Decreto-Lei 127/89
de 15 de Abril
A dificuldade do preenchimento dos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública, aprovados pelo Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, e legislação complementar, obriga que seja introduzida uma maior flexibilidade na respectiva gestão, de forma a prevenir consequências negativas na actividade operacional.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar as condições de acesso ao posto de intendente, eliminando, por inexequível, a regra que estabelece que as promoções possam ter lugar independentemente de vaga e fazendo prevalecer, em tal matéria, o princípio geral aplicável à promoção aos demais postos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for possível preencher todos os lugares do quadro geral da Polícia de Segurança Pública (PSP) atribuídos, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º e do n.º 1 do artigo 64.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, a oficiais do quadro técnico-policial com os postos de intendente e subintendente, podem ser nomeados, para o desempenho das correspondentes funções, oficiais com os postos de superintendente e intendente, respectivamente, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta, devidamente fundamentada, do comandante-geral.
Art. 2.º O artigo 81.º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As promoções a intendente serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre os subintendentes com o mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto, sendo um terço por escolha, depois de ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina, e dois terços por antiguidade.
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 4 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.