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Decreto-lei 89/81, de 28 de Abril

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Sumário

Adita um nº 5 ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (extenção das regalias dos aposentados da PSP aos elementos da PSP e GF das ex-colónias em igual situação).

Texto do documento

Decreto-Lei 89/81
de 28 de Abril
As extintas polícias do ultramar constituíam, antes da independência dos respectivos territórios, um serviço da sua administração, estando por isso submetidas na ordem administrativa à lei comum reguladora da disciplina do funcionalismo ultramarino e da demais legislação complementar.

Após a independência desses territórios, esse pessoal veio a ser integrado, tal como a generalidade dos restantes funcionários ultramarinos, no quadro geral de adidos e por aí aposentado, na sua maior parte, sem que tivesse havido uma integração nos quadros da Polícia de Segurança Pública.

Entretanto, aqueles que não requereram a aposentação vieram a ser integrados, por força do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, neste último quadro e, por isso, uma vez aposentados, ficaram na mesma posição daqueles que sempre pertenceram aos quadros da Polícia de Segurança Pública.

Criou-se assim uma situação de desigualdade geradora de injustiças em relação a pessoal que deveria estar nas mesmas condições.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, um n.º 5, com a seguinte redacção:

5 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e aqueles que na altura da sua apresentação no quadro geral de adidos se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação gozam dos mesmos direitos e regalias e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Polícia de Segurança Pública.

b) Os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa fornecerão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública todos os dados necessários para que este possa certificar a qualidade de aposentados daqueles elementos.

Art. 2.º As regalias a conceder pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ficam condicionadas à atribuição, pelo Ministério das Finanças e do Plano, de um subsídio de compensação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 632/75 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Integra na Polícia de Segurança Pública, como supranumerários permanentes os funcionários que prestaram serviço nas cooperações congéneres dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Despacho Normativo 21/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (integra na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes, os elementos que prestavam serviço a congéneres corporações dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto-Lei 351/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-04 - Decreto-Lei 320/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Autoriza a inscrição no serviço de assistência na doença aos familiares do pessoal das extintas polícias do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 458/88 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece a disciplina jurídica das pensões do pessoal da PSP, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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