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Decreto-lei 458/88, de 14 de Dezembro

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Sumário

Esclarece a disciplina jurídica das pensões do pessoal da PSP, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 458/88
de 14 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, foi instituído um mecanismo de actualização que visa evitar a depreciação das pensões do pessoal da Polícia de Segurança Pública cuja aposentação ocorre antes de atingido o limite de 70 anos de idade.

Torna-se, todavia, necessário clarificar o alcance das disposições daquele diploma, de forma a resolver as dúvidas suscitadas na sua aplicação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, é aplicável ao pessoal com funções policiais aposentado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, ou das disposições homólogas do anterior Estatuto.

2 - Os agentes que tenham transitado para a situação de aposentação por deliberação da Junta de Saúde terão direito, nos mesmos termos, à actualização das respectivas pensões se tiverem sido julgados incapazes de todo o serviço técnico-policial em virtude de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste e por motivo do seu desempenho e, nos restantes casos, se forem julgados com capacidade sobrante para o desempenho das funções a que se refere o n.º 3.º da Portaria 54/87, de 22 de Janeiro.

3 - São abrangidos pelo disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, os agentes oriundos das polícias dos antigos territórios ultramarinos que tenham sido equiparados aos aposentados da Polícia de Segurança Pública, por força do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 89/81, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei 351/82, de 3 de Setembro.

Art. 2.º - 1 - Não poderão beneficiar do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, os agentes reformados ou aposentados compulsivamente por sanção de natureza disciplinar ou penal, ainda que a mesma tenha sido aplicada, por efeito de amnistia, em comutação de outra pena expulsiva, bem como os elementos expulsos, demitidos ou exonerados a seu pedido e depois aposentados ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e ao abrigo do Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar.

2 - Não são abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, os agentes oriundos da Polícia Rural e da Guarda Fiscal de Moçambique e os demais agentes abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 70/83, de 7 de Fevereiro.

Art. 3.º Compete à Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública pronunciar-se sobre a capacidade sobrante do pessoal a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo 1.º

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde a data em que os produziu o Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, devendo ser revistos, com efeitos desde a mesma data, todos os casos de aplicação daquele decreto-lei em sentido diferente do estabelecido neste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 632/75 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Integra na Polícia de Segurança Pública, como supranumerários permanentes os funcionários que prestaram serviço nas cooperações congéneres dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-22 - Decreto-Lei 386/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às congéneres corporações dos territórios descolonizados.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 362/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Decreto-Lei 89/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita um nº 5 ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (extenção das regalias dos aposentados da PSP aos elementos da PSP e GF das ex-colónias em igual situação).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto-Lei 351/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-07 - Decreto-Lei 70/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (concessão de regalias aos aposentados oriundos dos territórios descolonizados que não chegaram a ser integrados no quadro paralelo da Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 151/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Decreto-Lei 417/86 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as pensões de reforma até aos 70 anos dos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-27 - Decreto-Lei 447/91 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da situação de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e fixa as condições de integração de oficiais do Exército naquela força de segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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