Artigo 1.º Sempre que seja julgado necessário para manter a ordem pública nas províncias ultramarinas, é o Governo autorizado, por publicação de portarias assinadas pelos Ministros do Interior, das Finanças e do Ultramar, a reforçar os respectivos corpos de Polícia de Segurança Pública, com companhias móveis de polícia, a mobilizar da metrópole, e a fixar os respectivos quadros.
Art. 2.º O pessoal referido no artigo anterior será recrutado nos termos do Decreto-Lei 43080, de 19 de Julho de 1960. As nomeações de pessoal da metrópole serão feitas por voluntariado ou por imposição, no caso de o número de voluntários não satisfazer às necessidades.
Art. 3.º A nomeação do pessoal para as companhias móveis de polícia é dispensada do cumprimento de quaisquer formalidades.
Art. 4.º Quando o recrutamento se faça entre pessoal da Polícia de Segurança Pública da metrópole, este não perderá os direitos e regalias conferidos ao pessoal da corporação, em especial os de aposentação e aumento de percentagens sobre o tempo de serviço.
Art. 5.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública da metrópole nomeado para as companhias móveis de polícia do ultramar transita para o quadro adido da mesma corporação enquanto se mantiver em comissão de serviço. Finda esta, continuará a ser pago pelos orçamentos das respectivas províncias ultramarinas até ter vacatura para o seu regresso à Polícia de Segurança Pública.
Art. 6.º Além dos abonos consignados no Decreto-Lei 43080, de 19 de Julho de 1960, o pessoal da Polícia de Segurança Pública da metrópole integrado nas companhias móveis de polícia do ultramar terá direito a gratificação para fardamento num quantitativo a fixar por despacho dos Ministros do Interior e do Ultramar, com o acordo do das Finanças.
Art. 7.º Por despacho dos Ministros do Interior, das Finanças e do Ultramar, a Polícia de Segurança Pública poderá convocar escolas de alistados, além dos quadros aprovados por lei, a fim de instruir pessoal destinado a constituir companhias móveis destinadas ao ultramar.
§ 1.º Os encargos provenientes destas escolas de alistados serão satisfeitos por conta de dotação descrita no orçamento do Ministério do Ultramar.
§ 2.º Os candidatos chamados a estas escolas de alistados, enquanto na metrópole, terão os mesmos vencimentos conferidos aos guardas provisórios da Polícia de Segurança Pública de Lisboa e iguais direitos e regalias, incluindo os de aposentação.
Art. 8.º Para efeitos de transporte e do abono de ajudas de custo de embarque, os subchefes nomeados para as companhias móveis de polícia são equiparados à 2.ª classe.
Art. 9.º Fica o Governo autorizado a incluir no orçamento do Ministério do Ultramar, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à execução deste diploma na parte a suportar pela metrópole.
§ 1.º O processamento das despesas por conta da dotação aludida no corpo deste artigo compete à Secretaria-Geral do Ministério do Ultramar, que porá à disposição do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública os fundos que forem considerados necessários.
§ 2.º O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública enviará até ao dia 15 de cada mês à Secretaria-Geral do Ministério do Ultramar os documentos relativos às despesas efectuadas no mês anterior.
§ 3.º A 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará as folhas de levantamentos de fundos depois de serem visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar e submeterá aos mesmos vistos a relação dos documentos remetidos pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, que, a serem concedidos, legitimarão a competente prestação de contas.
Art. 10.º A abertura do crédito no corrente ano económico para execução do preceituado no corpo do artigo 9.º será levada a efeito por decreto referendado apenas pelos Ministros do Interior, das Finanças e do Ultramar.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.Moreira.