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Decreto-lei 216/83, de 25 de Maio

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Sumário

Determina a constituição de equipas especializadas em minas e armadilhas na Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei 216/83

de 25 de Maio

O facto de a Guarda Nacional Republicana não possuir equipas especializadas em minas e armadilhas obriga que, e sempre que a actuação de tais equipas se torne necessária na área a seu cargo, este corpo de tropas recorra obrigatoriamente ao pessoal especializado da Polícia de Segurança Pública.

Tendo em atenção a não coincidência das áreas a cargo das referidas forças de segurança, tais solicitações nem sempre podem ser satisfeitas pelas equipas da Polícia de Segurança Pública com a celeridade que a operacionalidade da actuação exige:

Urge, pois, dotar a Guarda Nacional Republicana de pessoal especializado em minas e armadilhas, capaz de responder às solicitações que ocorram nas áreas a seu cargo.

Considerando que o pessoal afecto a tais equipas é sujeito a um risco agravado e a uma tensão psicológica reconhecidamente desgastante;

Considerando ainda a necessidade de compensar não só esse risco mas também o meritório serviço que tal pessoal desenvolve em defesa das populações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São constituídas na Guarda Nacional Republicana equipas especializadas em minas e armadilhas, que terão a seguinte constituição:

Sargentos ... 1 Praças ... 2 2 - A distribuição das equipas pelos comandos das unidades é a seguinte:

Batalhão n.º 1 - 2 - (Lisboa).

Batalhão n.º 2:

1 - Sede (Lisboa).

1 - Leiria.

1 - Setúbal.

Batalhão n.º 3:

1 - Sede (Évora).

1 - Faro.

Batalhão n.º 4:

1 - Sede (Porto).

1 - Bragança.

1 - Vila Real.

Batalhão n.º 5:

1 - Sede (Coimbra).

1 - Guarda.

1 - Viseu.

Art. 2.º - 1 - É atribuído ao pessoal especializado de minas e armadilhas, que integrará as equipas referidas no artigo 1.º, uma gratificação mensal individual de risco no quantitativo de 25% do vencimento base do segundo-sargento.

2 - O quantitativo de gratificação é arredondado para a centena de escudos superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 6 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/25/plain-32782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32782.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Decreto-Lei 348/91 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O MODO DE CONSTITUICAO DE EQUIPAS ESPECIALIZADAS EM MINAS E ARMADILHAS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. ALTERA, DANDO NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 216/83, DE 25 DE MAIO, QUE DETERMINA A CONSTITUICAO DE EQUIPAS ESPECIALIZADAS EM MINAS E ARMADILHAS DA GNR.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Portaria 393/92 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    REFORÇA O NUMERO DE EQUIPAS ESPECIALIZADOS EM MINAS E ARMADILHAS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, CRIADAS PELO DECRETO LEI NUMERO 216/83, DE 25 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 212/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os suplementos de comando e de patrulha a atribuir ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que exerça funções de comando ao nível operacional ou que desempenhe missões de patrulha. Produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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