Portaria 834/94
de 20 de Setembro
Tendo em vista uma actuação eficaz das forças de segurança, torna-se absolutamente indispensável a continuação da adequação do respectivo dispositivo aos critérios já definidos sobre a reestruturação dessas forças.
Considerando igualmente que entre os referidos critérios de reestruturação deve evitar-se a existência de duas forças de segurança na mesma localidade em condições que diminuam a respectiva operacionalidade e que à Polícia de Segurança Pública deve estar reservada a missão de policiamento das zonas mais urbanas, conceito este oportunamente definido:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, o seguinte:
1.º Zona de acção - as zonas de acção das localidades de Ílhavo, no distrito de Aveiro, Ferreira do Alentejo, no distrito de Beja, Fafe, no distrito de Braga, Cantanhede, no distrito de Coimbra, Montemor-o-Novo, no distrito de Évora, Monte Real, no distrito de Leiria, Amarante, no distrito do Porto, e Mangualde, no distrito de Viseu, passarão a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana.
2.º Dispositivo - o início da execução do futuro dispositivo implicando a transferência de responsabilidade das áreas da Polícia de Segurança Pública para a Guarda Nacional Republicana realizar-se-á em 1 de Setembro de 1994.
3.º Em resultado do atrás referido, são desactivados os postos policiais de Ílhavo, Ferreira do Alentejo, Fafe, Cantanhede, Montemor-o-Novo, Monte Real, Amarante e a esquadra de Mangualde.
4.º A transferência da responsabilidade das zonas de acção será efectuada por coordenação entre os Comandos-Gerais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 23 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.