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Decreto-lei 351/82, de 3 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 351/82
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 89/81, de 28 de Abril, pretendeu reconhecer aos aposentados e aos desligados do serviço, para efeitos de aposentação, oriundos das polícias de segurança pública das ex-colónias e da Guarda Fiscal de Moçambique, direitos e deveres iguais aos aposentados da Polícia de Segurança Pública.

A fórmula utilizada tem, no entanto, dado lugar a dúvidas na sua interpretação, para além de ter excluído elementos que nada justificava que o fossem.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 89/81, de 28 de Abril, que passa a ser a seguinte:

Artigo 1.º
...
5 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 daquele artigo e ainda aqueles que se encontravam já aposentados ou desligados do serviço, para efeitos de aposentação, no momento em que, se estivessem na efectividade de serviço, deviam apresentar-se no quadro geral de adidos, pertencentes às polícias de segurança pública das ex-colónias e à Guarda Fiscal de Moçambique, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Polícia de Segurança Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 632/75 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Integra na Polícia de Segurança Pública, como supranumerários permanentes os funcionários que prestaram serviço nas cooperações congéneres dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Decreto-Lei 89/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita um nº 5 ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (extenção das regalias dos aposentados da PSP aos elementos da PSP e GF das ex-colónias em igual situação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-07 - Decreto-Lei 70/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (concessão de regalias aos aposentados oriundos dos territórios descolonizados que não chegaram a ser integrados no quadro paralelo da Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 458/88 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece a disciplina jurídica das pensões do pessoal da PSP, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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