de 14 de Novembro
O processo de descolonização em curso e a profunda reconversão orgânica por que a Administração passa, em ordem a adaptá-la a novas solicitações, dão origem à constituição de excedentes de pessoal que se pretende a mesma Administração acolha noutros sectores.A absorção desses excedentes deverá fazer-se, sempre que possível, no respeito pelo aproveitamento da especialização e qualificações que adquiriram nos serviços e organismos de origem, de modo a evitar situações de subemprego, sempre prejudiciais do ponto de vista pessoal como da própria organização, o que pressuporá, por vezes e muito particularmente no caso dos adidos provenientes da administração ultramarina, a sua colocação junto dos correspondentes serviços e organismos da nossa administração pública.
Um dos meios possíveis para acautelar essa preocupação traduz-se na colocação dos adidos em quadros paralelos aos privativos dos serviços requisitantes, o que apresenta como significativa vantagem a de não porem em causa nem ferirem os interesses e legítimas expectativas de promoção dos trabalhadores daqueles organismos.
É no respeito por essa intenção e como uma das formas possíveis da sua concretização que o presente diploma acolhe a figura de supranumerário permanente junto do quadro privativo da Polícia de Segurança Pública, figura essa a que terão acesso os elementos que prestavam serviço a congéneres corporações dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Integração de adidos na PSP)
1. Os oficiais do Exército do quadro de complemento, os comissários e os agentes de polícia que tiverem pertencido às polícias de segurança pública de territórios ultramarinos que estejam ou tenham estado sob administração portuguesa (adiante mencionados apenas como territórios), bem como os comandantes de circunscrição, chefes-ajudantes e chefes de secção da Guarda Fiscal de Moçambique que tenham ingressado ou venham a ingressar no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, e satisfaçam as condições expressas neste diploma, são integrados na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes.2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os oficiais do Exército do quadro de complemento pertencentes à Guarda Fiscal de Moçambique;
b) Os elementos da Polícia Fiscal de categorias inferiores às que correspondem na tabela de equivalências anexa ao presente diploma a subchefe-ajudante;
c) Os elementos que, segundo legislação aplicável ao quadro geral de adidos, tenham requerido passagem à situação de aposentação e hajam sido atendidos;
d) Os elementos que tenham atingido o limite de idade exigido para o exercício de funções na Polícia de Segurança Pública, nos termos do disposto na respectiva lei orgânica;
e) Os elementos que não tomem a iniciativa prevista no n.º 3 do artigo 4.º 3. A integração dos indivíduos pertencentes à Polícia Rural e Guarda Fiscal de Moçambique fica condicionada à frequência, com aproveitamento, no prazo máximo de um ano, das seguintes acções de formação:
a) Uma escola de alistados ou equivalente, para os guardas;
b) Um curso de adaptação ou aperfeiçoamento, para os comissários ou demais graduados.
4. Até à conclusão das acções de formação, a que alude o número anterior, os mesmos elementos prestarão serviço na Polícia de Segurança Pública como adidos em regime de destacamento, pagos por conta do quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro.
ARTIGO 2.º
(Conceito de supranumerário permanente)
A qualidade de supranumerário permanente da Polícia de Segurança Pública define-se pelas seguintes características e consequências:
a) Equiparação em categoria, direitos, prerrogativas, deveres e incompatibilidades aos servidores do quadro privativo da Polícia de Segurança Pública;
b) Não ocupação de vagas do quadro referido na alínea anterior;
c) Alistamento definitivo;
d) Intercalação na lista geral de antiguidades da Polícia de Segurança Pública;
e) Promoção por arrastamento dos servidores do quadro privativo da Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 3.º
(Verificação de requisitos de ingresso)
1. A verificação das condições a que se refere o artigo 1.º será feita pelo Ministério da Cooperação, devendo a documentação necessária para tal efeito acompanhar o pedido de ingresso no quadro geral de adidos.
2. Para os elementos que já tenham sido admitidos no quadro mencionado no número anterior, à data da publicação do presente diploma, é concedido o prazo de dois meses para comprovação documental dos mesmos requisitos.
ARTIGO 4.º
(Categorias em que será feita a integração)
1. Os indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 1.º que forem integrados na Polícia de Segurança Pública terão as categorias fixadas nas tabelas de equivalências anexas ao presente diploma e vencimentos iguais aos funcionários da mesma categoria da Polícia de Segurança Pública.
2. As tabelas de equivalências referidas no número anterior aplicar-se-ão também aos elementos que se encontram na situação de destacamento, enquanto durar esta situação.
3. Quando, por força do disposto nos números anteriores, a integração ou destacamento implicarem diminuição de vencimentos, aqueles só se verificarão a requerimento dos interessados, os quais poderão optar pela permanência no quadro geral de adidos.
ARTIGO 5.º
(Lista de antiguidades)
1. O pessoal da Polícia de Segurança Pública e o oriundo dos territórios constarão de uma só lista geral de antiguidades.2. A intercalação na lista, dentro de cada categoria, dos elementos a que se reporta o n.º 1 do artigo 1.º com o pessoal já integrado na Polícia de Segurança Pública far-se-á de acordo com a antiguidade que cada um possuir na respectiva categoria, devendo, no caso de igualdade, ter prioridade aquele que for mais antigo na categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 6.º
(Promoções)
1. As promoções do pessoal integrado nos termos deste diploma ficam condicionadas às normas correspondentes a cada categoria aplicáveis ao quadro privativo da Polícia de Segurança Pública da metrópole.2. A promoção de qualquer comissário ou agente de polícia já integrado na Polícia de Segurança Pública arrasta automaticamente a promoção de todos os elementos da mesma categoria oriundos dos territórios mais antigos constantes da lista de antiguidades.
3. Os supranumerários permanentes, quando promovidos, conservarão essa qualidade.
4. A frequência das acções de formação, para efeitos de promoção, pelos comissários, agentes de polícia e guarda fiscal oriundos dos territórios far-se-á igualmente por arrastamento dos elementos de idêntica categoria da Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 7.º
(Processo de integração e de destacamento)
1. A integração na Polícia de Segurança Pública far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Cooperação, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário do Governo.
2. O destacamento previsto no n.º 4 do artigo 1.º far-se-á por despacho do membro do Governo que superintender no quadro geral de adidos, o qual determinará a data da passagem de guia de marcha para a Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 8.º
(Funções desempenhadas pelo pessoal oriundo dos territórios ultramarinos)
1. Os indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, integrados ou destacados, desempenharão funções iguais ou equivalentes às cometidas aos elementos da mesma categoria da Polícia de Segurança Pública, constituindo, sob o aspecto funcional, um todo integrado na estrutura orgânica e hierárquica da corporação.
2. Os oficiais do Exército do quadro de complemento desempenharão indistintamente as seguintes funções, ou outras equivalentes:
a) Os capitães, as de comandante distrital ou de divisão;
b) Os tenentes, as de comandante de secção, adjunto distrital e adjunto de divisão.
ARTIGO 9.º
(Acções de formação a promover pela Escola Prática e comandos distritais da
Polícia de Segurança Pública)
1. A Polícia de Segurança Pública promoverá, através da Escola Prática ou dos comandos distritais, a realização das acções de formação que se revelem necessárias.2. Os programas, regime de funcionamento e duração das escolas de alistados e das acções de formação a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º serão estabelecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 10.º
(Falta de aproveitamento ou recusa à frequência das acções de formação)
1. Serão obrigatoriamente aposentados todos os elementos que, reunindo as condições mínimas para aposentação, não obtenham aproveitamento nas acções de formação previstas nos artigos 1.º, n.º 3, e 9.º, referentes à categoria em que se verifique a integração.
2. Os elementos nas condições referidas no número anterior que não reúnam condições para a aposentação regressarão ao quadro geral de adidos, sendo-lhes vedado o acesso à Polícia de Segurança Pública.
3. A recusa à frequência das acções de formação a promover pela Polícia de Segurança Pública, nos termos do presente artigo, equivale para todos os efeitos à falta de aproveitamento, salvo razões ponderosas, devidamente comprovadas e aceites.
ARTIGO 11.º
(Promoção de oficiais do Exército no quadro de complemento)
A promoção dos comandantes de secção, adjuntos distritais e adjuntos de divisão que sejam oficiais do Exército do quadro de complemento a comandante distrital ou de divisão far-se-á quando se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Cinco anos de serviço no posto;
b) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a capitão.
ARTIGO 13.º
(Providências orçamentais)
1. A Polícia de Segurança Pública proporá, em tempo oportuno, as providências necessárias à inscrição no Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976 das verbas indispensáveis à boa execução deste diploma.2. Os meios financeiros necessários para fazer face aos encargos com o pessoal resultantes da entrada em vigor do presente diploma serão suportados, no corrente ano, pelas dotações do quadro geral de adidos, a que se refere o Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro.
ARTIGO 12.º
(Dúvidas ou omissões)
As dúvidas ou casos omissos do presente diploma serão resolvidos mediante despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Cooperação, de harmonia com a respectiva competência.
ARTIGO 14.º
(Entrada em vigor do presente diploma)
Este diploma entra em vigor na data da publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
MAPA I
Tabela de equivalências
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original) O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.