Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, considera-se aumentado do seguinte pessoal:
1 oficial superior (comandante).
2 capitães.
3 comissários.
1 chefe de esquadra.
1 primeiro-subchefe.
4 segundos-subchefes.
10 guardas de 1.ª classe.
40 guardas de 2.ª classe.
Art. 2.º Este pessoal destina-se a constituir, inicialmente, o quadro orgânico da Escola Prática de Polícia, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 44447, de 4 de Julho de 1962, enquanto as disponibilidades do Tesouro não permitirem o seu conveniente alargamento.
Art. 3.º O comandante e os capitães da Escola Prática de Polícia terão os vencimentos correspondentes aos da patente do Exército imediatamente superior; e o restante pessoal policial, os mesmos vencimentos e demais remunerações que por lei são atribuídos a categoria igual na Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
§ único. A estes últimos será concedida a usual gratificação escolar, a fixar por acordo entre os Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 4.º A Escola Prática de Polícia, na sua fase inicial, compreenderá os seguintes órgãos essenciais ao seu funcionamento:
O comando.
O serviço de instrução.
O serviço de administração.
Art. 5.º A Escola Prática de Polícia terá um conselho administrativo, ao qual são aplicáveis as disposições em vigor para os conselhos administrativos dos comandos de polícia, previstas no Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e seu regulamento aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, e no Decreto-Lei 44447, de 4 de Julho de 1962, e demais legislação aplicável.
§ único. Para os fins designados neste artigo, o conselho administrativo será constituído pelo oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante, como presidente, um comissário, como tesoureiro, e um chefe de esquadra, como secretário.
Art. 6.º Fica o Ministro do Interior autorizado a elevar gradualmente, por simples portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, o quadro de pessoal da Escola Prática de Polícia, tendo em vista que esta atinja a plenitude da missão que lhe é atribuída.
§ único. Este aumento de efectivos será realizado anualmente, dentro das disponibilidades existentes na dotação orçamental consignada a vencimentos do pessoal policial.
Art. 7.º O pessoal convocado à frequência da Escola Prática de Polícia para cursos, estágios, concursos, escolas de alistados e outros fins de instrução ou de ordem técnica terá direito a alimentação e alojamento por conta do Estado.
Art. 8.º Pelo Ministério do Interior serão publicados os regulamentos necessários ao funcionamento da Escola Prática de Polícia e resolvidas, por simples despacho do Ministro do Interior, ouvido o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, as dúvidas que se suscitarem na sua execução.
Art. 9.º Este decreto-lei, com todos os seus encargos, entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.