de 25 de Maio
O facto de a Guarda Nacional Republicana não possuir equipas especializadas em minas e armadilhas obriga que, e sempre que a actuação de tais equipas se torne necessária na área a seu cargo, este corpo de tropas recorra obrigatoriamente ao pessoal especializado da Polícia de Segurança Pública.Tendo em atenção a não coincidência das áreas a cargo das referidas forças de segurança, tais solicitações nem sempre podem ser satisfeitas pelas equipas da Polícia de Segurança Pública com a celeridade que a operacionalidade da actuação exige:
Urge, pois, dotar a Guarda Nacional Republicana de pessoal especializado em minas e armadilhas, capaz de responder às solicitações que ocorram nas áreas a seu cargo.
Considerando que o pessoal afecto a tais equipas é sujeito a um risco agravado e a uma tensão psicológica reconhecidamente desgastante;
Considerando ainda a necessidade de compensar não só esse risco mas também o meritório serviço que tal pessoal desenvolve em defesa das populações:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São constituídas na Guarda Nacional Republicana equipas especializadas em minas e armadilhas, que terão a seguinte constituição:
Sargentos ... 1 Praças ... 2 2 - A distribuição das equipas pelos comandos das unidades é a seguinte:
Batalhão n.º 1 - 2 - (Lisboa).
Batalhão n.º 2:
1 - Sede (Lisboa).
1 - Leiria.
1 - Setúbal.
Batalhão n.º 3:
1 - Sede (Évora).
1 - Faro.
Batalhão n.º 4:
1 - Sede (Porto).
1 - Bragança.
1 - Vila Real.
Batalhão n.º 5:
1 - Sede (Coimbra).
1 - Guarda.
1 - Viseu.
Art. 2.º - 1 - É atribuído ao pessoal especializado de minas e armadilhas, que integrará as equipas referidas no artigo 1.º, uma gratificação mensal individual de risco no quantitativo de 25% do vencimento base do segundo-sargento.
2 - O quantitativo de gratificação é arredondado para a centena de escudos superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 6 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.