Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 632/75, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Integra na Polícia de Segurança Pública, como supranumerários permanentes os funcionários que prestaram serviço nas cooperações congéneres dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 632/75

de 14 de Novembro

O processo de descolonização em curso e a profunda reconversão orgânica por que a Administração passa, em ordem a adaptá-la a novas solicitações, dão origem à constituição de excedentes de pessoal que se pretende a mesma Administração acolha noutros sectores.

A absorção desses excedentes deverá fazer-se, sempre que possível, no respeito pelo aproveitamento da especialização e qualificações que adquiriram nos serviços e organismos de origem, de modo a evitar situações de subemprego, sempre prejudiciais do ponto de vista pessoal como da própria organização, o que pressuporá, por vezes e muito particularmente no caso dos adidos provenientes da administração ultramarina, a sua colocação junto dos correspondentes serviços e organismos da nossa administração pública.

Um dos meios possíveis para acautelar essa preocupação traduz-se na colocação dos adidos em quadros paralelos aos privativos dos serviços requisitantes, o que apresenta como significativa vantagem a de não porem em causa nem ferirem os interesses e legítimas expectativas de promoção dos trabalhadores daqueles organismos.

É no respeito por essa intenção e como uma das formas possíveis da sua concretização que o presente diploma acolhe a figura de supranumerário permanente junto do quadro privativo da Polícia de Segurança Pública, figura essa a que terão acesso os elementos que prestavam serviço a congéneres corporações dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Integração de adidos na PSP)

1. Os oficiais do Exército do quadro de complemento, os comissários e os agentes de polícia que tiverem pertencido às polícias de segurança pública de territórios ultramarinos que estejam ou tenham estado sob administração portuguesa (adiante mencionados apenas como territórios), bem como os comandantes de circunscrição, chefes-ajudantes e chefes de secção da Guarda Fiscal de Moçambique que tenham ingressado ou venham a ingressar no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, e satisfaçam as condições expressas neste diploma, são integrados na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os oficiais do Exército do quadro de complemento pertencentes à Guarda Fiscal de Moçambique;

b) Os elementos da Polícia Fiscal de categorias inferiores às que correspondem na tabela de equivalências anexa ao presente diploma a subchefe-ajudante;

c) Os elementos que, segundo legislação aplicável ao quadro geral de adidos, tenham requerido passagem à situação de aposentação e hajam sido atendidos;

d) Os elementos que tenham atingido o limite de idade exigido para o exercício de funções na Polícia de Segurança Pública, nos termos do disposto na respectiva lei orgânica;

e) Os elementos que não tomem a iniciativa prevista no n.º 3 do artigo 4.º 3. A integração dos indivíduos pertencentes à Polícia Rural e Guarda Fiscal de Moçambique fica condicionada à frequência, com aproveitamento, no prazo máximo de um ano, das seguintes acções de formação:

a) Uma escola de alistados ou equivalente, para os guardas;

b) Um curso de adaptação ou aperfeiçoamento, para os comissários ou demais graduados.

4. Até à conclusão das acções de formação, a que alude o número anterior, os mesmos elementos prestarão serviço na Polícia de Segurança Pública como adidos em regime de destacamento, pagos por conta do quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro.

ARTIGO 2.º

(Conceito de supranumerário permanente)

A qualidade de supranumerário permanente da Polícia de Segurança Pública define-se pelas seguintes características e consequências:

a) Equiparação em categoria, direitos, prerrogativas, deveres e incompatibilidades aos servidores do quadro privativo da Polícia de Segurança Pública;

b) Não ocupação de vagas do quadro referido na alínea anterior;

c) Alistamento definitivo;

d) Intercalação na lista geral de antiguidades da Polícia de Segurança Pública;

e) Promoção por arrastamento dos servidores do quadro privativo da Polícia de Segurança Pública.

ARTIGO 3.º

(Verificação de requisitos de ingresso)

1. A verificação das condições a que se refere o artigo 1.º será feita pelo Ministério da Cooperação, devendo a documentação necessária para tal efeito acompanhar o pedido de ingresso no quadro geral de adidos.

2. Para os elementos que já tenham sido admitidos no quadro mencionado no número anterior, à data da publicação do presente diploma, é concedido o prazo de dois meses para comprovação documental dos mesmos requisitos.

ARTIGO 4.º

(Categorias em que será feita a integração)

1. Os indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 1.º que forem integrados na Polícia de Segurança Pública terão as categorias fixadas nas tabelas de equivalências anexas ao presente diploma e vencimentos iguais aos funcionários da mesma categoria da Polícia de Segurança Pública.

2. As tabelas de equivalências referidas no número anterior aplicar-se-ão também aos elementos que se encontram na situação de destacamento, enquanto durar esta situação.

3. Quando, por força do disposto nos números anteriores, a integração ou destacamento implicarem diminuição de vencimentos, aqueles só se verificarão a requerimento dos interessados, os quais poderão optar pela permanência no quadro geral de adidos.

ARTIGO 5.º

(Lista de antiguidades)

1. O pessoal da Polícia de Segurança Pública e o oriundo dos territórios constarão de uma só lista geral de antiguidades.

2. A intercalação na lista, dentro de cada categoria, dos elementos a que se reporta o n.º 1 do artigo 1.º com o pessoal já integrado na Polícia de Segurança Pública far-se-á de acordo com a antiguidade que cada um possuir na respectiva categoria, devendo, no caso de igualdade, ter prioridade aquele que for mais antigo na categoria imediatamente inferior.

ARTIGO 6.º

(Promoções)

1. As promoções do pessoal integrado nos termos deste diploma ficam condicionadas às normas correspondentes a cada categoria aplicáveis ao quadro privativo da Polícia de Segurança Pública da metrópole.

2. A promoção de qualquer comissário ou agente de polícia já integrado na Polícia de Segurança Pública arrasta automaticamente a promoção de todos os elementos da mesma categoria oriundos dos territórios mais antigos constantes da lista de antiguidades.

3. Os supranumerários permanentes, quando promovidos, conservarão essa qualidade.

4. A frequência das acções de formação, para efeitos de promoção, pelos comissários, agentes de polícia e guarda fiscal oriundos dos territórios far-se-á igualmente por arrastamento dos elementos de idêntica categoria da Polícia de Segurança Pública.

ARTIGO 7.º

(Processo de integração e de destacamento)

1. A integração na Polícia de Segurança Pública far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Cooperação, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário do Governo.

2. O destacamento previsto no n.º 4 do artigo 1.º far-se-á por despacho do membro do Governo que superintender no quadro geral de adidos, o qual determinará a data da passagem de guia de marcha para a Polícia de Segurança Pública.

ARTIGO 8.º

(Funções desempenhadas pelo pessoal oriundo dos territórios ultramarinos)

1. Os indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, integrados ou destacados, desempenharão funções iguais ou equivalentes às cometidas aos elementos da mesma categoria da Polícia de Segurança Pública, constituindo, sob o aspecto funcional, um todo integrado na estrutura orgânica e hierárquica da corporação.

2. Os oficiais do Exército do quadro de complemento desempenharão indistintamente as seguintes funções, ou outras equivalentes:

a) Os capitães, as de comandante distrital ou de divisão;

b) Os tenentes, as de comandante de secção, adjunto distrital e adjunto de divisão.

ARTIGO 9.º

(Acções de formação a promover pela Escola Prática e comandos distritais da

Polícia de Segurança Pública)

1. A Polícia de Segurança Pública promoverá, através da Escola Prática ou dos comandos distritais, a realização das acções de formação que se revelem necessárias.

2. Os programas, regime de funcionamento e duração das escolas de alistados e das acções de formação a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º serão estabelecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

ARTIGO 10.º

(Falta de aproveitamento ou recusa à frequência das acções de formação)

1. Serão obrigatoriamente aposentados todos os elementos que, reunindo as condições mínimas para aposentação, não obtenham aproveitamento nas acções de formação previstas nos artigos 1.º, n.º 3, e 9.º, referentes à categoria em que se verifique a integração.

2. Os elementos nas condições referidas no número anterior que não reúnam condições para a aposentação regressarão ao quadro geral de adidos, sendo-lhes vedado o acesso à Polícia de Segurança Pública.

3. A recusa à frequência das acções de formação a promover pela Polícia de Segurança Pública, nos termos do presente artigo, equivale para todos os efeitos à falta de aproveitamento, salvo razões ponderosas, devidamente comprovadas e aceites.

ARTIGO 11.º

(Promoção de oficiais do Exército no quadro de complemento)

A promoção dos comandantes de secção, adjuntos distritais e adjuntos de divisão que sejam oficiais do Exército do quadro de complemento a comandante distrital ou de divisão far-se-á quando se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Cinco anos de serviço no posto;

b) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a capitão.

ARTIGO 13.º

(Providências orçamentais)

1. A Polícia de Segurança Pública proporá, em tempo oportuno, as providências necessárias à inscrição no Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976 das verbas indispensáveis à boa execução deste diploma.

2. Os meios financeiros necessários para fazer face aos encargos com o pessoal resultantes da entrada em vigor do presente diploma serão suportados, no corrente ano, pelas dotações do quadro geral de adidos, a que se refere o Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro.

ARTIGO 12.º

(Dúvidas ou omissões)

As dúvidas ou casos omissos do presente diploma serão resolvidos mediante despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Cooperação, de harmonia com a respectiva competência.

ARTIGO 14.º

(Entrada em vigor do presente diploma)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA I

Tabela de equivalências

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original) O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/14/plain-123079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Despacho Ministerial - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Determina que os chefes de secção pertencentes à Polícia de Segurança Pública da ex-colónia da Guiné sejam integrados na congénere corporação portuguesa com a categoria de chefes de esquadra

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - DESPACHO MINISTERIAL DD111 - MINISTÉRIO DA COOPERAÇÃO

    Determina que os chefes de secção pertencentes à Polícia de Segurança Pública da ex-colónia da Guiné sejam integrados na congénere corporação portuguesa com a categoria de chefes de esquadra.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - DESPACHO DD4635 - MINISTÉRIO DA COOPERAÇÃO

    Estabelece normas sobre o pagamento dos vencimentos e outros abonos aos elementos supranumerários da PSP.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - Despacho - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Estabelece normas sobre o pagamento dos vencimentos e outros abonos aos elementos supranumerários da PSP

  • Tem documento Em vigor 1978-10-24 - Decreto-Lei 311/78 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro. (Integra na PSP elementos que prestaram serviço nos territórios descolonizados do ultramar).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Decreto-Lei 323/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa os novos vencimentos da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 400/78 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro que estabelece normas sobre o abono mensal dos Sargentos e praças da G.N.R. e da Guarda Fiscal (G.F.) e dos chefes, subchefes e guardas da P.S.P., na situação de activo.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Decreto-Lei 89/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita um nº 5 ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (extenção das regalias dos aposentados da PSP aos elementos da PSP e GF das ex-colónias em igual situação).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Despacho Normativo 21/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (integra na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes, os elementos que prestavam serviço a congéneres corporações dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Decreto-Lei 83/82 - Ministério da Administração Interna

    Aplica várias disposições do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, aos oficiais do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto-Lei 351/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Decreto-Lei 410/82 - Ministério da Administração Interna

    Integra o quadro supranumerário permanente no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto-Lei 214/85 - Ministério da Administração Interna

    Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março, tornando extensiva a situação de reserva aos oficiais do quadro de complemento do Exército aposentados que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 458/88 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece a disciplina jurídica das pensões do pessoal da PSP, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda