Decreto-Lei 4/85
de 5 de Janeiro
Considerando que para uma actuação eficaz das forças de segurança toma-se absolutamente necessário a actualização das respectivas áreas de jurisdição;
Considerando que os actuais dispositivos do Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública manifestam distorções e sobretudo lacunas cuja colmatação se torna necessário equacionar, face às alterações urbanísticas que o tempo tem vindo a revelar sem a consequente adequação do dispositivo daquelas forças;
Considerando o franco desenvolvimento populacional da vila de Pombal, que já apresenta características eminentemente urbanas;
Considerando que a publicação do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, não contemplou a criação de uma esquadra policial na vila de Pombal, como já se impunha na altura:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No apêndice 4 ao anexo III do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, passa a constar Pombal (esquadra tipo A).
Art. 2.º O apêndice 11 ao anexo IV - Comando Distrital de Leiria do decreto-lei referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
Art. 3.º Para satisfação do disposto no artigo anterior, são aumentados ao quadro geral de efectivos, instituído pelo anexo I do Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, os seguintes elementos:
Chefe de esquadra - 1;
Subchefe-ajudante - 1;
Subchefes - 8;
Guardas - 55.
Art. 4.º A activação da esquadra tipo A de Pombal far-se-á logo que a respectiva autarquia local disponha de instalações condignas para o departamento policial agora criado e a Guarda Nacional Republicana transfira a responsabilidade da área urbana da vila de Pombal para a Polícia de Segurança Pública.
Art. 5.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.