de 9 de Fevereiro
Considerando o franco desenvolvimento demográfico, industrial e económico da freguesia de Agualva-Cacém, que apresenta características eminentemente urbanas;Considerando a urgente necessidade de dotar esta freguesia de uma esquadra da Polícia de Segurança Pública:
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º É criada a Esquadra Policial, tipo A, de Agualva-Cacém, tendo como área de jurisdição a respectiva freguesia.
2.º É aumentado ao quadro geral de efectivos da Polícia de Segurança Pública constante do anexo I ao Decreto-Lei 410/82, de 30 de Setembro, o seguinte pessoal policial:
Subcomissário - 1;
Subchefe principal - 1;
Subchefes (1.º ou 2.º) - 8;
Guardas principais - 5;
Guardas (1.ª ou 2.ª classe) - 50.
3.º Consideram-se alterados os anexos III e IV do mesmo diploma, por aditamento da esquadra e dos efectivos referidos no número anterior.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 29 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.