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Portaria 745/74, de 18 de Novembro

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Sumário

Determina o preenchimento de diversos lugares do número fixado no quadro orgânico da Escola Prática de Polícia e introduz alterações no mesmo quadro.

Texto do documento

Portaria 745/74

de 18 de Novembro

Considerando que a Escola Prática de Polícia já atingiu a plenitude desejada na missão que lhe está atribuída na preparação dos diversos cursos de promoção;

Considerando ainda a necessidade de criar cursos de actualização e aperfeiçoamento técnico, e de actuação cívica, para a grande maioria dos actuais agentes, os quais só poderão funcionar com o rendimento desejado na Escola Prática de Polícia;

Atendendo a que, por essas razões, importa assegurar o seu perfeito funcionamento na continuidade de uma melhor preparação técnica, policial e militar, e na eficiência dos respectivos serviços;

Tendo em atenção que o preenchimento do quadro orgânico que se encontra fixado pela Portaria 24233, de 13 de Agosto de 1969, se faz gradualmente, de harmonia com o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 47267, de 21 de Outubro de 1966;

Reconhecendo-se, entretanto, a necessidade de actualizar o quadro de oficiais da Escola Prática de Polícia, de harmonia com o que se processou no quadro geral da Polícia de Segurança Pública, no desempenho de idênticas funções:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, nos termos do n.º 2 da citada portaria, o seguinte:

1.º Sejam preenchidos os lugares de:

1 chefe de esquadra;

3 primeiros-subchefes;

5 segundos-subchefes; e 60 guardas;

do número fixado no quadro orgânico da Escola Prática de Polícia, aprovado pela Portaria 24233, de 13 de Agosto de 1969.

2.º Seja alterado o aludido quadro orgânico, reduzindo-se de um o número de primeiros-comissários e aumentando-se de um comissário principal, três segundos-comissários e dois chefes de esquadra, preenchendo os respectivos lugares.

3.º Sejam as funções de 2.º comandante e os lugares de capitão, actualmente existentes, desempenhados, respectivamente, por tenente-coronel ou major e por majores ou capitães.

4.º O encargo resultante da execução deste diploma será suportado, no ano em curso, pelo saldo da verba para tal incluída na dotação inscrita no capítulo 5.º, artigo 74.º, n.º 1, alínea 1, do vigente orçamento de despesa do Ministério da Administração Interna.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 8 de Novembro de 1974. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/18/plain-226581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-21 - Decreto-Lei 47267 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Insere disposições necessárias à execução do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, que criou a Escola Prática de Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-13 - Portaria 24233 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia de Segurança Pública e o respectivo quadro orgânico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Decreto-Lei 410/82 - Ministério da Administração Interna

    Integra o quadro supranumerário permanente no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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