de 24 de Outubro
Considerando que surgiram dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, pois a aceitação do princípio do arrastamento automático dos mais antigos restantes da lista de antiguidades consagrado naquele número é contraditória com o princípio da sujeição do pessoal do quadro supranumerário às mesmas condições e normas de promoção do quadro privativo da PSP;Considerando que o legislador não pode ter deixado de excluir daquele princípio de arrastamento automático os casos de promoção por escolha, pois isso provocaria flagrantes desigualdades entre os dois quadros;
Considerando ainda que, nos casos de promoção em que a lei exige um curso prévio, os resultados deste não podem deixar de ser tomados em conta, sob pena de não ter sentido o princípio do n.º 1 do mesmo artigo 6.º do mesmo diploma;
Considerando, em face do que acima fica dito, que há que interpretar autenticamente o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A promoção de qualquer comissário ou agente do quadro privativo da Polícia de Segurança Pública só arrasta automaticamente a promoção de todos os elementos da mesma categoria, oriundos dos ex-territórios do ultramar, mais antigos, constantes da lista de antiguidades, quando satisfaçam as normas e condições de promoção exigidas pela lei em relação a cada categoria do pessoal privativo da Polícia de Segurança Pública.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 9 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.