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Portaria 23381, de 15 de Maio

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Sumário

Eleva de vário pessoal o quadro da Escola Prática de Polícia.

Texto do documento

Portaria 23381

Considerando que a Escola Prática de Polícia tem já em preparação, com início no corrente ano, diversos cursos de promoção, escolas de alistados e outras actividades de instrução profissional que requerem o aumento de pessoal graduado indispensável ao seu

funcionamento;

Tendo em atenção que no Decreto-Lei 47267, de 21 de Outubro de 1966, ficou já previsto elevar gradualmente o quadro da referida Escola em harmonia com as suas

necessidades:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Finanças, nos termos do disposto no artigo 6.º e seu § único do Decreto-Lei 47267, de 21 de Outubro de 1966, elevar o quadro da Escola Prática de Polícia do seguinte pessoal:

1 comissário-chefe.

1 chefe de esquadra.

2 primeiros-subchefes.

1 segundo-subchefe.

Ministérios do Interior e das Finanças, 15 de Maio de 1968. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar

Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/15/plain-256127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-21 - Decreto-Lei 47267 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Insere disposições necessárias à execução do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, que criou a Escola Prática de Polícia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Decreto-Lei 410/82 - Ministério da Administração Interna

    Integra o quadro supranumerário permanente no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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