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Decreto-lei 25/2020, de 16 de Junho

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Sumário

Autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a proceder ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2020

de 16 de junho

Sumário: Autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a proceder ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018.

O presente decreto-lei pretende autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) a procederem ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018.

O Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da GNR e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço.

O Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, aprova o estatuto profissional do pessoal da PSP, mantendo em vigor, por força do preceituado no artigo 154.º, os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo 298/2009, de 14 de outubro e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.">Decreto-Lei 46/2014, de 24 de março.

No que respeita aos suplementos remuneratórios, pretendeu-se, numa perspetiva de racionalização, simplificar e tornar mais eficiente a atribuição dos mesmos, adequando-os às novas atribuições da GNR e da PSP.

Os suplementos remuneratórios são devidos quando um posto de trabalho envolve condições mais exigentes, seja pelo risco, penosidade ou outros motivos, que representem um sacrifício funcional em relação aos postos de trabalho ditos normais, não estando excluídos da remuneração a auferir nas férias.

O n.º 1 do artigo 152.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, equipara o período de gozo de férias à situação de serviço efetivo, ao determinar que a remuneração deste período corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição.

Neste contexto, não se vê a existência de qualquer conflito entre o previsto na secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, e na secção ii do capítulo ix do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo 298/2009, de 14 de outubro e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.">Decreto-Lei 46/2014, de 24 de março, quanto ao disposto sobre suplementos remuneratórios, preceitos estes mantidos em vigor por força do disposto no artigo 154.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a procederem ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018, até aos montantes indicados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Proporção dos encargos

Os encargos referidos devem ser liquidados na proporção de 25 %, em cada um dos anos económicos, de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, cujo processamento ocorrerá nos meses constantes no mesmo.

Artigo 3.º

Da proveniência dos encargos financeiros

1 - Os encargos financeiros decorrentes do presente decreto-lei são satisfeitos pelas verbas adequadas provenientes da dotação provisional do Orçamento do Estado.

2 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano que antecede.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Promulgado em 12 de junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os artigos 1.º e 2.º)

(ver documento original)

113316687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4143633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 46/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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