Decreto-Lei 458/88
de 14 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, foi instituído um mecanismo de actualização que visa evitar a depreciação das pensões do pessoal da Polícia de Segurança Pública cuja aposentação ocorre antes de atingido o limite de 70 anos de idade.
Torna-se, todavia, necessário clarificar o alcance das disposições daquele diploma, de forma a resolver as dúvidas suscitadas na sua aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, é aplicável ao pessoal com funções policiais aposentado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, ou das disposições homólogas do anterior Estatuto.
2 - Os agentes que tenham transitado para a situação de aposentação por deliberação da Junta de Saúde terão direito, nos mesmos termos, à actualização das respectivas pensões se tiverem sido julgados incapazes de todo o serviço técnico-policial em virtude de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste e por motivo do seu desempenho e, nos restantes casos, se forem julgados com capacidade sobrante para o desempenho das funções a que se refere o n.º 3.º da Portaria 54/87, de 22 de Janeiro.
3 - São abrangidos pelo disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, os agentes oriundos das polícias dos antigos territórios ultramarinos que tenham sido equiparados aos aposentados da Polícia de Segurança Pública, por força do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 89/81, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei 351/82, de 3 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - Não poderão beneficiar do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, os agentes reformados ou aposentados compulsivamente por sanção de natureza disciplinar ou penal, ainda que a mesma tenha sido aplicada, por efeito de amnistia, em comutação de outra pena expulsiva, bem como os elementos expulsos, demitidos ou exonerados a seu pedido e depois aposentados ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e ao abrigo do Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar.
2 - Não são abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, os agentes oriundos da Polícia Rural e da Guarda Fiscal de Moçambique e os demais agentes abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 70/83, de 7 de Fevereiro.
Art. 3.º Compete à Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública pronunciar-se sobre a capacidade sobrante do pessoal a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo 1.º
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde a data em que os produziu o Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, devendo ser revistos, com efeitos desde a mesma data, todos os casos de aplicação daquele decreto-lei em sentido diferente do estabelecido neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.