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Decreto-lei 75/75, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Providencia sobre o regime de colocação de oficiais em diligência na GNR e na PSP.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/75

de 21 de Fevereiro

Considerando que os quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), sobretudo no que respeita ao Comando-Geral e comandos das respectivas unidades, foram estabelecidos, respectivamente, em 1944 e 1962, em correspondência portanto com as exigências de então e que nada se equiparam às de hoje;

Considerando ainda os trabalhos extraordinários que presentemente impendem sobre os Comandos-Gerais daquelas corporações;

Atendendo à circunstância de o Exército poder dispensar neste momento o concurso de alguns dos seus oficiais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, e pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e o Governo decretam e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Estado-Maior do Exército autorizado a manter oficiais em diligência na GNR e na PSP.

Art. 2.º As diligências a que se refere o artigo 1.º serão autorizadas mediante requisição do Ministro da Administração Interna precedendo requisição fundamentada dos comandantes-gerais.

Art. 3.º O Chefe do Estado-Maior do Exército e o Ministro da Administração Interna são livres de interromper a diligência a qualquer dos oficiais deslocados.

Art. 4.º Os oficiais em diligência na GNR e na PSP vencem pelo Exército.

Art. 5.º Aos oficiais em diligência será abonada pela respectiva corporação a gratificação de serviço que estiver regulamentada para o seu posto.

Visto e aprovado em Conselhos dos Chefes dos Estados-Maiores e de Ministros. - Francisco da Costa Gomes - Vasco dos Santos Gonçalves - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/21/plain-229842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Decreto-Lei 410/82 - Ministério da Administração Interna

    Integra o quadro supranumerário permanente no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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