de 21 de Fevereiro
Considerando que os quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), sobretudo no que respeita ao Comando-Geral e comandos das respectivas unidades, foram estabelecidos, respectivamente, em 1944 e 1962, em correspondência portanto com as exigências de então e que nada se equiparam às de hoje;Considerando ainda os trabalhos extraordinários que presentemente impendem sobre os Comandos-Gerais daquelas corporações;
Atendendo à circunstância de o Exército poder dispensar neste momento o concurso de alguns dos seus oficiais;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, e pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e o Governo decretam e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Estado-Maior do Exército autorizado a manter oficiais em diligência na GNR e na PSP.
Art. 2.º As diligências a que se refere o artigo 1.º serão autorizadas mediante requisição do Ministro da Administração Interna precedendo requisição fundamentada dos comandantes-gerais.
Art. 3.º O Chefe do Estado-Maior do Exército e o Ministro da Administração Interna são livres de interromper a diligência a qualquer dos oficiais deslocados.
Art. 4.º Os oficiais em diligência na GNR e na PSP vencem pelo Exército.
Art. 5.º Aos oficiais em diligência será abonada pela respectiva corporação a gratificação de serviço que estiver regulamentada para o seu posto.
Visto e aprovado em Conselhos dos Chefes dos Estados-Maiores e de Ministros. - Francisco da Costa Gomes - Vasco dos Santos Gonçalves - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.