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Despacho Normativo 21/82, de 3 de Março

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre a interpretação do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (integra na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes, os elementos que prestavam serviço a congéneres corporações dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização).

Texto do documento

Despacho Normativo 21/82
Tendo surgido dúvidas sobre a interpretação a dar à segunda parte do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 89/81, de 28 de Abril, determina-se, ao abrigo do artigo 13.º do primeiro daqueles diplomas, que o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, aplica-se, quer aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, quer àqueles que se encontravam aposentados ou desligados do serviço, para efeito de aposentação, no momento em que, se estivessem na efectividade de serviço, deviam apresentar-se no quadro geral de adidos.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 29 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 632/75 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Integra na Polícia de Segurança Pública, como supranumerários permanentes os funcionários que prestaram serviço nas cooperações congéneres dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Decreto-Lei 89/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita um nº 5 ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (extenção das regalias dos aposentados da PSP aos elementos da PSP e GF das ex-colónias em igual situação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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