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Decreto-lei 192/75, de 12 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 43603, de 15 de Abril de 1961, que autoriza o Governo, sempre que seja julgado necessário para manter a ordem pública nas províncias ultramarinas, a reforçar os respectivos corpos de Polícia de Segurança Pública com companhias móveis de polícia, a mobilizar da metrópole.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/75

de 12 de Abril

Considerando que o pessoal das companhias móveis de polícia destacadas no ultramar está a regressar a metrópole sem ser rendido e que os graduados dessas companhias não têm imediatamente vaga nos quadros da Polícia de Segurança Pública metropolitana, continuando por isso, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 43603, de 15 de Abril de 1961, a ser pagos pelos orçamentos das respectivas províncias ultramarinas e apresentados no Ministério da Coordenação Interterritorial sem conveniente aproveitamento;

Considerando que nesta situação os vencimentos são muito inferiores aos que usufruiriam se ingressassem na Polícia de Segurança Pública da metrópole, o que representa um injusto prejuízo material para esses graduados;

Considerando ainda que o quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública se encontra desactualizado para as presentes necessidades e que, portanto, esses graduados poderão ser aproveitados com a maior vantagem no serviço da Polícia de Segurança Pública:

Reconhece-se a conveniência em alterar a redacção do referido artigo 5.º do Decreto-Lei 43603, de 15 de Abril de 1961.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 43603, de 15 de Abril de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. O pessoal da Polícia de Segurança Pública da metrópole nomeado para as companhias móveis de polícia do ultramar transita para o quadro adido da mesma corporação, enquanto se mantiver em comissão de serviço. Finda esta, apresentar-se-á na Polícia de Segurança Pública da metrópole, por onde será pago de todos os seus vencimentos e restantes abonos, independentemente de vacatura no respectivo quadro orgânico.

2. Os encargos com as remunerações do pessoal nas condições da parte final do n.º 1 serão suportados pelas sobras da dotação inscrita na rubrica «Vencimentos - Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento de despesa do Ministério da Administração Interna, até que tenham lugar nos respectivos quadros. Quando não se verificarem sobras suficientes, será inscrita verba apropriada.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências financeiras adequadas, no caso de vir a haver necessidade disso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 5 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/12/plain-231448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-15 - Decreto-Lei 43603 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Governo, sempre que seja julgado necessário para manter a ordem pública nas províncias ultramarinas, a reforçar os respectivos corpos de Polícia de Segurança Pública com companhias móveis de polícia, a mobilizar da metrópole.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Decreto-Lei 410/82 - Ministério da Administração Interna

    Integra o quadro supranumerário permanente no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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