de 14 de Outubro
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo de pessoal policial, armado e uniformizado, que prossegue as atribuições previstas na Lei 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou a respectiva orgânica, nomeadamente, nos domínios da segurança pública e de investigação criminal, sujeito à hierarquia de comando.O exercício das funções policiais caracteriza-se, assim, pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais decorrentes do presente decreto-lei e do Estatuto Disciplinar, caracterizados, designadamente, pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, bem como pela restrição do exercício de alguns direitos e liberdades e a obediência a um conjunto de princípios orientadores das respectivas carreiras, particularidades que justificam o reconhecimento da sua especificidade face aos demais trabalhadores da Administração Pública e as correlativas contrapartidas.
Em cumprimento do novo quadro legal consagrado na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), o presente decreto-lei procede à conversão do corpo especial do pessoal com funções policiais da PSP em carreira especial, em regime de nomeação, para cujo ingresso é exigida formação específica nos termos previstos no presente decreto-lei.
Embora o Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da PSP, tenha representado um importante marco na evolução da PSP, importa agora em sede da revisão do Estatuto do Pessoal Policial da PSP introduzir um conjunto de alterações que garantam a necessária adequação à Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei 49/2008, de 27 de Agosto, e à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei 53/2008, de 29 de Agosto.
Com efeito, importa perspectivar a função policial à luz das novas realidades de segurança interna e, paralelamente, imprimir mais qualidade à gestão dos recursos humanos policiais.
Relativamente às carreiras do pessoal policial, são introduzidas importantes alterações no regime de recrutamento e na consagração de um período experimental da nomeação definitiva, com a duração de um ano após a conclusão com aproveitamento dos Cursos de Formação de Oficiais e de Agentes de Polícia, assumindo a formação um papel essencial no sentido de garantir um mais elevado grau de profissionalização e especialização.
Esta perspectiva permite identificar, em termos gestionários, as funções que constituem conjuntos de actividades afins, incrementando, deste modo, uma profunda reforma de conteúdos funcionais e, bem assim, dos conhecimentos e formação necessários para o respectivo desempenho e desenvolvimento nas carreiras.
No que respeita a suplementos remuneratórios, introduz-se um novo quadro legal, mais simplificado e adequado às novas atribuições, procedendo-se à extinção ou à reformulação de grande parte dos suplementos remuneratórios.
Neste domínio, determinada por critérios de justiça e de equidade, consagra-se a extensão do suplemento de residência a todas as categorias do pessoal policial colocado por conveniência de serviço, nas condições reguladas no presente decreto-lei.
Foram observados os procedimentos da Lei 14/2002, de 19 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade sindical do pessoal policial da PSP, tendo sido, para o efeito, realizadas as audições obrigatórias dos sindicatos do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da PSP, adiante designado por pessoal policial, independentemente da sua situação funcional.
Artigo 3.º
Pessoal policial
Considera-se pessoal policial o corpo de profissionais da PSP com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito a hierarquia de comando, integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia e que prossegue as atribuições da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigação criminal, em regime de nomeação, sujeito a deveres funcionais decorrentes de estatuto disciplinar próprio e para cujo ingresso é exigida formação específica, nos termos do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos do pessoal policial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Regime geral
O pessoal policial está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna, nas leis sobre o regime de exercício dos direitos e da liberdade sindical do pessoal da PSP, no Regulamento de Continências e Honras Policiais, no Estatuto Disciplinar e no presente decreto-lei, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis.
SECÇÃO II
Deveres, incompatibilidades e regime disciplinar
Artigo 5.º
Dever profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar e no presente decreto-lei, o pessoal policial deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional adquiridas na PSP ou outras constantes do respectivo processo individual.2 - O pessoal policial, ainda que se encontre fora do período normal de trabalho e da área de jurisdição da subunidade ou serviço onde exerça funções, deve tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento.
3 - O pessoal policial que tenha conhecimento de factos relativos a crimes deve comunicá-los imediatamente ao seu superior hierárquico e ao órgão de polícia criminal competente para a investigação.
4 - O pessoal policial não pode fazer declarações que afectem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos do Governo ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina.
Artigo 6.º
Segredo de justiça e profissional
1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos a segredo de justiça nos termos da lei.2 - As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.
Artigo 7.º
Dever de disponibilidade
1 - O pessoal policial deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.2 - O pessoal policial deve ter residência habitual na localidade onde predominantemente presta serviço ou em local que diste até 50 km daquela.
3 - O pessoal policial pode ser autorizado por despacho do director nacional a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente presta serviço quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade exigível ao serviço nem encargos orçamentais.
4 - As normas previstas nos números anteriores aplicam-se às Regiões Autónomas, independentemente da distância entre ilhas, desde que envolvam ilhas diferentes.
5 - O pessoal policial é obrigado a comunicar e a manter permanentemente actualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.
Artigo 8.º
Deveres especiais
São deveres especiais do pessoal policial:a) Garantir a protecção das vítimas de crimes e a vida e integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;
b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual;
c) Exibir previamente prova da sua qualidade quando, não uniformizados, aplicarem medidas de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo;
d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei sempre que procedam à detenção de alguém;
e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
f) Agir com a determinação exigível, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente necessário para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
Artigo 9.º
Aptidão física e psíquica
1 - Em acto de serviço, o pessoal policial deve manter sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.2 - Para efeitos do número anterior, em acto de serviço, o pessoal policial pode ser submetido a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos.
3 - Os procedimentos atinentes à execução dos exames referidos no número anterior são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
Artigo 10.º
Incompatibilidades
1 - O pessoal policial está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulações de funções públicas e privadas aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.2 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previstas no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal policial enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional.
Artigo 11.º
Acumulação de funções
1 - A acumulação de funções no âmbito da PSP pode ser determinada, a título excepcional, por despacho fundamentado do director nacional.2 - O despacho que determinar a acumulação de funções deve constar em ordem de serviço.
Artigo 12.º
Regime de continências e honras policiais
1 - O pessoal policial está sujeito a um regime de continências e honras policiais próprio.
2 - As normas relativas a ordem unida, a apresentação e aprumo do pessoal policial são aprovadas por despacho do director nacional.
Artigo 13.º
Regime deontológico e disciplinar
O pessoal policial rege-se por código deontológico próprio e está sujeito a estatuto disciplinar especial.
Artigo 14.º
Uso de uniforme e armamento
1 - O pessoal policial exerce as suas funções devidamente uniformizado e armado.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para o exercício de funções de investigação criminal e outras que pela sua natureza ou especificidade assim o exijam, pode ser dispensado o uso de uniforme e ou armamento, nas condições a definir por despacho do director nacional.
Artigo 15.º
Utilização de equipamentos e meios
O pessoal policial utiliza os equipamentos, o armamento e outros meios fornecidos ou autorizados pela PSP necessários à execução das tarefas de que está incumbido e zela pela respectiva guarda, segurança e conservação.
Artigo 16.º
Identificação do pessoal da PSP
1 - O pessoal policial considera-se identificado quando devidamente uniformizado.2 - Sem prejuízo do número anterior, o pessoal policial deve exibir prontamente a carteira de identificação profissional sempre que a sua identificação seja solicitada ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 - Quando não uniformizado em acções públicas, o pessoal policial identifica-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
4 - O uniforme e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Dispensa temporária de identificação
1 - O pessoal policial pode ser temporariamente dispensado da necessidade de revelar a sua identidade e qualidade, meios materiais e equipamentos utilizados.
2 - Ao pessoal policial envolvido na formalização de acções policiais determinadas por autoridade judiciária competente pode ser determinado o uso de um sistema de codificação da sua identidade policial, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais.
3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.
SECÇÃO III
Direitos
SUBSECÇÃO I
Direitos especiais
Artigo 18.º
Livre trânsito e direito de acesso
1 - Ao pessoal policial, quando devidamente identificado e em acto ou missão de serviço, é facultada a entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de acções de fiscalização ou de prevenção.2 - Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, o pessoal policial, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com as Leis n.os 49/2008, de 27 de Agosto, e 53/2008, de 29 de Agosto, e as disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.
Artigo 19.º
Utilização dos meios de transporte
1 - Ao pessoal policial, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.2 - O pessoal policial tem direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que presta serviço até à distância de 50 km.
3 - O regime de utilização dos transportes públicos colectivos é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.
Artigo 20.º
Bilhete de identidade
1 - O pessoal policial tem direito ao uso de um bilhete de identidade de modelo especial.2 - O bilhete de identidade de modelo especial a que se refere o número anterior não substitui o bilhete de identidade de cidadão nacional e contém a situação profissional do respectivo titular.
3 - Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia, para ingresso nas carreiras de oficial e de agente de polícia, respectivamente, têm direito ao uso de cartão de identificação próprio.
4 - O modelo especial de bilhete de identidade e o modelo de cartão de identificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 21.º
Fardamento
1 - A PSP participa nas despesas com a aquisição de fardamento pelo pessoal policial através da atribuição de uma comparticipação anual.2 - No momento do ingresso na PSP, o pessoal policial tem direito a uma dotação de fardamento.
3 - A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distribuição da dotação, a que se refere o número anterior.
Artigo 22.º
Uso e porte de arma
1 - O pessoal policial pode usar armas e munições de qualquer tipo e tem direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.2 - A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
Artigo 23.º
Apoio judiciário
O pessoal policial tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do director nacional, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
Artigo 24.º
Regime penitenciário
1 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelo pessoal policial ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de internamento assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.
Artigo 25.º
Incapacidade física
1 - É aplicável ao pessoal policial o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, com dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer por despacho do director nacional.
3 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o pessoal que seja considerado clinicamente curado e possa prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.
Artigo 26.º
Aumento do tempo de serviço
1 - O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 15 % em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP a partir de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos de pré-aposentação e aposentação.2 - O disposto no número anterior é aplicável ao tempo de serviço prestado no período correspondente à formação prática operacional dos cursos de formação de oficiais de polícia, de chefes e de agentes.
3 - São excluídas do disposto nos números anteriores as situações em que o elemento policial:
a) Permaneça em situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
b) Cumpra pena, sanção acessória ou medida de coacção, por motivos criminais ou disciplinares, não conciliável com o exercício de funções policiais;
c) Permaneça suspenso de funções, nos termos previstos no Estatuto Disciplinar.
Artigo 27.º
Direito a habitação
O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, o inspector nacional, os comandantes e 2.os comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o 2.º comandante da Unidade Especial de Polícia, os directores e subdirectores dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades da Unidade Especial de Polícia e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.
SUBSECÇÃO II
Férias, faltas e licenças
Artigo 28.º
Regime de férias, faltas e licenças
O pessoal policial está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
Artigo 29.º
Licença de mérito excepcional
1 - A licença de mérito excepcional destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo, sendo a sua concessão da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser delegada no director nacional.2 - A licença de mérito excepcional tem o limite máximo de 15 dias, podendo ser gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida, não implicando qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
3 - O gozo da licença referida nos números anteriores pode ser interrompido no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação da entidade competente para a conceder, mediante despacho fundamentado.
Artigo 30.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida nas seguintes condições:
a) Decorridos 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) Decorridos 5 anos após o ingresso na carreira de agente de polícia.
3 - A licença sem vencimento de longa duração não pode exceder o período de 10 anos, seguidos ou interpolados.
4 - O pessoal na situação de licença de longa duração fica privado do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP, bem como do uso do bilhete de identidade policial e da isenção de uso e porte de arma.
5 - O regresso ao serviço da PSP de pessoal em licença sem vencimento de longa duração depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
a) Inspecção médica favorável;
b) Comprovação de aptidão técnica e física, aferida através de prestação de provas nos termos definidos em despacho do director nacional;
c) Prova de idoneidade, nomeadamente mediante verificação do registo criminal.
Artigo 31.º
Juntas médicas
A incapacidade para o serviço e a percentagem de desvalorização do pessoal policial abrangido pelo regime de protecção social da função pública são apreciadas e fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP, que substitui, para esse efeito, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações.
CAPÍTULO III
Regime de trabalho
Artigo 32.º
Serviço permanente
1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.2 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal policial não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria.
Artigo 33.º
Horário e duração semanal de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral.
2 - Para além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser constituídos piquetes, em número e dimensão adequados à situação.
3 - As regras relativas à apresentação ao serviço do pessoal policial sujeito a trabalho por turnos e que execute piquetes são fixadas por despacho do director nacional, visando harmonizar os diferentes horários de serviço.
4 - O horário de referência para o pessoal policial é de 36 horas semanais.
5 - O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente nem o serviço da PSP.
6 - A prestação de serviço para além do período previsto no número anterior é compensada pela atribuição de crédito horário no termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pessoal com funções policiais na PSP integrado em forças nacionais destacadas em missões internacionais.
Artigo 34.º
Regime de turnos e piquete
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal policial ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.2 - O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários.
3 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
4 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
5 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excepcionais autorizados por despacho do director nacional.
6 - O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 105.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estar o elemento policial integrado em escala de serviço aprovada;
b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período nocturno.
7 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se:
a) «Período nocturno» o período que decorre entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte;
b) «Turno parcialmente coincidente com o período nocturno» aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior.
8 - Os serviços de piquete são previamente autorizados pela entidade competente.
Artigo 35.º
Responsabilidade de gestão
1 - Compete, em geral, ao director nacional:a) Fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços da PSP;
b) Definir os regimes de prestação de trabalho compatíveis com os períodos referidos na alínea anterior de forma a assegurar o regular cumprimento das missões cometidas à PSP.
2 - Compete, em especial, ao director nacional:
a) Determinar os regimes de prestação de trabalho e respectivos horários;
b) Aprovar o número de turnos e a respectiva duração;
c) Aprovar as escalas nos regimes de prestação de trabalho por turno;
d) Autorizar os serviços de piquete.
CAPÍTULO IV
Regime de carreiras
SECÇÃO I
Hierarquia, cargos, funções e carreiras
Artigo 36.º
Hierarquia de comando
1 - A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura e o pessoal policial está sujeito à hierarquia de comando, nos termos previstos na Lei 53/2007, de 31 de Agosto.2 - A hierarquia de comando tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias de serviço, relações de autoridade e subordinação entre o pessoal policial e é determinada pelas carreiras, categorias, antiguidade e precedências previstas na lei, sem prejuízo das relações que decorrem do exercício de cargos e funções policiais.
Artigo 37.º
Carreiras e categorias
O pessoal policial agrupa-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia e, dentro destas, pelas categorias previstas no presente decreto-lei.
Artigo 38.º
1 - A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no despacho de nomeação na categoria respectiva.2 - No caso de ingresso na carreira de oficial de polícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do início do período experimental da nomeação definitiva, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 65.º 3 - Para os elementos policiais com a mesma antiguidade de serviço e categoria, o seu ordenamento relativo é estabelecido com base na classificação nos respectivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia ou nas carreiras de chefe e agente de polícia, na classificação final obtida nos respectivos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia.
Artigo 39.º
Cargos e funções policiais
1 - Consideram-se cargos policiais os lugares fixados na estrutura orgânica da PSP a que correspondem funções definidas na Lei 53/2007, de 31 de Agosto, e respectiva regulamentação, bem como os cargos existentes em organismos internacionais a que correspondam funções predominantemente de natureza policial.2 - Consideram-se funções policiais as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas para o pessoal policial.
3 - As funções referidas no número anterior classificam-se como:
a) Funções de comando e direcção;
b) Funções de assessoria;
c) Funções de supervisão;
d) Funções de execução.
4 - A função de comando e direcção traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um elemento policial para comandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, subunidades e forças, no plano estratégico, operacional e táctico, de acordo com a complexidade das mesmas, sendo responsável pelo cumprimento das missões e resultados alcançados.
5 - A função de assessoria consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a difusão da tomada de decisão e a supervisão da execução.
6 - A função de supervisão traduz-se na coordenação directa de funções de execução para cumprimento das missões cometidas à PSP e das competências legais dos serviços.
7 - A função de execução traduz-se na realização de tarefas e acções, no âmbito das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões cometidas à PSP e das competências legais dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, neles se incluindo a participação em operações de paz e acções humanitárias, a colaboração em tarefas de interesse público e a cooperação policial.
Artigo 40.º
Natureza das funções
De acordo com a sua natureza, as funções policiais classificam-se em:a) Funções operacionais, quando implicarem essencial e predominantemente a utilização de conhecimentos e a aplicação de técnicas policiais;
b) Funções de apoio operacional, quando implicarem a conjugação de conhecimento e técnicas policiais com outras áreas de conhecimento.
Artigo 41.º
Carreiras de pessoal policial
As carreiras de pessoal policial são carreiras pluricategoriais, caracterizadas em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, graus de complexidade funcional e número de posições remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 42.º
Desempenho de funções
1 - O pessoal policial deve, em regra, exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria.2 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
3 - A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, e não prejudica a atribuição ao pessoal policial de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação e que não impliquem desvalorização profissional.
SECÇÃO II
Recrutamento SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Recrutamento para categorias de ingresso
1 - A constituição das relações jurídicas de emprego público do pessoal policial depende da reunião dos requisitos previstos na legislação que regule as condições de acesso ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia e ao Curso de Formação de Agentes.
2 - O recrutamento para ingresso na carreira de chefe de polícia é feito exclusivamente de entre pessoal da carreira de agente de polícia.
Artigo 44.º
Categorias de ingresso
1 - O ingresso nas carreiras de pessoal policial faz-se:a) Na categoria de subcomissário da carreira de oficial de polícia para o pessoal habilitado com o curso adequado ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
b) Na categoria de chefe da carreira de chefe de polícia para o pessoal policial habilitado com curso adequado ministrado na Escola Prática de Polícia;
c) Na categoria de agente da carreira de agente de polícia para o pessoal habilitado com curso adequado ministrado na Escola Prática de Polícia.
2 - O ingresso nas categorias a que se refere o número anterior faz-se na primeira posição remuneratória da categoria respectiva, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O posicionamento do pessoal policial na categoria de subcomissário por aplicação do disposto no artigo 90.º e na categoria de chefe tem lugar na primeira posição remuneratória ou na posição a que corresponda nível remuneratório imediatamente superior no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 45.º
Recrutamento para categoria superior
1 - O recrutamento para categoria superior da respectiva carreira, salvo no caso excepcional de nomeação por distinção previsto no artigo 61.º, depende da existência de posto de trabalho no mapa de pessoal, da aprovação em concurso ou curso específico e da verificação dos pré-requisitos gerais e respectiva ponderação.2 - Os pré-requisitos e respectiva ponderação a que se refere o número anterior são:
a) A experiência, ponderada em função da avaliação do tempo mínimo na categoria;
b) O desempenho, ponderado pelas avaliações do desempenho, de acordo com os níveis mínimos exigidos para cada categoria;
c) A competência técnica, ponderada pela verificação das seguintes condições:
i) Aquisição de um mínimo de créditos de formação geral e especializada;
ii) Obtenção da pontuação mínima em provas de avaliação de tiro policial, nos
24 meses anteriores;
iii) Obtenção da pontuação mínima em provas de avaliação da aptidão física, nos 24 meses anteriores;d) A classe de comportamento, ponderada de acordo com as regras previstas no Estatuto Disciplinar, sendo considerada condição a permanência na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
e) O exercício específico de funções, ponderado em função do exercício mínimo de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria.
3 - O tempo mínimo na categoria detida pode ser reduzido sempre que se torne imperioso o preenchimento de lugares da categoria seguinte e não exista pessoal que reúna as condições concursais por falta do requisito de tempo mínimo.
4 - A inexistência de avaliação do desempenho não constitui fundamento para exclusão no procedimento concursal.
5 - Os pré-requisitos para cada categoria são fixados por despacho do director nacional.
Artigo 46.º
Tramitação do procedimento concursal
A tramitação do procedimento concursal para o recrutamento previsto no artigo anterior é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Administração Pública.
SUBSECÇÃO II
Carreira de oficial de polícia
Artigo 47.º
Superintendente-chefe
1 - O recrutamento para a categoria de superintendente-chefe é feito mediante procedimento concursal de entre superintendentes com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos.2 - No procedimento concursal é utilizado o método de avaliação curricular da carreira, ponderando as funções desempenhadas e o nível de desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar e a antiguidade.
Artigo 48.º
Superintendente
1 - O recrutamento para a categoria de superintendente é feito mediante procedimento concursal de entre intendentes com, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos.2 - Constitui pré-requisito especial a aprovação no Curso de Direcção e Estratégia Policial.
3 - O número de postos de trabalho e as condições de acesso ao Curso de Direcção e Estratégia Policial são definidos por despacho do director nacional.
4 - O Curso de Direcção e Estratégia Policial rege-se por legislação especial.
5 - No procedimento concursal é utilizado o método de selecção da avaliação curricular, ponderando as funções desempenhadas e o nível de desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar e a antiguidade na carreira.
6 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do Curso de Direcção e Estratégia Policial, com a ponderação de 30 %, e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 70 %.
Intendente
1 - O recrutamento para a categoria de intendente é feito mediante procedimento concursal de entre subintendentes habilitados com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, com, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos.2 - No procedimento concursal é utilizado o método de avaliação curricular, ponderando as funções desempenhadas e o nível de desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar, a antiguidade na carreira e as classificações finais do Curso de Formação de Oficiais de Polícia e do Curso de Comando e Direcção Policial.
Artigo 50.º
Subintendente
1 - O recrutamento para a categoria de subintendente é feito mediante procedimento concursal de entre comissários com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos.2 - Constitui pré-requisito especial a aprovação no Curso de Comando e Direcção Policial.
3 - O número de postos de trabalho e as condições de acesso ao Curso de Comando e Direcção Policial são definidos por despacho do director nacional.
4 - O Curso de Comando e Direcção Policial rege-se por legislação especial.
5 - No procedimento concursal é utilizado o método de selecção da avaliação curricular, ponderando as funções desempenhadas e a menção qualitativa do desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar e a antiguidade na carreira e a classificação final do curso de ingresso na carreira de oficial de polícia.
6 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do Curso de Comando e Direcção Policial, com a ponderação de 40 %, e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 %.
Artigo 51.º
Comissário
1 - O recrutamento para a categoria de comissário é feito mediante procedimento concursal de entre subcomissários com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos.2 - No procedimento concursal é utilizado o método de avaliação curricular, ponderando as funções desempenhadas e a menção qualitativa do desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar, a antiguidade na carreira e a classificação final do curso de ingresso na carreira de oficial de polícia.
Artigo 52.º
Subcomissário
São nomeados definitivamente na categoria de subcomissário os alunos habilitados com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, sem prejuízo do disposto no artigo 65.ºArtigo 53.º
Curso de Formação de Oficiais de Polícia
O Curso de Formação de Oficiais de Polícia rege-se por legislação especial.
SUBSECÇÃO III
Carreira de chefe de polícia
Artigo 54.º
Chefe principal
1 - O recrutamento para a categoria de chefe principal é feito mediante procedimento concursal de entre chefes com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos.2 - No procedimento concursal é utilizado o método de avaliação curricular, ponderando as funções desempenhadas e a menção qualitativa do desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar, a antiguidade na carreira e a classificação final do Curso de Formação de Chefes de Polícia.
Artigo 55.º
Chefe
O recrutamento para a categoria de chefe é feito, de acordo com os postos de trabalho existentes, de entre pessoal policial da carreira de agente que tenha no mínimo cinco anos de serviço efectivo e conclua com aproveitamento o Curso de Formação de Chefes de Polícia, por ordem da respectiva classificação.
Artigo 56.º
Curso de Formação de Chefes de Polícia
O Curso de Formação de Chefes de Polícia rege-se por legislação especial.
SUBSECÇÃO IV
Carreira de agente de polícia
Artigo 57.º
Agente principal
1 - O recrutamento para a categoria de agente principal é feito mediante procedimento concursal de entre agentes com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos.2 - No procedimento concursal é utilizado o método de avaliação curricular, ponderando as funções desempenhadas e a menção qualitativa do desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar, a antiguidade na carreira e a classificação final do Curso de Formação de Agentes de Polícia.
Artigo 58.º
Agente
São nomeados definitivamente na categoria de agente os alunos habilitados com o Curso de Formação de Agentes de Polícia, ministrado pela Escola Prática de Polícia, sem prejuízo do disposto no artigo 65.ºArtigo 59.º
Curso de Formação de Agentes de Polícia
Os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
SECÇÃO III
Nomeação em categoria superior e graduação
Artigo 60.º
Nomeação em categoria superior
A nomeação do pessoal policial em categoria superior faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a posição remuneratória inicial da respectiva categoria de acesso ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 61.º
Nomeação por distinção
1 - A nomeação por distinção consiste no acesso a categoria ou carreira imediatamente superior, independentemente da existência de posto de trabalho e da satisfação das condições de acesso, e tem por finalidade premiar:a) Elementos policiais que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação na defesa de pessoas e bens ou do património nacional com risco da própria vida;
b) Elementos policiais que tenham demonstrado ao longo da carreira elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de altos dotes de comando ou de chefia, bem como da prestação de serviços relevantes que contribuam para o prestígio da PSP e do País.
2 - As nomeações referidas nos números anteriores são da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do director nacional, ouvido o Conselho de Deontologia e Disciplina.
3 - O processo para a nomeação por distinção deve ser organizado com os documentos necessários para perfeito conhecimento dos factos praticados e nas condições a fixar por despacho do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A nomeação por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 62.º
Despachos de nomeação
1 - A nomeação em categorias de acesso do pessoal com funções policiais é da competência do director nacional, com excepção dos casos de nomeação por distinção previstos no artigo anterior.2 - Os extractos dos despachos de nomeação são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 63.º
Graduação
1 - O pessoal policial pode ser graduado em categoria superior, dentro da mesma carreira, com carácter excepcional e temporário, para o desempenho de cargos ou funções indispensáveis em que não seja possível prover pessoal com a categoria correspondente nem proceder ao recrutamento excepcional previsto no artigo 62.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto.2 - O pessoal policial graduado goza dos direitos e deveres inerentes à função desempenhada.
3 - O pessoal policial graduado ocupa posto de trabalho na categoria de graduação pelo período correspondente ao tempo da sua duração.
Artigo 64.º
Duração da graduação
A graduação tem a duração máxima de seis meses, prorrogável até ao limite máximo de três anos, salvo no caso de missões internacionais, sendo da competência do director nacional.
CAPÍTULO V
Nomeações e mobilidade
SECÇÃO I
Nomeações
Artigo 65.º
Modalidades da relação jurídica
1 - A relação jurídica de emprego público do pessoal policial constitui-se por nomeação definitiva efectuada por tempo indeterminado, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.2 - A nomeação definitiva do pessoal policial inicia-se com o período experimental de um ano.
3 - A admissão de pessoal na PSP para efeitos de frequência dos cursos de formação específicos para ingresso nas carreiras do pessoal policial faz-se na modalidade de nomeação transitória por tempo determinado, salvo a admissão de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que se faz em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total estabelecido nos programas de cada um daqueles cursos, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respectivas disposições regulamentares.
4 - O regime de avaliação do período experimental da nomeação definitiva do pessoal policial é aprovado por despacho do director nacional, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas à avaliação final previstas no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 - Concluído com sucesso o período experimental da nomeação definitiva para a carreira de oficial ou de agente de polícia, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo director nacional.
6 - O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado para todos os efeitos.
SECÇÃO II
Mobilidade interna entre serviços da PSP
Artigo 66.º
Instrumentos de mobilidade interna
Sem prejuízo dos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são instrumentos específicos de mobilidade interna entre serviços da PSP:a) A colocação por oferecimento;
b) A colocação por nomeação em categoria superior;
c) A colocação por convite;
d) A colocação por conveniência de serviço;
e) A colocação a título excepcional.
Artigo 67.º
Colocação por oferecimento
1 - A colocação por oferecimento consiste na colocação de elemento policial num comando territorial diferente da unidade de polícia, estabelecimento de ensino ou serviço da PSP, a pedido do próprio, para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.2 - O procedimento de colocação por oferecimento pode ser ordinário ou extraordinário.
3 - O procedimento ordinário de colocação por oferecimento tem lugar anualmente, em regra reportado a 1 de Julho, mediante anúncio em Ordem de Serviço que divulgue o número de postos de trabalho disponíveis e demais requisitos.
4 - O procedimento extraordinário de colocação por oferecimento ocorre por necessidade de serviço, mediante anúncio nos termos do número anterior.
Artigo 68.º
Colocação por nomeação em categoria superior
1 - A colocação por nomeação em categoria superior consiste na colocação de elemento policial num comando territorial, na sequência de procedimento concursal para categoria superior.
2 - A colocação a que se refere o número anterior é efectuada por antiguidade, mediante a indicação por ordem de preferência dos postos de trabalho disponíveis resultantes da execução do procedimento extraordinário de colocação por transferência.
Artigo 69.º
Colocação por convite
1 - A colocação por convite consiste na colocação de elemento policial na Direcção Nacional, estabelecimento de ensino policial, Unidade Especial de Polícia (UEP) ou Serviços Sociais da PSP para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.2 - A colocação por convite é extensiva a situações de preenchimento de posto de trabalho em comandos territoriais para os quais seja exigida formação e experiência específica.
3 - A colocação por convite pressupõe o interesse do serviço e o acordo do visado.
4 - O procedimento é objecto de anúncio em ordem de serviço.
5 - A colocação por convite faz-se por períodos de 3 anos, prorrogáveis por iguais períodos até ao limite de 12 anos.
Artigo 70.º
Colocação por conveniência de serviço
1 - A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação de elemento policial, independentemente do seu acordo, em qualquer unidade de polícia, estabelecimento de ensino ou serviço da PSP para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria, por razões imperiosas de serviço e interesse público.
2 - A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de accionar outros instrumentos de mobilidade interna.
3 - A colocação faz-se por períodos de um ou dois anos, não renováveis, consoante a colocação ocorra, respectivamente, em território continental ou em Região Autónoma.
Artigo 71.º
Colocação a título excepcional
1 - A colocação a título excepcional consiste na colocação temporária num comando territorial para desempenho de funções na mesma categoria, por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes a cargo ou reagrupamento familiar no caso de ambos os cônjuges serem elementos policiais.2 - A colocação a título excepcional é casuisticamente ponderada e concedida por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos.
Artigo 72.º
Dispensa por motivo de instalação
1 - O pessoal policial colocado por nomeação em categoria superior, convite, conveniência de serviço ou comissão de serviço, no continente, em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual, ou entre ilhas, na mesma Região Autónoma, e mude efectivamente de residência, tem direito a dispensa do serviço para instalação até 10 dias seguidos.2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 15 dias seguidos.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.
4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o director nacional pode autorizar o exercício do direito de dispensa em período diferente do previsto no número anterior.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando a colocação ocorra por motivos disciplinares.
Artigo 73.º
Prestação de serviço na UEP
1 - O regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço na UEP é aprovado por despacho do director nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - A colocação do pessoal na UEP é feita em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, sucessivamente renováveis por períodos de um ano.
3 - A permanência e renovação da comissão de serviço do pessoal operacional da UEP depende, entre outros factores, da obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnica, a aprovar pelo comandante da UEP.
Artigo 74.º
Situações especiais
1 - Os oficiais nomeados em comissão de serviço nos cargos de 2.º comandante das unidades de polícia e de comandante das subunidades operacionais da UEP ficam colocados administrativamente na Direcção Nacional.2 - O pessoal policial nomeado para missões internacionais, por períodos superiores a seis meses, é colocado administrativamente na Direcção Nacional.
Artigo 75.º
Regulamentação
As normas de execução e de operacionalização dos instrumentos de mobilidade interna são aprovadas por despacho do director nacional.
CAPÍTULO VI
Situações e efectivos de pessoal
SECÇÃO I
Mapas de pessoal
Artigo 76.º
Aprovação do mapa de pessoal
O mapa de pessoal policial, em número correspondente às unidades orgânicas desconcentradas da PSP, é anualmente aprovado, mantido ou alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
SECÇÃO II
Situações do pessoal policial
SUBSECÇÃO I
Situações funcionais
Artigo 77.º
Tipos de situações funcionais
O pessoal policial pode encontrar-se numa das seguintes situações:a) Activo;
b) Pré-aposentação;
c) Aposentação.
Artigo 78.º
Situação de activo
1 - Considera-se na situação de activo o pessoal policial que se encontre em efectividade de funções ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de pré-aposentação ou de aposentação.2 - O pessoal policial na situação de activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
3 - Considera-se na efectividade de serviço o pessoal policial na situação de activo que preste serviço nas unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e serviços da Direcção Nacional da PSP ou desempenhe funções e cargos de natureza policial fora da PSP, nos casos especialmente previstos em legislação própria, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto.
4 - Considera-se fora da efectividade de serviço o pessoal policial na situação de activo que se encontre numa das seguintes situações:
a) No exercício de funções públicas de interesse nacional que não revistam natureza policial;
b) Em inactividade temporária, por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
c) Em inactividade temporária por motivos criminais ou disciplinares, sempre que o cumprimento da pena, sanção acessória ou medida de coação não seja conciliável com o exercício de funções policiais;
d) Na situação de licença sem vencimento, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
5 - Ao pessoal policial que se encontre na situação prevista na alínea a) do número anterior não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções exercidas a que não corresponda o direito ao uso do uniforme ou insígnias.
6 - Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea b) do n.º 4, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
Artigo 79.º
Situações do pessoal
O pessoal na situação de activo ocupa os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da PSP, salvo na situação de adido ou supranumerário.
Artigo 80.º
Adido
1 - Considera-se adido aos mapas de pessoal o pessoal policial que se encontre em alguma das seguintes situações:a) Na situação de activo fora da efectividade de serviço nos termos previstos no n.º 4 do artigo 78.º;
b) Em pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 - Considera-se, ainda, adido o pessoal policial:
a) Que integre unidades ou formações de constituição eventual ou de carácter temporário não previstas na Lei 53/2007, de 31 de Agosto;
b) Que esteja em situação em que passe a ser remunerado por outros departamentos do Estado;
c) Que se encontre colocado nos Serviços Sociais da PSP e seja por este remunerado;
d) Que represente, a título permanente, o País em organismos internacionais;
e) Que aguarde a execução de decisões que determinem a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguarde a publicação do acto que determinou a sua mudança de situação.
3 - O pessoal policial na situação de adido não é contado nos efectivos do mapa de pessoal da PSP.
Artigo 81.º
Supranumerário
1 - O pessoal policial na situação de activo que regresse da situação de adido ou que seja reabilitado em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal ocupa obrigatoriamente o primeiro posto de trabalho não ocupado previsto para a respectiva categoria no mapa de pessoal, por ordem cronológica de colocação naquela situação.2 - Nos casos previstos no número anterior, em que não haja postos de trabalho em número suficiente, previstos para a respectiva categoria no mapa de pessoal, o pessoal nele referido fica na situação de supranumerário até à disponibilidade de posto de trabalho no mapa de pessoal.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às nomeações por distinção.
SUBSECÇÃO II
Pré-aposentação
Artigo 82.º
Situação de pré-aposentação
1 - Pré-aposentação é a situação para a qual transita o pessoal que declare manter-se disponível para o serviço desde que se verifique uma das seguintes condições:a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
b) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa condição;
c) Seja considerado pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das correspondentes funções mas apresente capacidade para o desempenho de outras funções.
2 - A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até aos 30 dias anteriores à passagem à situação de pré-aposentação, no caso previsto na alínea a) do número anterior, ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos demais casos.
3 - A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo esta competência ser delegada no director nacional.
4 - O pessoal abrangido pelas situações de pré-aposentação pode, a todo o tempo, renunciar a essa situação, ficando sujeito ao regime geral de aposentação.
Artigo 83.º
Prestação de trabalho
1 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal policial presta serviço compatível com o seu estado físico ou intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometidas funções de comando ou de direcção, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados.2 - O regime de prestação de trabalho previsto no número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal policial continua sujeito ao regime de incompatibilidades enquanto se encontrar em efectividade de serviço e conserva os direitos e regalias do pessoal no activo, com excepção dos seguintes:
a) Direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal;
b) Direito de nomeação em categoria superior.
Artigo 84.º
Contingente em efectividade de serviço
1 - É fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o contingente a colocar na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 - O pessoal policial na situação de pré-aposentação em efectividade de serviço que exceda o contingente fixado no número anterior pode requerer a passagem para a situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço.
3 - As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do director nacional tendo em conta a idade e o tempo de serviço.
Artigo 85.º
Limites de idade
Os limites máximos de idade da passagem à situação de pré-aposentação para o pessoal policial são os seguintes:a) Superintendente-chefe - 62 anos;
b) Restantes categorias e carreiras - 60 anos.
SUBSECÇÃO III
Aposentação
Artigo 86.º
Passagem à aposentação
1 - A aposentação do pessoal policial rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.2 - Transita para a situação de aposentação o pessoal, no activo ou em pré-aposentação, que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Atinja o limite de idade fixado na lei;
b) Seja considerado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço;
c) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
d) Complete cinco anos na situação de pré-aposentação.
Artigo 87.º
Data da passagem à aposentação
A data da passagem à situação de aposentação é aquela em que, nos termos legais, o pessoal é considerado abrangido pela condição ou despacho que a motivou.
SUBSECÇÃO IV
Tempo de serviço
Artigo 88.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo aquele que seja prestado no activo ou em situação legalmente equiparada, designadamente o seguinte:a) A frequência do curso ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna para ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) A frequência do curso ministrado na Escola Prática de Polícia para ingresso nas carreiras de chefe e agente de polícia;
c) O tempo prestado na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo:
a) O de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração;
b) O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço ou tenha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em ambos os casos, as decisões que as determinaram vierem a ser anuladas.
CAPÍTULO VII
Formação policial
Artigo 89.º
Frequência de formação
1 - A formação policial integra as vertentes de formação inicial, de especialização, de progressão e contínua.2 - O pessoal policial tem o direito a frequentar acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exerce funções.
3 - O pessoal policial é obrigado a frequentar cursos e acções de formação e aperfeiçoamento profissional para que seja nomeado.
4 - A PSP pode destacar pessoal para acções de formação em organismos externos à instituição, nos termos de protocolos de cooperação celebrados.
5 - Outras acções de formação adquiridas pelo pessoal policial carecem de reconhecimento a efectuar por despacho do director nacional.
6 - Os cursos para acesso a categoria superior da carreira podem, nos termos da lei geral, ser considerados para efeito de atribuição de grau escolar, nas condições definidas em regulamento.
7 - Salvo excepções devidamente fundamentadas e autorizadas pelo director nacional, o pessoal policial a quem foi ministrada formação profissional especializada pela PSP ou através dela obriga-se a prestar serviço na área de especialização pelo período de um a três anos, sob pena de reembolsar o Estado, em termos a fixar por despacho do director nacional, em função da duração e custos da formação recebida.
Artigo 90.º
Admissão ao curso de oficiais de polícia
O pessoal policial com idade inferior a 45 anos pode candidatar-se à frequência do curso de formação de oficiais de polícia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, de acordo com as normas gerais de admissão, devendo o correspondente despacho anual de fixação de vagas reservar, para o efeito, uma quota de 30 % daquelas.
Artigo 91.º
Regime do formador e certificação da formação
1 - O regime do formador e a certificação da formação policial são regulados por despacho do director nacional.
2 - As remunerações dos formadores, em regime de acumulação, são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Administração Pública.
CAPÍTULO VIII
Avaliação do desempenho
Artigo 92.º
Sistema de avaliação
1 - O sistema de avaliação do desempenho do pessoal policial é aprovado por diploma próprio.2 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação a definir no diploma referido no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as menções imediatamente inferiores à máxima e, de entre estas, 5 % do respectivo universo de trabalhadores para as menções máximas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1, a avaliação do desempenho do pessoal policial é efectuada ao abrigo da legislação em vigor, com as necessárias adaptações no que se refere à diferenciação do desempenho.
CAPÍTULO IX
Regime de remunerações
SECÇÃO I
Remunerações
Artigo 93.º
Regime
1 - O pessoal policial está sujeito ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.2 - A quotização para os Serviços Sociais da PSP é um desconto obrigatório, nos termos da legislação especial aplicável.
3 - A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que tenham direito em virtude das funções que venham a desempenhar.
4 - A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço é determinada pela fórmula (R x T)/36, sendo R a remuneração mensal relevante determinada nos termos dos artigos 47.º a 51.º do Estatuto da Aposentação e T a expressão em anos do número de meses de serviço descontados para efeitos de aposentação e sobrevivência, com o limite de 36.
Artigo 94.º
Tabelas remuneratórias
1 - A identificação dos níveis remuneratórios e respectivos montantes pecuniários, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias das carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia constam do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - A remuneração base do titular do cargo de director nacional da PSP é fixada por referência ao nível remuneratório 86 da tabela remuneratória única.
3 - A remuneração base titular do cargo de director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança da PSP é fixada por referência ao nível remuneratório 74 da tabela remuneratória única.
4 - As remunerações base dos titulares dos restantes cargos de directores nacionais-adjuntos e de inspector nacional da PSP são fixadas por referência ao nível remuneratório 68 da tabela remuneratória única.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ao pessoal em formação nos Cursos de Formação de Oficiais de Polícia e de Agente de Polícia aplica-se o anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - Os titulares dos cargos previstos nos n.os 2, 3 e 4 podem optar pelo estatuto remuneratório de origem quando sejam trabalhadores que exerçam funções públicas ou quando estejam vinculados à Magistratura Judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.
7 - Na transição para as novas carreiras e categorias o pessoal policial é reposicionado de acordo com as normas previstas no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 95.º
Transição para as novas carreiras e categorias
1 - Transita para as carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia o actual pessoal policial integrado na carreira de oficiais de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, respectivamente.
2 - Na carreira de oficial de polícia, a transição opera-se para a categoria a que corresponde a mesma designação do posto actual.
3 - Na carreira de chefe de polícia, os actuais subchefes e chefes transitam para a nova categoria de chefe.
4 - Na carreira de agente de polícia, a transição opera-se para a categoria a que corresponde a mesma designação do posto actual.
Artigo 96.º
Opção de remuneração base
Em todos os casos em que o pessoal policial passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pela remuneração base devida na origem.
Artigo 97.º
Despesas de representação
1 - Os cargos previstos no anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, têm direito a um abono mensal de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respectivos cargos de direcção superior e de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus.2 - Os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus previstos, respectivamente, nas Portarias n.os 383/2008, de 29 de Maio, e 416/2008, de 11 de Junho, são equiparados para todos os efeitos legais a cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus, previstos no Estatuto de Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central do Estado.
3 - Sempre que os titulares dos cargos previstos nos números anteriores recebam cumulativamente o suplemento de comando e despesas de representação, ao montante do abono de despesas de representação é deduzido o valor do suplemento de comando.
Artigo 98.º
Ajudas de custo
1 - O regime das ajudas de custo do pessoal policial é regulado em diploma próprio.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de ajudas é automaticamente actualizado na percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
Artigo 99.º
Prestação de serviços
O pessoal policial que seja afecto a serviços remunerados a prestar pela PSP ao abrigo da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, tem direito a auferir uma remuneração pela participação efectiva nesses serviços, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 100.º
Compensação por mobilidade
1 - O pessoal policial colocado por nomeação em categoria superior, convite, conveniência de serviço ou comissão de serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efectivamente de residência tem direito:a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as Regiões Autónomas, entre Regiões Autónomas ou destas para o continente, tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.
3 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma Região Autónoma é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.
4 - O pessoal policial, durante o período experimental de ingresso na carreira e na primeira colocação da carreira, não tem direito ao abono previsto nos números anteriores.
5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos alunos durante a frequência dos cursos para ingresso nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia, ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia.
SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
Artigo 101.º
Tipo de suplementos
1 - O pessoal policial tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios:a) Suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de patrulha;
d) Suplemento de turno e piquete;
e) Suplemento de comando;
f) Suplemento de residência.
2 - O suplemento previsto na alínea a) do número anterior, para efeitos de cálculo de remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, tem a característica de remuneração principal nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - Os suplementos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são considerados no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos artigos seguintes, os suplementos remuneratórios apenas são devidos a quem ocupe os respectivos cargos ou postos de trabalho previstos na orgânica da PSP.
5 - Durante o exercício de funções em cargos ou postos de trabalho fora da estrutura orgânica da PSP, fundamentadamente qualificados como de natureza policial, há lugar ao pagamento do suplemento por serviço nas forças de segurança caso seja feita opção pela remuneração base.
Artigo 102.º
Suplemento por serviço nas forças de segurança
1 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial em efectividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas da função policial, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável fixada em 14,5 % sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa no valor de (euro) 31,04.
2 - O valor do suplemento por serviço nas forças de segurança é aumentado, na componente variável, na percentagem de 14,5 % para 20 %, nos termos e com a seguinte calendarização:
a) A 1 de Janeiro de 2010, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde à percentagem de 16 % sobre a remuneração base auferida pelo pessoal policial, acrescido do valor da componente fixa, a que corresponde a seguinte fórmula de cálculo:
SSFS = (RB x 16 %) + SSFSf b) A 1 de Janeiro de 2011, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que resulta da aplicação do disposto no número anterior, acrescido da percentagem de 2 % da remuneração base auferida pelo pessoal policial em 31 de Dezembro de 2010, a que corresponde a seguinte forma de cálculo:
SSFS = SSFS 2010 + (2 % x RB 2010) c) A 1 de Janeiro de 2012, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que resulta da aplicação do disposto no número anterior, acrescido da percentagem de 2 % da remuneração base auferida pelo pessoal policial em 31 de Dezembro de 2011, a que corresponde a seguinte forma de cálculo:
SSFS = SSFS 2011 + (2 % x RB 2011) 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
SSFS - suplemento por serviço nas forças de segurança;
RB - remuneração base;
SSFSf - componente fixa do suplemento por serviço nas forças de segurança.
4 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5 - O suplemento por serviço nas forças de segurança quando abonado a militares das forças armadas em serviço na PSP não é acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.
Artigo 103.º
Suplemento especial de serviço
1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial habilitado com os cursos de especialização policiais adequados ao posto de trabalho, pelo exercício de funções em posto de trabalho em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal.2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP.
3 - O suplemento especial de serviço policial é fixado nos seguintes montantes:
a) Funções operacionais de investigação criminal - (euro) 149,33;
b) Funções operacionais no Corpo de Intervenção e Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia - (euro) 283,80;
c) Funções operacionais no Centro de Inactivação de Engenhos Explosivos da Unidade Especial de Polícia - (euro) 303,02;
d) Funções operacionais no Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia - (euro) 331,53;
e) Funções operacionais no Grupo de Operações Especiais da Unidade Especial de Polícia - (euro) 462,66.
4 - O comandante e o 2.º comandante da UEP têm direito ao suplemento especial de serviço no montante correspondente ao valor mais elevado previsto no número anterior.
Artigo 104.º
Suplemento de patrulha
1 - O pessoal policial que efectue missões de patrulha tem direito a um suplemento de patrulha que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do trabalho de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.2 - O direito ao suplemento de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Integração do elemento policial em escala de serviço aprovada;
b) Prestação efectiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de afectação.
3 - O valor mensal do suplemento de patrulha é fixado nos seguintes montantes:
a) Chefes - (euro) 65,03;
b) Agentes - (euro) 59,13.
4 - O suplemento de patrulha não é acumulável com o suplemento especial de serviço.
Artigo 105.º
Suplemento de turno e piquete
1 - O suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos nos termos previstos no artigo 34.º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial.2 - O suplemento de turno é fixado por carreira do pessoal policial nos seguintes valores:
a) Turnos em regime permanente, total:
i) Oficiais - (euro) 175,90;
ii) Chefes - (euro) 165,80;
iii) Agentes - (euro) 154,99;
b) Turnos em regime permanente, parcial:
i) Oficiais - (euro) 159,14;ii) Chefes - (euro) 150,01;
iii) Agentes - (euro) 140,23;
c) Turnos em regime semanal prolongado, total:
i) Oficiais - (euro) 159,14;
ii) Chefes - (euro) 150,01;
iii) Agentes - (euro) 140,23;
d) Turnos em regime semanal prolongado, parcial:
i) Oficiais - (euro) 142,39;
ii) Chefes - (euro) 134,22;
e) Turnos em regime semanal, total:
i) Oficiais - (euro) 142,39;ii) Chefes - (euro) 134,22;
iii) Agentes - (euro) 125,47;
f) Turnos em regime semanal, parcial:
i) Oficiais - (euro) 125,64;ii) Chefes - (euro) 118,43;
iii) Agentes - (euro) 110,71.
3 - O suplemento de piquete é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.
4 - O suplemento de piquete é calculado em função do número de horas prestadas em regime de piquete, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 6, 7 e 8 respectivamente, para pessoal policial das carreiras de agente, de chefe e de oficial de polícia e n o período normal do trabalho semanal.
5 - Para efeito do número anterior o valor hora a considerar é o seguinte:
a) Em período nocturno e ao fim-de-semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 2;
b) Em fim-de-semana ou dia feriado mas não em período nocturno, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,5;
c) Em período nocturno mas não ao fim-de-semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,25;
d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.
6 - O suplemento de piquete tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respectiva carreira.
Artigo 106.º
Suplemento de comando
1 - O suplemento de comando é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial com fundamento na responsabilidade e restrições decorrentes do exercício de funções de comando e direcção policial e de supervisão.2 - O suplemento de comando só é devido pelo exercício efectivo de funções e corresponde a um montante mensal fixo abonado ao pessoal policial, de acordo com o anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 107.º
Suplemento de residência
1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, o pessoal policial referido no artigo 27.º tem direito ao abono mensal de um suplemento de residência, no montante de (euro) 329,43, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:a) Seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;
b) Mude efectivamente de residência; e c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
2 - Não se fazendo acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:
a) (euro) 235,20, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;
b) (euro) 188,25, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.
3 - Na situações em que sendo colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas Regiões, for colocado no continente, o suplemento de residência é de (euro) 329,43 ou de (euro) 282,37, consoante se faça ou não acompanhar do seu agregado familiar.
4 - Não tendo o elemento policial agregado familiar, os valores referidos nos números anteriores são reduzidos em 25 %.
5 - O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:
a) Quando o elemento policial ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;
b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico suplemento.
6 - A atribuição do suplemento mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do elemento policial ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do elemento policial ou do cônjuge;
c) Documento comprovativo de aquisição de habitação.
7 - O pessoal policial não referido no artigo 27.º tem igualmente direito a suplemento de residência nos termos estabelecidos nos números anteriores sempre que colocado, por conveniência de serviço, a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual e mude efectivamente de residência.
8 - Os montantes do suplemento de residência são automaticamente actualizados na mesma percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
9 - Em casos excepcionais resultantes de elevado nível de preços correntes no mercado local da habitação, pode ser atribuído um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
10 - O pessoal policial não referido no artigo 27.º tem direito a um suplemento por um período até 24 meses, nos termos estabelecidos nos números anteriores, quando seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual por motivo de extinção da subunidade policial na qual prestava serviço e mude efectivamente de residência.
11 - O suplemento referido no número anterior não é concedido nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referida no número anterior.
SECÇÃO III
Prémios de desempenho
Artigo 108.º
Prémios colectivos de desempenho
1 - Sem prejuízo do regime de atribuição de prémios de desempenho previstos na lei, o director nacional pode atribuir prémios de desempenho ao pessoal policial de subunidades e serviços que se distingam no cumprimento da missão da PSP, evidenciado pelos resultados obtidos.2 - Nos casos previstos no número anterior o montante total dos prémios atribuídos é deduzido dos montantes disponíveis para atribuição de prémios.
CAPÍTULO X
Protecção social e benefícios sociais
Artigo 109.º
Protecção social
Ao pessoal policial aplica-se o regime de protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 110.º
Acção social complementar
O pessoal policial e seus familiares têm direito a acção social complementar, através dos Serviços Sociais da PSP, nos termos previstos em lei especial.
Artigo 111.º
Alimentação
1 - O pessoal policial tem direito ao abono de alimentação nos termos de legislação especial.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de alimentação é automaticamente actualizado na percentagem de actualização aplicável aos demais trabalhadores com funções públicas.
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
Artigo 112.º
Regime transitório na alteração do posicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, o pessoal policial cuja remuneração base seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respectiva categoria é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração base a que tem direito à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo no caso das categorias de chefe principal e agente que são posicionados nas primeiras posições remuneratórias respectivas.
2 - O pessoal policial abrangido pelo disposto no número anterior que, nos anos de 2009 ou 2010, obtenha na avaliação do desempenho a menção máxima ou imediatamente inferior altera a posição remuneratória em que se encontra para a primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respectiva categoria, por opção gestionária do director nacional da PSP, ouvido o Conselho Superior de Polícia.
3 - Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um elemento policial transite para posição remuneratória igual ou superior a elementos policiais da mesma categoria e maior antiguidade, estes, por despacho do director nacional da PSP, transitam para a mesma posição.
4 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos elementos policiais na situação de pré-aposentação.
5 - A execução orçamental do disposto nos n.os 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 113.º
Limite de idade
O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os oficiais integrados ao abrigo do artigo 114.º do Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, e do artigo 138.º do Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro, é de 65 anos de idade.
Artigo 114.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas pelo pessoal policial.
Artigo 115.º
Salvaguarda de regimes
Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira do pessoal policial integrado na carreira de oficial de polícia não habilitado com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é reservado um terço dos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal para as categorias de comissário e subintendente.
Artigo 116.º
Salvaguarda de cursos
1 - Os cursos de formação ou promoção iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a respectiva validade até à sua conclusão.2 - O pessoal policial habilitado com os cursos previstos no número anterior é posicionado nos termos do disposto no artigo 60.º, com efeitos reportados à data fixada no respectivo despacho de nomeação.
3 - Os chefes habilitados com o curso de promoção a subchefe principal previsto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 375/88, de 21 de Outubro, ou com o curso de promoção a subchefe-ajudante previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho, e no artigo 127.º do Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro, são nomeados na categoria de chefe principal, com efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Até 31 de Dezembro de 2009 constitui pré-requisito para o recrutamento para a categoria de intendente a aprovação no Curso de Direcção e Estratégia Policial regulado pela Portaria 691-A/2004, de 23 de Junho.
5 - Até 31 de Dezembro de 2010 não constitui pré-requisito para o recrutamento para a categoria de subintendente a aprovação no Curso de Comando e Direcção Policial previsto no artigo 50.º 6 - O Curso de Direcção e Estratégia Policial referido no número anterior equivale ao Curso de Direcção e Estratégia Policial previsto no artigo 48.º para efeitos de acesso à categoria de superintendente.
7 - Após o posicionamento previsto no n.º 3 o número de postos de trabalho na categoria de chefe principal é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 117.º
Recrutamento excepcional para a categoria de chefe principal
1 - São promovidos à categoria de chefe principal os chefes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam 20 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de chefe.
2 - A promoção prevista no número anterior tem em conta a antiguidade dos candidatos e é precedida de procedimento concursal por avaliação curricular a realizar nos anos de 2010 e de 2011.
3 - O número de postos de trabalho necessários à execução do disposto nos números anteriores é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 118.º
Equivalências de competência disciplinar
Até à entrada em vigor do estatuto disciplinar do pessoal policial, as referências feitas nos quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei 5/99, de 27 de Janeiro, consideram-se reportadas às novas designações e cargos policiais previstos na Lei 53/2007, de 31 de Agosto, e no presente decreto-lei, de acordo com a tabela que constitui o anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 119.º
Categorias e postos em extinção
1 - O pessoal policial da PSP aposentado com as categorias de comissário principal e segundo-comissário abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 170/94, de 24 de Junho, transita para o escalão da estrutura da categoria de subintendente e subcomissário, respectivamente, a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, nos termos e com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro.2 - Os capitães e tenentes do quadro de complemento integrados na PSP ao abrigo do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 170/94, de 24 de Junho, transitam para a categoria de comissário e subcomissário, respectivamente, a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, nos termos e com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro.
Artigo 120.º
Comparticipação na aquisição de fardamento
1 - A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 3 do artigo 21.º é fixada nos valores e com a seguinte calendarização:
a) Em 2010 - (euro) 150;
b) Em 2011 - (euro) 200;
c) Em 2012 - (euro) 250;
d) Em 2013 - (euro) 300.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, o valor da comparticipação a que se refere a alínea d) do número anterior é actualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Artigo 121.º
Extinção de suplementos
1 - São extintos os seguintes suplementos:a) O suplemento de comando e patrulha, previsto no Decreto-Lei 212/98, de 16 de Julho, na parte aplicável à PSP;
b) O suplemento do Corpo de Intervenção e Grupo de Operações Especiais, previsto no Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho;
c) O suplemento de risco agravado, previsto no Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho;
d) O suplemento de inactivação de engenhos explosivos e pesquisa em subsolo, previsto no Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho;
e) A gratificação do Corpo de Segurança Pessoal, prevista no Decreto-Lei 126/95, de 1 de Junho;
f) O subsídio de fardamento, previsto no Decreto-Lei 453/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à PSP;
g) A gratificação de trânsito e tratadores de canídeos, prevista no Decreto-Lei 455/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à PSP;
h) A gratificação de instrutor e monitor, prevista no Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho;
i) O suplemento de turno e piquete, previsto no Decreto-Lei 181/2001, de 19 de Junho;
j) O suplemento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 323/78, de 8 de Novembro, tornado extensivo ao pessoal não policial pelo Decreto-Lei 172-F/86, de 30 de Junho, e pelo Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho.
2 - O pessoal policial que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerça funções de apoio operacional no Corpo de Intervenção, Grupo de Operações Especiais e Corpo de Segurança Pessoal, mantém, enquanto permanecer no exercício dessas funções, os suplementos referidos nas alíneas b) e e) do número anterior sem qualquer alteração, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos titulares dos suplementos previstos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1.
Artigo 122.º
Fundo de fardamento da PSP
1 - O fundo de fardamento da PSP, previsto no Decreto-Lei 68/81, de 7 de Abril, é extinto no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - É criada uma comissão liquidatária, com as seguintes funções:
a) Inventariar todo o património em termos de material de fardamento em depósito e propor o respectivo destino;
b) Concluir os processos de aquisição pendentes;
c) Apurar a conta corrente de fardamento de cada elemento policial, sendo os respectivos saldos credores ou devedores imputados aos respectivos titulares;
d) Apurar os actos administrativos de natureza financeira, procedendo à regularização de todas as receitas, à liquidação das despesas e ao encerramento do fundo de fardamento.
3 - A composição da comissão liquidatária do fundo de fardamento é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e cessa funções no prazo de 90 dias após o encerramento do fundo de fardamento.
4 - O encerramento do fundo de fardamento é efectuado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
5 - As receitas que constituem o fundo de fardamento são receitas próprias da PSP, consignadas à realização das despesas na dotação de fardamento prevista no n.º 2 do artigo 21.º, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 123.º
Condução de viaturas
É autorizada a condução de viaturas afectas à PSP por pessoal policial, desde que titular de habilitação legal para a categoria do veículo.
Artigo 124.º
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O Decreto-Lei 449/77, de 27 de Outubro;
b) O Decreto-Lei 323/78, de 8 de Novembro, tornado extensivo ao pessoal não policial pelo Decreto-Lei 172-F/86, de 30 de Junho, e pelo Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho;
c) O Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho;
d) O Decreto-Lei 453/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à PSP;
e) O Decreto-Lei 455/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à PSP;
f) O Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho;
g) O Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro;
h) O Decreto-Lei 126/95, de 1 de Junho;
i) O Decreto-Lei 212/98, de 16 de Julho, na parte aplicável à PSP;
j) A Lei 5/99, de 27 de Janeiro;
l) O Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, com excepção do n.º 2 do artigo 34.º;
m) O Decreto-Lei 181/2001, de 19 de Junho.
2 - É revogado o Decreto-Lei 68/81, de 7 de Abril, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º 3 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 92.º, mantêm-se em vigor as disposições pertinentes do Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, exclusivamente para efeito de aplicação do disposto naquele artigo.
Artigo 125.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 2 de Outubro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 41.º)
Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições remuneratórias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º)
Posições e níveis remuneratórios do pessoal policial
Oficiais de polícia
(ver documento original)
Chefes de polícia
(ver documento original)
Agentes de polícia
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º)
Curso de Formação de Oficiais de Polícia
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Curso de Formação de Agentes de Polícia
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ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º)
Despesas de representação
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ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º)
Suplemento de comando
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ANEXO VI
(a que se refere o artigo 118.º)
QUADRO ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
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QUADRO ANEXO B
Escalões de competência disciplinar
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