de 14 de Março
Considerando os inconvenientes que se verificam no funcionamento do conselho administrativo da Escola Prática de Polícia no que concerne às funções atribuídas ao tesoureiro e ao chefe da contabilidade, não só no aspecto técnico-profissional, mas principalmente no que respeita ao contrôle disciplinar do pessoal que labora naquele departamento:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 47267, de 21 de Outubro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º ....................................................................
§ único. Para os fins designados neste artigo, o conselho administrativo será constituído pelo oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante, como presidente, um comissário, como secretário, e um chefe de esquadra, como tesoureiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo.
Promulgado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.