unidade de Intervenção - (euro) 283,80;
c) Funções operacionais no Centro de Inactivação de Engenhos Explosivos e Segurança em Subsolo, da Unidade de Intervenção e nas Equipas de Detecção e Inactivação de Engenhos Explosivos e Segurança em Subsolo, dos Comandos Territoriais - (euro) 303,02;
d) Funções operacionais no Grupo de Intervenção de Operações Especiais da Unidade de Intervenção - (euro) 462,66.
Artigo 22.º
Suplemento de ronda ou patrulha
1 - O militar que efectue missões de ronda ou de patrulhamento tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.2 - O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Integração do militar em escala de serviço aprovada;
b) Prestação efectiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.
3 - O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:
a) Sargentos - (euro) 65,03;
b) Guardas - (euro) 59,13.
Artigo 23.º
Suplemento de escala e prevenção
1 - Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída aos militares da Guarda pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio directo às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respectivas escalas de serviço.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário todo o serviço efectuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.
3 - O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores:
a) Escala irregular ao longo do mês:
i) Oficiais - (euro) 175,90;
ii) Sargentos - (euro) 165,80;
iii) Guardas - (euro) 154,99;
b) Escala variável ao longo do dia:
i) Oficiais - (euro) 159,14;ii) Sargentos - (euro) 150,01;
iii) Guardas - (euro) 140,23.
4 - O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.
5 - O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6 respectivamente, para os militares das categorias de oficiais, sargentos e guardas, e n o período normal do trabalho semanal.
6 - Para efeito do número anterior, o valor hora a considerar é o seguinte:
a) Em período nocturno e ao fim-de-semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 2;
b) Em fim-de-semana ou dia feriado mas não em período nocturno, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,5;
c) Em período nocturno mas não ao fim-de-semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,25;
d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.
7 - O suplemento de prevenção tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de escala, para a respectiva categoria.
Artigo 24.º
1 - O suplemento de comando é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares, com fundamento na responsabilidade e restrições decorrentes do exercício de funções de comando, direcção e supervisão.2 - O suplemento de comando só é devido pelo exercício efectivo de funções e corresponde a um montante mensal abonado aos militares, de acordo com o anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 25.º
Suplemento de residência
1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, os militares a quem esse direito seja conferido nos termos do Estatuto recebem o abono mensal de um suplemento de residência, no montante de (euro) 329,43, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:a) Seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;
b) Mude efectivamente de residência; e c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
2 - Não se fazendo acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:
a) (euro) 235,20, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;
b) (euro) 188,25, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.
3 - Na situações em que sendo colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas Regiões, for colocado no continente, o subsídio de residência é de (euro) 329,43 ou de (euro) 282,37, consoante se faça ou não acompanhar do seu agregado familiar.
4 - Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos nos números anteriores são reduzidos em 25%.
5 - O subsídio mensal de residência não é devido nos seguintes casos:
a) Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;
b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
6 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge;
c) Documento comprovativo de aquisição de habitação.
7 - Aos militares que, nos termos do Estatuto, não tenham direito a habitação é atribuído subsídio de residência nos termos estabelecidos nos números anteriores sempre que colocados, por escolha ou por imposição, a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual e mudem efectivamente de residência.
8 - Os montantes do suplemento de residência são automaticamente actualizados na mesma percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
9 - Em casos excepcionais resultantes de elevado nível de preços correntes no mercado local da habitação, pode ser atribuído um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.
10 - Aos militares que, nos termos do Estatuto, não tenham direito a habitação, é atribuído subsídio por um período até 24 meses, nos termos estabelecidos nos números anteriores, quando sejam colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual por motivo de extinção da subunidade na qual prestavam serviço e mudem efectivamente de residência.
11 - O subsídio referido no número anterior não é concedido nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referido no número anterior.
Artigo 26.º
Despesas de representação
1 - Os cargos previstos no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respectivos cargos de direcção superior e de direcção intermédia, de 1.º e 2.º graus.2 - Os cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau previstos, respectivamente, no Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro, e no artigo 1.º do Despacho 32021/2008, de 16 de Dezembro, são equiparados para todos os efeitos legais a cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau, previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado.
3 - Sempre que os militares da Guarda desempenhem os cargos previstos nos números anteriores e recebam cumulativamente os suplementos de comando e despesas de representação, ao montante do abono de despesas de representação é deduzido o valor do suplemento de comando.
CAPÍTULO III
Remuneração dos militares na situação de reserva
Artigo 27.º
Forma de cálculo
1 - A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto e de outras remunerações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.2 - À remuneração referida no número anterior acrescem, para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o suplemento de serviço nas forças de segurança, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar-se em qualquer dos seguintes casos:
a) Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
b) Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço;
c) Por serem julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica que comprove ser a incapacidade resultante de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo, ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
3 - A remuneração dos militares na reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares do activo do mesmo posto e posição remuneratória.
Artigo 28.º
Contagem de tempo de serviço
1 - Todo o tempo de serviço prestado na situação de reserva na efectividade de serviço é, no fim de cada ano, levado em conta para efeitos de melhoria da remuneração, até ao limite de 36 anos.2 - Não é contado, para efeitos de remuneração de reserva, o tempo em que o militar tiver permanecido nas situações de licença sem remuneração ou outras pelas quais não tenha direito, de acordo com as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, ao abono de remuneração base.
3 - Nas situações em que, nos termos estatutários e regulamentares, não haja lugar à contagem do tempo de serviço, este não é, igualmente, levado em conta para efeitos de cálculo de remuneração de reserva.
Artigo 29.º
Actualização
As remunerações dos militares na situação de reserva são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e posição remuneratória do activo, com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas actualizações.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 30.º
Comparticipação na aquisição de fardamento
1 - A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 1 do artigo 9.º é fixada nos valores e com a seguinte calendarização:
a) Em 2010 - (euro) 150;
b) Em 2011 - (euro) 200;
c) Em 2012 - (euro) 250;
d) Em 2013 - (euro) 300.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, o valor da comparticipação a que se refere a alínea d) do número anterior é actualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Artigo 31.º
Prestação de serviços
O militar da Guarda que seja afecto a serviços remunerados a prestar pela Guarda Nacional Republicana ao abrigo do disposto na Lei 63/2007, de 6 de Novembro, tem direito a auferir uma remuneração pela participação efectiva nesses serviços, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 32.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução da remuneração base actualmente auferida.
Artigo 33.º
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O Decreto-Lei 46/82, de 24 de Abril;
b) O Decreto-Lei 216/83, de 25 de Maio;
c) O Decreto-Lei 453/83, de 28 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro e) O Decreto-Lei 455/83, de 28 de Dezembro;
f) O Decreto-Lei 86/96, de 3 de Julho;
g) O Decreto-Lei 212/98, de 16 de Julho;
h) O Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, excepto o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º;
i) O Decreto-Lei 182/2001, de 19 de Junho;
j) O Despacho 17 587/2006, de 30 de Agosto.
2 - O militar que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aufira os suplementos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, mantém os referidos suplementos, sem qualquer alteração, enquanto permanecer no exercício dessas funções, nos termos do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira.
Promulgado em 2 de Outubro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Tabela remuneratória para 2010
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 26.º)
Equiparações para efeitos de atribuição mensal do abono para despesas de
representação
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)
Tabela relativa ao suplemento de comando
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)
Tabela remuneratória do pessoal em formação
Curso de Formação de Guardas
(ver documento original)