Decreto-Lei 410/82
de 30 de Setembro
Em consequência do processo de descolonização e por força do determinado pelo Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, foi integrado na Polícia de Segurança Pública, nas categorias de comissário e agente, de acordo com as tabelas anexas ao referido diploma, pessoal pertencente às polícias e outras organizações de alguns dos antigos territórios ultramarinos.
Segundo o mesmo diploma, a integração verificou-se na qualidade de supranumerário permanente, circunstância que tem causado dificuldades na administração do pessoal, com reflexos no seu aproveitamento funcional.
Nestes termos:
Considerando a necessidade de salvaguardar carreiras profissionais, respeitar deveres e regalias e usar de procedimento uniforme, princípios fundamentais na administração de pessoal;
Considerando que, na sua maioria, os quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública foram fixados quase há 30 anos pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e que os muitos diplomas posteriores que aumentaram ou simplesmente alteraram os quadros orgânicos se limitaram a resolver problemas pontuais, não conseguindo estabelecer o equilíbrio das necessidades reais e relativas entre os vários comandos e unidades;
Considerando a necessidade de estabelecer o equilíbrio de quadros de pessoal nas diferentes graduações;
Considerando ainda a necessidade de actualizar o quadro de oficiais do Exército de modo a reduzir ao mínimo indispensável a utilização do previsto no Decreto-Lei 75/75, de 21 de Fevereiro;
Atendendo à necessidade urgente de garantir a capacidade operacional actual em efectivos humanos da Polícia de Segurança Pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a fazer parte integrante do quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública o pessoal existente à presente data nas categorias de comissário e agente que havia sido integrado na qualidade de supranumerário permanente ao abrigo do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro.
Art. 2.º O quadro geral de pessoal da Polícia de Segurança Pública, no que respeita a oficiais do Exército, comissários e agentes, passa a ser o constante do anexo I ao presente diploma.
Art. 3.º - 1 - Para dar cumprimento ao previsto nos artigos anteriores serão postos em execução os mecanismos legais e regulamentares instituídos, quer aplicados ao pessoal do actual quadro orgânico, quer ao pessoal ex-supranumerário permanente, já colocado nas respectivas posições hierárquicas e de antiguidade para cada categoria, de acordo com as normas estipuladas no Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro.
2 - Os excessos de efectivos de cada categoria que venham a existir, como resultado da aplicação do previsto no artigo 2.º à data da entrada em vigor deste diploma serão considerados na situação de além quadro, devendo os mesmos ocupar a primeira vaga que se venha a dar, sem prejuízo do que se encontra estabelecido no Decreto-Lei 192/75, de 12 de Abril.3 - Ficarão abrangidos pelo previsto no número anterior os elementos de menor antiguidade nas respectivas categorias.
Art. 4.º - 1 - No Comando-Geral e na dependência do Chefe do Estado-Maior são criados mais os seguintes órgãos de apoio:
Repartição de Instrução;
Serviço de Intendência;
Serviço de Obras e Instalações;
Serviço de Relações Públicas;
Gabinete de Apoio a Deficientes das Forças Armadas.
2 - À Repartição de Instrução compete:
Estudar, planear e coordenar directivas e programas de concursos, cursos, estágios e instrução de aperfeiçoamento e treino;
Planear e incrementar a actividade desportiva;
Estudar e implementar a aplicação da psicotécnica à selecção e orientação profissional na Polícia de Segurança Pública;
Outras funções que lhe venham a ser cometidas no âmbito da instrução.
3 - Ao Serviço de Intendência compete:
Estudar, planear, controlar, coordenar e accionar todas as actividades afectas ao Serviço, nomeadamente a obtenção e distribuição do material, fardamento e outro equipamento, de acordo com as normas definidas pelo Comando da Polícia de Segurança Pública;
Coordenar e accionar a manutenção e recuperação de todo o material e equipamento e outro afecto ao Serviço;
Elaborar estudos e dar pareceres de ordem técnica com vista à melhoria do Serviço e seu emprego;
Outras funções que lhe venham a ser cometidas no âmbito do respectivo Serviço.
4 - Ao Serviço de Obras e Instalações compete:
Estudar e fornecer os «programas preliminares» necessários à elaboração de projectos de obras para instalações da Polícia de Segurança Pública;
Emitir pareceres e colaborar no planeamento e execução de obras e instalações a realizar por outros organismos em prol da Polícia de Segurança Pública;
Estudar programas e dirigir obras cuja execução esteja a cargo da Polícia de Segurança Pública;
Organizar e manter permanentemente actualizado o tombo das propriedades afectas à Polícia de Segurança Pública;
Colaborar na tramitação legal com vista ao arrendamento, compra, expropriação, permuta e alienação dos imóveis afectos à Polícia de Segurança Pública;
Outras funções que lhe venham a ser cometidas no âmbito específico do Serviço.
5 - Ao Serviço de Relações Públicas compete:
As relações com os meios de comunicação social;
Organizar visitas de entidades nacionais e estrangeiras;
Estudar, elaborar e difundir publicações e outro material;
Planear, realizar e implementar inquéritos e sondagens à opinião pública;
O protocolo;
Realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas dentro do âmbito normal das relações públicas.
6 - Ao Gabinete de Apoio a Deficientes das Forças Armadas (DFA) compete:
Estudar e informar os requerimentos, exposições e processos de acidente em serviço dos elementos da Polícia de Segurança Pública que sejam, ou possam vir a ser, deficientes das forças armadas;
Orientar os deficientes das forças armadas sobre as medidas de assistência social e económica e seus beneficiários da pensão de preço de sangue;
Executar outras missões que lhe venham a ser cometidas no âmbito de acidente em serviço.
7 - São retiradas às restantes repartições e serviços as competências atribuídas aos órgãos agora criados.
Art. 5.º Os comissários principais passam a desempenhar funções de 2.º comandante e comandante de formação de comando nos comandos distritais sempre que tal seja previsto nos anexos aos artigos 6.º e 7.º deste diploma.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos de uma mais equilibrada distribuição dos efectivos previstos no artigo 2.º são criados comandos e subunidades tipo, no que respeita a pessoal masculino, conforme se discriminam no anexo II ao presente diploma.
2 - A aplicação da tipificação prevista no número anterior aos vários comandos e subunidades, assim como a sua implantação no território nacional, é a descrita no anexo III ao presente diploma.
Art. 7.º A distribuição geral dos efectivos prevista no artigo 2.º pelo Comando-Geral, estabelecimentos de ensino, unidades e subunidades, tendo em atenção o estabelecido neste diploma e na legislação geral da Polícia de Segurança Pública - Dispositivo -, passa a ser a que se discrimina no anexo IV.
Art. 8.º Fica o Ministro da Administração Interna autorizado a criar e a extinguir, por portaria, secções, esquadras e postos e a fixar as respectivas dotações em pessoal, desde que não seja excedido o quadro geral previsto no artigo 2.º
Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, sempre que o facto não envolva princípios gerais de administração e encargos, em que terá de ser obtida a concordância do Ministro da Reforma Administrativa e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de harmonia com as respectivas competências.
Art. 10.º São revogados:
1) Os artigos 1.º, com excepção no que diz respeito a oficiais do Exército do quadro de complemento, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, n.º 1, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro;
2) Toda a legislação em contrário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
Quadro geral de efectivos de oficiais do Exército comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública
General ... 1
Brigadeiro ... 1
Coronéis ... 15
Tenentes-coronéis ... 26
Majores ... 51
Capitão ... 1
Comissários principais ... 27
Primeiros-comissários ... 82
Segundos-comissários ... 90
Chefes de esquadra ... 336
Subchefes-ajudantes ... 255
Subchefes ... 1906
Guardas ... 14274
Chefes de esquadra (femininos) ... 3
Subchefes (femininos) ... 18
Guardas (femininos) ... 573
Total ... 17659
ANEXO II
Tipificação de comandos distritais e subunidades
(ver documento original)
ANEXO III
Aplicação da tipificação e sua implantação em território nacional
Apêndice 1 - Comandos distritais e equiparados.
Apêndice 2 - Divisões e divisões especiais.
Apêndice 3 - Secções.
Apêndice 4 - Esquadras e esquadras especiais.
Apêndice 5 - Postos e postos especiais.
APÊNDICE 1 AO ANEXO III
Comandos distritais e equiparados
a) Comando distrital - Comando tipo A - Lisboa.
b) Comando distrital - Comando tipo B - Porto.
c) Comando distrital - Comando tipo C - Faro, Setúbal e Coimbra.
d) Comando distrital - Comando tipo D - Santarém, Leiria, Aveiro e Braga.
e) Comando distrital - Comando tipo E - Viana do Castelo, Beja, Évora, Castelo Branco, Portalegre, Guarda, Viseu, Bragança e Vila Real.
f) Comando (CMD) equiparado - Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.
APÊNDICE 2 AO ANEXO III
Divisões e divisões especiais
a) Divisões - Divisão tipo A - Cascais, Amadora, Matosinhos, Almada e Barreiro.
b) Divisões - Divisão tipo B - 1.ª Divisão/Lisboa, 2.ª Divisão/Lisboa, 3.ª Divisão/Lisboa, 4.ª Divisão/Lisboa, 1.ª Divisão/Porto e 2.ª Divisão/Porto.
c) Divisões especiais - Divisão de Segurança, Divisão do Aeroporto de Lisboa, Divisão de Trânsito de Lisboa e Divisão de Trânsito do Porto.
APÊNDICE 3 AO ANEXO III
Secções
a) Secção de Lamego.
Secção de Chaves.
Secção de Elvas.
Secção da Covilhã.
Secção de Guimarães.
Secção de Espinho.
Secção das Caldas da Rainha.
Secção de Tomar.
Secção de Penafiel.
Secção de Loures.
Secção de Oeiras.
Secção da Figueira da Foz.
APÊNDICE 4 AO ANEXO III
Esquadras e esquadras especiais
a) Esquadra tipo A
Viseu (esquadra da sede).
Évora (esquadra da sede).
Beja (esquadra da sede).
Viana do Castelo (esquadra da sede).
Aveiro (esquadra da sede).
São João da Madeira.
Marinha Grande.
Porto (1.ª esquadra).
Porto (3.ª esquadra).
Porto (6.ª esquadra).
Porto (7.ª esquadra).
Porto (8.ª esquadra).
Porto (9.ª esquadra).
Porto (11.ª esquadra).
Porto (12.ª esquadra).
Porto (15.ª esquadra).
Porto (16.ª esquadra).
Porto (17.ª esquadra).
Matosinhos.
Gondomar.
Vila Nova de Gaia.
Lisboa (2.ª, 3.ª, 5.ª, 8.ª, 22.ª, 15.ª, 33.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª, 20.ª, 21.ª, 31.ª, 26.ª, 28.ª e 30.ª esquadras).
Cascais.
Estoril.
Amadora.
Reboleira.
Queluz.
Oeiras.
Miraflores.
Loures.
Moscavide.
Odivelas.
Portimão.
Olhão.
Coimbra (1.ª e 2.ª esquadras).
Figueira da Foz.
Funchal (1.ª e 2.ª esquadras).
b) Esquadra tipo B
Bragança (esquadra da sede).
Mirandela.
Castelo Branco (esquadra da sede).
Braga (1.ª esquadra).
Braga (2.ª esquadra).
Espinho (esquadra da secção).
Ovar.
Porto (4.ª esquadra).
Porto (13.ª esquadra).
Porto (18.ª esquadra).
Lisboa (1.ª, 4.ª, 10.ª, 11.ª, 34.ª, 36.ª, 37.ª, e 24.ª esquadras).
Parede.
Carcavelos.
Setúbal (2.ª esquadra).
Caparica.
Ponta Delgada.
Ribeira Grande.
Angra do Heroísmo.
Praia da Vitória.
c) Esquadra tipo C
Vila Real (esquadra da sede).
Mangualde.
Lamego (esquadra da secção).
Chaves (esquadra da secção).
Portalegre (esquadra da sede).
Elvas (esquadra da secção).
Covilhã (esquadra da secção).
Guimarães (esquadra da secção).
Leiria (esquadra da sede).
Caldas da Rainha (esquadra da secção).
Santarém (esquadra da sede).
Tomar (esquadra da secção).
Entroncamento.
Torres Novas.
Porto (2.ª esquadra).
Porto (5.ª esquadra).
Porto (14.ª esquadra).
Santo Tirso.
Penafiel (esquadra da secção).
Lisboa (6.ª, 7.ª, 9.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 35.ª, 23.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª e 32.ª esquadras).
Sintra.
Guarda (esquadra da sede).
Gouveia.
Torres Vedras.
Faro (1.ª esquadra).
Faro (2.ª esquadra).
Vila Real de Santo António.
Lagos.
Setúbal (1.ª esquadra).
Almada.
Barreiro.
Seixal.
Sines.
Cruz de Pau.
Montijo.
Horta.
d) Esquadras especiais
Aeroporto do Porto.
Aeroporto de Faro.
Aeroporto de Ponta Delgada.
Aeroporto de Santa Maria.
Aeroporto de Santa Catarina.
APÊNDICE 5 AO ANEXO III
Postos e postos especiais
a) Posto tipo A
Moncorvo.
Régua.
Valpaços.
Fundão.
Estremoz.
Montemor.
Vila Viçosa.
Moura.
Barcelos.
Vila Nova de Famalicão.
Fafe.
Pevidem.
Abrantes.
Vila do Conde.
Ermesinde.
Valbom.
Lumiar.
Musgueira.
Carnide.
Boavista.
Algés.
Pontinha.
São José.
Santa Clara.
Santo António dos Olivais.
Cantanhede.
Câmara de Lobos.
Santa Cruz.
Machico.
Calheta.
Porto Santo.
Nordeste.
Povoação.
Vila Franca do Campo.
Lagoa.
Vila do Porto.
Santa Cruz das Flores.
Madalena (Pico).
Vela.
Santa Cruz da Graciosa.
b) Posto tipo B
Macedo de Cavaleiros.
Castro Daire.
Tondela.
Penamacor.
Idanha-a-Nova.
Ferreira do Alentejo.
Ponte de Lima.
Arcos de Valdevez.
Feira.
Amarante.
Caxinas.
Areosa.
Afurada.
Mafra.
Ericeira.
Tavira.
Camacho.
Porto Moniz.
Santana.
Ribeira Brava.
Ponta do Sol.
São Vicente.
Aeroporto de Porto Santo.
Rabo de Peixe.
Furnas.
Capelas.
Feteira.
Mosteiro.
Arrifas.
São Roque do Pico.
Lajes do Pico.
Calheta.
Biscoitos.
Lajes.
c) Posto tipo C
Pinhel.
Sabugal.
Campo Maior.
Crato.
Serpa.
Ílhavo.
Peniche.
Alcobaça.
Nazaré.
São Martinho do Porto.
São Pedro de Muel.
Monte Real.
Vieira de Leiria.
Vila Nova de Ourém.
Cartaxo.
Almeirim.
Fátima.
Loulé.
São João de Deus.
Albufeira.
Lavradio.
Lomba.
Moita.
Alcácer do Sal.
Grândola.
Santiago do Cacém.
Lajes das Flores.
d) Posto especial
Aeroporto da Horta.
ANEXO IV
Distribuição do quadro geral de efectivos por comandos, estabelecimentos de ensino, unidades e subunidades da PSP - Dispositivo
1 - Comando-Geral:
Apêndice 1.
2 - Escola Prática de Polícia:
Apêndice 2:
a) Mantém-se o efectivo previsto ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 47267, de 21 de Outubro de 1966, da Portaria 23381, de 15 de Maio de 1968, da Portaria 388/71, de 22 de Julho, da Portaria 368/73, de 26 de Maio, e dos n.os 1.º e 2.º da Portaria 745/74, de 18 de Novembro [alínea a) do apêndice 2];
b) É aumentado ao anexo 2 do Regulamento da Escola Prática de Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria 24233, de 13 de Agosto de 1969, o seguinte pessoal:
1 comissário principal, 2 chefes de esquadra, 2 subchefes-ajudantes, 10 guardas masculinos e 9 guardas femininos [alínea b) do apêndice 2];
c) Ficam por preencher, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 47267, de 21 de Outubro de 1966, as vagas resultantes da diferença dos totais das alíneas anteriores.
3 - Escola de Formação de Guardas:
Apêndice 3:
a) Mantém-se o efectivo previsto ao abrigo do Decreto-Lei 145/78, de 17 de Junho, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 303/79, de 18 de Agosto, [alínea a) do apêndice 3];
b) É aumentado ao efectivo total dado pela alínea anterior um major ou capitão de infantaria, artilharia ou cavalaria, a quem é atribuída a função de adjunto do comando [alínea b) do apêndice 3].
4 - Corpo de Intervenção:
Apêndice 4:
a) Mantém-se o efectivo previsto ao abrigo do Decreto-Lei 131/77, de 5 de Abril [alínea a) do apêndice IV];
b) É abatido um major ao efectivo previsto nas alíneas a) e b) do apêndice IV;
c) É aumentado um comissário principal ao efectivo previsto na alínea a), com as funções de adjunto do comando [alínea c) do apêndice IV].
5 - Comando Distrital de Lisboa:
Apêndice 5.
6 - Comando Distrital do Porto:
Apêndice 6.
7 - Comando Distrital de Faro:
Apêndice 7.
8 - Comando Distrital de Setúbal:
Apêndice 8.
9 - Comando Distrital de Coimbra:
Apêndice 9.
10 - Comando Distrital de Santarém.
Apêndice 10.
11 - Comando Distrital de Leiria:
Apêndice 11.
12 - Comando Distrital de Aveiro:
Apêndice 12.
13 - Comando Distrital de Braga:
Apêndice 13.
14 - Comando Distrital de Viana do Castelo:
Apêndice 14.
15 - Comando Distrital de Beja:
Apêndice 15.
16 - Comando Distrital de Évora:
Apêndice 16.
17 - Comando Distrital de Castelo Branco:
Apêndice 17.
18 - Comando Distrital de Portalegre:
Apêndice 18.
19 - Comando Distrital da Guarda:
Apêndice 19.
20 - Comando Distrital de Viseu:
Apêndice 20.
21 - Comando Distrital de Bragança:
Apêndice 21
22 - Comando Distrital de Vila Real:
Apêndice 22.
23 - Comando do Funchal:
Apêndice 23.
24 - Comando de Ponta Delgada:
Apêndice 24.
25 - Comando de Angra do Heroísmo:
Apêndice 25.
26 - Comando da Horta:
Apêndice 26.
(ver documento original)