seguinte:
1.º O Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique é reforçado com mais uma companhia móvel, que ficará dependente do respectivo comandante.2.º O quadro e os vencimentos do pessoal desta companhia móvel são os constantes do mapa I anexo à presente portaria, sendo os direitos e regalias do pessoal considerados a
partir da data do seu recrutamento.
3.º Ao pessoal da companhia móvel a recrutar nos termos do n.º 1.º é aplicável o disposto nos §§ únicos dos artigos 1.º e 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto 43080, de19 de Julho de 1960.
4.º Fica o governador-geral de Moçambique autorizado no corrente ano:a) A reforçar as verbas do Corpo de Polícia de Segurança Pública, quer por meio de transferência, quer por meio de abertura de créditos especiais, com as importâncias necessárias ao pagamento de vencimentos e remuneração ao pessoal da companhia móvel, utilizando como contrapartida recursos orçamentais;
b) A abrir os créditos especiais necessários ao pagamento do material da companhia móvel e, bem assim, ao pagamento das demais despesas de instalação dos serviços da Polícia de Segurança Pública, utilizando como contrapartida os saldos de exercícios
findos.
Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar, 1 de Abril de 1965. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Cunha.Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
Pessoal e vencimentos da 3.ª companhia móvel do Corpo de Polícia de
Segurança Pública de Moçambique
(ver documento original)
Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar, 1 de Abril de 1965. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.