Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 311/78, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro. (Integra na PSP elementos que prestaram serviço nos territórios descolonizados do ultramar).

Texto do documento

Decreto-Lei 311/78

de 24 de Outubro

Considerando que surgiram dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, pois a aceitação do princípio do arrastamento automático dos mais antigos restantes da lista de antiguidades consagrado naquele número é contraditória com o princípio da sujeição do pessoal do quadro supranumerário às mesmas condições e normas de promoção do quadro privativo da PSP;

Considerando que o legislador não pode ter deixado de excluir daquele princípio de arrastamento automático os casos de promoção por escolha, pois isso provocaria flagrantes desigualdades entre os dois quadros;

Considerando ainda que, nos casos de promoção em que a lei exige um curso prévio, os resultados deste não podem deixar de ser tomados em conta, sob pena de não ter sentido o princípio do n.º 1 do mesmo artigo 6.º do mesmo diploma;

Considerando, em face do que acima fica dito, que há que interpretar autenticamente o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A promoção de qualquer comissário ou agente do quadro privativo da Polícia de Segurança Pública só arrasta automaticamente a promoção de todos os elementos da mesma categoria, oriundos dos ex-territórios do ultramar, mais antigos, constantes da lista de antiguidades, quando satisfaçam as normas e condições de promoção exigidas pela lei em relação a cada categoria do pessoal privativo da Polícia de Segurança Pública.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 9 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/24/plain-212609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 632/75 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Integra na Polícia de Segurança Pública, como supranumerários permanentes os funcionários que prestaram serviço nas cooperações congéneres dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda