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Despacho , de 5 de Dezembro

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Sumário

Fixa em 40$00 o quantitativo do abono diário de alimentação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 229/72, de 6 de Julho, e artigo 7.º do Decreto-Lei 47267, de 21 de Outubro de 1966, que, respectivamente, se referem a pessoal da Polícia de Segurança Pública nomeado, por escala, para serviços com duração de vinte e quatro horas seguidas e a pessoal da mesma corporação, convocado para frequência da Escola Prática de Polícia, e de acordo com o artigo 2.º do referido Decreto-Lei 229/72, os abonos diários para a alimentação são fixados, para vigorar a partir de 1 de Julho último, nos quantitativos seguintes:

(ver documento original)

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 19 de Novembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-21 - Decreto-Lei 47267 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Insere disposições necessárias à execução do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, que criou a Escola Prática de Polícia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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