Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43603, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo, sempre que seja julgado necessário para manter a ordem pública nas províncias ultramarinas, a reforçar os respectivos corpos de Polícia de Segurança Pública com companhias móveis de polícia, a mobilizar da metrópole.

Texto do documento

Decreto-Lei 43603

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que seja julgado necessário para manter a ordem pública nas províncias ultramarinas, é o Governo autorizado, por publicação de portarias assinadas pelos Ministros do Interior, das Finanças e do Ultramar, a reforçar os respectivos corpos de Polícia de Segurança Pública, com companhias móveis de polícia, a mobilizar da metrópole, e a fixar os respectivos quadros.

Art. 2.º O pessoal referido no artigo anterior será recrutado nos termos do Decreto-Lei 43080, de 19 de Julho de 1960. As nomeações de pessoal da metrópole serão feitas por voluntariado ou por imposição, no caso de o número de voluntários não satisfazer às necessidades.

Art. 3.º A nomeação do pessoal para as companhias móveis de polícia é dispensada do cumprimento de quaisquer formalidades.

Art. 4.º Quando o recrutamento se faça entre pessoal da Polícia de Segurança Pública da metrópole, este não perderá os direitos e regalias conferidos ao pessoal da corporação, em especial os de aposentação e aumento de percentagens sobre o tempo de serviço.

Art. 5.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública da metrópole nomeado para as companhias móveis de polícia do ultramar transita para o quadro adido da mesma corporação enquanto se mantiver em comissão de serviço. Finda esta, continuará a ser pago pelos orçamentos das respectivas províncias ultramarinas até ter vacatura para o seu regresso à Polícia de Segurança Pública.

Art. 6.º Além dos abonos consignados no Decreto-Lei 43080, de 19 de Julho de 1960, o pessoal da Polícia de Segurança Pública da metrópole integrado nas companhias móveis de polícia do ultramar terá direito a gratificação para fardamento num quantitativo a fixar por despacho dos Ministros do Interior e do Ultramar, com o acordo do das Finanças.

Art. 7.º Por despacho dos Ministros do Interior, das Finanças e do Ultramar, a Polícia de Segurança Pública poderá convocar escolas de alistados, além dos quadros aprovados por lei, a fim de instruir pessoal destinado a constituir companhias móveis destinadas ao ultramar.

§ 1.º Os encargos provenientes destas escolas de alistados serão satisfeitos por conta de dotação descrita no orçamento do Ministério do Ultramar.

§ 2.º Os candidatos chamados a estas escolas de alistados, enquanto na metrópole, terão os mesmos vencimentos conferidos aos guardas provisórios da Polícia de Segurança Pública de Lisboa e iguais direitos e regalias, incluindo os de aposentação.

Art. 8.º Para efeitos de transporte e do abono de ajudas de custo de embarque, os subchefes nomeados para as companhias móveis de polícia são equiparados à 2.ª classe.

Art. 9.º Fica o Governo autorizado a incluir no orçamento do Ministério do Ultramar, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à execução deste diploma na parte a suportar pela metrópole.

§ 1.º O processamento das despesas por conta da dotação aludida no corpo deste artigo compete à Secretaria-Geral do Ministério do Ultramar, que porá à disposição do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública os fundos que forem considerados necessários.

§ 2.º O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública enviará até ao dia 15 de cada mês à Secretaria-Geral do Ministério do Ultramar os documentos relativos às despesas efectuadas no mês anterior.

§ 3.º A 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará as folhas de levantamentos de fundos depois de serem visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar e submeterá aos mesmos vistos a relação dos documentos remetidos pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, que, a serem concedidos, legitimarão a competente prestação de contas.

Art. 10.º A abertura do crédito no corrente ano económico para execução do preceituado no corpo do artigo 9.º será levada a efeito por decreto referendado apenas pelos Ministros do Interior, das Finanças e do Ultramar.

Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.

Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/04/15/plain-246863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246863.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-15 - Decreto 43605 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo capítulo do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-14 - Portaria 18665 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça com duas companhias móveis o Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-14 - Portaria 18664 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça com três companhias móveis Corpo de Polícia de Segurança Pública de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-30 - Portaria 18791 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Substitui o quadro anexo à Portaria n.º 18665, que reforça com duas companhias móveis o Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-04 - Portaria 20092 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça com uma companhia móvel o Corpo de Polícia de Segurança Pública da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-01 - Portaria 21208 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça com mais uma companhia móvel o Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-03 - Portaria 23827 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça com mais duas companhias móveis a Polícia de Segurança Pública de Angola - Torna aplicável ao pessoal das referidas companhias móveis o disposto nos §§ únicos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43080 e nos artigos 2.º a 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 43603.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Portaria 24501 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Substitui o mapa anexo à Portaria n.º 20092, que reforça o Corpo de Polícia de Segurança Pública da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-15 - Portaria 89/71 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça a Polícia de Segurança Pública de Angola com mais duas companhias móveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-20 - Portaria 215/72 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Substitui o mapa anexo à Portaria n.º 24501, que reforça o Corpo de Polícia de Segurança Pública da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Decreto-Lei 192/75 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 43603, de 15 de Abril de 1961, que autoriza o Governo, sempre que seja julgado necessário para manter a ordem pública nas províncias ultramarinas, a reforçar os respectivos corpos de Polícia de Segurança Pública com companhias móveis de polícia, a mobilizar da metrópole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda