de 9 de Maio
1. O Estatuto da Polícia de Segurança Pública - corpo de normas definidoras dos princípios fundamentais em que assentam a existência, a natureza institucional e a dependência orgânica e funcional desta corporação e os objectivos e missões que lhe são cometidos, a estrutura organizativa e hierárquica dos respectivos quadros e os direitos e deveres funcionais de que gozam e a que estão sujeitos os elementos que os integram - está em vigor há mais de 30 anos, pois foi aprovado pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953.O contexto histórico, político e jurídico em que o Estatuto ainda vigente foi publicado está muito distante no tempo e, sobretudo, profundamente desfasado em relação às actuais concepções filosóficas e aos princípios dominantes sobre a organização da sociedade e do Estado, reflectidos de forma clara, inequívoca e irreversível no lançamento das bases do Estado de direito democrático, consagrado na lei fundamental.
2. É certo que, ao longo destes 30 anos, muitas foram as alterações introduzidas no Estatuto da PSP, especialmente após a Revolução de 25 de Abril de 1974 e a entrada em vigor da nova Constituição da República. Porém, na maioria dos casos, tais alterações consistiram apenas na criação de novos serviços, no aumento de efectivos impostos pelo alargamento das atribuições e competências ou, ainda, no estabelecimento de medidas bastante significativas no domínio dos direitos, das garantias profissionais e das regalias sociais concedidos aos elementos da corporação, não só em consequência de uma mais correcta compreensão das relações entre a Administração e os administrados, mas também em resultado do reconhecimento da especificidade funcional dos agentes da autoridade.
3. À medida que alterações legislativas iam sendo introduzidas - mais por razões conjunturais ou por pressão dos acontecimentos do que por efeito da concretização de um plano de reformas ajustadas às realidades e quase sempre influenciadas por conceitos e princípios dificilmente compatibilizáveis com aqueles que estiveram na base do velho Estatuto, tornou-se cada vez mais evidente a necessidade de proceder à revisão profunda dos princípios e do sistema que devem constituir o estatuto básico da PSP.
Importantes medidas como as que recentemente foi possível concretizar, através da reestruturação da Escola Prática de Polícia e da criação da Escola Superior de Polícia, dificilmente se compreenderiam se não constituíssem um fase do processo de revisão global do velho Estatuto de 1953. Na verdade, tais medidas estão plenamente justificadas pelo facto de, numa sociedade moderna e democrática, ser exigível uma nova mentalidade e um novo comportamento nas relações entre a Polícia e a comunidade, objectivo só alcançável com profissionais possuidores de elevado nível cultural e adequada preparação científica, técnica e cívica.
4. O Governo, fiel ao programa que se impôs nos domínios da segurança interna e da reorganização das forças e dos serviços policiais, submeteu oportunamente à Assembleia da República a proposta de lei de segurança interna e fez anexar ao pedido de autorização legislativa o texto integral do Regulamento Disciplinar dos Funcionários e Agentes da PSP. Para completar o quadro básico da legislação respeitante a esta importante corporação, cabe agora aprovar o seu estatuto, cuja elaboração não pode deixar de reflectir as ideias de modernidade e de mudança que estão subjacentes às duas propostas apresentadas ao Parlamento.
Inicialmente, admitiu-se a conveniência e a necessidade de submeter o presente diploma à aprovação directa do Parlamento. Porém, como as matérias da competência da Assembleia da República foram inseridas na proposta de lei de segurança interna e no pedido de autorização legislativa atrás referidos, nada obsta a que a organização da PSP possa ser definida no uso da competência legislativa, própria do Governo, relativa à organização dos serviços.
5. Com este diploma põe-se termo à situação de constitucionalidade duvidosa de haver dois quadros policiais diferenciados pelo sexo, para se criar um quadro de pessoal técnico policial, integrado por profissionais adequadamente preparados para, em condições de elevado nível operacional, assegurarem a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas, e um quadro de pessoal de serviço policial geral, vocacionado para apoio às populações e prestação de serviços e, ainda, de apoio logístico e administrativo à própria estrutura operacional. São funções distintas numa mesma polícia, sendo ambos os quadros abertos a indivíduos sem distinção do sexo, mas com exigências diferenciadas, e por isso também com regimes especiais no que toca a vantagens económicas e outras.
Neste estatuto consagra-se também a existência de um quadro de pessoal não policial, com estatuto idêntico ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, vocacionado para o desempenho de tarefas de natureza não operacional, cujos elementos ficam sujeitos ao Regulamento Disciplinar da PSP.
6. Tendo entrado em funcionamento, no ano de 1984, o curso de formação de oficiais de polícia, em 1989 a PSP receberá o primeiro grupo de oficiais privativos com formação de nível universitário.
Julgou-se ser possível, de algum modo, antecipar a criação de um quadro próprio de oficiais, admitindo a entrada na PSP, pelo corte do seu anterior vínculo, dos oficiais do Exército que tenham prestado serviço na Polícia e dos oficiais do quadro de complemento pertencentes ao QO/PSP, cujos contratos seria injusto e imoral rescindir.
Matizado o sangue novo dos oficiais oriundos da Escola Superior de Polícia com o saber e dedicação dos oficiais do Exército que queiram ingressar na PSP, poderá o País, como o Governo o faz, olhar esperançado para a nova PSP como o corpo disciplinar de homens e mulheres ao serviço da democracia, prevenindo os conflitos em defesa da liberdade individual e colectiva.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 2.º
(Regulamentação)
O Ministro da Administração Interna promoverá, no prazo de 12 meses, a publicação dos diplomas regulamentares necessários à execução do Estatuto.
ARTIGO 3.º
(Norma revogatória)
1 - São revogadas pelo presente diploma todas as disposições legais que regulam matérias previstas no Estatuto referido no artigo 1.º 2 - Continuam transitoriamente em vigor, até à publicação dos diplomas regulamentares referidos no artigo 2.º, as normas respeitantes aos efectivos dos quadros de pessoal, à constituição dos comandos, unidades, subunidades e serviços, bem como ao regime remuneratório do pessoal da PSP.
ARTIGO 4.º
(Entrada em vigor)
O Estatuto da PSP entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ESTATUTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, organização e princípios fundamentais
Artigo 1.º
(Natureza, objectivos e missões)
1 - A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança que visa assegurar a ordem e a tranquilidade públicas, no respeito da legalidade democrática, dos direitos dos cidadãos e na prossecução dos objectivos definidos na lei e prosseguidos pelo Governo.2 - No quadro da política de segurança interna, são objectivos e missões da PSP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades:
a) Garantir o normal funcionamento das instituições democráticas;
b) Garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
c) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
d) Prevenir a criminalidade, em particular a criminalidade organizada e o terrorismo;
e) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;
f) Prestar ajuda às populações, socorro aos sinistrados e auxílio adequado a viajantes e turistas.
3 - A PSP exerce as suas missões nas áreas urbanas e equiparadas que forem definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 2.º
(Dependência orgânica e estruturação hierárquica)
1 - A PSP é uma força policial armada e uniformizada, dependente do Ministro da Administração Interna, e a sua organização é única para todo o território da República, obedecendo à hierarquia do comando em todos os níveis da estrutura organizativa.
2 - As directivas genéricas relativas ao serviço da PSP são dadas pelo Ministro da Administração Interna ao comandante-geral.
3 - As directivas relativas ao serviço da PSP emanadas dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no uso da sua competência própria, serão dadas ao comandante-geral, salvo caso de urgência, em que poderão será dadas directamente ao comandante regional.
4 - A PSP goza de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
(Medidas de polícia)
1 - A PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, no âmbito das competências que lhe são fixadas, para a prossecução dos objectivos e missões que lhe estão cometidos por lei e definidos pelo Governo, não podendo impor restrições ou fazer uso de meios de coerção para além do estritamente necessário.2 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos casos seguintes:
a) Para repelir uma agressão actual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
3 - A resistência e desobediência ilícitas ao pessoal da PSP de qualquer graduação no exercício das suas funções policiais sujeita o infractor às penas que a lei impõe aos que resistem e desobedecem aos mandados legítimos da autoridade.
4 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.
Artigo 4.º
(Direitos e deveres)
1 - A PSP está exclusivamente ao serviço do Estado.2 - Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna, no Regulamento Disciplinar e no presente diploma, o pessoal da PSP goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 5.º
(Competência genérica)
Compete à PSP, para a realização dos objectivos referidos na lei:a) Manter ou repor a ordem e tranquilidade públicas;
b) Promover as medidas gerais de polícia;
c) Fiscalizar e regularizar o trânsito e as actividades sujeitas a licenciamento administrativo, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades;
d) Exercer as demais competências fixadas na lei ou regulamento ou em directivas genéricas do Ministro da Administração Interna.
Artigo 6.º
(Competência especial)
À PSP compete em especial:1) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas por lei atribuídas a outros organismos;
2) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com as autoridades administrativas, designadamente com os órgãos das autarquias locais, na realização dos respectivos objectivos;
3) Praticar os actos processuais e de averiguação que lhe forem cometidos por lei em matéria de processo penal e processo de contra-ordenações;
4) Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção da delinquência e das regras essenciais de trânsito;
5) Prestar pronto auxílio a todos aqueles que dele careçam;
6) Prestar, no âmbito das suas atribuições, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciais, administrativas, policiais e militares;
7) Pesquisar e centralizar notícias com vista à produção de informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições;
8) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a observância das leis e regulamentos da administração central, regional e local, bem como a execução dos mandados das autoridades e das decisões judiciais.
Artigo 7.º
(Outras competências)
1 - Compete em exclusivo à PSP, em todo o território nacional, em matéria de controle de armas, munições e substâncias explosivas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança:a) Assegurar o registo, organizar o cadastro e fiscalizar a comercialização e o uso e transporte de armas;
b) Assegurar, com a colaboração da Comissão dos Explosivos, o cumprimento das medidas preventivas e de controle relativas ao fabrico, armazenamento, comercialização e uso e transporte de munições e substâncias explosivas e equiparadas.
2 - Em matéria de segurança pessoal, compete à PSP, sem prejuízo da competência territorial das demais forças de segurança:
a) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania;
b) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.
3 - As condições em que deve ser garantido o regime especial de segurança pessoal a que se refere o número anterior, bem como os meios a utilizar para esse fim, serão definidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 8.º
(Serviço permanente)
1 - O serviço na PSP é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.2 - O pessoal com funções policiais que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime fora da sua área de responsabilidade tomará imediatamente todas as providências necessárias para o evitar ou para descobrir os seus autores até que o serviço seja assegurado pela autoridade ou agente competentes.
Artigo 9.º
(Equiparação a acto de serviço)
1 - Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP com funções policiais.2 - É igualmente considerada como em serviço a deslocação do pessoal referido no número anterior para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções policiais.
3 - Os actos praticados pelo pessoal da PSP com funções policiais, em serviço ou por motivo do mesmo, presumem-se como executados em cumprimento de ordens ou determinações superiores.
Artigo 10.º
(Autoridades policiais)
1 - São consideradas autoridades policiais:a) A nível nacional:
Comandante-geral;
2.º comandante-geral;
Superintendente-geral;
b) A nível regional:
Comandante regional dos Açores;
Comandante regional da Madeira;
c) A nível distrital:
Comandantes distritais e equiparados;
d) A nível concelhio:
Comandantes de divisão destacadas;
Comandantes de secção destacadas.
2 - Para efeitos penais e processuais penais, são consideradas autoridades policiais os elementos da PSP exercendo funções de comando.
Artigo 11.º
(Requisição de forças e serviços)
1 - As autoridades que necessitem da actuação da PSP dirigirão os seus pedidos ou requisições aos comandos distritais ou equivalentes, aos de divisões ou secções destacadas e, em caso de urgência, aos comandantes de esquadra, devendo estes satisfazê-los e comunicá-los de imediato ao respectivo comando.2 - As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e só excepcionalmente, em casos graves ou de urgência, podem ser transmitidas verbalmente ou por via telefónica, telegráfica ou telex, devendo nestes casos ser confirmada por escrito.
3 - A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e utilização dos meios para o seu desempenho são da exclusiva responsabilidade da PSP.
4 - O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de requisições ou pedidos que enfermem de ilegalidade manifesta, nomeadamente por não caberem no âmbito das atribuições da PSP ou não emanarem de entidades legalmente competentes para o efeito, casos em que deverá comunicar a decisão tomada ao seu superior hierárquico e à entidade requisitante.
TÍTULO II
Organização da PSP
CAPÍTULO I
Organização geral
Artigo 12.º
(Comandos e unidades)
A PSP compreende os seguintes comandos e unidades:1) Comando-Geral;
2) Comandos regionais;
3) Comandos distritais ou equiparados;
4) Unidades especiais:
a) Corpo de intervenção;
b) Grupo de Operações Especiais.
CAPÍTULO II
Comando-Geral
Artigo 13.º
(Organização)
O Comando-Geral superintende na administração, preparação, manutenção e emprego das forças da PSP e é constituído por:1) Comando;
2) Conselho Superior de Polícia;
3) Conselho Superior de Justiça e Disciplina;
4) Inspecção;
5) Consultadoria Jurídica;
6) Gabinete de Estudos;
7) Divisão de Administração de Pessoal;
8) Divisão de Apoio de Serviços;
9) Divisão Operacional;
10) Divisão de Administração e Finanças;
11) Serviço de Relações Públicas;
12) Serviço de Informática;
13) Serviço de Justiça e Disciplina;
14) Serviço de Assistência Religiosa;
15) Secretaria;
16) Formação do Comando;
17) Conselho administrativo;
18) Banda de música;
19) Museu e biblioteca.
Artigo 14.º
(Comando)
1 - O Comando compreende:a) Comandante-geral;
b) 2.º comandante-geral;
c) Superintendente-geral.
2 - O comandante-geral é equiparado a director-geral e compete-lhe comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da PSP e submeter a despacho do Ministro da Administração Interna os assuntos que careçam de resolução superior, podendo delegar no 2.º comandante-geral a sua competência e subdelegar a que lhe for delegada pelo Ministro da Administração Interna, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 - O 2.º comandante-geral é equiparado a subdirector-geral, coadjuva o comandante-geral e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
4 - O superintendente-geral é equiparado a subdirector-geral, competindo-lhe dirigir, coordenar, integrar e controlar o trabalho dos órgãos e serviços do Comando-Geral.
Artigo 15.º
(Superintendência-Geral)
1 - A Superintendência-Geral compreende:a) Superintendente-geral;
b) Intendente-geral;
c) Divisões;
d) Repartições;
e) Serviços.
2 - À Superintendência-Geral compete em especial:
a) Apresentar ao comandante-geral informações, estudos, planos e propostas com vista às suas decisões nos aspectos operacionais, administrativo-logísticos e técnicos;
b) Elaborar e difundir as ordens, planos, pedidos e instruções decorrentes das decisões do comandante-geral;
c) Supervisar a execução das ordens e instruções do comandante-geral.
3 - O superintendente-geral é coadjuvado, pelo intendente-geral, que o substitui nas suas faltas e impedimentos e exerce a competência que lhe for delegada.
Artigo 16.º
(Conselho Superior de Polícia)
1 - O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do comandante-geral e compete-lhe:a) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados;
b) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da condição da prestação do serviço e do pessoal;
c) Emitir parecer sobre processos de admissão aos cursos de formação de harmonia com as respectivas disposições legais;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e bem-estar do pessoal.
2 - O Conselho Superior de Polícia é presidido pelo comandante-geral da PSP e tem a seguinte composição:
a) Membros natos:
2.º comandante-geral;
Superintendente-geral;
Consultor jurídico;
Director da Escola Superior de Polícia;
Director da Escola Prática de Polícia;
Comandantes regionais dos Açores e da Madeira:
Comandantes distritais de Lisboa e do Porto;
Subintendente mais antigo da PSP que não exerça funções de comando;
Comissário mais antigo da PSP;
Subcomissário mais antigo da PSP que não exerça funções de comando;
Subchefe principal mais antigo da PSP que não exerça funções de comando;
b) Membros nomeados:
Um comandante distrital tipo B, a nomear pelo comandante-geral;
Dois comandantes distritais tipo C, a nomear pelo comandante-geral.
3 - O funcionamento do Conselho Superior de Polícia será objecto de regulamento próprio, aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 17.º
(Conselho Superior de Justiça e Disciplina)
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo, em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do comandante-geral, cuja definição, constituição, competência e normas de processo constam do Regulamento Disciplinar da PSP.
Artigo 18.º
(Inspecção)
À Inspecção compete a fiscalização do cumprimento das disposições legais e das determinações do comandante-geral, designadamente nos domínios de pessoal, de administração, de armas, munições e substâncias explosivas, de logística, operacional e de instrução.
Artigo 19.º
(Consultadoria Jurídica)
1 - A Consultadoria Jurídica, directamente dependente do comandante-geral, é o órgão de consulta e apoio jurídico do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.2 - Compete à Consultadoria Jurídica dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.
Artigo 20.º
(Gabinete de Estudos)
1 - Ao Gabinete de Estudos compete:a) Estudar e propor técnicas de organização e de gestão;
b) Proceder a estudos de racionalização do trabalho, promovendo, de forma sistemática e permanente, o aperfeiçoamento da organização administrativa, e o aumento de produtividade dos diferentes serviços;
c) Preparar os projectos de diploma respeitantes à PSP, em coordenação com os demais órgãos do Comando-Geral;
d) Estudar e elaborar regulamentos e instruções e difundi-los, assim como normas para a sua execução;
e) Assegurar a recolha, estudo e difusão de elementos estatísticos.
2 - O Gabinete de Estudos compreende:
Núcleo de Organização;
Núcleo de Documentação e Informação.
Artigo 21.º
(Divisão de Administração de Pessoal)
1 - À Divisão de Administração de Pessoal compete estudar, propor e planear as medidas relativas à gestão de pessoal, nomeadamente:
a) Recrutamento e selecção;
b) Formação e aperfeiçoamento;
c) Colocações e transferências;
d) Promoções;
e) Remunerações;
f) Moral e bem-estar do pessoal.
2 - A Divisão de Administração de Pessoal compreende:
Núcleo de Estudos e Planeamento;
Repartição de Administração de Pessoal;
Repartição de Instrução.
Artigo 22.º
(Divisão de Apoio de Serviços)
1 - À Divisão de Apoio de Serviços compete:a) Estudar, planear, accionar e coordenar toda a actividade logística e apoiar os diferentes órgãos, unidades e serviços da PSP;
b) Estudar e planear as necessidades de equipamento e manutenção das instalações das diferentes unidades e serviços;
c) Controlar a execução dos planos;
d) Assegurar a aquisição e reabastecimento dos aprovisionamentos dos diferentes materiais e equipamentos.
2 - A Divisão de Apoio de Serviços compreende:
a) Núcleo de Estudos e Planeamento;
b) Serviço de Intendência;
c) Serviço de Material e Transporte;
d) Serviço de Transmissões;
e) Serviço de Saúde e Assistência na Doença;
f) Serviço de Obras e Instalações.
Artigo 23.º
(Divisão Operacional)
1 - À Divisão Operacional compete:a) Estudar e propor as bases da doutrina de emprego das unidades com vista ao eficiente cumprimento da missão;
b) Estudar e propor a orgânica das unidades;
c) Estudar, planear, accionar e coordenar o emprego das unidades, visando o cumprimento da missão;
d) Estudar, planear, coordenar e assegurar o controle de armas, munições e substâncias explosivas.
2 - Compete ainda à Divisão Operacional, no âmbito das específicas atribuições da PSP, pesquisar, reunir e estudar notícias e informações.
3 - A Divisão Operacional compreende:
a) Núcleo de Estudos e Planeamento;
b) Núcleo de Informações;
c) Núcleo de Operações;
d) Serviço de Armas e Explosivos.
Artigo 24.º
(Divisão de Administração e Finanças)
1 - À Divisão de Administração e Finanças compete, de harmonia com as leis da contabilidade pública:
a) Propor as linhas orientadoras da administração financeira e económica;
b) Estudar e propor as medidas adequadas à aplicação dos recursos atribuídos;
c) Coordenar e controlar a gestão económica e financeira, tendo como finalidade a obtenção da maior eficácia na utilização dos meios disponíveis;
d) Promover a gestão financeira dos recursos atribuídos para assistência na doença ao pessoal e familiares, de acordo com o Serviço de Saúde;
e) Submeter à inspecção e julgamento dos órgãos competentes os actos e contas de gerência dos diferentes serviços dotados de autonomia administrativa.
2 - A Divisão de Administração e Finanças compreende:
a) Núcleo de Estudos, Planeamento e Orçamento;
b) Repartição de Abonos e Verificação de Contas.
Artigo 25.º
(Serviço de Relações Públicas)
Ao Serviço de Relações Públicas compete:a) Assegurar as relações da PSP com os meios de comunicação social;
b) Organizar visitas de entidades nacionais e estrangeiras;
c) A análise da imprensa;
d) Elaborar e difundir publicações e outro material;
e) Programar o plano de inquéritos e sondagens à opinião pública sobre a actuação da PSP;
f) O protocolo;
g) A informação interna.
Artigo 26.º
(Serviço de Informática)
Ao Serviço de Informática compete a recolha, tratamento e memorização de dados de interesse para a PSP, de acordo com as condições previstas na lei e sempre no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 27.º
(Serviço de Justiça e Disciplina)
Ao Serviço de Justiça e Disciplina compete:a) Apoiar e fornecer ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu regular funcionamento no âmbito das suas atribuições;
b) Apoiar o comandante-geral no que respeite a matéria de justiça e disciplina e propor medidas que visem a necessária uniformidade na sua aplicação;
c) Apreciar e submeter a despacho do comandante-geral os processos relativos a infracções disciplinares a que correspondam sanções cuja aplicação não caiba nas competências dos comandantes das unidades ou dos chefes de serviços e outros que lhe sejam remetidos, bem como os referentes a acidentes em serviço.
Artigo 28.º
(Serviço de Assistência Religiosa)
Ao Serviço de Assistência Religiosa compete apoiar todos os elementos da PSP, que voluntariamente o desejem, na prática de culto religioso.
Artigo 29.º
(Secretaria)
À secretaria compete a recepção e expedição de toda a correspondência, a microfilmagem de documentos e o seu arquivo e, ainda, a elaboração e difusão da Ordem de Serviço do Comando-Geral.
Artigo 30.º
(Formação do Comando)
À Formação do Comando compete enquadrar administrativamente, para efeitos operacionais e de disciplina, todo o pessoal em serviço no Comando-Geral, bem como a administração e o controle das instalações, dos equipamentos e demais material.
Artigo 31.º
(Conselho administrativo)
1 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das contas respeitantes ao Comando-Geral.2 - A composição e organização do conselho administrativo rege-se pelas disposições constantes de regulamento próprio.
Artigo 32.º
(Banda de música)
À banda de música compete contribuir para um elevado moral do pessoal, podendo os seus membros, sempre que tal se mostre necessário ou conveniente, integrar as estruturas administrativas ou outras do Comando-Geral ou de outros órgãos da PSP, nos termos de despacho do comandante-geral.
Artigo 33.º
(Museu e biblioteca)
1 - O museu destina-se a guardar e manter convenientemente catalogados e expostos os objectos e documentos de reconhecido interesse histórico para a manutenção das tradições e do espírito de corpo da PSP.2 - A biblioteca destina-se a guardar e manter devidamente catalogadas as obras de carácter técnico, científico e cultural que possam contribuir para a elevação do nível profissional dos utentes ou se tornem necessárias à elaboração dos estudos solicitados.
Comandos regionais
Artigo 34.º
(Definição e localização)
1 - Em cada uma das regiões autónomas existe um comando regional, subordinado ao Comando-Geral.2 - Na Região Autónoma dos Açores o Comando Regional tem sede em Ponta Delgada e comporta 3 comandos de polícia com estrutura e organização do tipo do comando distrital, com sedes em:
Ponta Delgada, abrangendo as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Horta, abrangendo as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge.
3 - Na Região Autónoma da Madeira o Comando Regional tem sede no Funchal e tem estrutura e organização do tipo do comando distrital.
Artigo 35.º
(Competência)
Aos comandantes regionais compete:a) O comando operacional de todas as forças da PSP na área da região autónoma;
b) Sem prejuízo das informações que devem canalizar através da respectiva cadeia hierárquica, manter informado o ministro da República de tudo o que respeita à segurança pública no território da respectiva região;
c) Cooperar com os órgãos da região e as demais autoridades administrativas e judiciárias em todas as matérias da competência da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.
CAPÍTULO IV
Comandos distritais
Artigo 36.º
(Definição e localização)
1 - Em cada distrito, e subordinado ao Comando-Geral, existe um comando distrital.2 - Os comandos distritais superintendem, na sua área, na administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhes estão atribuídos.
Artigo 37.º
(Organização geral)
Os comandos distritais terão a seguinte organização geral:a) Comando;
b) Secção de Estudos e Planeamento;
c) Núcleo de Administração e Apoio de Serviços;
d) Núcleo Operacional;
e) Secção de Relações Públicas;
f) Conselho administrativo;
g) Subunidades.
CAPÍTULO V
Organização e estrutura dos comandos distritais e equiparados
Artigo 38.º
(Tipos de comando)
1 - Haverá 3 tipos de organização e estrutura dos comandos distritais e equiparados, designados por A, B e C, que serão definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.2 - Quando as necessidades do serviço, pelas suas características e dimensões, o justifiquem, pode o Ministro da Administração Interna definir, por portaria, a organização dos comandos distritais e unidades equiparadas no período de transição de um para outro tipo de organização dos fixados no número anterior.
Artigo 39.º
(Comando)
1 - O comando distrital ou unidade equiparada é exercido por um comandante, ao qual compete a direcção, coordenação e fiscalização de todos os serviços.2 - Nos comandos onde a necessidade do serviço o aconselhe poderá existir um 2.º comandante.
3 - Em cada comando haverá um adjunto de comando.
Artigo 40.º
(Substituição do comandante)
O comandante será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.º comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo elemento mais graduado ou antigo.
Artigo 41.º
(Subunidades)
1 - As subunidades do comando distrital ou equiparado são:Divisão;
Secção;
Esquadra.
2 - As subunidades referidas no número anterior ficam na dependência directa do comando hierarquicamente superior, consoante a sua localização territorial.
3 - Em todos os comandos distritais ou equiparados haverá uma divisão ou secção de trânsito, conforme os efectivos policiais empenhados nos respectivos serviços.
Artigo 42.º
(Organização das subunidades)
1 - As divisões e secções terão a seguinte constituição:a) Comando;
b) Secção Administrativa;
c) Secção Operacional;
d) Esquadras.
2 - Nas divisões não destacadas a Secção Administrativa é substituída por uma secretaria.
3 - O comando é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
CAPÍTULO VI
Unidades especiais
Artigo 43.º
(Corpo de Intervenção)
1 - O Corpo de Intervenção é uma unidade de reserva do Comando-Geral especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:a) Acções de manutenção de ordem pública;
b) Combate a situações de violência concertada;
c) Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades.
2 - O Corpo de Intervenção poderá reforçar, eventualmente, outros comandos em acções de policiamento e ou manutenção da ordem pública por determinação do comandante-geral.
(Grupo de Operações Especiais)
1 - O Grupo de Operações Especiais é uma unidade de reserva do Comando-Geral destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência cuja prevenção ultrapassa os meios normais de segurança.2 - O Grupo de Operações Especiais pode ainda colaborar com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra outras actividades criminosas, na protecção de instalações e na segurança de altas entidades.
CAPÍTULO VII
Estabelecimentos de ensino
Artigo 45.º
(Escolas de formação)
A PSP compreende os seguintes estabelecimentos de ensino:1) Escola Superior de Polícia (ESP);
2) Escola Prática de Polícia (EPP).
Artigo 46.º
(Escola Superior de Polícia)
A Escola Superior de Polícia, dependente do comandante-geral, destina-se a formar os oficiais de polícia, habilitando-os com uma formação de nível superior adequado ao desempenho das funções a que são destinados.
Artigo 47.º
(Escola Prática de Polícia)
A Escola Prática de Polícia, dependente do comandante-geral, destina-se a formar guardas e a organizar e ministrar estágios e cursos de formação a guardas principais e segundos-subchefes e a preparar ou aperfeiçoar especialistas.
Artigo 48.º
(Organização e funcionamento)
A organização e o funcionamento das escolas de formação serão estabelecidos em diplomas próprios.
Artigo 49.º
(Admissão à Escola Superior de Polícia)
As condições de admissão ao concurso para ingresso na Escola Superior de Polícia serão fixadas em diploma próprio.
Artigo 50.º
(Estágio)
1 - Após frequência do curso na Escola Superior de Polícia com aproveitamento, os cadetes alunos farão, como aspirantes a oficial de polícia, um estágio prático de 1 ano.2 - Os aspirantes a oficiais de polícia que não tenham obtido aproveitamento no estágio serão exonerados no caso de não serem oriundos dos quadros policiais ou regressarão à sua situação anterior por despacho do comandante-geral.
CAPÍTULO VIII
Serviços Sociais e Cofre de Previdência
Artigo 51.º
(Definição)
1 - Os Serviços Sociais da PSP, dependentes do comandante-geral, têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar, no domínio sócio-económico.2 - O Cofre de Previdência da PSP, dependente do comandante-geral, tem por finalidade essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, um subsídio pecuniário e colaborar na construção ou aquisição de casas destinadas ao pessoal, pelo acesso à propriedade ou arrendamento.
3 - Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da PSP regem-se por diplomas próprios.
4 - As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.
TÍTULO III
Pessoal
CAPÍTULO I
Quadros e categorias
Artigo 52.º
(Quadros de pessoal)
O pessoal da PSP é distribuído pelos seguintes quadros:a) Pessoal dirigente com funções policiais e não policiais;
b) Pessoal com funções policiais:
I) Pessoal técnico policial;
II) Pessoal de serviço policial geral;
c) Pessoal com funções não policiais:
I) Pessoal técnico superior;
II) Pessoal técnico;
III) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
IV) Pessoal operário e auxiliar.
Artigo 53.º
(Pessoal dirigente)
1 - Ao quadro de pessoal dirigente, policial e não policial, pertence o pessoal com funções de comando e de chefia.2 - O provimento dos lugares e a gestão deste quadro regem-se pelas normas previstas na lei geral para o pessoal dirigente e de chefia.
Artigo 54.º
(Pessoal técnico policial)
1 - Ao quadro de pessoal técnico policial pertence o pessoal a empenhar em acções de ordem e segurança públicas que envolvam riscos efectivos ou potenciais e requeiram condições físicas adequadas, elevado nível de operacionalidade e disponibilidade permanente.2 - A discriminação das funções a que se refere o número anterior será feita por decreto regulamentar da iniciativa do Ministro da Administração Interna.
3 - Transita automaticamente para o quadro de serviço policial geral o pessoal que nas categorias abaixo indicadas atinja os seguintes limites de idade:
Comissários - 54 anos;
Subcomissários - 52 anos;
Subchefes - 50 anos;
Guardas - 50 anos.
Artigo 55.º
(Pessoal do serviço policial geral)
1 - Pertence ao quadro de pessoal do serviço policial geral todo o demais pessoal da PSP com funções policiais que se encontre nas seguintes situações:a) Transita do quadro de pessoal técnico policial, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
b) Tenha sido recrutado para o desempenho de determinadas funções de apoio ou que exijam formação técnica especializada;
c) O adido ao quadro, não ocupando vaga, que seja julgado incapaz para o serviço técnico policial pela junta médica;
d) O que, sob proposta devidamente fundamentada do comandante-geral, para ele seja transferido por decisão do Ministro da Administração Interna.
2 - As decisões da junta médica a que se refere a alínea c) do número anterior carecem de homologação do Ministro da Administração Interna.
3 - A manutenção no serviço do pessoal que se encontre na situação prevista na alínea c) do n.º 1 dependerá de decisão do Ministro da Administração Interna, sob proposta devidamente fundamentada do comandante-geral.
Artigo 56.º
(Pessoal técnico superior)
1 - Ao quadro de pessoal técnico superior pertence o pessoal da PSP desempenhando funções não policiais habilitado com licenciatura em curso superior adequado.2 - O provimento dos lugares e a gestão deste quadro rege-se pelas disposições constantes da lei geral para o pessoal técnico superior.
Artigo 57.º
(Pessoal de informática)
O provimento dos lugares do pessoal de informática rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 58.º
(Pessoal técnico)
1 - Ao quadro de pessoal técnico pertence o pessoal da PSP desempenhando funções não policiais habilitado com curso superior que não confira o grau de licenciatura.2 - O provimento dos lugares e a gestão deste quadro regem-se pelas disposições constantes da lei geral para o pessoal técnico.
Artigo 59.º
(Pessoal técnico-profissional e ou administrativo)
1 - Ao quadro de pessoal técnico-profissional e ou administrativo pertencem os elementos da PSP desempenhando funções não policiais com as habilitações previstas na lei geral.
2 - O provimento dos lugares e a gestão deste quadro regem-se pelas disposições constantes da lei geral para o pessoal técnico-profissional e ou administrativo.
Artigo 60.º
(Pessoal operário e auxiliar)
1 - Ao quadro de pessoal operário e auxiliar pertence o pessoal da PSP com funções não policiais com as habilitações previstas na lei geral.2 - O provimento dos lugares e a gestão deste quadro regem-se pelas disposições constantes da lei geral para o pessoal operário e auxiliar.
Artigo 61.º
(Categorias e funções)
1 - Os quadros de pessoal com funções policiais compreendem as seguintes categorias:a) Oficiais de polícia:
Superintendente, intendente, subintendente, comissário, subcomissário e aspirante a oficial de polícia;
b) Subchefes:
Subchefe principal, primeiro-subchefe e segundo-subchefe;
c) Guardas:
Guarda principal, guarda de 1.ª classe e guarda de 2.ª classe.
2 - As funções a desempenhar pelos oficiais de polícia, subchefes e guardas são as constantes do quadro anexo a este diploma, podendo ser-lhes atribuídas outras que resultem necessárias, face aos quadros orgânicos a estabelecer.
Artigo 62.º
(Dotações de pessoal)
1 - As dotações globais de pessoal dos diversos quadros da PSP serão fixadas por decreto da iniciativa do Ministro da Administração Interna.2 - As dotações dos diversos comandos, unidades, subunidades e serviços da PSP serão fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
CAPÍTULO II
Ingresso e formas de provimento
Artigo 63.º
(Comandante-geral e 2.º comandante-geral)
1 - O comandante-geral e o 2.º comandante-geral da PSP são nomeados pelo Ministro da Administração Interna de entre os oficiais-generais do Exército com as patentes de general e brigadeiro, respectivamente, ou oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente com um mínimo de 4 anos na mesma.
2 - As funções referidas no n.º 1 serão desempenhadas em comissão normal com a duração de 4 anos, considerando-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o Ministro da Administração Interna, o Chefe do Estado-Maior do Exército ou o interessado não tiverem manifestado a intenção de a fazer cessar.
3 - Em qualquer momento as comissões de serviço referidas no n.º 1 podem ser dadas por findas por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
4 - A nomeação do 2.º comandante-geral depende sempre de proposta ou concordância do comandante-geral.
5 - Quando a nomeação incidir em oficiais-generais do Exército, a mesma depende de despacho dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.
Artigo 64.º
(Nomeação do restante pessoal dirigente)
1 - O restante pessoal dirigente é nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, de entre oficiais de polícia com o posto de superintendente, intendente ou subintendente, segundo o quadro anexo ao presente decreto-lei.
2 - Quando o exercício do cargo a preencher não compreenda necessariamente o exercício de funções de comando ou autoridade de polícia, a nomeação poderá recair em funcionários do quadro de pessoal técnico superior a que se refere o artigo 56.º, em oficiais do Exército com a patente não inferior a major ou, ainda, em oficiais de polícia com o posto não inferior ao de subintendente.
Artigo 65.º
(Oficiais de polícia)
1 - Sem prejuízo das disposições transitórias do presente Estatuto, só podem ingressar na carreira de oficial de polícia os indivíduos habilitados com o curso de oficiais de polícia ministrado na Escola Superior de Polícia.2 - O ingresso na carreira referida no número anterior far-se-á na categoria de aspirante a oficial de polícia.
Artigo 66.º
(Alistamento de guardas)
1 - Os candidatos a guarda da PSP serão admitidos como alunos da EPP, segundo a classificação que obtiverem nas provas de admissão.
2 - É condição de admissão, para além de outras definidas em regulamento, serem cidadãos portugueses com mais de 21 e menos de 28 anos de idade completados no ano do concurso.
Artigo 67.º
(Ingresso no quadro de guardas)
1 - Findo o período de instrução na EPP com aproveitamento, os alunos ingressarão no quadro como guardas de 2.ª classe e serão colocados nas diferentes unidades ou serviços da PSP, mantendo-se no desempenho de funções operacionais por período não inferior a 6 anos, salvo se possuírem habilitações específicas com interesse para a PSP, caso em que aquele período poderá ser reduzido até 3 anos.2 - Os alunos da EPP, no decorrer do período de instrução, e os guardas de 2.ª classe, nos 2 anos subsequentes ao seu ingresso no quadro, poderão ser exonerados do serviço da PSP pelo comandante-geral, segundo condições a fixar em regulamento, quando se demonstre não possuírem aptidão para o desempenho das funções.
Artigo 68.º
(Pessoal contratado)
Para o desempenho de funções especializadas de natureza não policial e não previstas no quadro orgânico, poderá o comandante-geral, mediante prévio despacho do Ministro da Administração Interna, celebrar contratos com pessoal devidamente habilitado, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO III
Situações do pessoal com funções especiais
Artigo 69.º
(Disponibilidade para o serviço)
Em função da disponibilidade para o serviço, o pessoal com funções policiais da PSP, com as ressalvas previstas no presente Estatuto, pode encontrar-se numa das seguintes situações:a) Activo;
b) Aposentação;
c) Licença ilimitada;
d) Separado do serviço.
Artigo 70.º
(Activo)
1 - Considera-se na situação de activo o pessoal de PSP com funções policiais na efectividade de serviço que não tenha passado a qualquer das outras situações referidas no artigo anterior.2 - Em relação à prestação de serviço, o pessoal referido no número anterior, na situação de activo pode estar:
a) Em comissão normal;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária.
3 - Em relação ao quadro a que pertence, o pessoal na situação de activo pode estar:
a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
c) Supranumerário.
Artigo 71.º
É considerado em comissão normal o pessoal com funções policiais, na situação de activo, que preste serviço nos comandos, unidades, subunidades e serviços da PSP, ou desempenhe funções policiais nos casos previstos no artigo 103.º deste diploma.2 - É considerado ainda em comissão normal, para efeitos de progressão na carreira, o pessoal do quadro policial destacado ou requisitado para qualquer serviço de segurança ou para qualquer departamento do Ministério da Administração Interna.
3 - Considera-se ainda em comissão normal o pessoal que se encontre a frequentar estágios de formação na ESP e na EPP.
4 - O pessoal que, nos termos dos números anteriores, se encontre em comissão normal fora dos comandos, unidades, subunidades e serviços da PSP mantém os direitos e regalias inerentes à situação que possuía no quadro de origem.
Artigo 72.º
(Comissão especial)
É considerado em comissão especial o pessoal com funções policiais, na situação de activo, que:a) Desempenhe funções públicas fora dos casos previstos no artigo anterior;
b) Seja nomeado pelo Governo para o desempenho de quaisquer actividades privadas de interesse público.
Artigo 73.º
(Inactividade temporária)
Considera-se na inactividade temporária o pessoal com funções policiais, na situação de activo, que seja temporariamente afastado do serviço por motivo de licença da junta médica.
Artigo 74.º
(Quadro)
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só o pessoal na situação de activo é contado nos efectivos estabelecidos para o respectivo quadro orgânico.
Artigo 75.º
(Adido ao quadro)
Considera-se adido ao quadro, não se contando nos efectivos aprovados por lei, o pessoal com funções policiais na situação de activo, que:1) Esteja em comissão especial;
2) Estando em comissão normal:
a) Faça parte de unidades ou formações de constituição eventual ou de carácter temporário não previstas na orgânica da PSP;
b) Esteja em situação em que passe a receber as suas remunerações por outros departamentos;
c) Aguarde execução de decisões que determinem a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de serviços moderados ou de aposentação, aguarde publicação legal da sua mudança de situação;
d) Se encontre fisicamente diminuído, em consequência de ferimentos contraídos no exercício de funções de manutenção da ordem e tranquilidade públicas ou de tarefas com aquelas directamente relacionadas, e seja considerado apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez.
Artigo 76.º
(Supranumerário)
1 - Considera-se supranumerário o pessoal com funções policiais, na situação de activo e em comissão normal, que não estando adido não tenha vaga nos quadros orgânicos.2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Promoção por distinção;
b) Regresso da situação de adido.
3 - O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente as primeiras vagas que ocorram nos respectivos quadros.
4 - É considerado supranumerário permanente o pessoal com funções policiais da PSP que, tendo sofrido acidente em serviço, venha a ser promovido na sequência de cursos adequados e em conformidade com o constante do artigo 95.º
Artigo 77.º
(Aposentação)
1 - A situação de aposentação do pessoal sem funções policiais da PSP é regulada pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.2 - O pessoal com funções policiais poderá requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.
3 - O pessoal dos quadros de pessoal com funções policiais passa obrigatoriamente à situação de aposentado quando atingir os seguintes limites de idade:
Superintendentes - 65 anos;
Intendentes - 65 anos;
Subintendentes - 65 anos;
Comissários - 60 anos;
Subcomissários - 60 anos;
Subchefes - 60 anos;
Guardas - 60 anos;
4 - Passa, ainda, obrigatoriamente à situação de aposentado o pessoal que por deliberação da junta de saúde for dado como incapaz para o serviço.
Artigo 78.º
(Licença ilimitada)
1 - Considera-se como licença ilimitada a situação de afastamento voluntário do serviço sem vencimento nem contagem de tempo como efectivo, que pode ser concedida por período não inferior a 1 ano, nos termos e nas condições estabelecidos na lei para os demais funcionários da Administração Pública.2 - O pessoal na situação de licença ilimitada fica privado do uso de uniforme, distintivos e insígnias, bem como das demais regalias constantes de regulamento próprio.
Artigo 79.º
(Separado do serviço)
Transita para a situação de separado do serviço o pessoal que, por motivo disciplinar, dele deva ser afastado.
Artigo 80.º
(Datas de passagem às diferentes situações)
A data de passagem às situações previstas nos artigos anteriores é aquela em que, nos termos legais, o pessoal for considerado abrangido pela condição ou despacho que a motivou.
CAPÍTULO IV
Progressão na carreira policial
(Provimento e promoção de oficiais de polícia)
1 - Os aspirantes a oficiais de polícia que terminem com aproveitamento o respectivo estágio serão providos no posto de subcomissário, independentemente das vagas existentes.
2 - As promoções a comissário serão feitas por antiguidade de entre os subcomissários com o mínimo de 6 anos de efectividade de serviço no posto, de acordo com as vagas existentes.
3 - As promoções a subintendente serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre os comissários com um mínimo de 8 anos de efectividade de serviço no posto, que obtenham aprovação no respectivo curso e por ordem das classificações obtidas no mesmo.
4 - As promoções a intendente serão feitas, independentemente de vaga, sendo um terço por escolha, depois de ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina, e dois terços por antiguidade, de entre os subintendentes com um mínimo de 6 anos de efectividade de serviço no posto.
5 - As promoções a superintendente serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre os intendentes com um mínimo de 6 anos de efectividade de serviço no posto que obtenham aprovação no respectivo curso e por ordem das classificações obtidas no mesmo.
Artigo 82.º
(Promoção a subchefe)
1 - As promoções a segundo-subchefe serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre os guardas habilitados com o respectivo curso e por ordem das classificações obtidas no mesmo.2 - As promoções a primeiro-subchefe serão feitas, independentemente de vaga, de entre os segundos-subchefes com 4 anos de efectividade de serviço na categoria.
3 - As promoções a subchefe principal serão feitas, de acordo com as vagas existentes e as classificações obtidas, de entre os primeiros-subchefes habilitados com o respectivo curso, ao qual serão chamados um terço por escolha, sob parecer do Conselho Superior de justiça e Disciplina, e dois terços por antiguidade.
Artigo 83.º
(Promoção a guarda principal)
As promoções a guarda principal serão feitas de entre os guardas de 1.ª classe aprovados no respectivo curso, de acordo com a classificação obtida e as vagas existentes.
Artigo 84.º
(Promoção a guarda de 1.ª classe)
Serão promovidos a guardas de 1.ª classe os guardas de 2.ª classe com mais de 5 anos de serviço efectivo, de acordo com as vagas existentes.
Artigo 85.º
(Despachos de promoção)
1 - As nomeações e promoções de oficiais de polícia serão feitas por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral.2 - As nomeações e promoções de subchefes e guardas são da competência do comandante-geral.
3 - Os efeitos das promoções contam-se a partir da data fixada no respectivo despacho, salvo para a categoria de subcomissário, caso em que serão sempre reportados a 1 de Novembro.
(Promoção por distinção)
1 - Poderá haver, a título excepcional, promoções por distinção ao posto imediato, destinadas a premiar elementos de elevada competência profissional que tenham cometido feitos de reconhecido mérito, de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação na defesa, com risco de vida, de pessoas e bens ou do património nacional.2 - As promoções referidas no número anterior são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de justiça e Disciplina.
Artigo 87.º
(Antiguidade)
Para efeitos de determinação da antiguidade, em todos os casos em que seja exigida efectividade de serviço serão descontados os dias de faltas não justificadas, os que resultem de sanção disciplinar e os períodos de tempo de licença registada e ilimitada, sem prejuízo de outros descontos previstos na lei.
CAPÍTULO V
Substituições e acumulações
Artigo 88.º
(Substituições)
As substituições, salvo nos casos legalmente previstos, far-se-ão sempre pelo elemento mais graduado ou com maior antiguidade dentro do respectivo comando ou serviço.
Artigo 89.º
(Acumulação de funções)
A acumulação de funções no serviço da PSP pode ser determinada, a título excepcional, por despacho fundamentado dos comandantes, devendo constar da Ordem de Serviço.
Artigo 90.º
(Desempenho temporário de funções)
Quando for julgado conveniente, o comandante-geral poderá determinar que o pessoal seja utilizado no desempenho temporário de outras funções ou serviços compatíveis com a sua categoria.
CAPÍTULO VI
Licenças e dispensas
Artigo 91.º
(Tipos de licenças e dispensas)
O pessoal da PSP está sujeito ao regime de licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, podendo ainda ser-lhe concedida dispensa do serviço por motivo de instalação e licença de prémio, nos termos dos artigos 92.º e 93.ºArtigo 92.º
(Dispensa por motivo de instalação)
Poderá ser concedida dispensa do serviço, até 5 dias, por motivo de instalação, sempre que a transferência implique mudança efectiva de residência.
Artigo 93.º
(Licença de prémio)
1 - A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.2 - A concessão de licença de prémio é da competência do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no comandante-geral da PSP.
3 - A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, pode ser gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida e não implica qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
4 - O gozo da licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade do serviço, por determinação da entidade competente para a conceder.
CAPÍTULO VII
Vencimentos, abonos e outras regalias
Artigo 94.º
(Vencimentos, remunerações, gratificações e outros abonos)
1 - O pessoal da PSP integrado nos quadros dirigente, técnico policial e de serviço policial geral tem direito a vencimentos, remunerações, gratificações, alimentação e ajudas de custo, conforme o estabelecido legalmente em diplomas próprios.
2 - O vencimento e demais remunerações do restante pessoal da PSP são os fixados genericamente para os funcionários e agentes da administração central do Estado.
Artigo 95.º
(Deficientes)
1 - É aplicável ao pessoal da PSP com funções policiais o regime legal em vigor sobre os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 592/73, de 7 de Novembro, e demais legislação posteriormente publicada sobre a matéria.2 - O pessoal referido no número anterior que tenha sido considerado como deficiente em consequência de acidente em serviço ou de doenças resultantes do serviço poderá concorrer à admissão e frequência dos cursos de promoção a subchefe, subcomissário e comissário em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas, segundo condições a estabelecer pelo Comando-Geral.
3 - Só poderá beneficiar do disposto no número anterior o pessoal que seja considerado clinicamente curado e possa prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.
4 - O pessoal considerado como deficiente que vier a ser promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de supranumerário permanente, sendo a sua colocação determinada pelo comandante-geral, de harmonia com a sua validade física e as conveniências do serviço.
5 - Tanto a admissão à frequência do curso como a eventual promoção são feitas por arrastamento.
Artigo 96.º
(Apoio na doença)
O pessoal da PSP e seus familiares têm direito a assistência sanitária através do Serviço de Apoio na Doença (SAD), nos termos estabelecidos no respectivo regulamento.
Artigo 97.º
(Apoio social)
O pessoal da PSP e seus familiares têm direito ao apoio social dos respectivos serviços, de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
Artigo 98.º
(Doença ou acidente em serviço)
O pessoal da PSP com funções policiais tem direito ao vencimento enquanto se mantiver em tratamento em consequência de doença ou acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo.
Artigo 99.º
(Assistência a doenças especiais)
O pessoal da PSP com funções policiais beneficia, nas condições estabelecidas na lei, de assistência a doenças especiais contraídas no exercício de funções ou por causa do seu desempenho.
Artigo 100.º
(Livre trânsito e transporte público)
1 - É facultada a entrada do pessoal da PSP com funções policiais, em acto ou missão de serviço, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
2 - Em acto ou missão de serviço, o pessoal da PSP com funções policiais tem direito à utilização de meios de transporte públicos colectivos.
3 - Na rede de caminhos de ferro o pessoal referido nos números anteriores beneficia das regalias que forem estabelecidas em diploma específico.
Artigo 101.º
(Aumento de tempo de serviço)
1 - Os oficiais do Exército do quadro permanente em serviço na PSP e do complemento pertencentes aos quadros orgânicos e o pessoal do quadro técnico-policial e, enquanto em serviço de carácter operacional, o do quadro policial geral beneficiam de um aumento de 25% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP.2 - Considera-se operacional todo o serviço de exterior que envolva riscos efectivos ou potenciais.
Artigo 102.º
(Prestação de serviços especiais)
1 - A PSP poderá manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições a definir por regulamento da iniciativa do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento dos vencimentos e outros encargos com o pessoal aí em serviço.2 - O pessoal nas condições referidas no número anterior fica na situação de adido ao quadro, não pode ser empenhado em serviços estranhos ao âmbito das atribuições da PSP e mantém todos os direitos inerentes à sua situação no quadro a que pertence.
3 - O pessoal referido no presente artigo está sujeito ao Estatuto e aos regulamentos da PSP e, para efeitos de ordem pública, cumpre as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
4 - Os serviços especiais prestados mediante requisição de particulares, precedendo designação do comandante-geral, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 103.º
(Prestação de serviços a órgãos e entidades da Administração Pública)
1 - A PSP poderá, de harmonia com o estabelecido no artigo anterior, para os serviços especiais em organismos de interesse público, destacar pessoal com funções policiais, em condições a regulamentar, para prestar serviços a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
2 - Mantém-se o regime previsto na legislação em vigor quanto aos corpos privativos de polícia municipal nas cidades de Lisboa e Porto.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 104.º
(Regime disciplinar)
Em matéria disciplinar, todo o pessoal está sujeito ao Regulamento Disciplinar da PSP.
Artigo 105.º
(Continências e honras)
Em matéria de continências e honras, o pessoal da PSP com funções policiais pauta o seu procedimento por regulamento próprio.
Artigo 106.º
(Dispensa de visto do Tribunal de Contas e de publicação no «Diário da
República»)
As nomeações dos aspirantes a oficiais de polícia, bem como as nomeações e promoções dos guardas e as promoções dos subchefes, são dispensadas do visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.
Artigo 107.º
(Condecorações)
As condecorações concedidas ao pessoal da PSP constituem encargo do Estado, a suportar pelas dotações orçamentais atribuídas à PSP.
Artigo 108.º
(Requisição para actos judiciais)
1 - As requisições para comparência a actos judiciais de pessoal da PSP com funções policiais serão feitas, de harmonia com o disposto na legislação de processo penal, com a necessária antecedência, pelas autoridades judiciais ou do Ministério Público ao comandante de polícia da área a que pertençam.2 - A comparência a que se refere o número anterior só pode ser determinada para actos que se realizem na área da comarca, ou das comarcas agrupadas nos termos das leis de organização judiciária, onde o pessoal requisitado presta serviço, exceptuando-se os casos de comparência qualificados de imprescindíveis e obrigatórios, em que tais requisições deverão ser dirigidas ao Comando-Geral.
Artigo 109.º
(Limite de competência)
1 - A PSP não poderá dirimir conflitos de natureza privada, limitando a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem.2 - Quando, porém, se tratar da constituição, manutenção ou restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado, a PSP actuará em conformidade com as instruções da autoridade competente.
Artigo 110.º
(Material)
Na importação de armamento, munições, viaturas e material de segurança, telecomunicações, electrónica e de laboratório destinados à PSP, poderá o Ministro das Finanças e do Plano conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 111.º
(Habitação)
O pessoal com funções policiais tem direito, nos casos previstos na lei, a facilidades de habitação e outras que lhe favoreça a mobilidade de colocação e permanente disponibilidade para o serviço.
(Uso e porte de arma)
Os oficiais de polícia, subchefes e guardas têm direito à detenção, uso e porte de arma de defesa, independentemente do seu calibre ou de licença, sendo no entanto obrigatório o seu manifesto quando sejam de sua propriedade.
Artigo 113.º
(Bilhete de identidade)
1 - Os oficiais de polícia, os subchefes e os guardas usarão um bilhete de identidade de modelo especial, que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.2 - No bilhete de identidade deverá constar, obrigatoriamente, a situação de activo ou aposentado do respectivo titular.
TÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 114.º
(Integração de oficiais do Exército)
1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, os oficiais do Exército do quadro permanente das armas e dos serviços com as patentes de coronel, tenente-coronel ou major que nos últimos 3 anos se encontrem a prestar serviço na PSP poderão ser abatidos aos quadros permanentes do Exército e integrados no quadro de pessoal técnico policial nas categorias de superintendente, intendente e subintendente, desde que o requeiram e obtenham parecer favorável do Conselho Superior de Polícia e autorização do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - Decorridos 2 anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, os lugares não providos nos termos do número anterior poderão ser preenchidos, nas mesmas condições, por integração de oficiais do Exército do quadro permanente das armas no activo que tenham servido 6 anos na PSP.
3 - As condições de integração serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, devendo aos oficiais do Exército que venham a ser integrados ser salvaguardada pela PSP a sua situação, por forma a não perderem direitos e regalias adquiridos, em termos de vencimento, remunerações, subsídios e pensões de reforma.
Artigo 115.º
(Recurso a oficiais do Exército)
Enquanto não for possível preencher o quadro da PSP nos termos previstos neste diploma, os lugares de subintendente, intendente e superintendente serão preenchidos por oficiais dos quadros permanentes do Exército no activo com as patentes de major, tenente-coronel ou coronel, em comissão normal pelo período de 4 anos prorrogáveis, nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.
Artigo 116.º
(Integração de oficiais do complemento)
1 - Os oficiais do Exército do complemento pertencentes aos quadros orgânicos da PSP poderão optar pela sua integração na carreira policial com a categoria de comissário principal, ficando-lhes vedado o acesso às categorias superiores, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º 2 - Os oficiais nas condições do número anterior que não optarem pela integração mantêm a sua actual situação.
Artigo 117.º
(Carreira policial - Equiparações)
1 - Das categorias de guarda e subchefe da carreira policial existentes à data da publicação do presente Estatuto são equiparadas, para efeitos de integração nas categorias da nova carreira definida pelo artigo 61.º, as seguintes:Guarda - guarda de 2.ª classe;
Guarda de 1.ª classe - guarda de 1.ª classe;
Segundo-subchefe - segundo-subchefe;
Primeiro-subchefe - primeiro-subchefe.
2 - Os demais postos da carreira policial existentes à data da publicação do presente Estatuto não têm correspondência nas categorias da mesma classe da nova carreira, mas continuam a existir, sendo garantido o acesso aos mesmos nos termos dos artigos 118.º a 122.º, até ao termo do período transitório, a partir do qual se verificará a sua extinção à medida que vagarem.
Artigo 118.º
(Promoção a subchefe-ajudante)
Até à data de início do primeiro curso, a ministrar na Escola Prática de Polícia, de promoção a subchefe principal, as promoções a subchefe-ajudante serão feitas pelo comandante-geral de entre os primeiros-subchefes.
Artigo 119.º
(Promoção a chefe de esquadra)
1 - Até ao ano lectivo em que se concluir o primeiro curso de formação de oficiais de polícia, serão promovidos a chefes de esquadra os subchefes que tenham obtido aproveitamento no curso para chefes de esquadra ministrado na Escola Superior de Polícia.2 - O curso de promoção a chefes de esquadra será extinto no fim do ano lectivo anterior ao referido no n.º 1, podendo esse prazo ser prorrogado ou antecipado mediante despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 120.º
(Promoção a segundo-comissário)
1 - Durante o período de transição de carreiras, mantém-se como condição de promoção a segundo-comissário a frequência com aproveitamento do curso ministrado na Escola Superior de Polícia.2 - O curso referido no número anterior será extinto 3 anos após a conclusão do primeiro curso para oficiais de polícia ministrado na Escola Superior de Polícia, podendo esse prazo ser prorrogado ou antecipado por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 121.º
(Promoção a primeiro-comissário)
Durante o período de transição de carreiras, a promoção a primeiro-comissário será feita, ouvido o Conselho Superior de Polícia, de entre os segundos-comissários, tendo em conta a sua antiguidade e antecedentes profissionais.
Artigo 122.º
(Promoção a comissário principal)
1 - Durante o período de transição de carreiras, a promoção a comissário principal será feita, ouvido o Conselho Superior de Polícia, de entre os primeiros-comissários, tendo em conta a sua antiguidade e antecedentes profissionais.2 - Até à sua extinção, os comissários principais desempenharão as funções que lhes estavam ou podiam ser cometidas pelas disposições legais em vigor à data da entrada em execução do presente diploma.
Artigo 123.º
(Promoção a subintendente)
Os comissários principais poderão, excepcionalmente, ser promovidos a subintendentes, nos termos do artigo 86.º estando-lhes vedado o acesso às categorias superiores.
Artigo 124.º
(Integração do pessoal sem funções policiais)
O pessoal que actualmente presta serviço na PSP e venha a pertencer aos quadros de pessoal sem funções policiais será integrado nas novas categorias, de harmonia com as normas a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 125.º
(Equivalência de cargos)
1 - As referências feitas em qualquer diploma aos chefe e subchefe do estado-maior do Comando-Geral da PSP consideram-se como reportadas aos cargos de superintendente-geral e intendente-geral, criados pelo presente diploma, cujos titulares continuam no exercício de funções com dispensa de qualquer formalidade.2 - As referências ao director da Escola Superior de Polícia consideram-se como reportadas ao presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Polícia enquanto se mantiver o regime de instalação.
3 - As referências ao director da Escola Prática de Polícia consideram-se reportadas ao actual comandante da Escola Prática de Polícia, que se mantém em funções com dispensa de qualquer formalidade.
Artigo 126.º
(Oficiais de diligência)
A actual categoria de oficial de diligência será extinta à medida que vagar.O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto da PSP
Principais funções dos diferentes postos da hierarquia do pessoal com
funções policiais
(ver documento original)