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Despacho , de 14 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre o pagamento dos vencimentos e outros abonos aos elementos supranumerários da PSP

Texto do documento

Despacho

1.º Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, foram mandados integrar na Polícia de Segurança Pública os elementos das forças de segurança das ex-colónias ingressados no Quadro Geral de Adidos.

2.º O ingresso fez-se na qualidade de supranumerários permanentes e a sua apresentação na PSP tem-se feito gradualmente, na medida em que os processos vão sendo resolvidos pela Secretaria de Estado da Descolonização.

3.º Assim, ao elaborar-se o Orçamento Geral do Estado para a PSP, não havia conhecimento da quantidade de elementos a integrar ao longo de todo o ano de 1976, tendo-se inscrito apenas a quantia de 100000000$00 para pagamento de vencimentos, que se mostrou ser insuficiente.

4.º Não sendo possível efectuar reforço orçamental, determina-se que:

a) Os vencimentos e outros abonos a pagar aos elementos ingressados no quadro de supranumerários permanentes da PSP constituirão encargo do quadro geral de adidos no corrente ano;

b) A Direcção-Geral de Fazenda porá à disposição do conselho administrativo da PSP as importâncias necessárias ao pagamento dos vencimentos a esse pessoal;

c) Para os fins referidos em b), o Comando-Geral da PSP enviará à Direcção-Geral de Fazenda as requisições acompanhadas de uma relação mensal, sucinta, das importâncias ilíquidas a abonar por categorias.

Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças, 1 de Junho de 1976. - Pelo Ministro da Cooperação, João Cristóvão Moreira, Secretário de Estado da Descolonização. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 632/75 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Integra na Polícia de Segurança Pública, como supranumerários permanentes os funcionários que prestaram serviço nas cooperações congéneres dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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